Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 9 de novembro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011 no que diz respeito à introdução de novos módulos de contas económicas do ambiente ( – C9-0223/2022 – )(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
ٱçã
ٱçã 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1)A Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da Ծã para 2030 em Matéria de Ambiente12 confirmou que, para que seja possível desenvolver e aplicar uma política eficaz, bem como para fomentar a participação dos cidadãos, é essencial dispor de informações rigorosas sobre as principais tendências, pressões e determinantes da alteração ambiental. Devem ser desenvolvidos instrumentos que permitam uma melhor sensibilização do grande público para o impacto da atividade económica no ambiente. As contas económicas do ambiente são um desses instrumentos.
(1)A Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da Ծã para 2030 em Matéria de Ambiente12 confirmou que, para que seja possível desenvolver e aplicar uma política eficaz, para alcançar os objetivos da Ծã, bem como para fomentar a participação dos cidadãos, é essencial dispor de acompanhamento, incluindo informações rigorosas sobre as principais tendências, pressões e determinantes da alteração ambiental. Devem ser desenvolvidos instrumentos que permitam uma melhor sensibilização geral para o impacto da atividade económica no ambiente e para o contributo do ambiente para a economia e o bem-estar. As contas económicas do ambiente são um desses instrumentos.
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12 JOL114 de 12.4.2022, p.22.
12 JOL114 de 12.4.2022, p.22.
ٱçã 2 Proposta de regulamento Considerando 3
(3)Os novos módulos devem contribuir diretamente para as prioridades políticas da Ծã em termos de crescimento verde e eficiência na utilização dos recursos.
(3)Os novos módulos devem contribuir diretamente para as prioridades políticas da Ծã no domínio do ambiente estabelecidas, nomeadamente, no 8.º PAA.
ٱçã 3 Proposta de regulamento Considerando 4
(4)A Comissão Estatística das Nações Unidas adotou o quadro central do Sistema de Contas Económicas do Ambiente («SCEA») como norma estatística internacional na sua 43.ª sessão, em fevereiro de 2012, e as Contas dos Ecossistemas do SCEA (capítulos 1 a 7, com a descrição do quadro contabilístico e das contas físicas) na sua 52.ª sessão, em março de 2021. Os novos módulos estabelecidos pelo presente regulamento estão em plena conformidade com o SCEA.
(4)A Comissão Estatística das Nações Unidas adotou o quadro central do Sistema de Contas Económicas do Ambiente («SCEA») como norma estatística internacional na sua 43.ª sessão, em fevereiro de 2012, e as Contas dos Ecossistemas do SCEA (capítulos 1 a 7, com a descrição do quadro contabilístico e das contas físicas) na sua 52.ª sessão, em março de 2021. Os novos módulos estabelecidos pelo presente regulamento estão em plena conformidade com o SCEA. Além disso, o SCEA implementou o Sistema de Contas Económicas Ambientais da Água (SCEA-Água), que apoia o quadro central do SCEA.
ٱçã 4 Proposta de regulamento Considerando 5
(5)Para desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelos Tratados, sobretudo as relacionadas com o ambiente, a sustentabilidade e as alterações climáticas, a Ծã deve dispor de informações pertinentes, abrangentes e fiáveis. A tomada de decisões baseada em provas requer ٲíپ que cumpram os critérios de elevada qualidade estabelecidos no Regulamento(CE) n.º223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho14, em conformidade com os seus objetivos.
(5)Para desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelos Tratados e pelo direito internacional, sobretudo as relacionadas com o ambiente, a sustentabilidade e as alterações climáticas, a Ծã deve dispor de informações pertinentes, abrangentes e fiáveis. A tomada de decisões baseada em provas requer ٲíپ que cumpram os critérios de elevada qualidade estabelecidos no Regulamento(CE) n.º223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho14, em conformidade com os seus objetivos.Além disso, é necessário que o Eurostat apresente os dados recolhidos de forma mais acessível e convivial e que os difunda ativamente.
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14 Regulamento (CE) n.º223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º322/97 do Conselho relativo às ٲíپ comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
14 Regulamento (CE) n.º223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º322/97 do Conselho relativo às ٲíپ comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
ٱçã 36 Proposta de regulamento Considerando 6
(6)Para acompanhar melhor os progressos rumo a uma economia circular verde, competitiva e resiliente e para acompanhar os progressos na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no contexto da Ծã, são necessários dados adicionais.
