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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura-Novembro de 2023
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AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO
Versão que entrará em vigor a 16 de julho de 2024PDF

TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 1:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 50.º:Procedimentos legislativos sobre iniciativas apresentadas pelas instituições, com exceção da Comissão, ou pelos Estados-Membros

1.Quando proceder ao exame de iniciativas apresentadas pelas instituições, com exceção da Comissão, ou pelos Estados-Membros, a comissão competente pode convidar representantes dessas instituições ou desses Estados-Membros a apresentarem-lhe a iniciativa em causa. Os representantes dos Estados-Membros podem ser acompanhados pela Presidência do Conselho.

2.Antes de proceder à votação, a comissão competente solicita que a Comissão a informe se está a preparar um parecer sobre a iniciativa, ou se tenciona apresentar uma proposta alternativa a breve trecho. Se a resposta recebida for afirmativa, a comissão não aprova o seu relatório antes de receber o parecer ou a proposta alternativa da Comissão.

3.Quando forem apresentadas ao Parlamento, em simultâneo ou dentro de um curto período, duas ou mais propostas, emanadas da Comissão e/ou de outra instituição e/ou dos Estados- Membros, com o mesmo objetivo legislativo, o Parlamento procede à sua apreciação num único relatório. No seu relatório, a comissão competente indica a que textos se referem as alterações propostas, e refere-se a todos os outros textos na resolução legislativa.

Última actualização: 27 de Outubro de 2023Aviso legal-Política de privacidade