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A8-0154/2017

RELATÓRIOsobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal

3.4.2017-(COM(2017)0045 – C8-0022/2017 – 2017/2017(BUD))

Comissão dos Orçamentos
Relator: José Manuel Fernandes

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal

( – C8-0022/2017 – )

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( – C8-0022/2017),

–Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[1],

–Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020[2], nomeadamente o artigo 10.º,

–Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3], nomeadamente o ponto 11,

–Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0154/2017),

1.Saúda a decisão por constituir um sinal da solidariedade da União para com as regiões e os cidadãos da UE atingidos por catástrofes naturais;

2.Aprova a decisão anexa à presente resolução;

3.Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

  • [1] JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
  • [2] JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [3] JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[1], nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[2], nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais.

(2)A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º1311/2013 do Conselho[3].

(3)Em 26 de fevereiro de 2016, o Reino Unido apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência das inundações que afetaram 11 regiões[4] entre dezembro de 2015 e janeiro de 2016. No seu pedido, as autoridades do Reino Unido sublinhavam que a avaliação dos danos estava incompleta e que os dados eram apenas provisórios. O processo de pedido final foi concluído em 22 de setembro de 2016.

(4)Em 5 de setembro de 2016, Chipre apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência das consequências da grave seca que se fazia sentir desde outubro de 2015 e dos incêndios ocorridos em 18 e 19 de junho de 2016.

(5)Em 21 de setembro de 2016, Portugal apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de incêndios na ilha da Madeira ocorridos entre 8 e 13 de agosto de 2016.

(6)Os pedidos do Reino Unido, de Chipre e de Portugal respeitam as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2012/2002.

(7)Por conseguinte, o Fundo deve ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal.

(8)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicada a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2017, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, como se indica em seguida:

a) é concedido ao Reino Unido um montante de 60 301 050 EUR;

b) é concedido a Chipre um montante de 7 298 760 EUR;

c) é concedido a Portugal um montante de 3 925 000 EUR;

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de ... [data da sua adoção]**.

Feito em [Bruxelas],

[5]Pelo Parlamento EuropeuPelo Conselho

O PresidenteO Presidente

  • [1]JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
  • [2]JO C 373 de 20.12.2013, p.1.
  • [3]Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
  • [4]UKC2-Northumberland, UKD1-Cumbria, UKD3-Great Manchester, UKD4-Lancashire, UKE2-North Yorkshire, UKE4-West Yorkshire, UKL1-West Wales and the Valleys, UKM2-Eastern Scotland, UKM3-South Western Scotland, UKM5-North Eastern Scotland e UKN0-Northern Ireland.
  • [5]** Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comissão propõe a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) para prestar assistência financeira ao Reino Unido, na sequência de inundações, a Chipre, na sequência de uma grave seca, e a Portugal, na sequência de incêndios.

Reino Unido - inundações em 2016

Durante dezembro de 2015 e janeiro de 2016, 11 regiões no Reino Unido[1] foram afetadas por chuvas torrenciais e ventos fortes que causaram inundações e estragos em infraestruturas, provocando a destruição de infraestruturas públicas e privadas, habitações privadas e bens agrícolas.

No seu pedido, recebido pela Comissão em 26 de fevereiro de 2016, mas concluído apenas em 22 de setembro de 2016, as autoridades do Reino Unido estimaram os prejuízos diretos totais causados pela catástrofe em 2412,042 milhões de EUR. Uma vez que tal representa 5,77% do PIB médio ponderado das regiões afetadas pela catástrofe (41784 milhões de EUR, com base nos dados de 2014), e é superior ao limiar de 1,5% do PIB desta região, a catástrofe é considerada uma «catástrofe regional» na aceção do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento FSUE.

As autoridades do Reino Unido estimaram o custo das operações essenciais de emergência elegíveis, de acordo com o artigo 3.º do Regulamento, em 408, 232 milhões de EUR, dos quais mais de 338 milhões de EUR dizem respeito ao setor dos transportes e mais de 32 milhões de EUR dizem respeito à proteção das infraestruturas preventivas.

As regiões afetadas inserem-se na categoria de «regiões menos desenvolvidas», «regiões de transição» e «regiões mais desenvolvidas» para efeitos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) (2014-2020). As autoridades do Reino Unido declararam que a sua dotação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural está a ser utilizada para apoiar a recuperação dos agricultores em função dos pedidos que lhe são dirigidos.

O Reino Unido não solicitou o pagamento de um adiantamento.

