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O Parlamento Europeu: competências

O Parlamento faz valer o seu papel institucional na elaboração das políticas europeias através do exercício das suas várias funções. A participação do Parlamento no processo legislativo, as suas competências orçamentais e de controlo, a sua participação na revisão dos Tratados e o seu direito de intervir nos processos submetidos ao Tribunal de Justiça da União Europeia permitem-lhe assegurar o respeito pelos princípios democráticos a nível europeu.

Base jurídica

Artigos223.º a 234.º e 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Objetivos

Enquanto instituição representativa dos cidadãos europeus, o Parlamento constitui o fundamento democrático da União Europeia. A fim de assegurar a legitimidade democrática da UE, o Parlamento deve ser plenamente associado ao processo legislativo da UE e, em nome dos cidadãos, exercer controlo político sobre as demais instituições europeias.

Competências de natureza constitucional e de ratificação (1.2.4)

Desde o , a celebração de qualquer tratado de adesão de um novo Estado-Membro ou de qualquer acordo de associação está sujeita ao parecer favorável do Parlamento. Também nos termos do AUE, este procedimento aplica-se aos acordos internacionais com uma importante incidência orçamental para a União (em substituição do procedimento de conciliação instituído em 1975). O Tratado de Maastricht alargou o âmbito de aplicação deste procedimento aos acordos que criem um quadro institucional específico ou que impliquem modificações de um ato aprovado segundo o processo de codecisão. Estão igualmente sujeitos ao parecer favorável do Parlamento (desde o Tratado de Maastricht) os atos relativos ao processo eleitoral. Desde o Tratado de Amesterdão, também é necessário o parecer favorável do Parlamento para o Conselho poder declarar que existe um risco real de violação grave dos princípios fundamentais da UE por um Estado-Membro, antes de formular recomendações ou impor sanções a esse Estado-Membro. Por seu lado, qualquer revisão do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu tem de obter a aprovação do Conselho.

Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento pode tomar a iniciativa de rever os tratados e tem a última palavra sobre a eventual convocação de uma convenção para preparar futuras alterações aos tratados (artigo 48.º, n.os 2 e 3, do Tratado da União Europeia (TUE)).

Participação no processo legislativo (1.2.3)

O Parlamento Europeu participa, em diferentes graus, na aprovação da legislação da União, em função da base jurídica pertinente. O seu papel evoluiu progressivamente de uma função meramente consultiva para a codecisão, em pé de igualdade com o Conselho.

A. Processo legislativo ordinário

Com a entrada em vigor do Tratado de Nice (1.1.4), o processo de codecisão foi aplicado a 46 bases jurídicas do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). Em princípio, este procedimento colocou o Parlamento em pé de igualdade com o Conselho. Em caso de acordo entre as duas instituições, o ato era aprovado em primeira ou em segunda leitura; se não houvesse acordo, o ato só podia ser aprovado mediante conciliação.

Com o Tratado de Lisboa (1.1.5), o processo de codecisão passou a designar-se processo legislativo ordinário (artigo 294.º do TFUE), pelo qual passaram a reger-se mais de 40 novas políticas, nomeadamente nos domínios da liberdade, da segurança e da justiça, do comércio externo, da política ambiental e da política agrícola comum (PAC).

B. Consulta

O processo de consulta continua a aplicar-se nos casos previstos nos artigos 27.º, 41.º e 48.º do TUE, bem como à fiscalidade, à concorrência, à harmonização da legislação não relacionada com o mercado interno e a determinados aspetos da política social.

C. Cooperação (abolida)

O processo de cooperação (antigo artigo 252.º do Tratado CE) foi introduzido pelo AUE e alargado pelo Tratado de Maastricht à maior parte dos domínios legislativos relativamente aos quais o Conselho delibera por maioria. Este processo obrigava o Conselho a ter em consideração, na segunda leitura, as alterações do Parlamento aprovadas por maioria absoluta e adotadas pela Comissão. O processo de cooperação marcou o início de um verdadeiro poder legislativo do Parlamento, mas foi abolido com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa (1.1.5.).

D. DZçã

O processo de aprovação, anteriormente denominado «procedimento de parecer favorável», foi introduzido pelo AUE em 1986. Desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht, este processo aplicava-se aos poucos domínios legislativos nos quais o Conselho deliberava por unanimidade e que se circunscreviam, desde o Tratado de Amesterdão, aos Fundos Estruturais e de DZã.

Por força do Tratado de Lisboa, passaram a ser submetidos ao processo de aprovação alguns novos domínios, tais como os artigos 7.º, 14.º, 17.º, 27.º, 48.º e 50.º do TUE e os artigos 19.º, 83.º, 86.º, 218.º, 223.º, 311.º e 312.º do TFUE, bem como as medidas que devem ser aprovadas pelo Conselho se uma ação da UE for considerada necessária e os Tratados não previrem os poderes de ação necessários para o efeito (artigo 352.º do TFUE).