(6)Para atingir o objetivo da neutralidade climática, o mais tardar, até 2050, é essencial alinhar toda a legislação e todos os processos da Ծã pelos objetivos ambientais e climáticos a longo prazo da Ծã previstos no Pacto Ecológico Europeu, no Regulamento (UE) 2021/1119 («Lei Europeia em matéria de Clima»), nomeadamente no seu artigo 6.º, n.º 4, e no pacote Objetivo55. Vários atos legislativos da Ծã exigem já um acompanhamento atento das tendências e, por conseguinte, de dados adicionais e mais precisos. Segundo dados da Comissão, o cumprimento da ambiciosa agenda do Pacto Ecológico da Ծã exigirá investimentos significativos e estima‑se que o défice de investimento público e privado para avançar com a transição ecológica seja de aproximadamente 520mil milhões de EUR por ano ao longo da próxima década. Além disso, segundo dados da Comissão, estima‑se que a redução da dependência dos combustíveis fósseis de países terceiros e a aceleração da transição energética da Ծã para alternativas aos combustíveis fósseis exigirão cerca de 210mil milhões de EUR em investimentos adicionais até final de 2027. É igualmente evidente que, não obstante o facto de que será o setor privado a suportar uma parte substancial deste investimento, o investimento público terá também de aumentar significativamente. Assim sendo, é fundamental recolher dados pertinentes e pormenorizados dos Estados‑Membros sobre os respetivos défices de investimento em matéria de clima, energia e ambiente, a fim de garantir que a Ծã está no caminho certo para cumprir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, com capital público e privado suficiente afetado à transição ecológica. Por todas estas razões, o sistema europeu de contas económicas do ambiente deverá ser rapidamente transformado num instrumento abrangente, que forneça dados adicionais significativos para acompanhar a aplicação da legislação ambiental da Ծã e a elaboração de políticas ambientais.A Comissão deve apresentar uma proposta legislativa para adotar novos módulos que reúnam todos os dados e valores de transmissão pertinentes, relacionados com os objetivos da Ծã.
ٱçã 6 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo)
(6-A) Ao desenvolver e testar novos módulos, deve ser dada especial atenção e prioridade ao estabelecimento de contas económicas do ambiente relativamente aos subsídios à energia, incluindo os subsídios aos combustíveis fósseis. O Programa Geral de Ação da Ծã para 2030 em Matéria de Ambiente apela à criação de um quadro vinculativo da Ծã para acompanhar e comunicar os progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido da eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis, com base numa metodologia acordada e sem demora, estabelecendo um prazo para a supressão progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis, coerente com a ambição de limitar o aquecimento global a 1,5°C, meta do Acordo de Paris, a nível da Ծã, nacional, regional e local. As contas económicas do ambiente devem apoiar esse objetivo, fornecendo, num novo módulo sobre os subsídios à energia, incluindo os subsídios aos combustíveis fósseis, os dados necessários para o acompanhamento e a avaliação dos progressos realizados.
ٱçã 7 Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo)
(6-B) A água é um recurso fundamental e a sua integração num novo módulo sobre a água nas contas económicas europeias do ambiente é uma condição indispensável para a sua gestão sustentável e para compreender a sua relação com a atividade económica.
ٱçã 37 Proposta de regulamento Considerando 6‑C (novo)
(6-C) A adaptação é uma componente fundamental da resposta mundial a longo prazo às alterações climáticas. É necessário fazer face aos crescentes riscos para a saúde relacionados com o clima, incluindo vagas de calor mais frequentes e intensas, incêndios florestais e inundações, ameaças à segurança dos alimentos e da água e a emergência e propagação de doenças infeciosas. Os efeitos adversos das alterações climáticas podem, potencialmente, exceder as capacidades de adaptação dos Estados‑Membros. Por conseguinte, os Estados‑Membros e a Ծã devem reforçar as suas capacidades de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações, conforme previsto no artigo7.º do Acordo de Paris, bem como maximizar os benefícios conexos decorrentes de outras políticas e da legislação. O artigo5.º do Regulamento (UE) 2021/1119 exige que os Estados‑Membros adotem estratégias e planos de adaptação nacionais abrangentes, baseados em análises sólidas das alterações climáticas e da vulnerabilidade, em avaliações dos progressos realizados e em indicadores, orientados pelos melhores e mais recentes dados científicos disponíveis. Uma vez que é necessário acompanhar o progresso rumo à adaptação às alterações climáticas, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa para adotar um novo módulo sobre a adaptação às alterações climáticas, recolhendo todos os dados pertinentes e os valores de transmissão relacionados com a adaptação às alterações climáticas.
