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A10-0027/2024

RECOMENDAÇÃOreferente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia

5.12.2024-(08441/2024 – C10‑0086/2024 – )-***

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Karlo Ressler

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A10-0027/2024
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A10-0027/2024
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia

(08441/2024 – C10‑0086/2024 – )

(DZçã)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08441/2024),

Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia (08447/2024),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo77.º, n.º 2, alíneas b) e d), do artigo 79.º, n.º 2, alínea c), e do artigo218.º, n.º6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C10‑0086/2024),

Tendo em conta o artigo 107.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 117.º, n.º 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A10‑0027/2024),

1.Aprova a celebração do acordo;

2.Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

a. Antecedentes

A proposta de decisão do Conselho visa aprovar o Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e a República da Sérvia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia, conforme prevê o Regulamento (UE) 2019/1896 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.

Uma das atribuições da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designada «Agência») consiste em cooperar com países terceiros no que respeita aos domínios abrangidos pelo Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, «incluindo através do eventual destacamento operacional de equipas de gestão das fronteiras em países terceiros». A Agência pode, na medida do necessário para o exercício das suas atribuições, cooperar com as autoridades competentes de países terceiros nos domínios abrangidos pelo Regulamento e realizar ações relacionadas com a gestão europeia integrada das fronteiras no território de um país terceiro, sob reserva do consentimento desse país terceiro.

O objetivo do acordo relativo ao estatuto consiste em cobrir todos os aspetos necessários à realização das ações da Agência em países terceiros. Nos termos do artigo73.º, n.º3, do Regulamento (UE)2019/1896, em circunstâncias que exijam o destacamento de equipas de gestão de fronteiras do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro em que os membros da equipa exercerão poderes executivos, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa.

Em conformidade com o Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, e conforme referido no seu artigo76.º, n.º1, a Comissão apresentou, na sua comunicação , um modelo de acordo relativo ao estatuto nos termos do Regulamento (UE)2019/1896, que contém disposições específicas para a realização de ações no território de países terceiros. O acordo relativo ao estatuto com a República da Sérvia baseia‑se no modelo elaborado pela Comissão.

Em 16 de outubro de 2024, a Comissão informou os relatores dos progressos realizados nas negociações sobre o acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Sérvia. Em 14 de novembro de 2024, teve também lugar uma reunião com as partes interessadas que incidiu sobre os direitos fundamentais. O acordo foi assinado em 25 de junho de 2024 em Belgrado, na Sérvia.

b. Posição do relator

Em 2015, no auge da crise da migração e dos refugiados, centenas de milhares de requerentes de asilo e de migrantes chegaram à União Europeia através dos Balcãs Ocidentais, situando‑se a República da Sérvia numa das principais rotas do movimento migratório misto irregular. A pressão migratória nas rotas dos Balcãs Ocidentais foi significativa nos anos que se seguiram, criando pressão nas fronteiras externas da UE, pelo que foi necessário envidar esforços redobrados para controlar o fluxo migratório de forma legal, em conformidade com a legislação internacional e europeia.

O relator considera que a celebração de acordos formais e juridicamente vinculativos no quadro da cooperação com países terceiros se reveste de importância crucial para garantir a transparência, o escrutínio público e o controlo democrático dessa cooperação.

Uma cooperação estruturada e sustentada com países terceiros reveste‑se de uma importância fulcral para alcançar os objetivos da gestão europeia integrada das fronteiras. Esta colaboração deve procurar reforçar os procedimentos europeus de fronteira e de regresso, facilitar o intercâmbio de informações e a análise de risco e melhorar a eficiência das operações de regresso. Além disso, deve apoiar os países terceiros na gestão das fronteiras e da migração, nomeadamente através do destacamento do corpo permanente, sempre que tal se afigure necessário para salvaguardar as fronteiras externas e assegurar a aplicação efetiva da política de migração da União. O reforço da gestão das fronteiras ao longo das rotas migratórias é fundamental para reduzir as chegadas irregulares, combater a evolução das táticas dos passadores e atenuar os riscos relacionados com o tráfico e a criminalidade organizada. A cooperação operacional reforçada que o acordo estabelece desempenhará um papel fundamental na luta contra a migração irregular e tendo em vista a melhoria da segurança regional.

A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e o Ministério do Interior da República da Sérvia devem respeitar as disposições do RegulamentoGEFC e garantir o respeito pelos direitos fundamentais. Os esclarecimentos prestados, durante o processo de aprovação no Parlamento Europeu, pelas partes interessadas da impa respeito da importância deste acordo revelaram‑se satisfatórios. O acordo com a República da Sérvia e a presença de agentes da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira irão acrescentar novos elementos processuais ao controlo das fronteiras, como as operações de triagem e de informação, bem como a salvaguarda dos direitos fundamentais. À luz do número significativo de pessoas que transitam pela República da Sérvia para chegar à UE, este acordo reforçará o nosso apoio aos parceiros regionais, facultando conhecimentos especializados essenciais para gerir eficazmente esses movimentos migratórios. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1896 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, o acordo permite à Frontex realizar operações conjuntas e destacar o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para o território sérvio, nomeadamente junto das suas fronteiras com os países vizinhos não pertencentes à UE.

