RELATÓRIOsobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1343/2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)
23.11.2018-(COM(2018)0143 – C8-0123/2018 – 2018/0069(COD))-***I
Comissão das Pescas
Relatora: Linnéa Engström
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1343/2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)
( – C8-0123/2018 – )
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (),
–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0123/2018),
–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2018[1],
–Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
–Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0381/2018),
1.Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2.Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3.Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
ٱçã1 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
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(1-A)Um dos objetivos da política comum das pescas (PCP), definido no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, é assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma sustentável a longo prazo em termos económicos, ambientais e sociais. | ||||||||||||||||||||||
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1-A Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). | ||||||||||||||||||||||
ٱçã2 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
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O artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento sobre a CGPM restringe o seu âmbito de aplicação à pesca comercial. No entanto, na presente proposta, existem várias disposições relativas à pesca recreativa (artigos 10.º-C, 16.º-N e 22.º-H, bem como o anexo VI, ponto 6). Por conseguinte, seria adequado alterar o âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.º 1, em conformidade. | ||||||||||||||||||||||
ٱçã3 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 3 – n.º 1 – alínea e) | ||||||||||||||||||||||
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ٱçã4 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 3 – n.º 1 – alínea f-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||
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ٱçã5 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 10-A – parágrafo 1 – ponto 3 – travessão 3 | ||||||||||||||||||||||
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Em conformidade com a Recomendação CGPM/40/2016/4 (anexo 2). | ||||||||||||||||||||||
ٱçã6 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 10-A – parágrafo 1 – ponto 3 – travessão 4 | ||||||||||||||||||||||
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Em conformidade com a Recomendação CGPM/40/2016/4 (anexo 2). | ||||||||||||||||||||||
ٱçã7 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 10-B – n.º 3 – travessão 3 | ||||||||||||||||||||||
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Em conformidade com a Recomendação CGPM/40/2016/4 (anexo 2). | ||||||||||||||||||||||
ٱçã8 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 10-B – n.º 3 – travessão 4 | ||||||||||||||||||||||
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Em conformidade com a Recomendação CGPM/40/2016/4 (anexo 2). | ||||||||||||||||||||||
ٱçã9 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 10-D – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
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Esta alteração visa clarificar a origem da autorização específica, referida mais adiante no n.º 3. | ||||||||||||||||||||||
ٱçã10 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 10-D – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Em conformidade com a Recomendação CGPM/41/2017/3 (pontos 8 e 9). | ||||||||||||||||||||||
ٱçã11 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 10-D – n.º 7 | ||||||||||||||||||||||
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Esta alteração visa clarificar que os navios de pesca que não possuam autorização de pesca só são autorizados a transitar numa zona de restrição da pesca se não exercerem qualquer tipo de atividade de pesca, mesmo que sigam um rumo direto a uma velocidade constante. | ||||||||||||||||||||||
ٱçã12 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 14-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
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Em conformidade com a Recomendação CGPM/41/2017/4 (ponto 19). | ||||||||||||||||||||||
ٱçã13 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 16-M – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
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ٱçã14 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 22-I – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
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Em conformidade com a Recomendação CGPM/41/2017/2 (ponto 2). | ||||||||||||||||||||||
ٱçã15 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 22-K-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Em conformidade com a Recomendação GFCM/40/2016/4, ponto 12.A PCP rege também as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União fora das águas da União (artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento PCP). Do mesmo modo, o Regulamento sobre a CGPM aplica-se a todas as atividades de pesca comercial exercidas pelos navios de pesca da UE e por nacionais dos Estados-Membros em toda a zona do Acordo da CGPM (artigo 2.º, n.º 1). Por conseguinte, se navios de pesca da União pescarem nessas águas, a UE tem efetivamente de aplicar a recomendação correspondente nesse caso. | ||||||||||||||||||||||
ٱçã16 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 22-K-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Em conformidade com a Parte V da Recomendação GFCM/40/2016/4. | ||||||||||||||||||||||
ٱçã17 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 22-N – n.º 1 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||
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No artigo22.º-I (Autorizações de pesca e atividades de pesca), o n.º 4 refere que todos os navios com mais de 12metros «devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) ou qualquer outra rede de geolocalização que permita às autoridades de controlo acompanhar as suas atividades». A infração correspondente à ausência deste tipo de equipamento, expressa no artigo22.º-N, não prevê a possibilidade de não dispor de outro equipamento para além do VMS. | ||||||||||||||||||||||
ٱçã18 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 22-O – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
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ٱçã19 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Regulamento (UE) n.º 1343/2011 Artigo 22-P – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) foi instituída por um acordo internacional em 1949 mediante um acordo internacional ao abrigo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), que entrou em vigor em 1952. Todos os Estados-Membros costeiros do Mediterrâneo e do mar Negro, em conjunto com a União Europeia, participam na gestão das pescas nesta zona, em cooperação com vários países terceiros, no âmbito da CGPM. As Partes Contratantes da CGPM são: a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bulgária, Chipre, a Croácia, o Egito, a França, o Japão, a Grécia, Israel, a Itália, o Líbano, a Líbia, Malta, Marrocos, o Mónaco, a Roménia, a Síria, a Eslovénia, a Espanha, a Tunísia e a Turquia.
