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A10-0079/2025

RELATÓRIOsobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 no respeitante ao papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal

25.4.2025-( – C10‑0041/20285 – )-***

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Borys Budka


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A10-0079/2025
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A10-0079/2025
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 no respeitante ao papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal

( – C10‑0041/2025 – )

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (),

Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0041/2025),

Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de março de 2025[1],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de ...[2],

Tendo em conta o artigo 60.º do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A10‑0079/2025),

1.Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

ٱçã1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[*]

à proposta da Comissão

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REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 no respeitante ao papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo194.º, n.º2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento e do Conselho[3] foi adotado em resposta à crise do aprovisionamento de gás e aos aumentos de preços sem precedentes causados pela escalada da guerra de agressão injustificada e não provocada em curso da Rússia contra a Ucrânia desde fevereiro de 2022, impelindo a União a agir de forma coordenada e abrangente para evitar potenciais riscos resultantes de outras perturbações do aprovisionamento de gás.

(2)O Regulamento (UE) 2022/1032 alterou o Regulamento (UE) 2017/1938, introduzindo um quadro jurídico temporário de medidas respeitantes ao nível de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo, a fim de reforçar a segurança do aprovisionamento de gás na União, em especial o fornecimento de gás aos clientes protegidos.

(3)As instalações de armazenamento de gás suprem 30% do consumo de gás da União durante os meses de inverno, e o enchimento adequado das instalações de armazenamento subterrâneo, bem como a redução da procura de gás, contribuem substancialmente para a segurança do aprovisionamento ao fornecer gás adicional em caso de elevada procura ou perturbações de aprovisionamento.

(4)O estabelecimento de uma meta obrigatória para assegurar que o nível de enchimento das instalações de armazenamento de gás seja de 90% até 1 de novembro (meta de enchimento), com uma série de metas intermédias para cada Estado‑Membro em fevereiro, maio, julho e setembro do ano seguinte (trajetória de enchimento), revelou‑se fundamental, durante a crise energética desencadeada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e pela instrumentalização por parte da Rússia dos seus fornecimentos de gás, para: i) resistir aos episódios de escassez da oferta de gás e ii) reduzir as incertezas do mercado e a volatilidade dos preços.

(5)Apesar da melhoria substancial da situação do mercado em comparação com o período 2022‑2023, o mercado europeu do gás continua sob pressão e a situação geopolítica continua pouco clara. Uma concorrência mais intensa pelos fornecimentos de GNL a nível mundial pode aumentar a exposição dos ٲDz′ѱ𳾲Dz à volatilidade dos preços. ▌Nesta conjuntura, o papel das instalações de armazenamento de gás continua a ser fundamental. ▌

(6)Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, a obrigação dos ٲDz′ѱ𳾲Dz seguirem uma trajetória de enchimento anual e alcançarem a meta de enchimento até 1 de novembro de cada ano caduca a 31 de dezembro de 2025.

(6‑A)Desde 2022, a União conseguiu substancialmente tornar o aprovisionamento de gás mais seguro, aumentando as importações de GNL de parceiros mundiais fiáveis, e tem como objetivo eliminar plenamente a dependência da União dos combustíveis fósseis russos, com base nos progressos do REPowerEU. A União desenvolveu novas instalações de regaseificação e terminais portuários, criando simultaneamente um mercado de gás líquido que assegura uma forte resiliência contra potenciais perturbações no aprovisionamento restante por gasoduto russo.

(6̬)A alteração do contexto político mundial tem de ser tida em conta no que diz respeito à fiabilidade dos fornecedores de gás e dos países fornecedores de gás.

(7)À luz do êxito europeu na redução dos riscos relativos à sua estrutura de importação de gás, o quadro geral para satisfazer as necessidades de gás natural da União deve encontrar um equilíbrio entre a segurança energética e o regresso a princípios baseados no mercado. Por conseguinte, deve ser suficientemente flexível durante a época de enchimento para permitir uma reação rápida às condições de mercado em constante mutação e, em especial, para tirar partido das melhores condições de aquisição, a fim de baixar os preços do gás na Europa. Propõe‑se, por conseguinte, reduzir a meta de enchimento para 83 %.

