PROPOSTA DE DECISÃOsobre a criação de uma comissão permanente da segurança e da defesa e de uma comissão permanente da saúde pública
13.12.2024-()
Conferência dos Presidentes
10‑0215/2024
Decisão do Parlamento Europeu sobre a criação de uma comissão permanente da segurança e da defesa e de uma comissão permanente da saúde pública
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O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,
–Tendo em conta a sua Decisão, de 15 de janeiro de 2014, sobre as competências das comissões parlamentares permanentes[1],
–Tendo em conta os artigos 212.º, 218.º e 219.º, do seu Regimento,
1.Decide criar uma comissão permanente da segurança e da defesa e extinguir a Subcomissão da Segurança e da Defesa; decide alterar as competências da Comissão dos Assuntos Externos em conformidade;
2.Decide que a comissão permanente da segurança e da defesa tem competência em matéria de segurança da UE e de integração e cooperação da UE no domínio da defesa, nomeadamente no que diz respeito às questões relacionadas com a Agência Europeia de Defesa, a cooperação estruturada permanente, o controlo da política comum de segurança e defesa (PCSD), o programa da indústria europeia da defesa e o financiamento da indústria europeia da defesa, sempre que esta contribua para os objetivos da PCSD, e as medidas conexas relacionadas exclusivamente com a defesa da União Europeia;
3.Decide criar uma comissão permanente da saúde pública e de extinguir a Subcomissão da Saúde Pública; decide alterar a designação e as competências da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar em conformidade;
4.Decide alterar o texto do Anexo VI do seu Regimento do seguinte modo:
(1)Na Parte I, o n.º1, alíneaa), passa a ter a seguinte redação:
«1. Política Externa e de Segurança Comum (PESC);»
(2)É aditada a seguinte Parte:
«1‑A. Comissão da Segurança e da Defesa
Esta comissão tem competência em matéria de promoção, execução e acompanhamento da política comum de segurança e defesa (PCSD) e das medidas conexas relacionadas exclusivamente com a defesa da União, conforme previsto no artigo42.º, n.º2, do Tratado da União Europeia, nomeadamente:
1.desenvolvimentos que ameaçam a integridade territorial da União e dos seus Estados‑Membros, bem como a segurança dos cidadãos da União;
2.capacidades e meios a favor das missões civis e militares da PCSD fora da União, medidas complementares no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP), bem como outras rubricas orçamentais e instrumentos financeiros que apoiem diretamente ou contribuam para o quadro da PCSD;
3.execução e revisão periódica das decisões e políticas estratégicas em matéria de defesa;
4.definição gradual de uma política de defesa comum da União conducente a uma União Comum da Defesa e o alinhamento dos instrumentos da PCSD com outros instrumentos financeiros, atos legislativos e políticas da União;
5.capacidades para monitorizar e combater as ameaças híbridas com origem no exterior da União — incluindo a manipulação da informação e ingerência por parte de agentes estrangeiros (FIMI), a ciberdefesa e questões conexas, como a proteção dos recursos espaciais e a segurança das infraestruturas críticas relacionadas com a defesa — dentro dos limites da PCSD e das medidas conexas relacionadas exclusivamente com a defesa da União;
6.capacidades, preparação e resiliência da União e dos seus Estados‑Membros em matéria de defesa, incluindo investigação, desenvolvimento e inovação específicos do domínio da defesa, a produção conjunta e a gestão do ciclo de vida;
7.medidas, atividades e instrumentos relacionados com a integração industrial e a cooperação da União no domínio da defesa, tendo em vista a conclusão de um mercado único dos produtos e serviços de defesa;
8.infraestruturas de mobilidade militar pertinentes para garantir a prontidão em matéria de defesa, da União e dos seus Estados‑Membros, e capacidades para proteger essas infraestruturas das ameaças estrangeiras, com exceção das infraestruturas relacionadas com projetos no domínio das RTE e das infraestruturas de transporte de dupla utilização, relativamente às quais será prestado aconselhamento à Comissão dos Transportes, se for caso disso;
9.controlo parlamentar das estruturas e agências institucionais da União específicas do domínio da defesa, em especial:
–a Direção‑Geral do Estado‑Maior da UE,
–a Academia Europeia de Segurança e Defesa,
–a Agência Europeia de Defesa (AED),
–a cooperação estruturada permanente (CEP),
–o Centro de Satélites da UE dentro dos limites da PCSD e no âmbito da criação da União Europeia da Defesa, e
–A estrutura da PCSD do Serviço Europeu para a Ação Externa;
