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Proposta de resolução - B9-0432/2021Proposta de resolução
B9-0432/2021

PROPOSTA DE RESOLUÇÃOsobre os planos e as ações para acelerar a transição para a inovação sem recurso à utilização de animais na investigação, nos ensaios regulamentares e na educação

10.9.2021-()

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Benoît Lutgen, Herbert Dorfmann
em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comumRC-B9-0425/2021

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Resolução do Parlamento Europeu sobre os planos e as ações para acelerar a transição para a inovação sem recurso à utilização de animais na investigação, nos ensaios regulamentares e na educação

()

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos[1],

Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos[2],

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulado “Relatório de 2019 relativo a dados estatísticos sobre a utilização de animais para fins científicos nos Estados-Membros da União Europeia em 2015-2017” (),

Tendo em conta o artigo 132.º, n.º2, do seu Regimento,

A.Considerando que o artigo13.º do TFUE estabelece que, na definição e aplicação das políticas da União, deve ter-se plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, uma vez que os animais são seres sensíveis;

B.Considerando que a Diretiva 2010/63/UE relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos estabelece que, embora seja desejável substituir a utilização de animais vivos em procedimentos científicos por outros métodos que não impliquem a utilização de animais vivos, esta última continua a ser necessária para proteger a saúde humana e animal e o ambiente;

C.Considerando que a presente diretiva deverá ser revista regularmente, tendo em conta a evolução científica e as medidas de proteção dos animais;

D.Considerando que a UE se comprometeu a promover o bem-estar animal, protegendo simultaneamente a saúde humana e o ambiente;

E.Considerando que, de acordo com o inquérito do Eurobarómetro Especial n.º442, de março de 2016, 89% dos cidadãos da UE consideram que a UE deve envidar mais esforços para reforçar, a nível internacional, a sensibilização para a importância do bem-estar dos animais e 90% dos cidadãos da UE consideram que é importante estabelecer normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais que sejam reconhecidas em todo o mundo;

F.Considerando que a UE é um ator fundamental nas Nações Unidas; considerando que as instituições da UE e os Estados-Membros têm de continuar empenhados numa ordem mundial assente no direito internacional e na cooperação multilateral; considerando que a UE deve envidar mais esforços para promover normas elevadas em matéria de bem-estar dos animais nas suas relações externas e procurar condições de concorrência equitativas;

Transição para a inovação com menor utilização de animais vivos na investigação

1.Salienta que a utilização de animais na investigação contribuiu para avanços significativos no tratamento de certas doenças – como o cancro da mama, lesões cerebrais, leucemia infantil, fibrose cística, esclerose múltipla, tuberculose e muitos mais – e desempenhou um papel significativo no desenvolvimento de estimuladores cardíacos, válvulas cardíacas de substituição e anestésicos;

2.Salienta que os ensaios em animais são cruciais para o desenvolvimento de vacinas, a fim de garantir a sua segurança; salienta que o ensaio em animais duma vacina contra o coronavírus foi absolutamente essencial na corrida ao desenvolvimento de vacinas contra a COVID-19;

3.Chama a atenção para o facto de a saúde animal no setor da pecuária depender também da investigação animal aplicada;

4.Constata que alguns Estados-Membros adotaram medidas nacionais de execução para assegurar um elevado nível de proteção dos animais utilizados para fins científicos, enquanto outros se limitaram a aplicar os requisitos mínimos estabelecidos na Diretiva 2010/63/UE;

5.Considera que certas medidas nacionais de execução poderiam inspirar uma próxima revisão da Diretiva relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, como a proibição de ensaios em animais no caso de produtos de limpeza e biocidas acabados ou seus ingredientes, tal como adotada no Decreto sobre o Código de Bem-Estar Animal da Valónia, de outubro de 2018;

6.Recorda que a proibição de ensaios em animais no setor dos cosméticos levou a uma intensificação dos esforços de investigação no intuito de desenvolver métodos de ensaio alternativos, cujos efeitos vão muito para além do setor dos cosméticos; salienta que se esperam progressos significativos aquando da introdução de outras proibições;

7.Salienta que a UE investiu montantes significativos nos programas de financiamento que conduziram à descoberta de novas metodologias de abordagem – como a tecnologia de «órgão-em-chip», os sistemas microfisiológicos, a inteligência artificial, a bioimpressão 3D de tecidos e os micro‑órgãos – que podem reduzir e substituir significativamente os ensaios em animais quando validadas e implementadas para utilização regulamentar, bem como na investigação e no ensino básicos;

8.Considera que as experiências com animais devem ser evitadas sempre que possível no processo de investigação, a fim de os proteger de sofrimento desnecessário;

9.Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a disponibilizarem financiamento suficiente a médio e longo prazo para o rápido desenvolvimento, validação e adoção de métodos de ensaio alternativos com vista à substituição dos métodos de ensaio em animais para determinar as características toxicológicas essenciais – como a carcinogenicidade, a toxicidade reprodutiva e a toxicidade por dose repetida; insta a Comissão a afetar recursos financeiros ao desenvolvimento de mais mecanismos científicos destinados a evitar ensaios em animais;

Papel da educação na transição para a inovação sem recurso à utilização de animais na investigação

10.Salienta a necessidade de esforços sustentados em matéria de formação e educação para assegurar o conhecimento adequado de alternativas e processos por parte dos laboratórios e autoridades competentes;

11.Salienta que as instituições académicas têm um papel essencial a desempenhar na promoção de alternativas aos ensaios em animais nas disciplinas científicas e na divulgação de novos conhecimentos e práticas, que estão disponíveis mas nem sempre são amplamente utilizados;

12.Salienta a necessidade de trabalhar no âmbito de estruturas internacionais, a fim de acelerar a validação e aceitação de métodos alternativos e proporcionar transferências de conhecimentos e apoio financeiro aos países fora da UE nos quais os peritos podem não ter conhecimento de métodos alternativos e as instalações de ensaio podem não dispor das infraestruturas de investigação necessárias;

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13.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

Última actualização: 13 de Setembro de 2021
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