Em conformidade com a prática passada, a Comissão propõe aplicar a percentagem de 2,5% dos prejuízos diretos totais, na medida em que se situa abaixo do limiar do Reino Unido para «catástrofes de grandes proporções». O montante total da ajuda proposta ascende, por conseguinte, a 60301050EUR.

Chipre - seca e incêndios em 2016

De outubro de 2015 a junho de 2016, a Ilha de Chipre foi vítima de uma muito baixa precipitação, combinada com temperaturas extremamente elevadas, conduzindo a uma seca grave e a colheitas muito más, incêndios de grandes proporções nas florestas e zonas de vegetação e escassez de água. Dois incêndios de grandes proporções em junho de 2016 consumiram uma área superior a 2600 hectares de floresta estatal.

No seu pedido, recebido pela Comissão em 5 de setembro de 2016, as autoridades cipriotas estimaram os prejuízos diretos totais causados pela catástrofe em 180,803 milhões de EUR. Uma vez que tal representa 1,78% do RNB de Chipre e é superior ao limiar de 0,6% do RNB (100,412 milhões de EUR), a catástrofe é considerada uma «catástrofe de grandes proporções» na aceção do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento FSUE.

As autoridades cipriotas estimaram o custo das operações essenciais de emergência elegíveis de acordo com o artigo 3.º do Regulamento em 49 milhões de EUR, dos quais mais de 46,082 milhões de EUR dizem respeito a despesas com a intervenção dos serviços de emergência para combater os incêndios e 2,484 milhões de EUR dizem respeito à recuperação imediata das zonas naturais afetadas para evitar os efeitos imediatos da erosão do solo.

A região afetada insere-se na categoria de «região mais desenvolvida» para efeitos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (2014-2020). As autoridades cipriotas não manifestaram à Comissão a sua intenção de redistribuir o financiamento dos programas do FEEI a favor de medidas de recuperação.

Chipre solicitou o pagamento de um adiantamento, que foi concedido pela Comissão em 17 de novembro de 2016, no valor de 729876 EUR. Este montante foi pago integralmente.

Em conformidade com a prática passada, a Comissão propõe aplicar a percentagem de 2,5% dos prejuízos diretos totais até ao nível do limiar de Chipre para as «catástrofes de grandes proporções» e de 6% para a parte dos prejuízos diretos totais que excede este limiar. O montante total da ajuda proposta ascende, por conseguinte, a 7298760EUR.

Portugal - incêndios na Madeira em 2016

Durante o período compreendido entre 8 e 13 de agosto de 2016, a ilha da Madeira sofreu grandes incêndios florestais, que consumiram uma área de 6 000 hectares. Resultaram na destruição de infraestruturas públicas essenciais, edifícios públicos, habitações particulares, estabelecimentos comerciais e explorações agrícolas.

No seu pedido, recebido pela Comissão em 21 de setembro de 2016, as autoridades portuguesas estimaram em 157 milhões de EUR o montante total dos prejuízos diretos causados pela catástrofe. Uma vez que tal representa 3,84% do PIB da Ilha da Madeira (PT30 - Região Autónoma da Madeira), superando por conseguinte o limiar de 1 %, a catástrofe é considerada uma «catástrofe regional» na aceção do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento FSUE.

As autoridades portuguesas estimaram o custo das operações essenciais de emergência elegíveis, de acordo com o artigo 3.º do Regulamento, em 7,347 milhões de EUR, dos quais mais de 1,816 milhões de EUR dizem respeito a custos de alojamento temporário e 1,756 milhões de EUR dizem respeito a operações de limpeza.

A região afetada insere-se na categoria das «regiões menos desenvolvidas» para efeitos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (2014-2020). As autoridades portuguesas manifestaram à Comissão a sua intenção de redistribuir o financiamento dos programas dos FEEI a favor de medidas de recuperação.

Portugal solicitou o pagamento de um adiantamento, que foi concedido pela Comissão em 9 de novembro de 2016, no valor de 392500 EUR. Este montante foi pago integralmente.

Em conformidade com a prática passada, a Comissão propõe aplicar a percentagem de 2,5% dos prejuízos diretos totais, na medida em que se situa abaixo do limiar de Portugal para «catástrofes de grandes proporções». O montante total da ajuda proposta ascende, por conseguinte, a 3925000EUR.

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A mobilização proposta requer a modificação do orçamento de 2017 e um projeto de orçamento retificativo (n.º 1/2017) destinado a aumentar o artigo 13 06 01 do orçamento «Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia» em 71524810 EUR em dotações de autorização e pagamento.