10.iniciativas, programas e políticas, na medida em que visem reforçar a base tecnológica e industrial de defesa europeia e consolidar a cooperação industrial no domínio da defesa, para uso, pelos Estados‑Membros, para efeitos exclusivamente militares, e capacidades pertinentes da União;
11.acordos internacionais no domínio específico da defesa, em função do seu conteúdo e âmbito, sobre segurança e defesa, a dimensão externa da luta contra o terrorismo, a ciberdefesa, a exportação e o controlo de armas, o desarmamento e a não proliferação;
12.relações com os parceiros da União em matéria de segurança e defesa, nomeadamente a OTAN, o Departamento de Operações de Paz das Nações Unidas, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e outras organizações internacionais, bem como com os órgãos interparlamentares, sempre que os assuntos se enquadrem no âmbito de competências da Comissão de Segurança e Defesa;
13.supervisão política e articulação com o trabalho realizado pela Delegação para as Relações com a Assembleia Parlamentar da OTAN e pelas delegações com competências no domínio da segurança e da defesa que venham eventualmente a ser instituídas no futuro;
14.quadros multilaterais para as questões de segurança, a exportação de armas e o controlo e não proliferação, a dimensão externa da luta contra o terrorismo, as boas práticas para melhorar a eficácia da segurança e da defesa, bem como os desenvolvimentos jurídicos e institucionais na União que se verifiquem nesses domínios, dentro dos limites da PCSD e das medidas conexas relacionadas exclusivamente com a defesa da União;
15.a realização periódica de consultas, reuniões e conferências conjuntas, com o intuito de proceder ao intercâmbio de informações com o Conselho, o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Comissão, no âmbito das competências desta Comissão;»
(3)A Parte VIII passa a ter a seguinte redação:
«VIII. Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.política do ambiente e do clima e de medidas para a sua proteção, que incidam, em especial, sobre:
a)as alterações climáticas e a adaptação, resiliência e preparação às mesmas,
b)a política ambiental destinada a proteger a saúde pública,
c)a poluição do ar, do solo e da água, a gestão e reciclagem de resíduos, os níveis sonoros e a proteção da biodiversidade,
d)os produtos químicos, as substâncias e preparações perigosas, os pesticidas e os limites máximos de resíduos e os cosméticos,
e)o desenvolvimento sustentável,
f)medidas e acordos internacionais e regionais que tenham por objetivo a proteção do ambiente,
g)a reparação dos danos causados ao ambiente,
h)a proteção civil,
i)a Agência Europeia do Ambiente e a Agência Europeia dos Produtos Químicos,
2.questões relacionadas com a segurança alimentar, nomeadamente:
a)rotulagem e segurança dos produtos alimentares,
b)legislação veterinária relativa à proteção contra os riscos para a saúde humana, controlos sanitários dos produtos alimentares e dos sistemas de produção alimentar,
c)a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e as auditorias e análises no domínio da saúde e dos alimentos.»
(4)É aditada a seguinte Parte:
«VIII‑A. Comissão da Saúde Pública
Esta comissão tem competência em matéria de questões de saúde pública relacionadas com:
1.produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
2.programas e ações específicas no âmbito da saúde pública;
3.preparação e capacidade de resposta a situações de crise sanitária;
4.saúde mental e direitos dos pacientes;
5.aspetos sanitários do bioterrorismo;
6.a Agência Europeia de Medicamentos e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças;
7.as relações com a Organização Mundial da Saúde sobre as questões acima referidas.»
5.Decide que a comissão permanente da segurança e da defesa será composta por 43 membros e que a comissão permanente da saúde pública será composta por 43 membros;
6.Decide que a comissão permanente da segurança e da defesa cooperará com outras comissões, nomeadamente com a Comissão dos Assuntos Externos, norteando‑se pelo princípio da cooperação leal e sincera;
7.Decide, com base nas decisões da Conferência dos Presidentes de 30 de junho de 2019 e de 9 de janeiro de 2020, sobre a composição da Mesa das comissões e das subcomissões, que a Mesa da comissão permanente da segurança e da defesa, respetivamente a Mesa da comissão permanente da saúde pública, poderá ser constituída por um máximo de quatro vice‑presidentes;
8.Decide que a presente decisão entrará em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;
9.Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 482 de 23.12.2016, p. 160.