Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19 ()
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE),
–Tendo em conta os artigos4.º, 9.º, 26.º, n.º 2, 45.º, 46.º, 48.º, 151.º, 153.º e168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
–Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os seus princípiosn.ºs5, 6, 10, 12 e 16,
–Tendo em conta a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores,
–Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
–Tendo em conta a Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores(1),
–Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União(2),
–Tendo em conta a Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal(3),
–Tendo em conta a Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19de Novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário(4),
–Tendo em conta o Regulamento(UE) n.º2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho(5),
–Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(6),
–Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(7),
–Tendo em conta a Diretiva 89/654/EEC do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira Diretiva especial, na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE)(8),
–Tendo em conta a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(9),
–Tendo em conta a Diretiva (UE)2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(10),
–Tendo em conta a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)(11),
–Tendo em conta a Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho(12),
–Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações ao direito da União(13),
–Tendo em conta a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular(14),
–Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2020, «COVID-19 – Rumo a uma abordagem faseada e coordenada para o restabelecimento da liberdade de circulação e o levantamento dos controlos nas fronteiras internas» (C(2020)3250),
–Tendo em conta a Declaração Conjunta dos Parceiros Sociais da Agricultura – Grupo dos Empregadores das Associações Profissionais Agrícolas da UE (GEOPA-COPA) e da Federação Europeia de Sindicatos de Alimentação, Agricultura e Turismo (EFFAT) – de 15 de maio de 2020 sobre o destacamento de trabalhadores sazonais de países europeus na UE,
–Tendo em conta as declarações conjuntas dos parceiros sociais do setor da hotelaria e restauração europeias (EFFAT) e da associação de cúpula dos hotéis, restaurantes e cafés (HOTREC), de 11 de março de 2020 e 27 de abril de 2020,
–Tendo em conta as orientações dos parceiros sociais do setor da indústria alimentar, a EFFAT e a FoodDrinkEurope, de 9 de abril de 2020, para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores nas empresas do setor alimentar durante a pandemia de COVID-19, de 9 de abril de 2020,
–Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia(15),
–Tendo em conta a Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro(16),
–Tendo em conta o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares, nomeadamente os objetivos 5 e 22,
–Tendo em conta o Roteiro Europeu Comum com vista a levantar as medidas de contenção da COVID-19,
–Tendo em conta a declaração conjunta dos membros do Conselho Europeu, de 26 de março de 2020,
–Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de março de 2020, intitulada «Resposta económica coordenada ao surto de COVID-19» (),
–Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de março de 2020, sobre as orientações relativas ao exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19,
–Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de março de 2020, intitulada «COVID-19: Orientações sobre a aplicação da restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, a facilitação de regimes de trânsito para o repatriamento de cidadãos da UE e os efeitos na política de vistos» (C(2020)2050),
–Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências(17),
–Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre condições de trabalho e o emprego precário(18),
–Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, em particular, os ODS 3 e 8,
–Tendo em conta as normas laborais fundamentais estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as suas convenções e recomendações sobre as condições de trabalho,
–Tendo em conta a Convenção 184 da OIT (Segurança e a Saúde na Agricultura),
–Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2020, intitulada «Turismo e transportes em 2020 e mais além» (),
–Tendo em conta as orientações da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA), de 24 de abril de 2020, intituladas «COVID-19: back to the workplace – adapting workplaces and protecting workers» (COVID-19: regresso ao local de trabalho – adaptação dos locais de trabalho e proteção dos trabalhadores),
–Tendo em conta o artigo 132.º, n.º2, do seu Regimento,
