PROPOSTA DE RESOLUÇÃOsobre o projeto de regulamento de Execução da Comissão, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpeQST 713, ܲٳܰԲԲ subsp. Aizawai, Bacillus thuringiensis ܲ.Բ, ܲٳܰԲԲ subsp. kurstaki, Beauveria bassiana, benfluralina, clodinafope, clopiralide, Cydia pomonella Granulovirus (CpGV), ciprodinil, diclorprope‑P, epoxiconazol, fenepiroximato, fluaziname, flutolanil, fosetil, Lecanicillium muscarium, mepanipirime, mepiquato, Metarhizium anisopliae var.Anisopliae, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, pirimetanil, Pythium oligandrum, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61, tiaclopride, tolclofos‑metilo, Trichodermaasperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichodermaharzianum, triclopir, trinexapace, triticonazol, Verticillium albo-atrum e zirame
21.2.2019-(D060042/02 – )
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Deputados responsáveis: Sylvie Goddyn, Karin Kadenbach, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Anja Hazekamp
8‑0139/2019
Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de regulamento de Execução da Comissão, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpeQST 713, ܲٳܰԲԲ subsp. Aizawai, Bacillus thuringiensis ܲ.Բ, ܲٳܰԲԲ subsp. kurstaki, Beauveria bassiana, benfluralina, clodinafope, clopiralide, Cydia pomonella Granulovirus (CpGV), ciprodinil, diclorprope‑P, epoxiconazol, fenepiroximato, fluaziname, flutolanil, fosetil, Lecanicillium muscarium, mepanipirime, mepiquato, Metarhizium anisopliae var.Anisopliae, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, pirimetanil, Pythium oligandrum, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61, tiaclopride, tolclofos‑metilo, Trichodermaasperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichodermaharzianum, triclopir, trinexapace, triticonazol, Verticillium albo-atrum e zirame
(D060042/02 – )
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas[1],
–Tendo em conta o projeto de regulamento de Execução da Comissão, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpeQST 713, ܲٳܰԲԲ subsp. Aizawai, Bacillus thuringiensis ܲ.Բ, ܲٳܰԲԲ subsp. kurstaki, Beauveria bassiana, benfluralina, clodinafope, clopiralide, Cydia pomonella Granulovirus (CpGV), ciprodinil, diclorprope‑P, epoxiconazol, fenepiroximato, fluaziname, flutolanil, fosetil, Lecanicillium muscarium, mepanipirime, mepiquato, Metarhizium anisopliae var.Anisopliae, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, pirimetanil, Pythium oligandrum, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61, tiaclopride, tolclofos‑metilo, Trichodermaasperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichodermaharzianum, triclopir, trinexapace, triticonazol, Verticillium albo-atrum e zirame (D060042/02),
–Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE[2] do Conselho, nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
–Tendo em conta o relatório de avaliação da renovação, de outubro de 2017, elaborado em conformidade com o Regulamento (UE) n.º1107/2009 da Comissão, sobre o tiaclopride[3],
–Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[4],
–Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
–Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
Descrição do contexto
A.Considerando que a utilização do tiaclopride como inseticida foi aprovada a desde 1 de janeiro de 2005;
B.Considerando que um procedimento de renovação da aprovação do tiaclopride está em curso desde 2015, ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º844/2012[5] da Comissão, e que o pedido foi apresentado três anos antes do final da aprovação, como é exigido; que o atual período de aprovação termina em 30 de abril de 2019;
C.Considerando que o período de aprovação da substância ativa tiaclopride já foi prorrogado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/524 da Comissão[6];
D.Considerando que a Comissão não explica os motivos subjacentes à segunda prorrogação, mencionando apenas o seguinte: “Devido ao facto de a avaliação das substâncias [incluindo o tiaclopride]ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação”;
E.Considerando que o Regulamento (CE) 1107/2009 tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da União; que deve ser prestada especial atenção à proteção de grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças;
