1.É redigido um relato integral dos debates de cada sessão, sob a forma de um documento multilíngue em que todas as intervenções orais aparecem na língua oficial original.
2.Sem prejuízo dos seus outros poderes disciplinares, o Presidente pode mandar suprimir do relato integral as intervenções dos deputados aos quais não tenha sido concedida previamente a palavra ou cujas intervenções tenham ultrapassado o tempo que lhes foi concedido.
3.Os oradores podem fazer correções ao texto das suas intervenções orais no prazo de cinco dias úteis. As correções são enviadas ao Secretariado dentro desse prazo.
4.O relato integral multilíngue é publicado num anexo do
Jornal Oficial da União Europeia e conservado nos arquivos do Parlamento.
5.A pedido dos deputados, são feitas traduções de extratos do relato integral para qualquer língua oficial da União. Se necessário, as traduções são realizadas num prazo curto.
O artigo 204.º, n.ºs 2, 3 e 5, aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões, caso seja redigido um relato integral (ver artigo 216.º, n.º 5).