ٱçã 38 Proposta de regulamento Considerando 6‑D (novo)
(6-D) A perda de biodiversidade é uma das maiores vulnerabilidades que as economias enfrentam, juntamente com as alterações climáticas, que agravam essa perda. A biodiversidade é fundamental para a segurança alimentar, o bem‑estar dos seres humanos e a resiliência global das sociedades e das economias. Por conseguinte, os Estados‑Membros e a Ծã devem reforçar a sua resposta à crise da biodiversidade, em consonância com os compromissos internacionais no âmbito do Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal. Uma vez que é necessário acompanhar os progressos realizados na inversão do declínio da biodiversidade, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa para adotar um novo módulo sobre a biodiversidade.
ٱçã 10 Proposta de regulamento Considerando 6-E (novo)
(6-E) As contas dos ecossistemas, enquanto meio para apresentar dados sobre a extensão e o estado dos ativos dos ecossistemas e dos serviços que estes prestam à sociedade e à economia, visam atribuir um valor à natureza, permitindo considerar de forma mais atenta os custos para a natureza. O estabelecimento de valores monetários deve ter por objetivo aumentar a visibilidade do custo da inação e apoiar a Ծã na consecução dos seus objetivos ambientais. A fim de produzir todos os efeitos pretendidos, o módulo deverá, no futuro, continuar a ser desenvolvido, nomeadamente acrescentando eventualmente a comunicação dos valores monetários.
ٱçã 11 Proposta de regulamento Considerando 8
(8)Em 2019, o Tribunal de Contas Europeu publicou o Relatório Especial n.º 16/2019 intitulado «Contas económicas europeias do ambiente: a sua utilidade para os decisores políticos pode ser reforçada».15 Este relatório aponta para a necessidade de dados mais completos sobre a silvicultura e os ecossistemas e de plena aplicação das contas da silvicultura.
(8)Em 2019, o Tribunal de Contas Europeu publicou o Relatório Especial n.º 16/2019 intitulado «Contas económicas europeias do ambiente: a sua utilidade para os decisores políticos pode ser reforçada».15 Este relatório aponta para a necessidade de dados mais completos sobre a silvicultura e os ecossistemas e de plena aplicação das contas da silvicultura. As três recomendações finais do Tribunal de Contas consistiam na melhoria do quadro estratégico dos dados das CEEA, da pertinência dos módulos das CEEA para a elaboração de políticas, bem como da atualidade dos dados das CEEA. Além disso, o relatório salientou que o Eurostat enfrenta dificuldades na recolha atempada de dados de elevada qualidade. Por conseguinte, os Estados-Membros devem fornecer dados de elevada qualidade para as contas económicas europeias do ambiente dentro dos prazos fixados no presente regulamento.
(9)O artigo5.º, n.º2, do Regulamento (UE) n.º691/2011 enumera as fontes que os Estados-Membros podem utilizar para estimar as contas económicas do ambiente. A fim de assegurar flexibilidade e reduzir os encargos administrativos para os respondentes, os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais, os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar abordagens inovadoras. Os Estados-Membros devem informar sempre a Comissão e fornecer informações pormenorizadas sobre a qualidade dessas abordagens para que a Comissão possa avaliar a qualidade dos dados.
(9)O artigo5.º, n.º2, do Regulamento (UE) n.º691/2011 enumera as fontes que os Estados-Membros podem utilizar para estimar as contas económicas do ambiente. A fim de assegurar flexibilidade e reduzir os encargos administrativos para os respondentes, os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais, os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar abordagens inovadoras, tais como, por exemplo, a observação da Terra (serviços Copernicus). Os Estados-Membros devem informar sempre a Comissão e fornecer informações pormenorizadas sobre a qualidade dessas abordagens para que a Comissão possa avaliar a qualidade dos dados. Os serviços Copernicus devem continuar a ser desenvolvidos tendo em vista uma recolha de dados cada vez mais automática e ser adequadamente financiados para o efeito.