(8)A fim de reforçar a estabilidade do mercado e atenuar o risco de volatilidade indevida dos preços potencialmente desencadeada por metas intermédias de enchimento, é conveniente prever uma maior flexibilidade para o enchimento das instalações de armazenamento. Os ٲDz′ѱ𳾲Dz devem, por conseguinte, apresentar anualmente planos de enchimento indicativos que possam incluir, se for caso disso, uma trajetória indicativa de enchimento e permitir que o enchimento das instalações de armazenamento decorra de um modo que proporcione flexibilidade suficiente aos participantes no mercado ao longo do ano, tendo em conta a Recomendação (2025)1481.

(8‑A)Os ٲDz′ѱ𳾲Dz devem ter a possibilidade de se desviar até quatro pontos percentuais da meta de enchimento em caso de condições de mercado desfavoráveis, relacionadas, nomeadamente, com fatores como a oferta e a procura e a concorrência, ou de atividades comerciais que criem obstáculos ao enchimento das instalações de armazenamento com uma boa relação custo‑eficácia, que limitem significativamente a capacidade de assegurar o enchimento das instalações de armazenamento de gás em conformidade com o presente regulamento.

(8̬)Além disso, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para alterar, para uma época de enchimento, o nível do desvio autorizado dos quatro pontos percentuais, aumentando‑o até mais quatro pontos percentuais, em caso de condições de mercado desfavoráveis persistentes.

(8‑C)Os efeitos cumulativos das flexibilidades e derrogações previstas no presente regulamento não devem reduzir as obrigações globais de enchimento das instalações de armazenamento para menos de 75%.

(9)A avaliação do atual quadro de segurança energética realizada pela Comissão confirmou o impacto positivo das obrigações de enchimento das instalações de armazenamento na segurança do aprovisionamento de gás, devendo esses efeitos positivos ser salvaguardados para além de 2025. A prorrogação destas medidas não só contribuirá para a manutenção da segurança do aprovisionamento, como constituirá também um instrumento fundamental nos esforços da União para eliminar a sua dependência das importações de gás originário da Federação da Rússia.

(9‑A)Ao mesmo tempo, o presente regulamento deve dar resposta às alterações atuais e futuras dos mercados do gás natural e contribuir para o objetivo estratégico de baixar os preços da energia e promover o regresso gradual a mecanismos baseados no mercado no que respeita ao reenchimento das instalações de armazenamento.

(9̬)A fim de manter a segurança do aprovisionamento e o nível adequado de enchimento, a Comissão deve acompanhar continuamente o mercado e explorar opções que possam ajudar a cumprir a meta de enchimento, por exemplo, utilizando mecanismos de agregação da procura e de aquisição conjunta.

(10)Por conseguinte, é necessário prorrogar por dois anos as disposições pertinentes em matéria de enchimento das instalações de armazenamento de gás, que proporcionam previsibilidade e transparência quanto à utilização desse tipo de instalações em toda a União, introduzindo simultaneamente alguma flexibilidade no presente regulamento.

(10‑A)Em consonância com o compromisso da Comissão de legislar melhor e simplificar, e refletindo a melhoria global do quadro de segurança energética da União, o controlo do cumprimento do presente regulamento deve basear‑se numa maior confiança nas capacidades administrativas dos ٲDz′ѱ𳾲Dz. Os encargos de supervisão para a Comissão devem ser reduzidos em conformidade, com uma transição para obrigações de comunicação de informações mais simples e procedimentos simplificados. Esta abordagem reforça o princípio da subsidiariedade, evita uma complexidade administrativa desnecessária e é coerente com os esforços de simplificação da Comissão enunciados no seu programa de trabalho para 2025.

