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RC-B9-0056/2021

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PV21/01/2021-9
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Textos aprovados :

P9_TA(2021)0019

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Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021-Bruxelas
Os últimos acontecimentos na Assembleia Nacional da Venezuela
P9_TA(2021)0019RC-B9-0056/2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2021, sobre os últimos acontecimentos na Assembleia Nacional da Venezuela ()

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, nomeadamente as de 31 de janeiro de 2019 sobre a situação na Venezuela(1), de 16 de janeiro de 2020 sobre a situação na Venezuela após a eleição ilegal da nova Presidência e da nova Mesa da Assembleia Nacional (golpe de Estado parlamentar)(2) e de 10 de julho de 2020 sobre a situação humanitária na Venezuela e a crise dos migrantes e dos refugiados(3),

–Tendo em conta as declarações do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 6 de janeiro de 2021 e 7 de dezembro de 2020, sobre a Venezuela e as eleições de 6 de dezembro de 2020 para a Assembleia Nacional, bem como as declarações anteriores do porta‑voz, de 4 e 16 de junho de 2020, sobre os últimos acontecimentos na Venezuela,

–Tendo em conta as declarações do Grupo Internacional de Contacto, de 8 de dezembro de 2020, sobre as eleições para a Assembleia Nacional da Venezuela realizadas em 6 de dezembro de 2020, de 16 de junho de 2020 rejeitando a nomeação da direção do novo Conselho Nacional Eleitoral (CNE) pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que considerou ilegítima, e de 24 de junho de 2020 sobre o agravamento da crise política na Venezuela,

–Tendo em conta as recentes declarações do Grupo de Lima, e nomeadamente a de 5 de janeiro de 2021,

–Tendo em conta a declaração da sua Comissão dos Assuntos Externos, de 11 de junho de 2020, sobre os ataques contra a Assembleia Nacional da Venezuela,

–Tendo em conta a declaração dos copresidentes do seu Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral, de 2 de dezembro de 2020, sobre o não reconhecimento pelo Parlamento Europeu das eleições legislativas realizadas na Venezuela em 6 de dezembro de 2020,

–Tendo em conta as recentes declarações do Secretário‑Geral da Organização dos Estados Americanos sobre a situação na Venezuela,

–Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/898 do Conselho, de 29 de junho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela(4), que acrescentou 11 altos funcionários venezuelanos à lista dos que estão sujeitos a medidas restritivas,

–Tendo em conta o primeiro relatório da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela, publicado em 16 de setembro de 2020,

–Tendo em conta a Conferência Internacional de Doadores em solidariedade com os refugiados e migrantes venezuelanos na América Latina e nas Caraíbas, de 26 de maio de 2020,

–Tendo em conta a Constituição da Venezuela,

–Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI),

–Tendo em conta o relatório do TPI intitulado «Preliminary Examination Activities (2020) – VenezuelaI» (Atividades relativas a análises preliminares (2020) – VenezuelaI), de 14 de dezembro de 2020,

–Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.Considerando que as eleições legislativas ilegais e ilegítimas de 6 dedezembro de2020 na Venezuela se realizaram sem que fossem observadas as normas internacionais mínimas para um processo credível, não respeitando o pluralismo político, a democracia, a transparência e o Estado de direito; Considerando que a afluência de eleitores foi extremamente baixa , tornando evidente a rejeição destas eleições pelo povo venezuelano; considerando que as forças democráticas venezuelanas concordaram unanimemente em não participarem nesta farsa eleitoral; considerando que este acordo foi assinado por 27 partidos políticos, incluindo os quatro maiores partidos da oposição, designadamente Voluntad Popular, Primero Justicia, Acción Democrática e Un Nuevo Tiempo; considerando que as eleições não cumpriram as condições requeridas pela legislação venezuelana;

B.Considerando que a comunidade internacional, incluindo a União Europeia, o Grupo Internacional de Contacto, o Grupo de Lima e os Estados Unidos, rejeitou a realização de eleições legislativas em 2020 devido à total falta de condições para garantir que essas eleições seriam livres e justas e não reconheceu os resultados deste processo eleitoral como legítimos ou representadores da vontade do povo venezuelano; considerando que esta ação ilegal reduziu ainda mais o espaço democrático no país para um mínimo absoluto e criou obstáculos de vulto à resolução da crise política na Venezuela;

