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A8-0366/2018

RECOMENDAÇÃOsobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica

9.11.2018-(07964/2018 – C8-0382/2018 – 2018/0091(NLE))-***

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Pedro Silva Pereira

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Ciclo de vida em sessão
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A8-0366/2018
Textos apresentados :
A8-0366/2018
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica

(07964/2018 – C8-0382/2018 – )

(DZçã)

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07964/2018),

–Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica (APE) entre a União Europeia e o Japão (07965/2018),

–Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 91.º, do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), v), e do artigo 208.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0382/2018),

–Tendo em conta a sua resolução não legislativa de ...[1] sobre o projeto de decisão,

–Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer em forma de carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8‑0366/2018),

1.Aprova a celebração do acordo;

2.Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e ao Japão.

  • [1] Textos Aprovados desta data, P8_TA(0000)0000.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As negociações entre a União Europeia (UE) e o Japão relativas a um Acordo de Parceria Económica (APE), iniciadas em 25 de março de 2013, foram concluídas em 8 de dezembro de 2017. Em 17 de julho de 2018, a UE e o Japão assinaram o APE, bem como o Acordo de Parceria Estratégica, na Cimeira UE-Japão em Tóquio.

O Parlamento Europeu definiu as suas prioridades de negociação na sua resolução de outubro de 2012. Estas prioridades refletem-se no resultado das negociações. O Parlamento Europeu foi mantido informado durante o processo e a Comissão do Comércio Internacional acompanhou de perto as negociações, desde os seus preparativos até à assinatura do acordo final. A pedido do Parlamento Europeu, o Conselho tornou público o seu mandato de negociação em setembro de 2017.

As negociações para um acordo em separado em matéria de proteção do investimento com o Japão estão ainda em curso. O Parlamento Europeu continuará a acompanhar de perto estas negociações, tendo já tornado claro que o antigo mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado é inaceitável.

O APE UE-Japão reveste-se de uma importância estratégica. É o mais importante acordo de comércio bilateral jamais celebrado pela UE, cobrindo quase um terço do produto interno bruto (PIB) mundial, quase 40 % do comércio mundial e abrangendo mais de 600 milhões de pessoas.

Em tempos de turbulência na ordem comercial mundial, este acordo representa um sinal de apoio ao comércio baseado em regras, livre e equitativo, contribuindo simultaneamente para a promoção dos valores da União e de normas elevadas.

A UE e o Japão partilham valores fundamentais como os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito, bem como um forte empenhamento no desenvolvimento sustentável, no multilateralismo e num sistema de comércio mundial baseado em regras.

O Japão é o terceiro maior mercado mundial de consumo, mas apenas o sexto parceiro comercial da União. Este acordo reforçará a atual relação bilateral em matéria de comércio e política.

A avaliação do impacto do APE sobre a sustentabilidade do comércio, realizada em 2016, prevê que o acordo tenha um impacto positivo em termos de PIB, rendimento, comércio e emprego, tanto na UE como no Japão, respeitando o objetivo de «crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».

Os verdadeiros benefícios de um acordo internacional dependem, não obstante, da aplicação adequada e integral das suas disposições por todas as partes. O acompanhamento da execução dos compromissos acordados é, por conseguinte, crucial.

Comércio de mercadorias: O APE UE-Japão eliminará os direitos aduaneiros sobre mais de 90 % das exportações da UE para o Japão a partir da sua entrada em vigor. Assim que o acordo for integralmente aplicado, o Japão terá suprimido os direitos aduaneiros sobre 97 % das mercadorias importadas da UE, sendo as restantes rubricas pautais sujeitas a uma liberalização parcial através de contingentes pautais ou reduções pautais. No que diz respeito aos automóveis de passageiros, a UE irá proceder, ao longo de um período de sete anos, a uma eliminação gradual das tarifas de 10 %, ao passo que as tarifas aduaneiras da UE aplicáveis aos tratores e autocarros serão eliminadas após 12 anos. De acordo com algumas estimativas, o acordo permitirá aos exportadores da UE economizar cerca de mil milhões de EUR em direitos aduaneiros por ano.

Medidas não pautais (MNP): As negociações UE-Japão incidiram em várias medidas não pautais, que constituíam uma preocupação importante para as empresas da UE, em especial no setor automóvel e no que diz respeito aos aditivos alimentares, à rotulagem dos alimentos, aos cosméticos, aos dispositivos médicos e à rotulagem dos têxteis. O Japão concordou em alinhar ainda mais as suas normas relativas à indústria automóvel pelas normas internacionais (regulamentos da UNECE) aplicadas pelos fabricantes de automóveis da UE. O acordo contém uma cláusula de salvaguarda por um período de 10 anos, a qual permite à UE reintroduzir tarifas aduaneiras caso o Japão deixe de aplicar os regulamentos da UNECE ou reintroduza as MNP suprimidas.