(10̬)O Regulamento (UE) 2017/1938 deve ser revisto pela Comissão em tempo útil e antes de 2027, a fim de ser adaptado à evolução do panorama energético e refletir as futuras necessidades de armazenamento de gás. Entre outros assuntos, as eventuais alterações devem abordar as limitações da atual definição de «clientes protegidos», a prevenção da especulação nos mercados do gás e das atividades especulativas que inflacionam artificialmente os preços, o papel das medidas de eficiência energética conducentes a uma redução verificável da procura de gás e a forma como tal poderá ser utilizado para novas flexibilidades pelos ٲDz′ѱ𳾲Dz, bem como ter em conta o quadro no âmbito de um cabaz energético em evolução, no qual as fontes alternativas ao gás, como as fontes de energia renováveis e o hidrogénio, juntamente com a eficiência energética, terão um papel mais importante.

(11)O Regulamento (UE) 2017/1938 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

ٱçã do Regulamento (UE) 2017/1938

O Regulamento (UE) 2017/1938 é alterado do seguinte modo:

1)No artigo 2.º, o ponto 27 é suprimido;

(2)O artigo 6.º‑A é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação: «Meta de enchimento»;

b)No n.º1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.Nos termos do disposto nos n.os 2 a 5, os ٲDz′ѱ𳾲Dz asseguram a meta de enchimento de 83 % para a capacidade agregada de todas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás situadas no seu território e diretamente interligadas a uma área de mercado no seu território e para as instalações de armazenamento enumeradas no anexo I‑B em qualquer altura entre 1 de outubro e 1 de dezembro de cada ano.»;

c)São aditados os seguintes números:

«5‑A. Não obstante o disposto no n.º1, e sem prejuízo da obrigação de outros ٲDz′ѱ𳾲Dz encherem as instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa, os ٲDz′ѱ𳾲Dz podem decidir desviar‑se até quatro pontos percentuais da meta de enchimento estabelecida no n.º1 para cada Estado‑Membro, se as condições de mercado forem desfavoráveis para o enchimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás.

5̬.Em casos devidamente justificados de condições de mercado desfavoráveis persistentes, e desde que a segurança do aprovisionamento da União e dos ٲDz′ѱ𳾲Dz não seja posta em causa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.º para alterar o presente regulamento, aumentando o desvio autorizado para os ٲDz′ѱ𳾲Dz, tal como estabelecido no n.º 5‑A, até mais quatro pontos percentuais.

Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta, em especial, o nível de enchimento das instalações de armazenamento nos ٲDz′ѱ𳾲Dz, o aprovisionamento mundial de gás, as perspetivas sazonais de aprovisionamento da REORT‑G e as indicações de manipulação de mercado. Pode igualmente ter em conta medidas dos ٲDz′ѱ𳾲Dz, como a implantação de medidas de redução da procura de gás que permitam reduções equivalentes do gás durante a época de retirada seguinte.

5‑C.Os ٲDz′ѱ𳾲Dz a que se refere o n.º 2 podem, nas mesmas condições que as previstas no n.º 5‑A, decidir desviar‑se até 1,55 % abaixo do volume estabelecido no n.º 2.

5‑D.Antes de utilizar qualquer dos desvios previstos nos n.os 5‑A e 5‑C, cada Estado‑Membro consulta a Comissão e apresenta, sem demora indevida, uma justificação para a sua decisão. A Comissão informa imediatamente o GCG dos efeitos cumulativos de todos os desvios nos termos dos n.os 5‑A e 5‑C e quaisquer ٲDz′ѱ𳾲Dz diretamente afetados.»;

d)Os n.os6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.A fim de cumprir a meta de enchimento, os ٲDz′ѱ𳾲Dz tomam todas as medidas necessárias e esforçam‑se por seguir o plano de enchimento definido em conformidade com o n.º7.

7.Os ٲDz′ѱ𳾲Dz que disponham de instalações de armazenamento subterrâneo de gás apresentam atempadamente à Comissão um plano indicativo de enchimento para todo o ano civil, a fim de alcançar a meta anual de enchimento das instalações de armazenamento de gás estabelecida no n.º 1. O plano deve incluir informações técnicas para as instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e estar diretamente interligado com a sua área de mercado de forma agregada.»;

e)É suprimido o n.º8.

f)Os n.os 10 e 11 passam a ter a seguinte redação:

«10.A autoridade competente de cada Estado‑Membro monitoriza continuamente o cumprimento da meta de enchimento estabelecida no plano de enchimento e informa periodicamente e no mínimo uma vez por mês a Comissão e o GCG. Se se previr que a meta não pode ser atingida, a autoridade competente toma, sem demora, medidas eficazes para atingir a meta. Os ٲDz′ѱ𳾲Dz informam a Comissão e o GCG das medidas tomadas.