A.Considerando que a livre circulação de trabalhadores é um direito destes e um princípio fundamental da União Europeia, sendo essencial para o bom funcionamento do mercado interno; considerando que a mobilidade laboral deve ser não só gratuita, mas também justa; considerando que o princípio da igualdade de tratamento está consagrado no artigo 45.º do TFUE, o qual proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-Membros no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho e de emprego; considerando que este princípio se aplica igualmente aos trabalhadores transfronteiriços e sazonais, a quem é imperativo garantir a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais do Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com a legislação da UE, quer se trate de igualdade de direitos, de condições de trabalho ou de proteção;
B.Considerando que os trabalhadores transfronteiriços incluem as pessoas que exercem o seu direito de livre circulação para trabalhar num Estado-Membro da UE mas têm a sua residência noutro, os trabalhadores fronteiriços e os trabalhadores destacados; considerando que o trabalhador fronteiriço é um trabalhador empregado na zona fronteiriça de um Estado-Membro da UE mas que regressa todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana à zona fronteiriça dum país vizinho onde reside e cuja nacionalidade possui; considerando que um trabalhador destacado é um trabalhador por conta de outrem cujo empregador o envia a outro Estado-Membro da UE para prestar um serviço a título temporário, no contexto de um contrato de serviços, de um destacamento intragrupo ou de aluguer através de uma agência de trabalho temporário; considerando que os trabalhadores sazonais incluem os nacionais da UE e de países terceiros que viajam para um Estado-Membro para temporariamente ali viver e exercer uma atividade dependente do ritmo das estações;
C.Considerando que há mais de 17milhões de cidadãos da UE que vivem e trabalham no estrangeiro num país da UE que não o da sua cidadania (3,9% do total da mão de obra em 2018); considerando que há 1,5milhões de trabalhadores transfronteiriços na UE; considerando que há mais de 2,3milhões de operações de destacamento que envolvem prestações de serviços noutro Estado-Membro;
D.Considerando que a pandemia de COVI-19 constitui uma grave ameaça para a saúde pública, com impacto na saúde e na vida de todas as pessoas que residem na UE e nos sistemas de saúde e de prestação de cuidados dos Estados-Membros; considerando que a crise afetou ainda mais a sociedade europeia e a economia europeia, em particular, os trabalhadores e os setores que estão na linha da frente; considerando que todos os trabalhadores são afetados, independentemente do seu estatuto; considerando que o surto da pandemia revelou a ligação intrínseca entre mobilidade justa e segura;
E.Considerando que muitos trabalhadores transfronteiriços e sazonais são essenciais para o fornecimento de bens e serviços críticos em setores económicos fundamentais – como a agricultura e a produção alimentar, os transportes, a logística, a construção, os serviços sociais, incluindo os cuidados, o trabalho social e o turismo, mas também a transformação e embalagem dos alimentos, a pesca, a silvicultura, os cuidados de saúde, a investigação, as TI, a indústria farmacêutica, as indústrias de infraestruturas críticas e outros setores – e são vitais para qualquer recuperação económica; considerando que os modelos empresariais de algumas agências de trabalho temporário e de empregadores nestes setores podem basear-se na redução dos custos da mão de obra e nas condições de trabalho precárias; considerando que as inspeções do trabalho denunciam repetidamente as violações dos direitos laborais dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais nestes setores;
F.Considerando que os trabalhadores transfronteiriços e sazonais foram gravemente afetados tanto pela crise como pelas medidas dos Estados-Membros para conter e impedir a propagação do vírus, especialmente os encerramentos de fronteiras, as restrições temporárias e os controlos nas fronteiras internas; considerando que a pandemia de COVID-19 levou ao encerramento das fronteiras e à cessação ou suspensão de numerosas atividades económicas, o que, por sua vez, provocou um aumento do desemprego e graves problemas de deslocalização para os trabalhadores transfronteiriços e sazonais que ficaram bloqueados nos Estados-Membros de antigos empregos, sem meios de rendimento, de proteção ou de transporte e, por vezes, sem abrigo, acesso a cuidados de saúde ou alimentos; considerando que os trabalhadores transfronteiriços e sazonais jovens e mulheres podem ser particularmente vulneráveis;
