Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de abril de 2024, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/62/UE no que respeita a determinados requisitos em matéria de comunicação de informações ( – C9-0382/2023 – )
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (),
–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0382/2023),
–Tendo em conta oartigo 294.º, n.º3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de abril de 2024, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
–Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0152/2024),
1.Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2.Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3.Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
ٱçã
ٱçã 1 Proposta de decisão Título 1
Proposta de
Proposta de
ٷÃ DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2014/62/UE no que respeita a determinados requisitos em matéria de comunicação de informações
que altera a Diretiva 2014/62/UE no que respeita a determinados requisitos em matéria de comunicação de informações
Esta alteração aplica-se a todo o texto (com exceção das notas de rodapé): substituir o termo «decisão» pelo termo «diretiva» em toda a proposta da Comissão.)
ٱçã 2 Proposta de decisão Considerando 4-A (novo)
(4-A)A presente diretiva baseia-se numa avaliação cuidadosa das circunstâncias específicas deste instrumento jurídico e limita-se a este domínio da criminalidade. Aplica-se sem prejuízo da necessidade de garantir níveis adequados em matéria de obrigações de comunicação de informações no âmbito do direito penal da UE.
ٱçã 3 Proposta de decisão Considerando 6
(6)«Nos termos do artigo3.º do Protocolo n.º21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão» OU «Nos termos dos artigos1.º e 2.º do Protocolo n.º21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo4.º do protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.»].
(6) Nos termos do artigo3.º e do artigo4.º-A, n.º1, do Protocolo n.º21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que acompanha o TUE e o TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.
ٱçã 4 Proposta de decisão Considerando 7
(7)A Diretiva 2014/62/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
(7) A Diretiva 2014/62/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. Uma vez que a alteração visada da referida diretiva se limita apenas à supressão de uma obrigação de comunicação de informações, não há necessidade específica de os Estados-Membros transporem a alteração.