11.Caso um Estado‑Membro se desvie substancial e persistentemente do plano de enchimento de forma que comprometa o cumprimento da meta de enchimento, ou se desvie da meta de enchimento, a Comissão, se for caso disso, após consulta do GCG e dos ٲDz′ѱ𳾲Dz em causa, dirige uma recomendação a esse Estado‑Membro ou aos outros ٲDz′ѱ𳾲Dz em causa sobre as medidas a adotar imediatamente para corrigir o desvio ou minimizar o impacto na segurança do aprovisionamento, tendo em conta, nomeadamente, as eventuais condições de mercado desfavoráveis e as especificidades dos ٲDz′ѱ𳾲Dz, tais como as características técnicas e a dimensão das instalações de armazenamento subterrâneo de gás relativamente ao consumo interno de gás, a importância decrescente das instalações subterrâneas de armazenamento de gás de baixo poder calorífico para a segurança do aprovisionamento de gás e a capacidade de armazenamento de GNL existente.

11‑ASe um Estado‑Membro não alcançar a meta de enchimento estabelecida no n.º 1, pondo em risco a segurança do aprovisionamento da União, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça um plano de enchimento para esse Estado‑Membro para o ano seguinte, com base nas informações técnicas fornecidas por cada Estado‑Membro e tendo em conta a avaliação do GCG. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º‑A, n.º 2. Baseia‑se numa avaliação da situação geral de segurança do aprovisionamento de gás e da evolução da procura e do aprovisionamento de gás na União e em cada Estado‑Membro, com o objetivo de garantir a segurança do aprovisionamento de gás.

(3)O artigo 6.º‑B é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação: «Execução da meta de enchimento»;

b)No n.º1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.Os ٲDz′ѱ𳾲Dz tomam todas as medidas necessárias para alcançar a meta de enchimento estabelecida nos termos do artigo 6.º‑A. Ao garantir que a meta de enchimento é alcançada, os ٲDz′ѱ𳾲Dz dão prioridade, sempre que possível, a medidas baseadas no mercado.»;

c)O n.º2 passa a ter a seguinte redação:

«2.As medidas tomadas pelos ٲDz′ѱ𳾲Dz nos termos do n.º 1 limitam‑se ao necessário para alcançar a meta de enchimento. As medidas referidas são claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis. Não podem distorcer indevidamente a concorrência, obstar ao bom funcionamento do mercado interno do gás, aumentar indevidamente os custos da energia ou pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás de outros ٲDz′ѱ𳾲Dz ou da União. Os ٲDz′ѱ𳾲Dz informam a Comissão e o GCG dessas medidas.»;

(4)O artigo 6.º‑C é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, o primeiro parágrafo passa ater a seguinte redação:

«1.Os ٲDz′ѱ𳾲Dz que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás asseguram que os participantes no mercado nesse Estado‑Membro têm acordos em vigor com operadores da rede de armazenamento subterrâneo ou outros participantes no mercado em ٲDz′ѱ𳾲Dz que dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás. Esses acordos devem prever a utilização, até 1 de dezembro, de volumes de armazenamento correspondentes a, pelo menos, 15 % do consumo médio anual de gás do Estado‑Membro que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás nos cinco anos anteriores. Contudo, caso a capacidade de transporte transfronteiriço ou outras limitações técnicas impeçam a plena utilização por parte de um Estado‑Membro que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás de 15 % desses volumes de armazenamento, esse Estado‑Membro apenas armazena os volumes cujo transporte é tecnicamente possível.»;

b)No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os ٲDz′ѱ𳾲Dz que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás devem demonstrar que cumprem o disposto no n.º 1 e devem notificar a Comissão em conformidade.»;

c)No n.º5, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«)Asseguram que, a 1 de dezembro, os volumes de armazenamento correspondem, pelo menos, à utilização média da capacidade de armazenamento nos cinco anos anteriores, determinada, nomeadamente, tendo em conta os fluxos durante a época de retirada nos cinco anos anteriores por parte dos ٲDz′ѱ𳾲Dz em que se situam as instalações de armazenamento; ou»;

d)O n.º6 passa a ter a seguinte redação:

«6.Salvo disposição em contrário no anexoI‑B, no caso de instalações de armazenamento subterrâneo de gás situadas num Estado‑Membro que não são abrangidas pelo n.º5, mas que estão diretamente ligadas à área de mercado de outro Estado‑Membro, esse último Estado‑Membro tem a obrigação de garantir que, entre 1 de outubro e 1 de dezembro, os volumes de armazenamento correspondem, pelo menos, à média da capacidade de armazenamento reservada no ponto transfronteiriço pertinente nos cincoanos anteriores.»;

5.O artigo 6.º‑D é alterado do seguinte modo:

a)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.Os operadores da rede de armazenamento comunicam o nível de enchimento à autoridade competente em cada Estado‑Membro em que as instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa estão localizadas e, se for caso disso, a uma entidade designada por esse Estado‑Membro (a «entidade designada»), estabelecida nos termos do artigo 6.º‑A.

2.No final de cada mês, a autoridade competente e, se for caso disso, a entidade designada de cada Estado‑Membro monitorizam os níveis de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e comunicam os resultados à Comissão mensalmente sem nenhuma demora. A autoridade competente inclui também informações sobre a percentagem de gás originário da Federação da Rússia armazenado nesse Estado‑Membro, se essas informações estiverem disponíveis.

A Comissão pode, se for caso disso, convidar a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia («ACER») a prestar assistência nessa monitorização.»;

b)Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.O GCG assiste a Comissão na monitorização da ▌meta de enchimento e elabora orientações para a Comissão sobre medidas adequadas para garantir um melhor alinhamento caso os índices de enchimento ponham em causa o cumprimento da meta de enchimento ou para garantir o cumprimento da meta de enchimento.

4‑A.Se for caso disso, a Comissão aplica medidas que ajudem os ٲDz′ѱ𳾲Dz a alcançar a meta de enchimento, incluindo medidas para incentivar a participação no mecanismo de agregação da procura e aquisição conjunta estabelecido em virtude do Regulamento (UE)2022/2576 («Aggregate EU»)* .

5.Os ٲDz′ѱ𳾲Dz e, se for caso disso, a Comissão tomam as medidas necessárias para alcançar a meta de enchimento e para assegurar que os participantes no mercado cumprem as obrigações de armazenamento. Estas medidas podem incluir sanções e coimas suficientemente dissuasivas, tais como sanções financeiras adequadas.

___________________

*Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás (JO L335 de 29.12.2022, p.1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2576/oj).»;

(6)Ao artigo 17.º‑A, n.º1, é aditada a seguinte alínea:

«‑A)As informações sobre a percentagem de gás originário da Federação da Rússia armazenado nas instalações de armazenamento da UE, fornecidas pelos ٲDz′ѱ𳾲Dz em conformidade com o artigo 6.º‑D, n.º 2.»;

(7)No artigo 22.º, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O artigo2.º, pontos27 a 31, os artigos6.º‑A a 6.º‑D, o artigo16.º, n.º3, o artigo17.º‑A, o artigo18.º‑A, o artigo20.º, n.º4, e o anexo I‑B são aplicáveis até 31 de dezembro de 2027.»;

(8)É suprimido o anexo I‑A.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os ٲDz′ѱ𳾲Dz.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


ANEXO: ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARESDE QUEM O RELATOR RECEBEU RECEBEU CONTRIBUTOS

Em conformidade com o artigo 8.º do anexo I do Regimento, o relator declara ter recebido contributos das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação do presente relatório, até à sua aprovação em comissão:

Entidade e/ou pessoa singular

Eurogas

Energy Traders Europe

A lista acima é elaborada sob a responsabilidade exclusiva do relator.