G.Considerando que numerosos trabalhadores transfronteiriços e sazonais são contratados no âmbito de contratos de trabalho de curta duração, os quais lhes asseguram pouca ou nenhuma segurança de trabalho e uma cobertura insuficiente ou inexistente em matéria de segurança social, deixando-os frequentemente abaixo dos limiares nacionais de qualificação para receberem prestações sociais; considerando que muitos trabalhadores transfronteiriços e sazonais provêm frequentemente de regiões empobrecidas e vulneráveis, de minorias e de grupos sociais, estão frequentemente em risco de pobreza no trabalho e exclusão social e podem sofrer eventuais violações dos seus direitos por parte de recrutadores, agências ou empregadores, tendo tudo isto sido exacerbado pela pandemia; considerando que os trabalhadores empregados a curto prazo vivem muitas vezes em alojamentos de grupo, o que dificulta o distanciamento social e aumenta o seu risco de contaminação; considerando que se registaram importantes surtos de contaminação pela COVID-19 em indústrias como a produção alimentar e que são suscetíveis de continuar em setores e locais de trabalho onde o distanciamento social pode ser difícil de observar, a menos que sejam introduzidas medidas adequadas;
H.Considerando que numerosos trabalhadores transfronteiriços e sazonais se encontram numa situação particularmente vulnerável no que diz respeito às suas condições de trabalho, de saúde e de segurança no trabalho no contexto da crise da COVID-19; considerando que durante a crise surgiram relatos inquietantes sobre violações dos direitos dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais em termos de condições de vida e de trabalho – nomeadamente sobre o tempo de trabalho, os salários mínimos, o despedimento sem justa causa, as normas de saúde e segurança no local de trabalho, tais como a falta de instruções escritas e de avisos no local de trabalho, a falta de transportes seguros e de condições de alojamento dignas que satisfaçam os requisitos sanitários e onde possam ser cumpridas as medidas de distanciamento social, os padrões de trabalho de alta pressão e não adaptados, as disposições sobre o destacamento e as práticas de subcontratação, o incumprimento das restrições de quarentena e o apoio ao repatriamento, bem como uma oferta inadequada de equipamento de proteção individual (EPI); considerando que estes relatos e a crise, em geral, expuseram e exacerbaram o dumping social e as situações de precariedade concreta de muitos trabalhadores transfronteiriços e sazonais e as lacunas na aplicação e execução da legislação em vigor para a sua proteção; considerando que muitos trabalhadores transfronteiriços e sazonais dependem, na prática, do seu empregador ou duma agência de trabalho temporário, não só para os seus rendimentos, mas também para o alojamento; considerando que inúmeros trabalhadores transfronteiriços e sazonais acabaram nas ruas após serem despedidos; considerando que, devido à sua situação vulnerável, estes trabalhadores também podem ter dificuldade em denunciar abusos ou faltar ao trabalho se estiverem doentes, devido à falta de informação ou ao receio de perderem o seu rendimento, alojamento ou estatuto de residência;
I.Considerando que os empresários e os trabalhadores transfronteiriços independentes foram gravemente afetados pela crise; considerando que as ações e medidas tomadas pelos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 para compensar financeiramente os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os empresários se baseiam principalmente no mercado de trabalho nacional e frequentemente carecem de disposições adequadas para os trabalhadores transfronteiriços por conta de outrem e independentes;
J.Considerando que um certo número de trabalhadores contraiu a COVID-19, havendo vítimas mortais em vários Estados-Membros; considerando que o acesso de alguns desses trabalhadores a cuidados adequados, a cuidados médicos e a instalações, bem como à saúde e à segurança social, era problemático ou, em alguns casos, inexistente mesmo antes da crise; considerando que a promoção e o acesso a baixa por doença entre estes trabalhadores também é um problema;
K.Considerando que a Autoridade Europeia do Trabalho (AET) foi criada em julho de 2019 com o objetivo de apoiar os Estados-Membros e a Comissão na aplicação e execução efetiva do direito da União em matéria de mobilidade laboral e de coordenação da segurança social; considerando que a AET deverá atingir a sua plena capacidade operacional até 2024;
L.Considerando que as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais têm sido fundamentais na prestação de ajuda aos trabalhadores durante a crise, tanto nos seus países de origem como nos seus Estados-Membros de emprego;