A CGPM adota, com base em pareceres científicos, recomendações e resoluções destinadas a promover o desenvolvimento, a conservação, a gestão racional e a melhor utilização das unidades populacionais de recursos aquáticos vivos nos mares Mediterrâneo e Negro, a níveis considerados sustentáveis e de baixo risco.
A organização tem autoridade para adotar decisões vinculativas («recomendações») na sua zona de competência. Enquanto Parte Contratante da CGPM, a UE é obrigada a adotar e a transpor estas recomendações para o direito comunitário, nos casos em que o seu teor não esteja ainda contemplado pela legislação comunitária.
A Comissão Europeia propõe a alteração do Regulamento (UE) n.º 1343/2011, a fim de transpor para o direito da União um conjunto de medidas adotadas pela CGPM nas suas sessões anuais de 2015, 2016 e 2017.
Tais medidas têm por objeto a pescada-branca e a gamba-branca do estreito da Sicília, o pregado do mar Negro, o goraz do mar de Alborão e o coral vermelho do mar Mediterrâneo. A proposta também estabelece uma zona de pesca restringida no Adriático (zona da fossa de Jabuka/Pomo).
A proposta é coerente com a política comum das pescas (PCP) e abrange medidas de conservação, de gestão e de monitorização, controlo e vigilância, bem como medidas para lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
íٳܱ |
Pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) |
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ڱêԳ |
– C8-0123/2018 – |
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Data de apresentação ao PE |
22.3.2018 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 16.4.2018 |
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dzõ encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 16.4.2018 |
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dzõ que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 25.4.2018 |
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Relatores Data de designação |
Linnéa Engström 25.4.2018 |
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Exame em comissão |
24.4.2018 |
24.9.2018 |
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Data de aprovação |
21.11.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, Richard Corbett, Linnéa Engström, Sylvie Goddyn, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Barbara Matera, Ulrike Rodust, Annie Schreijer-Pierik, Remo Sernagiotto, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Ole Christensen, Rosa D’Amato, Francisco José Millán Mon, Maria Lidia Senra Rodríguez, Nils Torvalds |
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Data de entrega |
23.11.2018 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
24 |
+ |
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ALDE |
António Marinho e Pinto, Nils Torvalds |
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ECR |
Remo Sernagiotto, Ruža Tomašić, Peter vanDalen |
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EFDD |
Rosa D'Amato, Sylvie Goddyn |
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GUE/NGL |
Maria Lidia Senra Rodríguez |
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PPE |
Alain Cadec, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, Barbara Matera, Francisco José Millán Mon, Annie Schreijer-Pierik, Jarosław Wałęsa |
|
S&D |
Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Ole Christensen, Richard Corbett, Ulrike Rodust, Isabelle Thomas |
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Verts/ALE |
Marco Affronte, Linnéa Engström, Ian Hudghton |
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0 |
- |
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0 |
0 |
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Legenda dos símbolos utilizados:
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