PROPOSTA DE RESOLUÇÃOsobre os últimos acontecimentos na Assembleia Nacional da Venezuela
18.1.2021-()
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Anna Fotyga, Hermann Tertsch, Raffaele Fitto, Charlie Weimers, Assita Kanko, Ryszard Czarnecki, Ryszard Antoni Legutko, Elżbieta Kruk, Valdemar Tomaševski, Ruža Tomašić, Jadwiga Wiśniewska, Adam Bielan, Bogdan Rzońca, Elżbieta Rafalska, Jan Zahradil, Alexandr Vondra, Veronika Vrecionová, Eugen Jurzyca, Witold Jan Waszczykowski
em nome do Grupo ECR
Ver igualmente a proposta de resolução comumRC-B9-0056/2021
9‑0064/2021
Resolução do Parlamento Europeu sobre os últimos acontecimentos na Assembleia Nacional da Venezuela
()
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, nomeadamente a de 31 de janeiro de 2019 sobre a situação na Venezuela[1] e de 16 de janeiro de 2020 sobre a situação na Venezuela após a eleição ilegal da nova ʰêԳ e da nova Mesa da Assembleia Nacional (golpe de Estado parlamentar)[2],
–Tendo em conta a declaração, de 6 de janeiro de 2021, do vice-presidente da Comissão/alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre a Venezuela, em nome da União Europeia,
–Tendo em conta a declaração do Grupo Internacional de Contacto, de 8 de dezembro de 2020, sobre as eleições para a Assembleia Nacional da Venezuela realizadas em 6 de dezembro de 2020,
–Tendo em conta a declaração do VP/AR, de 7 de dezembro de 2020, sobre as eleições para a Assembleia Nacional venezuelana,
–Tendo em conta a declaração dos copresidentes do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral, de 2 de dezembro de 2020, sobre o não reconhecimento pelo Parlamento Europeu das eleições legislativas da Venezuela de 6 de dezembro de 2020,
–Tendo em conta as recentes declarações do secretário-geral da Organização dos Estados Americanos sobre a situação na Venezuela,
–Tendo em conta as recentes declarações do Grupo de Lima,
–Tendo em conta as declarações do Grupo de Contacto Internacional, de 16 de junho de 2020, sobre a credibilidade comprometida do órgão eleitoral venezuelano, e de 24 de junho de 2020, sobre o agravamento da crise política na Venezuela,
–Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/898 do Conselho, de 29 de junho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela[3], que acrescentou 11 altos funcionários venezuelanos à lista dos que estão sujeitos a medidas restritivas,
–Tendo em conta a Conferência Internacional de Doadores em solidariedade com os refugiados e migrantes venezuelanos na América Latina e nas Caraíbas, de 26 de maio de 2020,
–Tendo em conta a Constituição da Venezuela,
–Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI),
–Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A.Considerando que as eleições legislativas de 6 de dezembro de 2020 não cumpriram as normas mínimas internacionais para um processo credível e não respeitaram o pluralismo político, a democracia, a transparência e o Estado de direito; que a UE, juntamente com outras organizações regionais e outros países democráticos, não reconheceu as eleições nem a Assembleia Nacional estabelecida por esse processo ilegítimo; que outras forças da oposição democrática na Venezuela se recusaram a participar nessa farsa eleitoral;
B.Considerando que, em10 dejaneiro de2019, Nicolás Maduro usurpou, de forma ilegítima, o poder presidencial perante o Supremo Tribunal de Justiça, em violação da ordem constitucional;
C.Considerando que a quarta legislatura da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela começou em 5 de janeiro de 2016, após a vitória eleitoral da coligação Mesa da Unidade Democrática (MUD), confirmada em 6 de dezembro de 2015, que subsequentemente confirmou a nomeação do presidente interino da Venezuela, Juan Guaidó, em 23 de janeiro de 2019; que essas eleições foram as únicas legítimas realizadas desde que Nicolás Maduro assumiu o poder de forma ilegítima, apesar dos esforços do seu regime para realizar eleições legislativas fraudulentas e ilegítimas em 6 de dezembro de 2020;