M.Considerando que a grande maioria dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais afetados pelos efeitos económicos da pandemia de COVID-19 ainda não conseguiu aceder a direitos adequados em matéria de proteção social e de segurança, devido à dificuldade de coordenação entre as instituições de segurança social dos Estados-Membros, que foi exacerbada pela COVID-19; considerando que os trabalhadores transfronteiriços e sazonais se encontram em situações em que não são necessariamente elegíveis para medidas de apoio temporário, tais como regimes de trabalho reduzido, subsídios de desemprego ajustados e medidas destinadas a facilitar o teletrabalho;
N.Considerando que durante a crise alguns Estados-Membros tomaram medidas para abordar as vulnerabilidades que os trabalhadores migrantes transfronteiriços e sazonais enfrentam no contexto da crise da COVID-19 e tomar conhecimento do seu papel nas nossas sociedades;
O.Considerando que os trabalhadores fronteiriços e as regiões fronteiriças da UE também foram gravemente afetados pela crise em termos de emprego, acesso ao local de trabalho, regimes de teletrabalho e insegurança jurídica no que diz respeito aos regimes de segurança social e fiscais aplicáveis;
P.Considerando que o setor agrícola europeu por vezes obtém rendimentos inferiores à média, a que se junta um longo tempo de trabalho, a incidência de acidentes e doenças e uma baixa participação em programas de educação e formação, especialmente no caso dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais; considerando que as más condições de trabalho no setor agrícola são uma das principais causas da escassez de mão de obra em alguns Estados-Membros;
Q.Considerando que não existe um sistema sistemático de recolha de dados ou de acompanhamento digital a nível da UE para fornecer dados adequados sobre o número total de trabalhadores transfronteiriços e sazonais afetados ou para permitir aos trabalhadores determinar fácil e rapidamente a situação da sua cobertura de segurança social e reclamar vários direitos adquiridos antes do início da crise; considerando que os municípios carecem, com demasiada frequência, de informação sobre os trabalhadores transfronteiriços e sazonais que ali vivem e trabalham;
R.Considerando que existe o risco de a crise continuar a agravar os problemas existentes no tratamento dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais por parte de algumas agências de recrutamento e empregadores locais;
Proteger os direitos, garantir a segurança e aplicar a legislação existente
1.Acolhe com agrado a orientação contínua da Comissão no âmbito da coordenação em curso duma resposta comum da UE ao surto de COVID-19, nomeadamente no que diz respeito à aplicação do princípio da igualdade de tratamento e não discriminação e ao exercício da livre e justa circulação dos trabalhadores; sublinha que os controlos fronteiriços, o rastreio sanitário e as restrições à circulação devem continuar a ser proporcionados e excecionais e que a liberdade de circulação deve ser restabelecida logo que tal for considerado seguro relativamente às situações nacionais em matéria de COVID-19; recorda que o princípio da igualdade de tratamento não se limita aos trabalhadores transfronteiriços e sazonais apenas dos setores e profissões essenciais, mas estende-se a todos os trabalhadores que precisam de atravessar fronteiras internas, uma vez que os setores em questão também estão abertos aos trabalhadores locais do Estado-Membro de acolhimento do trabalho; insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a levantarem, o mais rapidamente possível, todas as restrições de viagem e medidas de isolamento e de quarentena discriminatórias aplicáveis aos trabalhadores transfronteiriços e sazonais, a fim de evitar a escassez de mão de obra em setores-chave e em benefício dos trabalhadores, garantindo simultaneamente a sua saúde e segurança;
2.Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem medidas destinadas a assegurar que os trabalhadores transfronteiriços e sazonais e os empresários e trabalhadores independentes transfronteiriços beneficiem duma proteção adequada contra a COVID-19 e os seus efeitos, incluindo o acesso fácil a testes, e que sejam informados sobre os riscos e as precauções de segurança a tomar numa língua que compreendam; salienta a vulnerabilidade especial dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais jovens e mulheres; solicita, além disso, medidas destinadas a garantir a salvaguardada da sua saúde e segurança durante as viagens e condições de alojamento dignas que garantam o distanciamento social nos seus locais de trabalho que não o da sua residência, e ainda que sejam disponibilizadas soluções de repatriamento que não sejam à custa do trabalhador, caso sejam necessárias; sublinha que é imperativo respeitar a legislação em vigor relativa ao acesso aos direitos sociais, incluindo a sua exportação; sublinha que é imperativo fazer com que os trabalhadores transfronteiriços e sazonais não sejam abandonados por terem exercido a sua liberdade de circulação como cidadãos da UE;