E. Direito de iniciativa

O Tratado de Maastricht conferiu ao Parlamento um direito de iniciativa legislativa, que, contudo, se limitava à faculdade de solicitar à Comissão a apresentação de uma proposta. Este direito foi mantido no Tratado de Lisboa (artigo 225.º do TFUE) e é descrito de forma mais pormenorizada num Acordo Interinstitucional entre o Parlamento e a Comissão. Além disso, foi conferido ao Parlamento o direito de iniciativa direto em certos casos específicos. Este direito direto aplica-se à regulamentação relativa à sua própria composição, à eleição dos seus deputados e às condições gerais de exercício das suas funções, bem como à constituição de comissões temporárias de inquérito e ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça.

Numa DZçã aprovada em junho de 2022, o Parlamento declarou que «acredita firmemente que os Tratados devem ser revistos de molde a que o direito de iniciativa legislativa seja atribuído ao Parlamento, enquanto única instituição da UE diretamente eleita, e, por conseguinte, aquela que representa a voz dos cidadãos no processo de tomada de decisões a nível europeu».

Poderes orçamentais (1.2.5)

O Tratado de Lisboa eliminou a distinção entre despesas obrigatórias e despesas não obrigatórias e colocou o Parlamento em pé de igualdade com o Conselho no que respeita ao processo orçamental anual, que se assemelha atualmente ao processo legislativo ordinário.

O Parlamento Europeu continua a ser um dos dois ramos da autoridade orçamental (artigo 314.º do TFUE) e participa no processo orçamental desde a fase de preparação, nomeadamente na determinação das orientações gerais e da natureza das despesas. Aprova o orçamento, controla a sua execução (artigo 318.º do TFUE) e dá quitação pela sua execução (artigo 319.º do TFUE).

Por último, o Parlamento tem de dar a sua aprovação ao quadro financeiro plurianual (QFP) (artigo 312.º do TFUE). O QFP para o período de 2014-2020 foi o primeiro a ser sujeito às normas previstas no TFUE.

Poderes de controlo sobre o executivo

O Parlamento dispõe de diversos instrumentos de controlo. Em particular, analisa o relatório geral anual apresentado pela Comissão (artigo 233.º do TFUE) e fiscaliza, juntamente com o Conselho, os atos de execução e os atos delegados da Comissão (artigos 290.º e 291.º do TFUE).

A. Investidura da Comissão

Em 1981, o Parlamento começou a aprovar informalmente a investidura da Comissão, examinando e aprovando o seu programa. Contudo, foi só a partir da entrada em vigor do Tratado de Maastricht, em 1992, que a nomeação pelos Estados-Membros do Presidente e dos demais membros da Comissão, enquanto órgão colegial, foi subordinada à aprovação prévia do Parlamento. O Tratado de Amesterdão foi mais longe ao submeter à aprovação prévia do Parlamento a nomeação do Presidente da Comissão, antes da dos restantes comissários. O Parlamento introduziu igualmente, em 1994, as audições dos comissários indigitados. Nos termos do Tratado de Lisboa, o candidato a Presidente da Comissão deve ser escolhido em função dos resultados das eleições europeias. Por conseguinte, na sua , o Parlamento instou os partidos políticos europeus a designarem candidatos ao cargo de Presidente da Comissão, de modo a reforçar a legitimidade política de ambas as instituições. Desde 2014, existe um procedimento denominado Spitzenkandidaten, através do qual os partidos políticos europeus, antes das eleições europeias, designam os candidatos principais à presidência da Comissão. Apesar de acabar por ter sido posto de lado em 2019, este procedimento é considerado importante para a transparência e a legitimidade política das instituições da UE (1.3.3.).

B. Moção de censura

A possibilidade de apresentar uma moção de censura (também denominada «voto de censura») à Comissão já existe desde o Tratado de Roma. Atualmente, as disposições gerais relativas ao direito de o Parlamento Europeu votar uma moção de censura à Comissão estão incluídas no artigo17.º, n.º8, do TUE e no artigo234.º do TFUE. Uma moção desse género requer, para ser aprovada, uma maioria de dois terços dos votos expressos, representando a maioria dos deputados que compõem o Parlamento. A aprovação de uma moção de censura comporta a demissão da Comissão enquanto órgão colegial, incluindo do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, das suas funções na Comissão. Até à data, apesar de diversas tentativas, o Parlamento não aprovou qualquer moção, nem com base nas disposições atuais do Tratado, nem com base nas disposições precedentes, para destituir a Comissão.