F.Considerando que deve ser aplicado o princípio da precaução e que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 especifica que as substâncias apenas poderão ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se se tiver provado que apresentam um benefício claro em termos de produção vegetal e que não têm qualquer efeito nocivo na saúde humana ou animal, nem qualquer efeito inaceitável no ambiente;
G.Considerando que o Regulamento (CE) n.º1107/2009 estabelece que, para acelerar a aprovação de substâncias ativas, devem ser estabelecidos prazos rigorosos para as diferentes fases processuais, o que obviamente não aconteceu;
H.Considerando que o Regulamento (CE) n.º1107/2009 indica que, no interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias ativas deve ser limitado no tempo; que o período de aprovação deve ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização de tais substâncias, mas que, obviamente, essa proporcionalidade está em falta;
I.Considerando que a substância ativa tiaclopride é um neonicotinóide ciano‑substituído, amplamente utilizado para substituir a clotianidina, o imidaclopride e o tiametoxame, que são proibidos na União, exceto para utilização em estufas;
J.Considerando que as formulações baseadas no tiaclopride são pulverizadas em campos a uma taxa muito mais elevada do que as substâncias anteriormente utilizadas clotianidina, imidaclopride e tiametoxame;
K.Considerando que as formulações do tiaclopride podem ser utilizadas durante a floração por se preverem menos danos para os polinizadores;
Propriedades perturbadoras do sistema endócrino
L.Considerando que vários estudos recentes sugerem que o tiaclopride tem efeitos desreguladores do sistema endócrino[7], efeitos genotóxicos e efeitos citotóxicos[8],[9], bem como impacto no desenvolvimento neurológico, e que é neurotóxico[10] e imunotóxico[11];
M.Considerando que, na base de dados da UE relativa aos pesticidas[12], a substância ativa tiaclopride é considerada como apresentando «propriedades perturbadoras do sistema endócrino» e que é candidata a substituição;
N.Considerando que a Agência Europeia dos Produtos Químicos estabeleceu a seguinte classificação e rotulagem para a substância ativa tiaclopride: “suspected human carcinogen and presumed human reproductive toxicant” (substância suspeitamente cancerígena para o ser humano e presumivelmente tóxica para a reprodução humana);
O.Considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos publicou conclusões alarmantes e irrevogáveis sobre a perigosidade do tiaclopride para a saúde humana no relatório de avaliação da renovação, de outubro de 2017, sobre o tiaclopride, emitido para consulta pública[13];
P.Considerando que, numa reunião da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, em 16 de junho de 2016, o Comissário Vytenis Andriukaitis explicou que o princípio da precaução prevalece em caso de dúvida relativa aos critérios aplicáveis aos desreguladores endócrinos;
Q.Considerando que a Agência francesa de segurança alimentar, ambiental
e do trabalho (ANSES) emitiu um parecer desfavorável relativamente à substância ativa tiaclopride no seu relatório sobre os neonicotinóides, de maio de 2018[14],[15],[16];
R.Considerando que a França proibiu a utilização do tiaclopride desde setembro de 2018, devido a suspeitas de carcinogenicidade;
Ameaça para a biodiversidade
S.Considerando que o tiaclopride pode ser tão tóxico para as abelhas melíferas como o imidaclopride e o tiametoxame[17];
T.Considerando que o tiaclopride pode afetar a aprendizagem e o desempenho da memória das abelhas melíferas e, por conseguinte, a vitalidade das suas colónias[18]; Considerando que dados científicos[19] recentes demonstram que a exposição crónica das abelhas melíferas nos campos à substância ativa tiaclopride, a baixa concentração, produz efeitos subletais importantes, nomeadamente deficiências ao nível do comportamento de exploração, da comunicação e da navegação desses animais, o que significa que é possível questionar se a utilização da substância ativa tiaclopride está realmente em conformidade com o Regulamento (CE) n.º396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho[20];
U.Considerando que, para além dos efeitos secundários já conhecidos dos neonicotinóides sobre os polinizadores, publicações científicas[21] recentes demonstraram que a substância ativa tiaclopride afeta a imunocompetência das abelhas melíferas, que já está consideravelmente enfraquecida;
V.Considerando que o aumento da toxicidade para os polinizadores é o resultado de um efeito de «cocktail»[22] resultante da utilização de diversos pesticidas e inseticidas, incluindo o tiaclopride;