3.Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o trabalho dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil que trabalham ativamente neste domínio, a fim de garantir que todos os trabalhadores que ficarem bloqueados no seu território em resultado da crise ou por outro motivo tenham acesso adequado e urgente a serviços públicos, apoio sindical, alojamento digno, equipamento de proteção, refeições e cuidados de saúde; saúda o empenho dos parceiros sociais em abordar questões específicas do setor no que diz respeito à mobilidade e aos direitos dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais;
4.Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem, no contexto da COVID-19, a igualdade de tratamento dos trabalhadores sazonais de países terceiros em relação aos cidadãos da UE, tal como referido na Diretiva 2014/36/UE, recordando que esses trabalhadores têm os mesmos direitos laborais e sociais que os cidadãos da UE;
5.Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem, com caráter de urgência, a correta aplicação e execução da legislação da UE aplicável em matéria de direitos dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais, nomeadamente no que diz respeito ao direito a salário igual para trabalho igual no mesmo local, incluindo através de inspeções laborais conjuntas e concertadas a nível nacional e transfronteiriço; insiste em que é imperativo tomar medidas claras para garantir que os trabalhadores tenham uma compreensão clara, informações completas e acesso sem entraves relativamente aos seus contratos, direitos e obrigações antes da partida e que esses contratos sejam disponibilizados às entidades de proteção laboral na sua área de trabalho; insta os Estados-Membros a reforçarem a capacidade das inspeções do trabalho e a darem prioridade aos setores cujos trabalhadores estão em risco;
6.Insta a Comissão a acompanhar a aplicação das suas orientações relativas à livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19 e, em particular, a emitir novas orientações específicas para os trabalhadores transfronteiriços e sazonais, os empresários e trabalhadores independentes transfronteiriços, os empregadores e os Estados-Membros no contexto da COVID-19, especificamente no que diz respeito ao exercício da livre e justa circulação, ao alojamento digno, às condições de trabalho e de emprego aplicáveis e aos requisitos em matéria de saúde e segurança – incluindo a necessidade de garantir o distanciamento social durante o transporte, no alojamento e no local de trabalho, a proteção e coordenação da segurança social, o acesso e a prestação de cuidados de saúde, o fornecimento de informação aos trabalhadores, como instruções escritas e avisos no local de trabalho, numa língua que compreendam e o intercâmbio de boas práticas; sublinha que os parceiros sociais devem participar plenamente na elaboração destas orientações;
7.Exorta os Estados-Membros a assegurarem alojamento de qualidade para os trabalhadores transfronteiriços e sazonais – que deve ser dissociado da sua remuneração e assegurar condições dignas de utilização, a privacidade dos locatários e contratos de arrendamento escritos, executados pelas inspeções do trabalho – e a definirem normas a este respeito;
8.Insta a Comissão a assegurar que a AET se torne plenamente operacional com caráter prioritário e trabalha para prestar informações pertinentes sobre os direitos e as obrigações das pessoas em situações de mobilidade laboral transfronteiriça, nomeadamente através de um sítio web único à escala da UE, que deverá servir de portal para o acesso a fontes e serviços de informação a nível nacional e da UE; assinala a falta de um processo harmonizado para assinalar abusos e problemas; insta, portanto, a AET – em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros – a criar um mecanismo europeu que permita aos trabalhadores transfronteiriços denunciar abusos de forma anónima, bem como a aplicar o artigo8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1149, com vista a realizar inspeções conjuntas ou concertadas em casos de eventuais abusos levados ao seu conhecimento;
9.Insta a Comissão a propor soluções a longo prazo para lidar com práticas abusivas de subcontratação e salvaguardar os trabalhadores sazonais e transfronteiriços empregados ao longo da cadeia de subcontratação e de fornecimento;
Promover a mobilidade justa e reforçar o mercado interno