Agricultura e indicações geográficas: As reduções pautais são mais significativas no setor agrícola da UE, embora o acordo salvaguarde os produtos mais sensíveis. O vinho, as bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas deverão entrar no mercado com isenção de direitos aduaneiros a partir do primeiro dia. Os elevados direitos aplicáveis aos queijos de pasta dura serão eliminados e será estabelecido um contingente pautal isento de direitos aplicável ao queijo fresco. No que diz respeito à carne de bovino, as tarifas serão progressivamente reduzidas (de 38,5 % para 9 % ao longo de 15 anos). A UE terá um acesso com isenção de direitos à carne de suíno transformada e beneficiará de um comércio quase isento de direitos de carne fresca de suíno. Após um período de transição, os direitos aduaneiros sobre os produtos agrícolas transformados, como as massas alimentícias, o chocolate e as bolachas, serão eliminados. O APE prevê igualmente a proteção de 205 indicações geográficas europeias, que são particularmente importantes para as pequenas e médias empresas (PME).

Contratos públicos: O Japão aceitou autorizar a participação em 48 cidades centrais (que representam cerca de 15 % da população japonesa), bem como em muitas agências administrativas locais independentes (universidades, hospitais e empresas públicas de energia). Além disso, o Japão comprometeu-se a eliminar a denominada «cláusula de segurança operacional», o mais tardar um ano após a entrada em vigor do acordo, o que até agora tem impedido os fornecedores de serviços ferroviários da UE de acederem ao mercado japonês. O acordo assenta no Acordo multilateral sobre Contratos Públicos e maximiza a transparência na adjudicação de contratos públicos.

Comércio de serviços: O acordo mantém o direito de as autoridades dos Estados-Membros da UE definirem, fornecerem e regularem os serviços públicos a nível nacional, regional ou local, não obstante a introdução de uma lista negativa. O APE não impede os governos de trazerem serviços privatizados de volta para o setor público. O acordo preserva ainda o direito soberano de regular os setores financeiro e bancário por razões prudenciais e de supervisão. A liberalização abrange domínios como o comércio eletrónico, o transporte marítimo internacional, os serviços postais e as telecomunicações, mas não se aplica aos serviços audiovisuais. Além disso, o APE prevê a circulação transfronteiriça temporária de profissionais (o chamado «modo 4»), comprometendo-se ambas as partes a prever transferências dentro das empresas em cerca de 40 setores e para profissionais independentes em cerca de 20 setores.

PME: Esta é a primeira vez que um capítulo específico sobre as PME é incluído num acordo comercial da UE. O capítulo prevê um sítio Web acessível ao público e pontos de contacto para as PME, os quais fornecerão informações relevantes para as pequenas empresas sobre como acederem aos mercados de outras PME. 78 % das empresas da UE que exportam para o Japão são PME.

Desenvolvimento sustentável: O APE UE-Japão reafirma o empenhamento de ambas as partes num amplo leque de acordos multilaterais no domínio do trabalho e do ambiente, bem como na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Ambas as partes se comprometem também a aplicar com eficácia o Acordo de Paris relativo à luta contra as alterações climáticas e outros acordos ambientais multilaterais, incluindo os acordos de conservação e gestão sustentável dos recursos naturais (pesca, biodiversidade e silvicultura). O Acordo prevê, nomeadamente, uma cooperação reforçada no combate à exploração madeireira ilegal e à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Embora o Japão, infelizmente, ainda não tenha ratificado duas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Acordo contém compromissos para proceder à ratificação de todas as convenções fundamentais da OIT. Este capítulo reconhece igualmente o direito de regulamentar e inclui uma cláusula de revisão específica que pode e deve ser utilizada para reforçar o caráter executório e a eficácia das disposições em matéria laboral e ambiental.

Fluxos de dados: O APE não contém disposições gerais sobre os fluxos de dados, mas antes uma cláusula de apreciação posterior, segundo a qual as partes avaliam a questão da transferência transfronteiras de dados no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do acordo.

Cooperação regulamentar: O capítulo consagrado à cooperação regulamentar é voluntário e respeita o direito soberano de cada parte de regular os seus próprios níveis de proteção na prossecução de objetivos de interesse público. O Acordo prevê igualmente a criação de um fórum de regulação financeira para reforçar a cooperação entre a UE e o Japão, a fim de aumentar a estabilidade e melhorar o sistema financeiro mundial. O capítulo consagrado à cooperação regulamentar também menciona claramente que os princípios consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da UE devem ser plenamente respeitados, nomeadamente o princípio da precaução.