1.Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
2.Considera que a decisão de registar o tiaclopride não pode ser justificada, uma vez que não existem provas suficientes que indiquem que serão evitados riscos inaceitáveis para os animais, a segurança alimentar e os polinizadores;
3.Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão não se baseia numa necessidade premente da substância ativa tiaclopride para fins de utilização na agricultura na União;
4.Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão não respeita o princípio da precaução;
5.Considera adequado que a Comissão proponha, em vez disso, um estatuto especial para as abelhas melíferas, que tenha em conta o facto de os polinizadores serem indispensáveis para uma agricultura sustentável, para a produção vegetal e, simultaneamente, para outros animais selvagens e destinados à produção de alimentos, e que, à luz do exposto, proponha alterar, harmonizar e aumentar a coerência da regulamentação pertinente, tendo em vista assegurar um elevado nível de proteção das abelhas melíferas e de outros polinizadores;
6.Exorta a Comissão a retirar o seu projeto de regulamento de execução e a apresentar um novo projeto à comissão que tenha em conta o efeito crónico da substância ativa tiaclopride nas abelhas melíferas, na saúde humana e animal, assim como no ambiente;
7.Exorta a Comissão a proibir, sem demora, as substâncias ativas da classe dos neonicotinóides ou as substâncias com ação idêntica, incluindo o tiaclopride;
8.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.
- [2] JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
- [3] Renewal Assessment Report prepared according to the Commission Regulation (EU) No 1107/2009, Thiacloprid, Volume 1, October 2017,
- [4] JOL 55 de 28.2.2011, p. 13.
- [5] Regulamento de Execução (UE) n.º844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L252 de 19.9.2012, p.26).
- [6] Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/524 da Comissão, de 28 de março de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 540/2011 no que se refere ao prolongamento dos períodos de aprovação das substâncias ativas Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713, clodinafope, clopiralide, ciprodinil, diclorprope‑P, fosetil, mepanipirime, metconazol, metrafenona, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, pirimetanil, quinoxifena, rimsulfurão, spinosade, tiaclopride, tiametoxame, tirame, tolclofos-metilo, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame (JOL88 de 4.4.2014, p.4).
- [7] Effects of commercial formulations of deltamethrin and/or thiacloprid on thyroid hormone levels in rat serum. Sekeroglu, V., 2014,
- [8] In vitro investigation of the genotoxic and cytotoxic effects of thiacloprid in cultured human peripheral blood lymphocytes. Kocaman, A.Y., 2014,
- [9] Investigation of the genotoxic and cytotoxic effects of widely used neonicotinoid insecticides in HepG2 and SH-SY5Y cells. Şenyildiz, M., 2018,
- [10] A critical review of neonicotinoid insecticides for developmental neurotoxicity. Sheets, L.P., 2015,
- [11] Effects of thiacloprid, deltamethrin and their combination on oxidative stress in lymphoid organs, polymorphonuclear leukocytes and plasma of rats. Birsen Aydin, 2011,
- [12]
- [13]
- [14] Risques et bénéfices relatifs des alternatives aux produits phytopharmaceutiques comportant des néonicotinoïdes, Tome 1 – Rapport du groupe de travail Identification des alternatives aux usages autorisés des néonicotinoïdes. Rapport d’expertise collective, Mai 2018,
- [15] Risques et bénéfices relatifs des alternatives aux produits phytopharmaceutiques comportant des néonicotinoïdes, Tome 2 – Rapport sur les indicateurs de risque. Rapport d’expertise collective, Mai 2018,
- [16] Risques et bénéfices relatifs des alternatives aux produits phytopharmaceutiques comportant des néonicotinoïdes, Tome 3 – Rapport d’appui scientifique et technique sur l’impact agricole. Rapport d’expertise collective, Mai 2018,
- [17]
- [18]
- [19]
- [20] Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
- [21]
- [22] Traynor, K.S., Pettis, J.S., Tarpy, D.R., Mullin, C.A., Frazier, J.L., Frazier, M., van Engeldsorp, D., ‘In-hive Pesticide Exposome: Assessing risks to migratory honey bees from in-hive pesticide contamination in the Eastern United States’, Scientific Reports 6, 15 September 2016,