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A8-0381/2018

RELATÓRIOsobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1343/2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)

23.11.2018-(COM(2018)0143 – C8-0123/2018 – 2018/0069(COD))-***I

Comissão das Pescas
Relatora: Linnéa Engström


ʰdz:
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A8-0381/2018
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A8-0381/2018
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1343/2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)

( – C8-0123/2018 – )

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (),

–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0123/2018),

–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2018[1],

–Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0381/2018),

1.Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

ٱçã1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

ٱçã

(1-A)Um dos objetivos da política comum das pescas (PCP), definido no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, é assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma sustentável a longo prazo em termos económicos, ambientais e sociais.

______________

1-A Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

ٱçã2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto em vigor

ٱçã

(-1)No artigo 2.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

O presente regulamento aplica-se a todas as atividades comerciais de pesca e aquicultura realizadas por navios de pesca da UE e por nacionais de Estados‑Membros na zona do Acordo da CGPM.

«O presente regulamento aplica-se a todas as atividades comerciais de pesca e aquicultura, bem como às atividades de pesca recreativa nos casos especificamente previstos no presente regulamento, realizadas por navios de pesca da UE e por nacionais de Estados‑Membros na zona do Acordo da CGPM.»

ܲپھçã

O artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento sobre a CGPM restringe o seu âmbito de aplicação à pesca comercial. No entanto, na presente proposta, existem várias disposições relativas à pesca recreativa (artigos 10.º-C, 16.º-N e 22.º-H, bem como o anexo VI, ponto 6). Por conseguinte, seria adequado alterar o âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.º 1, em conformidade.

ٱçã3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 3 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

ٱçã

e)“Zona tampão”, uma zona criada em torno de uma zona de restrição da pesca, para evitar que a ela se aceda acidentalmente;

e)«Zona tampão», uma zona situada em torno de uma zona de restrição da pesca, para evitar que a ela se aceda acidentalmente, reforçando assim a proteção da zona delimitada;

ٱçã4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 3 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

ٱçã

f-A)«Embarcação de pesca recreativa», um navio de qualquer tipo, com um casco de comprimento igual ou superior a 2,5 metros, independentemente do meio de propulsão, utilizado para fins desportivos ou recreativos, e que não se dedica ao comércio.

ٱçã5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 10-A – parágrafo 1 – ponto 3 – travessão 3

Texto da Comissão

ٱçã

36° 59,344′ N, 15 ° 26,062′ E

35° 59,344′ N, 15 ° 26,062′ E

ܲپھçã

Em conformidade com a Recomendação CGPM/40/2016/4 (anexo 2).

ٱçã6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 10-A – parágrafo 1 – ponto 3 – travessão 4

Texto da Comissão

ٱçã

36° 59,344′ N, 15° 13,338′ E’

35° 59,344′ N, 15° 13,338′ E’

ܲپھçã

Em conformidade com a Recomendação CGPM/40/2016/4 (anexo 2).

ٱçã7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 10-B – n.º 3 – travessão 3

Texto da Comissão

ٱçã

36° 58,342′ N, 15° 27,294′ E

35° 58,342′ N, 15° 27,294′ E

ܲپھçã

Em conformidade com a Recomendação CGPM/40/2016/4 (anexo 2).

ٱçã8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 10-B – n.º 3 – travessão 4

Texto da Comissão

ٱçã

36° 58,342′ N, 15° 12,106′ E

35° 58,342′ N, 15° 12,106′ E

ܲپھçã

Em conformidade com a Recomendação CGPM/40/2016/4 (anexo 2).

ٱçã9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 10-D – n.º 1

Texto da Comissão

ٱçã

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º-C, n.ºs 2 e 3, as atividades comerciais de pesca exercidas com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas são autorizadas na zona referida nessas disposições unicamente se o navio for titular de uma autorização específica e se puder demonstrar que historicamente exerceu atividades de pesca nas zonas em causa.

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º-C, n.ºs 2 e 3, as atividades comerciais de pesca exercidas com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas são autorizadas na zona referida nessas disposições unicamente se o navio for titular de uma autorização nacional específica e se puder demonstrar que historicamente exerceu atividades de pesca nas zonas em causa.

ܲپھçã

Esta alteração visa clarificar a origem da autorização específica, referida mais adiante no n.º 3.

ٱçã10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 10-D – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

ٱçã

1-A.Na zona referida no artigo 10.º-C, n.º 2, os navios de pesca autorizados não têm direito a mais de dois dias de pesca por semana. Os navios de pesca autorizados que utilizem redes de arrasto geminadas com portas não têm direito a mais de um dia de pesca por semana.

ܲپھçã

Em conformidade com a Recomendação CGPM/41/2017/3 (pontos 8 e 9).