Aplicação e participação da sociedade civil: O Acordo prevê um diálogo conjunto com a sociedade civil, em como um diálogo com os comités setoriais, como o Comité de Cooperação em Matéria de Regulamentação, em que também é possível a participação da sociedade civil. Como todos os outros recentes acordos comerciais da UE, o APE prevê a criação de um grupo consultivo nacional, com vista a assegurar a participação da sociedade civil na aplicação e no acompanhamento do capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável.

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O Acordo de parceria económica UE-Japão reveste-se de grande importância estratégica e constitui um resultado equilibrado e abrangente de valor económico significativo para a UE, os seus cidadãos e as empresas. O Acordo prevê novas oportunidades de mercado, em especial para os setores que geralmente não são os principais beneficiários dos acordos comerciais (como a agricultura). Há várias novidades neste APE, tais como o compromisso assumido para com o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e os capítulos específicos sobre o governo das sociedades e as PME. O APE também respeita plenamente o direito de regular e protege os serviços públicos. Este Acordo tem potencial para contribuir para gerar crescimento sustentável e empregos dignos, promovendo ao mesmo tempo os valores da União e mantendo padrões elevados em domínios como a segurança alimentar, a proteção do ambiente e os direitos laborais.

O relator recomenda, por conseguinte, a aprovação deste Acordo.

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar(17.10.2018)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica
(07964/2018 - C8-0382/2018 – )

Relatora de parecer: Adina-Ioana Vălean

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a recomendar que o Parlamento dê a sua aprovação à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

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Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão

ڱêԳ

07964/2018 – C8-0382/2018 – –

Comissão competente quanto ao fundo

INTA

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

ENVI

10.9.2018

Relatora de parecer

Data de designação

Adina-Ioana Vălean

17.10.2018

Relator(a) de parecer substituído(a)

Joëlle Mélin

Exame em comissão

29.8.2018

Data de aprovação

10.10.2018

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

11

10

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Pilar Ayuso, Ivo Belet, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Paul Brannen, Birgit Collin-Langen, Miriam Dalli, Seb Dance, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Jytte Guteland, György Hölvényi, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Peter Liese, Valentinas Mazuronis, Joëlle Mélin, Rory Palmer, Gilles Pargneaux, Bolesław G. Piecha, Julia Reid, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean

Suplentes presentes no momento da votação final

Cristian-Silviu Buşoi, Jørn Dohrmann, Eleonora Evi, Christophe Hansen, Norbert Lins, Tilly Metz, Younous Omarjee, Gabriele Preuß, Bart Staes

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Linnéa Engström, Kati Piri

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

24

+

ALDE

Valentinas Mazuronis, Frédérique Ries, Nils Torvalds

ECR

Jørn Dohrmann, Arne Gericke, Urszula Krupa, Bolesław G. Piecha

EFDD

Eleonora Evi

PPE

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Cristian-Silviu Buşoi, Birgit Collin-Langen, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Christophe Hansen, György Hölvényi, Peter Liese, Norbert Lins, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Adina-Ioana Vălean

11

-

EFDD

Julia Reid

ENF

Sylvie Goddyn, Joëlle Mélin

GUE/NGL

Lynn Boylan, Kateřina Konečná, Younous Omarjee

VERTS/ALE

Marco Affronte, Linnéa Engström, Tilly Metz, Michèle Rivasi, Bart Staes

10

0

S&D

Biljana Borzan, Paul Brannen, Miriam Dalli, Seb Dance, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Rory Palmer, Gilles Pargneaux, Kati Piri, Gabriele Preuß

Legenda dos símbolos utilizados:

+:votos a favor

-:votos contra

0:abstenções

PARECER EM FORMA DE CARTA DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Deputado Bernd Lange

Presidente da Comissão do Comércio Internacional

ASP 12G205

IPOL-COM-AGRI D (2018) 42313

Senhor Presidente,

A Comissão do Comércio Internacional foi autorizada, nos termos do artigo 99.º, n.º 2, do Regimento, a elaborar um projeto de relatório que contém uma proposta de resolução não legislativa sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (07964/2018 – C8-0382/2018 – ).

Na sua reunião de 10 de julho de 2018, os coordenadores da Comissão AGRI decidiram não emitir um parecer formal sobre esta proposta de resolução, mas sim enviar à comissão competente, na forma de carta, considerações gerais quanto ao assunto em apreço.

Das consultas realizadas na nossa comissão concluiu-se que uma grande maioria de membros da Comissão AGRI é a favor do Acordo de Parceria Económica entre a UE e o Japão («Acordo»). Com efeito, todos os estudos disponíveis permitem concluir que o setor agroalimentar da UE beneficiaria significativamente com o Acordo.