10.Exorta os Estados-Membros e a Comissão a prepararem-se para possíveis vagas futuras da COVID-19 e apela, mais uma vez, à coordenação das medidas nacionais nas fronteiras e à definição de medidas de segurança para os trabalhadores móveis, incluindo abrigos seguros; observa que é imperativo pôr em prática as medidas de contingência em matéria de mobilidade permanente, com a identificação e manutenção de «corredores verdes», a completar com medidas de segurança e condições e condicionamentos de viagem bem definidos e comunicados; salienta, a este respeito, o papel fundamental dos órgãos de poder regional e local e das instituições transfronteiras existentes, incluindo na manutenção e atualização regular dos registos de todos os trabalhadores transfronteiriços e sazonais registados nos municípios onde estão alojados; sublinha que os princípios orientadores de qualquer medida tomada à luz da crise e da via para a recuperação devem ser a saúde e a segurança de todos os trabalhadores, bem como o respeito e a aplicação efetiva de todas as condições de trabalho aplicáveis, reconhecendo a situação particularmente vulnerável dos trabalhadores móveis e transfronteiriços durante o surto de COVID-19 e as suas consequências posteriores;
11.Recorda a importância e a necessidade de uma boa cooperação com países terceiros onde exista um elevado número de trabalhadores transfronteiriços, nomeadamente os países do Espaço Económico Europeu (EEE), a Suíça e o Reino Unido;
12.Sublinha a necessidade duma boa cooperação entre os Estados-Membros no que respeita à recolha de dados sobre os trabalhadores transfronteiriços e sazonais, a fim de colmatar as lacunas nas práticas nacionais, melhorar o acesso à informação disponível e criar um mercado de trabalho interno previsível e acessível; insta a AET a desempenhar um papel ativo na recolha e coordenação de dados para efeitos de análise da mobilidade laboral e das avaliações de risco, em conformidade com as suas funções definidas no seu regulamento de base;
13.Considera que para proteger os trabalhadores transfronteiriços e sazonais, os empregadores também necessitam de regras claras e de clareza jurídica; convida os Estados-Membros a recolherem e manterem informações atualizadas sobre todas essas regras – incluindo as relativas às restrições em matéria de COVID-19 e de viagem – nos sítios web das respetivas instituições nacionais pertinentes; convida a Comissão a examinar a possibilidade de criar um portal ou uma aplicação para telemóvel que possa compilar dados dos Estados-Membros, a fim de fornecer aos cidadãos da UE informações exatas e em tempo real sobre as restrições de viagem, a completar com as opções de viagem e as rotas disponíveis no caso de as medidas de emergência serem parcial ou totalmente restabelecidas;
14.Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os trabalhadores transfronteiriços – em particular, os trabalhadores fronteiriços e os trabalhadores independentes afetados pela crise, incluindo os que fazem teletrabalho a partir do seu país de residência – tenham acesso à segurança social, aos direitos laborais e aos regimes fiscais aplicáveis, bem como certeza quanto à autoridade competente pela sua cobertura, que possam beneficiar de regimes de tempo de trabalho reduzido nas mesmas condições que os outros trabalhadores e não sofram um impacto negativo nos seus direitos fiscais ou de segurança social devido à duração da sua permanência no seu Estado-Membro de residência em consequência da pandemia; solicita que o tempo de trabalho prestado a título de teletrabalho no estrangeiro seja classificado como se fosse prestado no país de trabalho;
Resiliência, digitalização e garantia da transparência
15. Insta a Comissão a realizar um estudo urgente acerca da situação geral do emprego e das condições de saúde e segurança dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais – incluindo o papel das agências de trabalho temporário, das agências de recrutamento, de outros intermediários e subcontratantes – com vista a identificar as lacunas em matéria de proteção e a eventual necessidade de rever o quadro legislativo existente – nomeadamente o quadro legislativo da saúde e segurança no trabalho, a Diretiva 2014/36/UE relativa aos trabalhadores sazonais e a Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário –, bem como a resistência às pandemias; salienta que os ensinamentos retirados não só são válidos para a crise da COVID-19, mas também para reforçar a elaboração de políticas com base em dados concretos, a fim de colmatar as lacunas da legislação da UE e das legislações nacionais em tempos de crise e normalidade;
16.Sublinha que é da responsabilidade dos Estados-Membros garantir que os seus sistemas de segurança social são estáveis, fiáveis e resistentes às crises e que a UE proporciona regras comuns para proteger os direitos de segurança social quando as pessoas se deslocam no território da Europa; insta a Presidência do Conselho atual e a futura e os Estados-Membros a colaborarem com o Parlamento para obter um acordo rápido e equilibrado sobre a proposta de revisão dos Regulamentos (CE) n.º883/2004 e (CE) n.º987/2009 sobre a coordenação da segurança social, a fim de proporcionar regras modernizadas e adequadas que promovam a mobilidade justa e a proteção social para todos os cidadãos da UE, combatendo simultaneamente a fraude social e o abuso dos direitos sociais dos trabalhadores móveis; neste contexto, insta os Estados-Membros a aplicarem todas as componentes do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) com caráter de urgência, a fim de assegurar uma cooperação mais eficaz entre as instituições de segurança social e um tratamento mais rápido e digitalizado de casos individuais em benefício das pessoas em situações transfronteiras;
