TÍTULO II:PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 5:ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS
Artigo 90.º:Composição do Parlamento
Em tempo oportuno antes do fim de uma legislatura, o Parlamento pode fazer, com base num relatório elaborado pela comissão competente, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e dos artigos 46.º e 54.º do Regimento, uma proposta para alterar a sua composição. O projeto de decisão do Conselho Europeu que estabelece a composição do Parlamento é examinado pelo Parlamento nos termos do artigo 105.º.