Atualmente, a UE exporta muito mais produtos agrícolas para o Japão do que o inverso, embora a percentagem de produtos agrícolas nas exportações globais da UE para o Japão seja relativamente pequena (5,4 % em 2017). Apesar de os mercados agrícolas do Japão estarem relativamente protegidos (a média simples das tarifas da nação mais favorecida aplicadas situa-se em 10,6 % para os produtos animais e em 63,4 % para os produtos lácteos), esta percentagem poderia aumentar significativamente em consequência do Acordo. As principais exportações de produtos alimentares da UE para o Japão beneficiariam de importantes reduções dos direitos aduaneiros, nomeadamente a carne de porco (de 4,3 % para 0 % em 10 anos, para as peças mais valiosas), o vinho (de 15 % para 0 % aquando da entrada em vigor), a carne de bovino (de 38,5 % para 9 % em 15 anos), as massas alimentícias e o chocolate (de 24 % e 30 %, respetivamente, para 0 % em 10 anos). No que diz respeito aos queijos (atualmente entre 30 % e 40 %), o Acordo proporcionaria uma liberalização total para os queijos de pasta dura e contingentes pautais com acesso isento de direitos para os queijos frescos, transformados e de pasta mole.

Embora alguns produtos sensíveis (nomeadamente o arroz) sejam excluídos do Acordo, os benefícios globais para o setor agroalimentar decorrentes da redução dos direitos aduaneiros e das barreiras não pautais (em particular a simplificação dos procedimentos de aprovação e de desalfandegamento para as medidas sanitárias e fitossanitárias) são claramente positivos.

Gostaria ainda de salientar que os membros da Comissão AGRI se manifestam muito satisfeitos com o elevado nível de proteção das indicações geográficas europeias que seria alcançado ao abrigo do Acordo (mais de 200 produtos alimentares, vinhos e bebidas espirituosas da UE seriam protegidos), o que melhoraria consideravelmente as possibilidades de os produtores da UE em causa venderem estes produtos de alta qualidade no mercado japonês de 127 milhões de consumidores.

Por último, consideramos também favorável a secção abrangente sobre a facilitação recíproca das exportações de vinho com uma lista de práticas enológicas a aprovar pela UE e pelo Japão em três fases.

Muito agradeceria à Comissão INTA se tivesse em conta os elementos anteriores aquando da elaboração do projeto de relatório que contém a proposta de resolução não legislativa, assim como durante o posterior processo de aprovação.

Escusado será dizer que continuo plenamente disponível, caso o vosso relator ou V. Ex.ª queiram aprofundar alguns pontos de vista sobre este assunto.

Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.

Czesław Adam SIEKIERSKI

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

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Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão

ڱêԳ

07964/2018 – C8-0382/2018 – –

Data de consulta / pedido de aprovação

18.7.2018

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

INTA

10.9.2018

dzõ encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

ENVI

10.9.2018

TRAN

10.9.2018

AGRI

10.9.2018

dzõ que não emitiram parecer

Data da decisão

TRAN

14.5.2018

Relatores

Data de designação

Pedro Silva Pereira

16.5.2018

Exame em comissão

29.8.2018

27.9.2018

Data de aprovação

5.11.2018

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

10

1

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Arena, Tiziana Beghin, David Borrelli, Salvatore Cicu, Christofer Fjellner, Eleonora Forenza, Karoline Graswander-Hainz, Christophe Hansen, Heidi Hautala, Nadja Hirsch, Yannick Jadot, France Jamet, Jude Kirton-Darling, Patricia Lalonde, Bernd Lange, David Martin, Emmanuel Maurel, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Alessia Maria Mosca, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Adam Szejnfeld, Iuliu Winkler

Suplentes presentes no momento da votação final

Syed Kamall, Sajjad Karim, Sander Loones, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Ramon Tremosa i Balcells, Jarosław Wałęsa

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Georges Bach, Norbert Lins

Data de entrega

9.11.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

25

+

ALDE

Nadja Hirsch, Patricia Lalonde, Ramon Tremosa i Balcells

ECR

Syed Kamall, Sajjad Karim, Sander Loones

EFDD

Tiziana Beghin

NI

David Borrelli

PPE

Georges Bach, Salvatore Cicu, Christofer Fjellner, Christophe Hansen, Norbert Lins, Sorin Moisă, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Tokia Saïfi, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Adam Szejnfeld, Jarosław Wałęsa, Iuliu Winkler

S&D

Bernd Lange, David Martin, Alessia Maria Mosca, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández

10

-

ENF

France Jamet

GUE/NGL

Eleonora Forenza, Anne-Marie Mineur, Helmut Scholz

NI

Emmanuel Maurel,

S&D

Maria Arena, Karoline Graswander-Hainz, Joachim Schuster

VERTS/ALE

Heidi Hautala, Yannick Jadot

1

0

S&D

Jude Kirton-Darling

Legenda dos símbolos utilizados:

+:votos a favor

-:votos contra

0:abstenções

Última actualização: 28 de Novembro de 2018
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