ٱçã 39 Proposta de regulamento Considerando 11
(11)É necessário atualizar a lista das possíveis futuras contas económicas europeias do ambiente enumeradas no artigo10.º do Regulamento (UE) n.º691/2011, a fim de a alinhar com as atuais prioridades políticas da Ծã.
(11)Dada a necessidade urgente de expandir o sistema de contas económicas europeias do ambiente (CEEA) para a elaboração de políticas e o acompanhamento, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa para adotar os novos módulos enumeradosno presente regulamento e melhorar e aprofundar os módulos atuais previstos nos anexos do Regulamento (UE) n.º691/2011.
ٱçã 14 Proposta de regulamento Considerando 14
(14)Para ter em conta o estado atual de desenvolvimento de metodologias com vista a valorizar os serviços de ecossistema, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo290.º do Tratado sobre o Funcionamento da Ծã Europeia, a fim de completar o regulamento, estabelecendo para quais dos serviços de ecossistema já incluídos nos quadros de transmissão constantes do anexoIX, secção 5, os valores monetários devem ser comunicados, o primeiro ano de referência, bem como uma lista de métodos aceitáveis para o estabelecimento desses valores monetários. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor17. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(14)Para desenvolver em maior medida as CEEA, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo290.º do Tratado sobre o Funcionamento da Ծã Europeia, a fim de completar o regulamento, adotando novos módulos e alterando os módulos atuais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor17. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
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17 JOL123 de 12.5.2016, p.1.
17 JOL123 de 12.5.2016, p.1.
ٱçã 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (UE) n.º 691/2011 Artigo 1 – n.º 1-A (novo)
-1.Ao artigo 1.º, n.º1, é aditado o seguinte parágrafo:
O seu objetivo geral é fornecer dados que apoiem o acompanhamento e a avaliação dos progressos da Ծã no cumprimento dos seus objetivos ambientais, estabelecidos no direito da Ծã, bem como os seus compromissos internacionais neste domínio.
ٱçã 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (UE) n.º 691/2011 Artigo 2 – n.º 1 – ponto 8
(8)“Subsídios ambientais e transferências similares”: as transferências correntes e de capital, tal como definidas no SEC2010, destinadas a apoiar atividades de proteção do ambiente e de salvaguarda dos recursos nacionais e produtos conexos;
(8)“Subsídios ambientais e transferências similares”: as transferências correntes e de capital, tal como definidas no SEC2010, destinadas a apoiar atividades de proteção do ambiente e de salvaguarda dos recursos naturais e produtos conexos;
«1‑A. Até ... [três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa em conformidade com o artigo9.º, a fim de desenvolver os seguintes módulos:
a)Subsídios à energia, incluindo subsídios aos combustíveis fósseis;
b)Subsídios ou medidas de apoio potencialmente prejudiciais para o ambiente para além dos já previstos na alínea a);
c)Contas da água (quantitativas e qualitativas);
d)Conta dos resíduos;
e)Taxa de utilização circular de materiais;
f)Atenuação das alterações climáticas;
g)Adaptação às alterações climáticas;
h)Proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas;
i)Prevenção e controlo da poluição;
j)Contas das despesas com a gestão de recursos, incluindo matérias‑primas essenciais;
k)Pegada ambiental.»;
ٱçã 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 691/2011 Artigo 3 – n.º 4-A
«4-. A Comissão (Eurostat) realiza um estudo metodológico e de viabilidade sobre a avaliação monetária dos serviços de ecossistema. Com base nos resultados deste estudo, a Comissão pode complementar o presente regulamento, a fim de definir, por meio de um ato delegado, para quais dos serviços de ecossistema já incluídos nos quadros de transmissão constantes do anexo IX, secção 5, os valores monetários são comunicados, o primeiro ano de referência, bem como uma lista de métodos aceitáveis para o estabelecimento desses valores monetários.»;
«4-. Até .... [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão (Eurostat) apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação monetária dos serviços de ecossistema. O relatório inclui um estudo das possibilidades metodológicas e da viabilidade da avaliação monetária, eventuais valores de transmissão, sempre que estejam em falta, e possíveis formas alternativas de medir as contasdos serviços de ecossistema. O relatório pode, se for caso disso, ser acompanhado de uma proposta legislativa, destinada a alterar o presente regulamento»;
4-AA. Até ... [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão publica um estudo de análise dos dados de transmissão atualmente incluídos no regulamento para a atenuação das alterações climáticas e propõe a criação de um módulo específico sobre a adaptação às alterações climáticas, a fim de assegurar que os Estados-Membros fornecem todos os valores de transmissão para o cumprimento dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Lei europeia em matéria de Clima, do pacote Objetivo55 e do Regulamento Indústria de Impacto Zero. O estudo deve ser acompanhado de um calendário indicativo para a futura elaboração dos módulos.