C. Perguntas parlamentares

Qualquer deputado pode formular perguntas com pedido de resposta escrita ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Nos termos do artigo230.º do TFUE, a Comissão responde, oralmente ou por escrito, às perguntas que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus deputados, e o Conselho Europeu e o Conselho são ouvidos pelo Parlamento nas condições previstas no Regulamento Interno do Conselho Europeu e do Conselho.

As perguntas parlamentares podem ser escritas e orais, com ou sem debate, ou apresentadas durante o período de perguntas das sessões plenárias.

D. dzõ de inquérito

Nos termos do artigo 226.º do TFUE, o Parlamento tem o poder de constituir comissões de inquérito temporárias para analisar alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da UE. O mesmo artigo prevê que as regras de exercício do direito de inquérito sejam determinadas pelo próprio Parlamento, por meio de regulamentos adotados por iniciativa própria, após aprovação do Conselho e da Comissão. Até à adoção de tais regulamentos, o direito de inquérito é exercido em conformidade com um acordo interinstitucional de 1995, anexo ao Regimento do Parlamento. O Parlamento tem manifestado reiteradamente a necessidade de melhorar a comunicação e a cooperação entre as três instituições, a fim de poder cumprir o seu mandato com base no artigo226.º do TFUE. Em 2014, aprovou uma . Contudo, as negociações entre as três instituições sobre a proposta continuam num impasse. Por essa razão, em abril de 2019, o Parlamento aprovou uma , em que manifestou o seu profundo desacordo com a atitude do Conselho e da Comissão, que, após mais de quatro anos de reuniões informais, continuam a impedir que se realize uma reunião oficial para debater possíveis soluções para os problemas identificados. Na sua DZçã, o Parlamento considera que o Conselho e a Comissão não respeitam o princípio da cooperação interinstitucional e insta estas instituições a reatarem as negociações sobre esta questão com o novo Parlamento eleito.

E. Poderes de controlo sobre a política externa e de segurança comum

O Parlamento tem o direito de ser regularmente informado sobre estes domínios e pode dirigir perguntas ou formular recomendações ao Conselho. O Parlamento tem de ser consultado sobre os principais aspetos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum (PESC) (artigo 36.º do TUE). A aplicação do também contribuiu para a melhoria dos processos de consulta no âmbito da PESC no que respeita aos aspetos financeiros. A criação do cargo de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança reforçou a influência do Parlamento, porquanto o titular desse cargo é igualmente Vice-Presidente da Comissão.

Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia

O Parlamento tem o direito de intentar uma ação perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em caso de violação do Tratado por outra instituição.

O Parlamento tem o direito de intervir, ou seja, de apoiar uma das partes em processos perante o TJUE. Este direito foi exercido no conhecido processo Isoglucose (acórdão de 29 de outubro de 1980 nos processos 138 e 139/79). No seu acórdão, o TJUE anulou um regulamento do Conselho por violação da obrigação de consulta ao Parlamento. No âmbito do recurso por omissão (artigo 265.º do TFUE), o Parlamento pode intentar uma ação contra uma instituição junto do TJUE por violação do Tratado, como aconteceu, por exemplo, no processo 13/83, no qual o Tribunal condenou o Conselho por não ter tomado medidas relativas à política comum dos transportes.

Nos termos do Tratado de Amesterdão, o Parlamento só podia apresentar um recurso de anulação com o objetivo de salvaguardar as suas prerrogativas. Desde o Tratado de Nice, o Parlamento não tem a obrigação de demonstrar um interesse específico, podendo agora intentar uma ação judicial nas mesmas condições que o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros. O Parlamento pode constituir-se parte demandada numa ação contra um ato aprovado segundo o processo de codecisão ou quando um dos seus atos se destine a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. O artigo 263.º do TFUE confirma, pois, a jurisprudência do TJUE nos processos 320/81, 294/83 e 70/88.

Por último, o Parlamento pode pedir o parecer prévio do TJUE sobre a compatibilidade de um acordo internacional com as disposições do Tratado (artigo 218.º do TFUE).

Petições (4.1.4)

Ao exercerem o seu direito de petição, os cidadãos da União dirigem as suas petições ao Presidente do Parlamento Europeu (artigo 227.º do TFUE).

Iniciativa de Cidadania Europeia (4.1.5)

O Parlamento organiza audições com os proponentes de iniciativas de cidadania europeia registadas com êxito, sob os auspícios da Comissão das Petições. Em 17 de abril de 2019, o Parlamento e o Conselho adotaram o , que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020.

Nomeação do Provedor de Justiça

O Tratado de Lisboa prevê que o Parlamento eleja o Provedor de Justiça Europeu (artigo 228.º do TFUE) (1.3.16).

Eeva Pavy