PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUMsobre o Iraque, nomeadamente a situação dos direitos das mulheres e a recente proposta de alteração da Lei do Estatuto Pessoal
9.10.2024-()
em substituição das propostas de resolução seguintes:
10‑0089/2024 (Verts/ALE)
10‑0091/2024 (Renew)
10‑0092/2024 (S&D)
10‑0093/2024 (PPE)
10‑0094/2024 (ECR)
Sebastião Bugalho, Ingeborg TerLaak, Michael Gahler, David McAllister, AnaMiguel Pedro, Isabel Wiseler‑Lima, Luděk Niedermayer, Paulo Cunha, Mirosława Nykiel, Marta Wcisło, Vangelis Meimarakis, Danuše Nerudová, Rosa Estaràs Ferragut, Tomáš Zdechovský, Nicolás Pascual De La Parte, Jörgen Warborn, Wouter Beke, Željana Zovko, Miriam Lexmann, Inese Vaidere, Péter Magyar
em nome do Grupo PPE
Alex Agius Saliba, Yannis Maniatis, Francisco Assis, Evin Incir, Nicola Zingaretti
em nome do GrupoS&D
Joachim Stanisław Brudziński, Adam Bielan, Assita Kanko, Alexandr Vondra, Veronika Vrecionová, Ondřej Krutílek, Michał Dworczyk, Ivaylo Valchev, Alberico Gambino, Carlo Fidanza, Emmanouil Fragkos, Sebastian Tynkkynen, Waldemar Tomaszewski
em nome do Grupo ECR
Abir Al‑Sahlani, Petras Auštrevičius, Helmut Brandstätter, Benoit Cassart, Olivier Chastel, Raquel García Hermida‑Van Der Walle, Svenja Hahn, Karin Karlsbro, Moritz Körner, Ilhan Kyuchyuk, Nathalie Loiseau, Jan‑Christoph Oetjen, Urmas Paet, Hilde Vautmans, Lucia Yar
em nome do Grupo Renew
Hannah Neumann
em nome do Grupo Verts/ALE
Per Clausen, Lukas Sieper, Rima Hassan
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Iraque, nomeadamente a situação dos direitos das mulheres e a recente proposta de alteração da Lei do Estatuto Pessoal
()
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Iraque,
–Tendo em conta o artigo 150.º, n.º 5, e o artigo 136.º, n.º 4, do seu Regimento,
A.Considerando que o Parlamento do Iraque está a elaborar alterações muito restritivas à Lei n.º188/1959 (Lei do Estatuto Pessoal), que incidem sobre os direitos das mulheres; que, consequentemente, os assuntos familiares, incluindo o casamento, o divórcio e a guarda de menores, passariam para o âmbito de competência dos tribunais religiosos e não dos tribunais cíveis, o que conduziria a discrepâncias inquietantes nas correntes religiosas, segundo os peritos das Nações Unidas; que há quem considere que a idade mínima legal para casar deve ser aos 9anos para as raparigas e aos 15anos para os rapazes, e que se teme que futuramente aumente a violência contra as mulheres; que 22% dos casamentos não registados envolvem raparigas com menos de 14anos; que o Supremo Tribunal aprovou a constitucionalidade das alterações mais problemáticas antes de uma terceira leitura, que foi adiada em 2 de outubro de 2024; que a situação dos direitos das mulheres no Iraque já suscitou fortes críticas;
B.Considerando que a missão UNITAD das Nações Unidas no Iraque, que investigava crimes sexuais cometidos pelo Daexe contra mulheres, em particular iazidi, teve de encerrar em 17 de setembro de 2024, na sequência da decisão do ano passado, apoiada pela Rússia e pela China, de cessar o seu mandato do Conselho de Segurança das Nações Unidas; que a missão UNAMI das Nações Unidas no Iraque também terá de encerrar em 2025;
C.Considerando que o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento de 2016 foi atribuído a Nadia Murad e a Lamiya Aji Bashar, duas mulheres iazidi iraquianas, pela sua luta contra a violência sexual relacionada com conflitos;
D.Considerando que o artigo14.º da Constituição do Iraque estabelece que os iraquianos são iguais perante a lei, sem discriminação em razão do género;
E.Considerando que 73% dos respondentes inquiridos pela equipa de sondagens iraquiana manifestaram uma forte oposição às alterações à Lei n.º188/1959;
1.Exorta o Parlamento do Iraque a rejeitar integralmente e de imediato as alterações propostas à Lei n.º188/1959 (Lei do Estatuto Pessoal); sublinha, com a maior preocupação, que as alterações violariam as obrigações internacionais do Iraque em matéria de direitos fundamentais das mulheres, dando origem a um retrocesso significativo, a uma reputação cada vez mais negativa do país na cena internacional e à recusa de alguma assistência externa por parte de organizações bilaterais e multilaterais;
2.Insta o VP/AR e os Estados‑Membros a condenarem as alterações propostas; exorta a delegação da UE no Iraque a condicionar a atribuição de subvenções ao desenvolvimento à formação judiciária em matéria de violência sexual e de género e à criação de abrigos para mulheres; insta o Iraque a adotar um plano de ação nacional para eliminar o casamento infantil, criminalizar a violação conjugal, combater a violência doméstica e reforçar os direitos das mulheres e das raparigas, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres; apela a uma parceria reforçada com a Comissão dos Direitos Humanos do Parlamento do Iraque, em conformidade com as obrigações internacionais do país;
3.Solicita que os Estados‑Membros da UE aumentem o seu apoio aos defensores dos direitos das mulheres e das crianças no Iraque;
4.Manifesta a sua profunda preocupação com a falta de proteção jurídica no código penal para as mulheres e as crianças vítimas de violência doméstica e apela a melhorias neste domínio;
5.Encarrega a sua Presidente de assegurar a tradução da presente resolução para árabe e de a transmitir ao Parlamento e ao Governo do Iraque, ao VP/AR e aos Estados‑Membros.