ٱçã 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Regulamento (UE) n.º 691/2011 Artigo 4 – n.º 1
2-A) No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.A Comissão deve elaborar um programa de estudos-piloto, a realizar pelos Estados-Membros a título voluntário, para desenvolver a transmissão da informação e melhorar a qualidade dos dados, para estabelecer séries cronológicas de longa duração e para desenvolver a metodologia. Este programa deve incluir estudos-piloto para testar a viabilidade da introdução de novos módulos de contas do ambiente. Ao elaborar o programa, a Comissão deve assegurar que não seja imposto qualquer encargo administrativo ou financeiro adicional aos Estados-Membros e aos inquiridos.
1.A Comissão deve elaborar um programa de estudos-piloto, a realizar pelos Estados-Membros a título voluntário, para desenvolver a transmissão da informação e melhorar a qualidade dos dados, para estabelecer séries cronológicas de longa duração e para desenvolver a metodologia. Este programa deve incluir estudos-piloto para testar os novos módulos de contas do ambiente. Ao elaborar o programa, a Comissão deve dar especial atenção aos módulos que produzem dados sobre os subsídios à energia, incluindo os subsídios aos combustíveis fósseis, e assegurar que não seja imposto qualquer encargo administrativo ou financeiro adicional aos Estados-Membros e aos inquiridos.
d)Quaisquer outras fontes, métodos ou abordagens inovadoras pertinentes, na medida em que permitam a produção de ٲíپ comparáveis e que cumpram os requisitos específicos de qualidade aplicáveis.
d)Quaisquer outras fontes, métodos ou abordagens inovadoras pertinentes, na medida em que permitam a produção de contas económicas do ambiente comparáveis e que cumpram os requisitos específicos de qualidade aplicáveis.
Os Estados-Membros que decidam utilizar as fontes, métodos ou abordagens inovadoras a que se refere a alínea d) informam a Comissão (Eurostat), durante o ano que precede o ano de referência e durante o qual a fonte, método ou abordagem inovadora serão introduzidos, e fornecem informações pormenorizadas sobre a qualidade dos dados obtidos.»;
Os Estados-Membros que decidam utilizar as fontes, métodos ou abordagens inovadoras a que se refere a alínea d) informam a Comissão (Eurostat), durante o ano que precede o ano de referência e durante o qual a fonte, método ou abordagem inovadora serão introduzidos, e fornecem informações pormenorizadas sobre a qualidade dos dados obtidos. A Comissão pode, no prazo de três meses após ter sido informada, aconselhar os Estados-Membros a não utilizarem uma determinada abordagem inovadora, se considerar que há o risco de a qualidade dos dados não ser suficiente, ou formular recomendações sobre como alcançar a qualidade dos dados exigida. A Comissão promove o intercâmbio de boas práticas no que respeita a abordagens inovadoras entre todos os Estados-Membros. A Comissão publica todas as informações recebidas dos Estados-Membros nos termos do presente parágrafo, bem como as suas recomendações, se for caso disso.»;
ٱçã 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo) Regulamento (UE) n.º 691/2011 Artigo 6-A (novo)
3-A) É inserido o seguinte artigo:
Artigo6.º-A
Até ... [18meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão (Eurostat) e a Agência Europeia do Ambiente (AEA) devem elaborar e fornecer ao Painel Europeu das Contas do Ambiente informações científicas e de livre acesso atualizadas sobre os dados constantes dos módulos, nomeadamente a trajetória de redução das emissões de gases com efeito de estufa, tendo em conta os objetivos estabelecidos na Lei Europeia em matéria de Clima, os progressos no sentido da restauração da biodiversidade e os investimentos associados. O Painel deve ser atualizado anualmente e abranger novos módulos e os dados disponíveis.