C.Considerando que, em 26 de dezembro de 2020, a Assembleia Nacional legítima de 2015, presidida por Juan Guaidó, aprovou legislação destinada a prorrogar o seu mandato constitucional e administrativo por um ano até poderem ser realizadas na Venezuela eleições livres, justas, verificáveis e democráticas;

D.Considerando que, em 13 de junho de 2020, o ilegítimo Supremo Tribunal de Justiça nomeou novos membros para o CNE sem ter qualquer poder legal para o fazer; considerando que, em conformidade com os artigos 187.º e 296.º da Constituição venezuelana, estas nomeações são da única e exclusiva responsabilidade da Assembleia Nacional, um órgão eleito democraticamente pelo povo venezuelano; considerando que a comunidade internacional não reconheceu nenhuma decisão ou acórdão adotados unilateralmente por estes órgãos ilegítimos; considerando que os funcionários responsáveis por estas decisões foram também incluídas na lista de sanções do Conselho;

E.Considerando que, em julho de 2020, o Gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, chefiado por Michelle Bachelet, concluiu que «as decisões do Supremo Tribunal de Justiça reduzem a possibilidade de criar condições para processos eleitorais democráticos e credíveis» e que tais decisões judiciais vêm «nomear novos reitores do Conselho Nacional Eleitoral sem o consenso de todas as forças políticas»;

F.Considerando que, em10 dejaneiro de2019, Nicolás Maduro usurpou de forma ilegítima o poder presidencial perante o Supremo Tribunal de Justiça da Venezuela e violou o disposto na Constituição;

G.Considerando que, em23 dejaneiro de2019, Juan Guaidó, eleito de forma legítima e democrática presidente da Assembleia Nacional, tomou posse como Presidente interino da Venezuela, nos termos do artigo233.º da Constituição deste país;

H.Considerando que a UE e o Parlamento apelaram reiteradamente ao “restabelecimento da democracia e do Estado de direito na Venezuela através de um processo político credível”; considerando que Nicolás Maduro rejeitou publicamente a possibilidade de realização com urgência de eleições presidenciais, legislativas e locais que sejam livres, justas, transparentes, inclusivas e credíveis, em resposta aos pedidos do VP/AR, do Grupo Internacional de Contacto e do Parlamento;

I.Considerando que o Parlamento, pela sua resolução de 31 de janeiro de 2019, reconheceu Juan Guaidó como Presidente interino legítimo da República Bolivariana da Venezuela, em conformidade com a Constituição da Venezuela;

J.Considerando que 25 dos 27 Estados‑Membros reconheceram Juan Guaidó como único Presidente interino legítimo do país até serem convocadas novas eleições presidenciais livres, transparentes e credíveis para restaurar a democracia; considerando que muitos outros Estados democráticos fizeram o mesmo;

K.Considerando que, em 12 de novembro de 2020, o Conselho prorrogou as medidas restritivas contra a Venezuela até 14 de novembro de 2021; considerando que estas medidas incluíam um embargo às armas e a equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna, assim como a proibição de viajar e um congelamento de bens aplicáveis a 36dirigentes e altos funcionários venezuelanos;

L.Considerando que, em2017, o Parlamento atribuiu o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento à oposição democrática e aos prisioneiros políticos da Venezuela;

M.Considerando que a COVID‑19 exacerbou ainda mais a situação já crítica da Venezuela; considerando que o colapso do sistema de saúde, a hiperinflação, a grave escassez de alimentos e medicamentos e uma terrível crise humanitária forçaram pelo menos cerca de um sexto da população a abandonar a Venezuela, sendo que, até ao final de 2020, mais de cinco milhões e meio de venezuelanos tinham saído do país;