Trata-se da primeira decisão de mobilização de 2017 e o montante total de ajuda proposto está em conformidade com o limite máximo anual em 2017 de 563 081 210 EUR (ou seja, 500 milhões de euros a preços de 2011) aplicável ao FSUE, tal como definido no Regulamento sobre o QFP. Dado que a dotação de 2016 no montante de 552040402 EUR não foi gasta e transitou para 2017, o montante remanescente do FSUE disponível para mobilização é atualmente de 1115121 612 EUR.

O relator recomenda a rápida aprovação da proposta da Comissão relativa à decisão anexa ao presente relatório, em sinal de solidariedade para com as regiões afetadas.

  • [1] UKC2-Northumberland, UKD1-Cumbria, UKD3-Great Manchester, UKD4-Lancashire, UKE2-North Yorkshire, UKE4-West Yorkshire, UKL1-West Wales and the Valleys, UKM2-Eastern Scotland, UKM3-South Western Scotland, UKM5-North Eastern Scotland e UKN0-Northern Ireland.

ANEXO – CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Exmo. Senhor Presidente,

A Comissão Europeia transmitiu ao Parlamento Europeu a sua proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (), na sequência dos pedidos de mobilização do Fundo apresentados pelo Reino Unido, por Chipre e por Portugal relacionados com as inundações no Reino Unido, a seca e os incêndios em Chipre e os incêndios na ilha da Madeira, em Portugal, ocorridos em 2016.

A Comissão propõe a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, com base na seguinte avaliação dos danos provocados por estas catástrofes:

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Danos diretos totais

(em milhões de euros)

Limiar aplicável às catástrofes regionais

(em milhões de euros)

Limiar aplicável às catástrofes de grandes proporções

(em milhões de euros)

2,5 % dos prejuízos diretos totais até ao limiar para as catástrofes de grandes proporções

(EUR)

6 % dos prejuízos diretos totais acima do limiar para as catástrofes de grandes proporções

(EUR)

Montante total da ajuda proposta

(EUR)

Reino Unido – Inundações em 2016 (catástrofe regional)

2 412,042

626,764

n/a

60301050

-

60301050

Chipre – seca e incêndios em 2016 (catástrofe de grandes proporções)

180,803

n/a

101,412

2 535 300

4 763 460

7 298 760

Portugal – incêndios na ilha da Madeira em 2016 (catástrofe regional)

157,000

40,850

n/a

3 925 000

-

3 925 000

TOTAL

71 524 810

A Comissão propõe igualmente um projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 1 para o exercício de 2017 ( final), a fim de cobrir a supramencionada proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, reforçando o artigo orçamental 13 06 01 (Fundo de Solidariedade para os Estados-Membros) num montante de 71 524 810 EUR, tanto em dotações de autorização, como em dotações de pagamento.

Os coordenadores da comissão procederam à apreciação destas propostas e solicitaram-me que informasse V. Ex.ª, por escrito, de que a maioria dos membros desta comissão não tem qualquer objeção à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia tendo em vista a afetação do montante acima referido, como proposto pela Comissão, e apoia o POR n.º 1/2017 apresentado pela Comissão.

Com os melhores cumprimentos,

Iskra MIHAYLOVA

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

3.4.2017

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, Manuel dos Santos, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Iris Hoffmann, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Clare Moody, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Liadh Ní Riada, Jan Olbrycht, Younous Omarjee, Pina Picierno, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Jordi Solé, Eleftherios Synadinos, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Monika Vana, Daniele Viotti, Marco Zanni, Stanisław Żółtek

Suplentes presentes no momento da votação final

Nicola Caputo, Ivana Maletić, Andrey Novakov, Marco Valli, Tomáš Zdechovský

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Othmar Karas, Bernd Lucke

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

35

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Gérard Deprez

ECR

Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Bernd Lucke

EFDD

Marco Valli

ENF

Marco Zanni

GUE/NGL

Liadh Ní Riada, Younous Omarjee

NI

Eleftherios Synadinos

PPE

Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Ingeborg Gräßle, Othmar Karas, Ivana Maletić, Siegfried Mureşan, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Tomáš Zdechovský

S&D

Nicola Caputo, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Iris Hoffmann, Clare Moody, Victor Negrescu, Pina Picierno, Isabelle Thomas, Daniele Viotti, Manuel dos Santos

Verts/ALE

Jordi Solé, Indrek Tarand, Monika Vana

1

-

ENF

Stanisław Żółtek

0

0

Legenda dos símbolos utilizados:

+:a favor

-:contra

0:abstenções