ٱçã11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 10-D – n.º 7

Texto da Comissão

ٱçã

7.Os navios de pesca equipados com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas que não disponham de autorização só podem transitar na zona de restrição da pesca se seguirem um rumo direto a uma velocidade constante de, pelo menos, 7 nós e ativarem o seu sistema VMS e/ou AIS a bordo.

7.Os navios de pesca equipados com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas que não disponham de autorização só podem transitar na zona de restrição da pesca se seguirem um rumo direto a uma velocidade constante de, pelo menos, 7nós e ativarem o seu sistema VMS e/ou AIS a bordo e se não exercerem qualquer tipo de atividade de pesca.

ܲپھçã

Esta alteração visa clarificar que os navios de pesca que não possuam autorização de pesca só são autorizados a transitar numa zona de restrição da pesca se não exercerem qualquer tipo de atividade de pesca, mesmo que sigam um rumo direto a uma velocidade constante.

ٱçã12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 14-A – n.º 1

Texto da Comissão

ٱçã

1.Cada Estado-Membro deve definir um período anual de, pelo menos, dois meses, de abril a junho, em que a pesca é proibida no mar Negro.

1.Cada Estado-Membro deve definir um período anual de, pelo menos, dois meses, durante a época de desova do pregado, de abril a junho, em que a pesca é proibida.

ܲپھçã

Em conformidade com a Recomendação CGPM/41/2017/4 (ponto 19).

ٱçã13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 16-M – parágrafo 1

Texto da Comissão

ٱçã

Cada Estado-Membro pode estabelecer no mar Mediterrâneo um sistema de limites diários e/ou anuais de captura de coral vermelho.

Cada Estado-Membro deve estabelecer no mar Mediterrâneo um sistema de limites diários e/ou anuais de captura de coral vermelho.

ٱçã14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 22-I – n.º 1

Texto da Comissão

ٱçã

1.Os Estados-Membros devem criar um registo dos navios de pesca autorizados a manter a bordo ou desembarcar quantidades de goraz capturado no mar de Alborão que constituam mais de 20 % das capturas em peso vivo após separação por maré.

1.Os Estados-Membros devem criar um registo dos navios de pesca autorizados a manter a bordo ou desembarcar quantidades de goraz capturado no mar de Alborão que constituam mais de 20 % das capturas em peso vivo após separação por maré. Este registo deve ser mantido e atualizado.

ܲپھçã

Em conformidade com a Recomendação CGPM/41/2017/2 (ponto 2).

ٱçã15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 22-K-A (novo)

Texto da Comissão

ٱçã

Artigo 22.º-K-A

Proibição temporária no Golfo de Gabès

A pesca com redes de arrasto pelo fundo é proibida de 1 de julho a 31 de setembro de cada ano entre a costa e as isóbatas de 200 metros de profundidade (subzona geográfica 14, Golfo de Gabès), referidas no anexo I.

ܲپھçã

Em conformidade com a Recomendação GFCM/40/2016/4, ponto 12.A PCP rege também as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União fora das águas da União (artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento PCP). Do mesmo modo, o Regulamento sobre a CGPM aplica-se a todas as atividades de pesca comercial exercidas pelos navios de pesca da UE e por nacionais dos Estados-Membros em toda a zona do Acordo da CGPM (artigo 2.º, n.º 1). Por conseguinte, se navios de pesca da União pescarem nessas águas, a UE tem efetivamente de aplicar a recomendação correspondente nesse caso.

ٱçã16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 22-K-B (novo)

Texto da Comissão

ٱçã

Artigo 22.º-K-B

Portos designados

1.Os Estados-Membros devem designar os portos de desembarque em que podem ter lugar os desembarques de pescada-branca e gamba-branca do estreito da Sicília, em conformidade com o artigo 43.º, n.º5, do Regulamento (CE) n.º1224/2009. Os Estados-Membros devem comunicar ao Secretariado da CGPM e à Comissão, até 30 de novembro de 2018, uma lista dos portos de desembarque designados. Qualquer alteração posterior dessa lista deve ser comunicada ao Secretariado da CGPM e à Comissão.

2.É proibido desembarcar ou transbordar a partir de navios de pesca qualquer quantidade de pescada-branca e gamba-branca do estreito da Sicília, em qualquer outro local que não os portos de desembarque designados pelos Estados′ѱ𳾲Dz.

ܲپھçã

Em conformidade com a Parte V da Recomendação GFCM/40/2016/4.

ٱçã17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 22-N – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

ٱçã

c)A realização de operações sem um sistema VMS.

c)A realização de operações sem um sistema VMS ou qualquer outro sistema de geolocalização que permita às autoridades de controlo acompanhar as atividades, no caso dos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros.

