TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3:PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 4 - CONCILIAÇÃO E TERCEIRA LEITURA
Artigo 78.º:Delegação ao Comité de Conciliação
1.O número de membros da delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação é igual ao número de membros da delegação do Conselho.
2.A composição política da delegação corresponde à repartição do Parlamento por grupos políticos. A Conferência dos Presidentes fixa o número exato de deputados de cada grupo político que serão membros da delegação do Parlamento.
3.Os membros da delegação são nomeados pelos grupos políticos para cada caso de conciliação, de preferência de entre os membros da comissão competente, exceto no que se refere a três membros, que são nomeados membros permanentes das sucessivas delegações por um período de 12 meses. Os três membros permanentes são designados pelos grupos políticos de entre os vice-presidentes e devem representar pelo menos dois grupos políticos diferentes. O presidente e o relator para a segunda leitura da comissão competente são sempre membros da delegação.
4.Os grupos políticos representados na delegação designam suplentes.
5.Os grupos políticos não representados na delegação podem enviar um representante por grupo às reuniões preparatórias internas da delegação. Se a delegação não incluir deputados não inscritos, um deputado não inscrito pode assistir às reuniões preparatórias internas da delegação.
6.A delegação é chefiada pelo Presidente ou por um dos três membros permanentes.
7.A delegação delibera por maioria dos seus membros. Os debates realizam-se à porta fechada.
AConferênciadosPresidentesestabeleceorientaçõesprocessuaiscomplementaresparaos trabalhos da delegação ao Comité de Conciliação.
8.Adelegação informa o Parlamento dos resultados da conciliação.