TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3:PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 4 - CONCILIAÇÃO E TERCEIRA LEITURA
Artigo 77.º:Convocação do Comité de Conciliação
Caso o Conselho informe o Parlamento de que não pode aprovar todas as alterações do Parlamento à posição do Conselho, o Presidente acorda com o Conselho uma data e um local para a primeira reunião do Comité de Conciliação. O prazo de seis semanas ou, em caso de prorrogação, de oito semanas previsto no artigo 294.º, n.º 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia começa a correr no dia em que o comité se reunir pela primeira vez.