N.Considerando que o Gabinete do Procurador do TPI anunciou, em 14 de dezembro de 2020, antes do seu relatório preliminar e após uma avaliação e análise pormenorizadas das informações disponíveis, que existem motivos razoáveis para crer que as autoridades civis, membros das forças armadas e apoiantes do Governo da Venezuela são responsáveis pela «detenção, tortura, violação e/ou outras formas de violência sexual e perseguição de grupos ou comunidades por motivos políticos, e podem ter cometido crimes muito graves contra a Humanidade»; considerando que será tomada uma decisão final sobre a matéria no primeiro semestre de 2021; considerando que, em 16 de setembro de 2020, a Missão Independente de Averiguação das Nações Unidas para a República Bolivariana da Venezuela informou que o governo e as forças de segurança do regime, com o conhecimento do Presidente Maduro e de alguns dos seus ministros, haviam cometido crimes contra a Humanidade, incluindo execuções e tortura, afirmando que o Estado venezuelano deve responsabilizar os responsáveis pelas execuções extrajudiciais, os desaparecimentos forçados, as detenções arbitrárias e a tortura, e impedir que se repitam outros atos desta natureza;

O.Considerando que o mais recente relatório publicado pelo Instituto CASLA, em 14 de janeiro de 2021, fornece provas do planeamento estratégico da repressão sistemática e da continuação dos crimes contra a Humanidade cometidos pelo regime e revela novos padrões de tortura, o aumento dos centros de detenção clandestina e tortura ilegais e a interferência de outros Estados na instigação e execução desses crimes; considerando que este relatório salienta igualmente as condições desumanas em que os presos políticos são detidos clandestinamente e expostos a tortura física e psicológica contínua, sem cumprir o disposto nas Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Económico e Social nas suas Resoluções 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957, e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977;

P.Considerando que Salvador Franco, preso político e indígena da etnia Pemón, morreu de doença numa prisão venezuelana em 3 de janeiro de 2021 sem ter recebido quaisquer cuidados médicos, apesar de, desde novembro de 2020, uma decisão judicial, que foi ignorada, requerer a sua transferência para um hospital;

Q.Considerando que, desde 5 de janeiro de 2021, o regime tem intensificado os ataques e a perseguição aos poucos meios de comunicação social livres e independentes que ainda subsistem no país, confiscando os seus bens e instrumentos de trabalho e obrigando‑os a cessarem imediatamente as suas atividades;

R.Considerando que, de acordo com notícias da imprensa e ativistas dos direitos humanos, pelo menos 23 pessoas foram recentemente mortas num conflito entre a polícia e os gangues na capital venezuelana, Caracas, enquanto o governo é alvo de escrutínio e investigação internacionais por homicídios cometidos pelas forças de segurança do país;

1.Reitera que, enquanto não forem realizadas eleições verdadeiramente livres, credíveis, inclusivas, transparentes e plenamente democráticas na Venezuela, continuará a considerar a Assembleia Nacional eleita em dezembro de 2015, o seu presidente Juan Guaidó e a sua Comissão Delegada, também por ele encabeçada, na sequência da última manifestação livre da vontade dos venezuelanos num processo eleitoral, como o único órgão político com legitimidade e representatividade democrática na Venezuela; exorta o Conselho e os Estados‑Membros a reconhecerem inequivocamente a contínua legitimidade constitucional da Assembleia Nacional da Venezuela eleita em 2015, bem como do legítimo Presidente interino da Venezuela, Juan Guaidó;

2.Lamenta e rejeita as eleições legislativas ilegais e ilegítimas resultantes de um processo eleitoral fraudulento organizado em 6 de dezembro de 2020, e reitera que este processo eleitoral não respeitou as condições e normas aceites a nível internacional, nem as leis venezuelanas, nem foi livre e justo, nem representou a vontade do povo venezuelano; não reconhece a legitimidade nem a legalidade da fraude que constituiu a tomada de posse da Assembleia Nacional em 5 de janeiro de 2021 com base nestas eleições não democráticas;

3.Reitera que a única solução sustentável para a crise pluridimensional na Venezuela, que afeta toda a região, é uma via política, pacífica e democrática que inclua eleições presidenciais, legislativas, regionais e locais credíveis, inclusivas, livres, justas e transparentes que respeitem as normas internacionais, com garantias de igualdade de condições e de participação sem entraves de todos os partidos políticos e realizadas sob observação internacional objetiva;