«2. Para efeitos da concessão de uma derrogação ao abrigo do n.º1 para os anexosVII, VIII e IX, o Estado-Membro em causa apresenta um pedido devidamente justificado à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir a data exata correspondente a 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].»;
«2. Para efeitos da concessão de uma derrogação ao abrigo do n.º1 para os anexosVII, VIII e IX, o Estado-Membro em causa apresenta um pedido devidamente justificado à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir a data exata correspondente a 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].A Comissão publica todos os pedidos recebidos dos Estados-Membros.»;
ٱçã 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 691/2011 Artigo 9 – n.º 2
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.os3, 4 e 4-A, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 11 de agosto de 2011. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.os1-A, 3, 4 e 4-AB, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 11 de agosto de 2011. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
ٱçã 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 691/2011 Artigo 9 – n.º 3
3.A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.os3, 4 e 4-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da Ծã Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3.A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.os1-A, 3, 4 e 4-AB, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da Ծã Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
ٱçã 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 691/2011 Artigo 9 – n.º 5
«5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.os3, 4 e 4-A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
«5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.os1-A, 3, 4 e 4-AB, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
(6)No artigo10.º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:
(6)No artigo10.º, é suprimido o primeiro travessão;
« – introduzir novos módulos de contas económicas do ambiente, tais como Contas da Água (quantitativas e qualitativas); Contas das Despesas com a Gestão de Recursos; Subsídios ou medidas de apoio potencialmente prejudiciais para o ambiente e Contas dos Resíduos»;
ٱçã 30 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1-A (novo)
A fim de cumprir os objetivos previstos no Regulamento (UE) 2021/1119, os Estados-Membros devem apresentar dados relativos à atenuação das alterações climáticas a partir de 1 de janeiro de 2025. Os dados fornecidos sobre o investimento na atenuação das alterações climáticas integram, em particular, os atuais investimentos e transferências de capital por setores institucionais, incluindo as administrações públicas, as empresas e as famílias, para as atividades enumeradas no anexoVI do Regulamento (UE) 2021/241, especificando se foi atribuído um coeficiente de 40% ou 100% para o cálculo do apoio à ação climática, para os setores enumerados em NACE Rev.2 (nível de agregação A*64), se for caso disso.
ٱçã 31 Proposta de regulamento Anexo I Regulamento (UE) n.º 691/2011 Anexo VII – secção 4 – ponto 2
(2)As ٲíپ são transmitidas num prazo de 21 meses a contar do final do ano de referência.
(2)As ٲíپ são transmitidas num prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência.
ٱçã 32 Proposta de regulamento Anexo I Regulamento (UE) n.º 691/2011 Anexo VIII – secção 4 – ponto 2
(2)As ٲíپ são transmitidas num prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência.
(2)As ٲíپ são transmitidas num prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência.
ٱçã 33 Proposta de regulamento Anexo I Regulamento (UE) n.º 691/2011 Anexo IX – secção 3 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea e) – terceiro travessão (novo)
— índice de aves comuns de zonas florestais; o indicador de aves de zonas florestais descreve as tendências na abundância de aves comuns de zonas florestais em toda a área de distribuição europeia correspondente ao longo do tempo; trata-se de um índice composto, criado a partir de dados de observação de espécies de aves características dos habitats florestais na Europa; o índice baseia-se numa lista específica de espécies em cada Estado-Membro.
ٱçã 34 Proposta de regulamento Anexo I Regulamento (UE) n.º 691/2011 Anexo IX – secção 3 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c)
(c)Serviços culturais
(c)Serviços relacionados com o turismo de natureza
ٱçã 35 Proposta de regulamento Anexo I Regulamento (UE) n.º 691/2011 Anexo IX – secção 4 – ponto 2
(2)As ٲíپ são transmitidas num prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência.
(2)As ٲíپ são transmitidas num prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência.
O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0296/2023).