17.Insta a Comissão a atualizar o seu sítio web à luz da COVID-19 e a promover o mesmo em conformidade – fornecendo informações sobre os direitos dos trabalhadores e a legislação nacional pertinente para os trabalhadores transfronteiriços e sazonais, bem como pormenores sobre as autoridades de proteção do trabalho nacionais e regionais – e a criar, em cooperação com os Estados-Membros, campanhas de informação e sensibilização destinadas aos trabalhadores transfronteiriços e sazonais, com a participação dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, a fim de divulgar as informações ainda mais;
18.Reitera a importância duma proteção adequada dos denunciantes nos Estados-Membros, inclusivamente no que respeita aos trabalhadores transfronteiriços e sazonais; incentiva os Estados-Membros a irem além dos requisitos mínimos definidos na Diretiva 2019/1937 para todos os trabalhadores, independentemente do seu estatuto, e a ponderarem formas de aplicar a legislação nacional de proteção dos denunciantes aos trabalhadores transfronteiriços ou sazonais que assinalarem abusos; salienta a necessidade de incluir de forma transparente nos contratos de trabalho as opções disponíveis para assinalar abusos e receber apoio sem receio de represálias; salienta que é imperativo assegurar o acesso destes trabalhadores aos sindicatos e às organizações da sociedade civil, incluindo no país de acolhimento;
19.Considera que a criação de um sistema digital e dinâmico de intercâmbio de dados entre os Estados-Membros poderia facilitar a luta contra os abusos e os problemas com os direitos dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais e o trabalho não declarado, bem como ajudar a determinar a cobertura do sistema de segurança social responsável; insta a Comissão, neste contexto, a preparar uma avaliação de impacto exaustiva sobre a introdução de um número de segurança social europeu digital, tendo em vista o lançamento de uma proposta; sublinha que quaisquer dados pessoais devem imperativamente ser utilizados apenas para o fim específico pretendido e apenas pelas autoridades competentes em matéria de segurança social, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados(19);
20.Insta os Estados-Membros a transporem a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores revista de forma correta, atempada e ambiciosa, garantindo a plena igualdade de tratamento e de proteção dos trabalhadores destacados, especialmente a fim de respeitar a obrigação, prevista no artigo3.º, n.º7, da diretiva, de o empregador reembolsar os trabalhadores destacados por subsídios pagos a título de reembolso de despesas efetivamente incorridas por força do destacamento – tais como despesas de viagem, alimentação e alojamento – em conformidade com a legislação e/ou práticas nacionais aplicáveis à relação de trabalho;
21.Identifica a necessidade de a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, resolver a questão da falta de disposições claras acerca da criação de agências de trabalho temporário e de recrutamento destinadas a trabalhadores transfronteiriços e sazonais na UE; recorda as boas práticas existentes que determinam que essas empresas estão sujeitas a uma licença clara de transparência a conceder por organismos administrativos específicos;
22.Insta a Comissão a certificar-se de que a estratégia «do prado ao prato» e a próxima revisão da política agrícola comum proporcionam resultados aos trabalhadores agrícolas da Europa, incluindo os trabalhadores sazonais, migrantes e outros trabalhadores móveis;
23.Insta a Comissão e os Estados‑Membros a combaterem a imagem negativa dos trabalhadores sazonais e transfronteiriços, onde ela existir; observa que os Estados-Membros de residência têm a responsabilidade de fornecer um acesso adequado a informações sobre proteção laboral e segurança social aos trabalhadores transfronteiriços e sazonais; salienta a importância do apoio aos trabalhadores transfronteiriços e sazonais em caso de acidentes de trabalho e assistência ao repatriamento e à reintegração, assegurando simultaneamente que os seus direitos sejam respeitados pelas agências de recrutamento, os subcontratantes e outros intermediários que operam no seu território;
o oo
24.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Conselho Europeu, e à Comissão.
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L119 de 4.5.2016, p.1).