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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura-Julho de 2022
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AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VII:SESSÕES
CAPÍTULO5:QUÓRUM, ALTERAÇÕES E VOTAÇÕES

Artigo 180.º:Entrega e apresentação de alterações (1)

1.A comissão competente, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo podem propor alterações para apreciação no Parlamento. São publicados os nomes de todos os cossignatários.

As alterações são apresentadas por escrito e assinadas pelos seus autores.

As alterações a propostas de atos juridicamente vinculativos, podem ser acompanhadas de uma breve justificação. As justificações são da responsabilidade do seu autor e não são postas à votação.

2.Sem prejuízo das restrições previstas no artigo 181.º, as alterações podem destinar-se a alterar qualquer parte de um texto. Podem visar suprimir, acrescentar ou substituir palavras ou algarismos.

No presente artigo e no artigo 181.º, o termo "texto" significa a totalidade de uma proposta de resolução, de um projeto de resolução legislativa, de uma proposta de decisão ou de uma proposta de ato juridicamente vinculativo.

3.O Presidente fixa um prazo para a apresentação de alterações.

4.Uma alteração pode ser apresentada, durante o debate, pelo seu autor ou por qualquer outro deputado designado pelo autor para o substituir.

5.Uma alteração que seja retirada pelo seu autor caduca, salvo se for imediatamente retomada por outro deputado.

6.As alterações só são postas à votação depois de terem sido disponibilizadas em todas as línguas oficiais, salvo decisão em contrário do Parlamento. O Parlamento não pode decidir em contrário se pelo menos 38 deputados se opuserem. O Parlamento deve evitar tomar decisões suscetíveis de colocar os deputados que utilizem uma determinada língua numa situação de desvantagem inaceitável.

Quando estiverem presentes menos de 100 deputados, o Parlamento não pode decidir em contrário se pelo menos um décimo dos deputados presentes se opuser.

Sob proposta do Presidente, uma alteração oral ou qualquer outra modificação oral é tratada do mesmo modo que uma alteração não disponibilizada em todas as línguas oficiais. Se o Presidente a considerar admissível ao abrigo do artigo 181.°, n.° 2, e salvo oposição expressa nos termos do artigo 180.°, n.° 6, a alteração oral é posta à votação segundo a ordem de votação estabelecida.

Em comissão, o número de votos necessário para se opor a uma alteração oral ou a uma modificação oral é estabelecido com base no artigo 219.° proporcionalmente ao número aplicável no plenário, arredondado, se for caso disso, à unidade superior mais próxima.

(1) O artigo 180.º aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões (ver artigo 219.º).
Última actualização: 12 de Julho de 2022Aviso legal-Política de privacidade