Em conclusão, o relator considera que o acordo relativo ao estatuto proposto é coerente com o modelo de acordo relativo ao estatuto estabelecido na comunicação da Comissão, tanto no que diz respeito ao seu teor como às disposições a incluir no acordo final.

Uma vez que este acordo entra em fase de execução, o Parlamento solicita à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira que informe rapidamente o Parlamento Europeu das atividades realizadas no âmbito da aplicação do acordo relativo ao estatuto, e recorda à Agência a sua obrigação de incluir uma avaliação da cooperação com países terceiros nos seus relatórios anuais, em conformidade com o artigo73.º, n.º8, do Regulamento(UE)2019/1896.

Tendo em conta o que precede, o relator recomenda que o Parlamento aprove o projeto de decisão do Conselho.


ANEXO: entiDADES OU PESSOAS SINGULARESDE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUtos

Em conformidade com o artigo 8.º do anexo I do Regimento, o relator declara ter recebido contributos das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação do presente relatório, até à sua aprovação em comissão:

Entidade e/ou pessoa singular

European Commission

Frontex Fundamental Rights Office

Frontex Consultative Forum

Mission of the Republic of Serbia to the European Union

A lista acima é elaborada sob a responsabilidade exclusiva do relator.


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

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Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia

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08441/2024 – C10‑0086/2024 –

Data de consulta ou de pedido de aprovação

16.7.2024

Comissão/dzõ competente(s) quanto ao fundo

LIBE

Relatores

Data de designação

Karlo Ressler

11.9.2024

Exame em comissão

21.11.2024

Data de aprovação

3.12.2024

Resultado da votação final

+:

–:

0:

51

7

3

Deputados presentes no momento da votação final

Giuseppe Antoci, Malik Azmani, Pernando Barrena Arza, Nikola Bartůšek, Krzysztof Brejza, Saskia Bricmont, Jorge Buxadé Villalba, Jaroslav Bžoch, Mélissa Camara, Damien Carême, Veronika Cifrová Ostrihoňová, Alessandro Ciriani, Paulo Cunha, Marieke Ehlers, Paolo Inselvini, Irena Joveva, Fabienne Keller, András László, Murielle Laurent, Fabrice Leggeri, Michael McNamara, Ana Catarina Mendes, Nadine Morano, Matjaž Nemec, Ana Miguel Pedro, Chloé Ridel, Birgit Sippel, Krzysztof Śmiszek, Cecilia Strada, Tineke Strik, Georgiana Teodorescu, Alice Teodorescu Måwe, Tomas Tobé, Milan Uhrík, Tom Vandendriessche, Kristian Vigenin, Sophie Wilmès, Jadwiga Wiśniewska, Elena Yoncheva, Ewa Zajączkowska‑Hernik, Alessandro Zan, Javier Zarzalejos, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Alma Ezcurra Almansa, Loucas Fourlas, Geadis Geadi, Jan‑Christoph Oetjen, Emma Rafowicz, Oliver Schenk, Bartłomiej Sienkiewicz, Sander Smit, Malika Sorel, Anna Strolenberg, Pekka Toveri, Sebastian Tynkkynen, Loránt Vincze, Maria Walsh, Michał Wawrykiewicz

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Barbara Bonte, Niels Geuking, Isabella Lövin

Data de entrega

5.12.2024


VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

51

+

ECR

Alessandro Ciriani, Geadis Geadi, Paolo Inselvini, Georgiana Teodorescu, Sebastian Tynkkynen, Jadwiga Wiśniewska

PPE

Krzysztof Brejza, Paulo Cunha, Alma Ezcurra Almansa, Loucas Fourlas, Niels Geuking, Nadine Morano, Ana Miguel Pedro, Oliver Schenk, Bartłomiej Sienkiewicz, Sander Smit, Alice Teodorescu Måwe, Tomas Tobé, Pekka Toveri, Loránt Vincze, Maria Walsh, Michał Wawrykiewicz, Javier Zarzalejos, Tomáš Zdechovský

PfE

Nikola Bartůšek, Barbara Bonte, Jorge Buxadé Villalba, Jaroslav Bžoch, Marieke Ehlers, András László, Fabrice Leggeri, Malika Sorel, Tom Vandendriessche

Renew

Malik Azmani, Veronika Cifrová Ostrihoňová, Irena Joveva, Fabienne Keller, Michael McNamara, Jan‑Christoph Oetjen, Sophie Wilmès, Elena Yoncheva

S&D

Murielle Laurent, Ana Catarina Mendes, Matjaž Nemec, Emma Rafowicz, Chloé Ridel, Birgit Sippel, Krzysztof Śmiszek, Cecilia Strada, Kristian Vigenin, Alessandro Zan

7

The Left

Pernando Barrena Arza, Damien Carême

Verts/ALE

Saskia Bricmont, Mélissa Camara, Isabella Lövin, Tineke Strik, Anna Strolenberg

3

0

ESN

Milan Uhrík, Ewa Zajączkowska‑Hernik

The Left

Giuseppe Antoci

Legenda dos símbolos utilizados:

+:votos a favor

:votos contra

0:ٱçõ

Última actualização: 20 de Dezembro de 2024
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