ܲپھçã

No artigo22.º-I (Autorizações de pesca e atividades de pesca), o n.º 4 refere que todos os navios com mais de 12metros «devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) ou qualquer outra rede de geolocalização que permita às autoridades de controlo acompanhar as suas atividades». A infração correspondente à ausência deste tipo de equipamento, expressa no artigo22.º-N, não prevê a possibilidade de não dispor de outro equipamento para além do VMS.

ٱçã18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 22-O – n.º 1

Texto da Comissão

ٱçã

1.Até 30 de novembro de cada ano, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, através do sistema habitual de tratamento de dados, uma lista atualizada dos navios que utilizam redes de emalhar de fundo autorizados a pescar pregado no mar Negro (subzona geográfica 29 da CGPM, definida no anexo I).

1.Até 30 de dezembro de cada ano, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, através do sistema habitual de tratamento de dados, uma lista atualizada dos navios que utilizam redes de emalhar de fundo autorizados a pescar pregado no mar Negro (subzona geográfica 29 da CGPM, definida no anexoI), caso esta lista tenha sido modificada.

ٱçã19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Regulamento (UE) n.º 1343/2011

Artigo 22-P – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

ٱçã

2-A.Os planos nacionais e todos os seus elementos devem ser comunicados às associações de pesca e ser colocados à disposição de todos os pescadores.

  • [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) foi instituída por um acordo internacional em 1949 mediante um acordo internacional ao abrigo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), que entrou em vigor em 1952. Todos os Estados-Membros costeiros do Mediterrâneo e do mar Negro, em conjunto com a União Europeia, participam na gestão das pescas nesta zona, em cooperação com vários países terceiros, no âmbito da CGPM. As Partes Contratantes da CGPM são: a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bulgária, Chipre, a Croácia, o Egito, a França, o Japão, a Grécia, Israel, a Itália, o Líbano, a Líbia, Malta, Marrocos, o Mónaco, a Roménia, a Síria, a Eslovénia, a Espanha, a Tunísia e a Turquia.

A CGPM adota, com base em pareceres científicos, recomendações e resoluções destinadas a promover o desenvolvimento, a conservação, a gestão racional e a melhor utilização das unidades populacionais de recursos aquáticos vivos nos mares Mediterrâneo e Negro, a níveis considerados sustentáveis e de baixo risco.

A organização tem autoridade para adotar decisões vinculativas («recomendações») na sua zona de competência. Enquanto Parte Contratante da CGPM, a UE é obrigada a adotar e a transpor estas recomendações para o direito comunitário, nos casos em que o seu teor não esteja ainda contemplado pela legislação comunitária.

A Comissão Europeia propõe a alteração do Regulamento (UE) n.º 1343/2011, a fim de transpor para o direito da União um conjunto de medidas adotadas pela CGPM nas suas sessões anuais de 2015, 2016 e 2017.

Tais medidas têm por objeto a pescada-branca e a gamba-branca do estreito da Sicília, o pregado do mar Negro, o goraz do mar de Alborão e o coral vermelho do mar Mediterrâneo. A proposta também estabelece uma zona de pesca restringida no Adriático (zona da fossa de Jabuka/Pomo).

A proposta é coerente com a política comum das pescas (PCP) e abrange medidas de conservação, de gestão e de monitorização, controlo e vigilância, bem como medidas para lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

íٳܱ

Pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)

ڱêԳ

– C8-0123/2018 –

Data de apresentação ao PE

22.3.2018

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

PECH

16.4.2018

dzõ encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

ENVI

16.4.2018

dzõ que não emitiram parecer

Data da decisão

ENVI

25.4.2018

Relatores

Data de designação

Linnéa Engström

25.4.2018

Exame em comissão

24.4.2018

24.9.2018

Data de aprovação

21.11.2018

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, Richard Corbett, Linnéa Engström, Sylvie Goddyn, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Barbara Matera, Ulrike Rodust, Annie Schreijer-Pierik, Remo Sernagiotto, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa

Suplentes presentes no momento da votação final

Ole Christensen, Rosa D’Amato, Francisco José Millán Mon, Maria Lidia Senra Rodríguez, Nils Torvalds

Data de entrega

23.11.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

24

+

ALDE

António Marinho e Pinto, Nils Torvalds

ECR

Remo Sernagiotto, Ruža Tomašić, Peter vanDalen

EFDD

Rosa D'Amato, Sylvie Goddyn

GUE/NGL

Maria Lidia Senra Rodríguez

PPE

Alain Cadec, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, Barbara Matera, Francisco José Millán Mon, Annie Schreijer-Pierik, Jarosław Wałęsa

S&D

Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Ole Christensen, Richard Corbett, Ulrike Rodust, Isabelle Thomas

Verts/ALE

Marco Affronte, Linnéa Engström, Ian Hudghton

0

-

0

0

Legenda dos símbolos utilizados:

+:votos a favor

-:votos contra

0:abstenções

Última actualização: 4 de Dezembro de 2018
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