D.Considerando que, em 26 de dezembro de 2020, a Assembleia Nacional da Venezuela, presidida por Juan Guaidó, aprovou a reforma parcial do Estatuto de Transição que regula o funcionamento do Parlamento, estabelecendo que os objetivos fundamentais são promover, a nível interno e internacional, a realização de eleições presidenciais e legislativas livres, justas e verificáveis e que a Assembleia Nacional deve funcionar através da comissão delegada até 5 de janeiro de 2022 ou até à realização de eleições livres;
E.Considerando que, em2017, o Parlamento atribuiu o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento à oposição democrática e aos prisioneiros políticos da Venezuela;
F.Considerando que a população venezuelana enfrenta uma crise social, económica, sanitária e democrática sem precedentes, com mais de 5milhões de pessoas a já terem emigrado, situação que é agravada pelos efeitos da COVID-19;
G.Considerando que o regime de Maduro rejeitou publicamente a possibilidade de realizar urgentemente eleições presidenciais, legislativas e locais livres, justas, transparentes, inclusivas e credíveis, em resposta aos pedidos do VP/AR, do Grupo de Contacto Internacional e do Parlamento;
H.Considerando que, em 31 de janeiro de 2019, o Parlamento reconheceu Juan Guaidó como presidente interino legítimo da República Bolivariana da Venezuela, em conformidade com a Constituição da Venezuela; que o Conselho também votou a favor do reconhecimento de Juan Guaidó como presidente interino, com 25 dos 27 Estados-Membros a votarem a favor;
I.Considerando que muitos países democráticos rejeitaram a Assembleia Nacional ilegítima de Maduro, formada após as eleições não democráticas de 6 de dezembro de 2020;
J.Considerando que, nas conclusões pormenorizadas da missão de inquérito internacional independente realizada pela ONU, em 15 de setembro de 2020, para avaliar a situação dos direitos humanos na Venezuela, foi referido que o Governo e as forças de segurança do regime, com o conhecimento do presidente Maduro e de alguns dos seus ministros, cometeram crimes contra a humanidade, incluindo execuções e tortura; que o relatório solicita que os autores sejam responsabilizados e que as vítimas obtenham justiça e exorta outras jurisdições, em conformidade com as respetivas legislações nacionais, bem como o TPI, a ponderarem a possibilidade de intentar ações judiciais contra as pessoas responsáveis pelas violações e crimes identificados pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU);
K.Considerando que, apesar de um tribunal ter ordenado a sua transferência para o hospital, Salvador Franco, um prisioneiro político e indígena do grupo étnico Pemón, morreu de doença numa prisão venezuelana em 3 de janeiro de 2021, sem ter recebido qualquer assistência médica;
L.Considerando que, desde 5 de janeiro de 2021, o regime intensificou o ataque e a perseguição dos poucos meios de comunicação social livres e independentes que ainda permanecem no país, confiscando os seus bens e equipamentos e obrigando-os a encerrar;
M.Considerando que, de acordo com notícias da imprensa e ativistas dos direitos humanos, pelo menos 23 pessoas foram recentemente mortas num conflito entre a polícia e os gangues na capital venezuelana, Caracas, enquanto o governo é alvo de escrutínio e investigação internacionais por homicídios cometidos pelas forças de segurança do país;
N.Considerando que o relatório de inquérito das Nações Unidas também confirmou que não existem mecanismos de «eficácia por pressão» utilizados a nível internacional contra regimes de natureza ilegítima e criminosa; que essa falta de eficácia favoreceu o aprofundamento da instabilidade política e social e a erosão da legitimidade das instituições governamentais, permitindo a criação de um regime autoritário e antidemocrático em todos os setores sociais, nomeadamente nas forças conhecidas como sendo opositoras do regime; que essa erosão, ao longo do tempo, resultou no atual estado de autoritarismo dominante e de anomia social na Venezuela, reduzindo consideravelmente o espaço para uma verdadeira alternativa democrática;