4.Manifesta a sua solidariedade e o seu total apoio ao povo da Venezuela, que sofre os efeitos de uma grave crise humanitária e política, neste momento exacerbada pela pandemia de COVID‑19; chama a atenção para a alarmante crise migratória e os seus efeitos de contágio a toda a região e louva os esforços e a solidariedade manifestada pelos países limítrofes;

5.Solicita a libertação incondicional e imediata dos mais de 350 presos políticos detidos na Venezuela, um número certificado pelo Foro Penal Venezolano e pela Organização dos Estados Americanos;

6.Reitera a obrigação de garantir plenamente o respeito pelos direitos humanos e a defesa dos mesmos na Venezuela e compromete‑se a permanecer particularmente vigilante em relação a quaisquer atos de repressão, especialmente contra membros das forças democráticas; denuncia as ameaças feitas pela Vice‑Presidente da Assembleia Nacional ilegalmente constituída, Iris Varela, de ordenar a detenção e o julgamento de membros da oposição e do Presidente Juan Guaidó, bem como o confisco dos seus bens e a revogação da sua cidadania;

7.Condena a mais recente repressão da liberdade de expressão perpetrada pelo regime e o encerramento de jornais e meios de comunicação social que não estão politicamente alinhados com o regime de Maduro;

8.Congratula‑se com a recente decisão do Conselho, de 29 de junho de 2020, de alargar as sanções específicas a mais 11 pessoas, o que não prejudica a população venezuelana, e solicita que estas sanções sejam imediatamente reforçadas e alargadas; considera que, consequentemente, as autoridades da UE têm de restringir os movimentos das pessoas que figuram nessa lista, bem como os dos seus familiares mais próximos, e congelar os seus bens e vistos; apela ainda a uma proibição imediata na UE do comércio e circulação do ouro de sangue proveniente da Venezuela;

9.Reitera a importância de manter uma estreita cooperação com aliados internacionais, nomeadamente a nova administração dos EUA e o Grupo de Lima, a fim de relançar um vasto esforço diplomático internacional para trazer de volta a democracia, o Estado de direito e a prosperidade ao povo da Venezuela; exorta o VP/AR e o Conselho a adotarem uma política de alto nível coordenada com os EUA e o Grupo de Lima, a fim de contribuir para uma abordagem estratégica mais abrangente dos esforços diplomáticos internacionais e avaliar exaustivamente a nova escalada da situação na Venezuela;

10.Exorta a Assembleia Nacional legítima e o seu Presidente Juan Guaidó a assegurarem a total transparência na gestão dos fundos, a fim de garantir a plena responsabilização;

11.Recorda que a crise na Venezuela apresenta o maior subfinanciamento do mundo e exorta a comunidade internacional a honrar os seus compromissos financeiros e a desembolsar os montantes prometidos para combater a crise humanitária na Venezuela segundo o acordado na Conferência de Doadores;

12.Apoia inteiramente os inquéritos do TPI sobre a ampla lista de crimes e atos de repressão perpetrados pelo regime venezuelano; exorta a União Europeia a apoiar a iniciativa dos Estados Partes do TPI de abrir um inquérito sobre a alegada prática de crimes contra a Humanidade pelo regime de Maduro, a fim de responsabilizar os culpados;

13.Apoia vivamente o apelo do Secretário‑Geral das Nações Unidas à realização de um inquérito independente e exaustivo aos assassínios cometidos, em linha com as anteriores resoluções que aprovou;

14.Apela à criação de um Grupo de Contacto entre deputados ao Parlamento Europeu e representantes democraticamente eleitos da Comissão Delegada da Assembleia Nacional, a fim de facilitar os contactos regulares e o diálogo com as forças democráticas legítimas na Venezuela;

15.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente interino legítimo da República e da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, Juan Guaidó, aos governos e parlamentos dos países do Grupo de Lima, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana, ao Secretário‑Geral da Organização dos Estados Americanos e ao Secretário‑Geral das Nações Unidas.

(1) JO C 411 de 27.11.2020, p. 185.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0013.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0193.
(4) JO L 205 I de 29.6.2020, p. 6.

Última actualização: 22 de Abril de 2021Aviso legal-Política de privacidade