1.Reitera que, enquanto não forem realizadas eleições verdadeiramente livres, credíveis, inclusivas, transparentes e plenamente democráticas na Venezuela, continuará a considerar a Assembleia Nacional eleita em dezembro de 2015 e o seu presidente Juan Guaidó como o único órgão político legítimo e democrático representativo na Venezuela; solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que reconheçam inequivocamente a Assembleia Nacional eleita em 2015 e o seu presidente Juan Guaidó como o único órgão legítimo que representa os democratas venezuelanos;
2.Declara que irá ignorar qualquer consequência política do processo fraudulento que ocorreu em 6 de dezembro de 2020, devido à sua falta de legitimidade democrática e à fraca participação eleitoral dos cidadãos venezuelanos, e não irá reconhecer qualquer outra decisão decorrente deste processo ilegítimo, incluindo a formação ilegal, ilegítima e não democrática de um novo órgão legislativo;
3.Apoia plenamente os inquéritos do TPI aos amplos crimes e atos de repressão perpetrados pelo regime venezuelano; insta a União Europeia a apoiar a iniciativa dos Estados Partes do TPI de abrir um inquérito sobre a alegada prática de crimes contra a humanidade pelo regime de Maduro, a fim de responsabilizar os culpados;
4.Exorta o presidente interino, Juan Guaidó, e a sua Assembleia Nacional a garantirem total transparência, tanto na gestão dos fundos como na política de contacto com membros do regime ilegítimo, que foi acusado de crimes de extrema gravidade pelas Nações Unidas;
5.Manifesta profunda preocupação face à atual adesão da Venezuela ao CDHNU;
6.Insta o presidente do Conselho Europeu, o VP/AR, a Comissão e as delegações da UE a apelarem imediatamente à ONU, em nome dos Estados-Membros, para que revogue imediatamente a adesão ao CDHNU dos regimes autoritários de Venezuela, Cuba, China e Rússia; considera, à luz das denúncias de abusos e violações dos direitos humanos por parte desses regimes, que a sua mera participação no CDHNU não só é ilegítima, mas também prejudica os princípios e valores fundamentais das Nações Unidas;
7.Exorta o presidente do Conselho Europeu, o VP/AR, a Comissão e as delegações da UE a proporem, na próxima Assembleia Geral das Nações Unidas, uma revisão do sistema de votação das Nações Unidas que, contrariamente ao objetivo original de 1945 de manter a paz e a segurança internacionais, permite e aceita a inclusão e a capacidade de tomada de decisão dos países classificados pela própria organização como violadores sistemáticos dos direitos humanos e autores de crimes contra a humanidade;
8.Apoia vivamente o apelo do secretário-geral das Nações Unidas para a realização de um inquérito independente e exaustivo aos assassínios cometidos, em linha com as suas anteriores resoluções;
9.Condena a morte do prisioneiro político e líder indígena do grupo étnico de Pemón, Salvador Franco, que estava sob custódia policial e não teve assistência médica, tendo morrido em consequência de subnutrição e de doenças relacionadas com o local insalubre onde se encontrava detido;
10.Solicita a libertação incondicional e imediata dos mais de 350 presos políticos detidos na Venezuela, um número certificado pelo Foro Penal Venezolano e pela Organização dos Estados Americanos;
11.Reitera a importância de manter uma estreita cooperação com a nova administração dos EUA, a fim de relançar um vasto esforço diplomático internacional para trazer de volta a democracia, o Estado de direito e a prosperidade para o povo da Venezuela; apela ainda à realização de consultas de alto nível entre a UE e os EUA com vista a adotar uma abordagem estratégica mais abrangente dos esforços diplomáticos internacionais e a uma avaliação exaustiva da nova escalada da situação na Venezuela;
12.Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao VP/AR, ao legítimo presidente da República interino e da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, Juan Guaidó, aos governos e parlamentos dos países do Grupo de Lima, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao secretário-geral da Organização dos Estados Americanos.
- [1] JO C 411 de 27.11.2020, p. 185.
- [2] Textos aprovados, P9_TA(2020)0013.
- [3] JO L 205I de 29.6.2020, p. 6.