Se as pessoas singulares forem identificadas pelo nome, pela função ou por ambos, o relator declara de parecer declara ter enviado às pessoas singulares em causa a Declaração relativa à proteção dos dados n.º 484 do Parlamento Europeu (/岹ٲ‑pdzٱ𳦳/Ի.), que estabelece as condições aplicáveis ao tratamento dos respetivos dados pessoais e os direitos associados a este tratamento.


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

íٳܱ

ٱçã do Regulamento (UE) 2017/1938 no que respeita ao papel do armazenamento de gás para garantir o aprovisionamento de gás antes do inverno

ڱêԳ

– C10‑0041/2025 –

Data de apresentação ao PE

5.3.2025

Comissão/dzõ competente(s) quanto ao fundo

ITRE

Relatores

Data de designação

Borys Budka

29.1.2025

Exame em comissão

9.4.2025

Data de aprovação

24.4.2025

Resultado da votação final

+:

–:

0:

64

10

12

Deputados presentes no momento da votação final

Wouter Beke, Tom Berendsen, Michael Bloss, Barbara Bonte, Paolo Borchia, Markus Buchheit, Borys Budka, João Cotrim De Figueiredo, Raúl de la Hoz Quintano, Elena Donazzan, Matthias Ecke, Sofie Eriksson, Jan Farský, Niels Fuglsang, Bruno Gonçalves, Nicolás González Casares, Giorgio Gori, Niels Flemming Hansen, Eero Heinäluoma, Ivars Ijabs, Fernand Kartheiser, Seán Kelly, Rudi Kennes, Ondřej Krutílek, Eszter Lakos, Isabella Lövin, Yannis Maniatis, Sara Matthieu, Marina Mesure, Angelika Niebler, Ville Niinistö, Thomas Pellerin‑Carlin, Tsvetelina Penkova, Pascale Piera, Jüri Ratas, Aura Salla, Elena Sancho Murillo, Jussi Saramo, Paulius Saudargas, Diego Solier, Marcin Sypniewski, Beata Szydło, Dario Tamburrano, Bruno Tobback, Matej Tonin, Yvan Verougstraete, Mariateresa Vivaldini, Andrea Wechsler, Elena Yoncheva, Auke Zijlstra, Nicola Zingaretti

Suplentes presentes no momento da votação final

Christophe Bay, Adam Bielan, Marc Botenga, Andi Cristea, Kamila Gasiuk‑Pihowicz, Chiara Gemma, Andreas Glück, Michalis Hadjipantela, Martin Hojsík, Radan Kanev, Katri Kulmuni, Sergey Lagodinsky, András László, Marion Maréchal, Virginijus Sinkevičius, Marie‑Agnes Strack‑Zimmermann, Pierre‑Romain Thionnet, Francesco Torselli, Marie Toussaint

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Magdalena Adamowicz, Marie‑Luce Brasier‑Clain, Krzysztof Brejza, Jaroslav Bžoch, José Cepeda, Vivien Costanzo, Ton Diepeveen, Siegbert Frank Droese, Anne‑Sophie Frigout, Kinga Gál, Svenja Hahn, Andrzej Halicki, Ilia Lazarov, Jan‑Christoph Oetjen, Vlad Vasile‑Voiculescu, Axel Voss

Data de entrega

25.4.2025


VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

64

+

ECR

Adam Bielan, Elena Donazzan, Chiara Gemma, Ondřej Krutílek, Marion Maréchal, Diego Solier, Beata Szydło, Francesco Torselli, Mariateresa Vivaldini

NI

Elena Yoncheva

PPE

Magdalena Adamowicz, Wouter Beke, Tom Berendsen, Krzysztof Brejza, Borys Budka, Raúl de la Hoz Quintano, Jan Farský, Kamila Gasiuk‑Pihowicz, Michalis Hadjipantela, Andrzej Halicki, Niels Flemming Hansen, Radan Kanev, Seán Kelly, Eszter Lakos, Angelika Niebler, Jüri Ratas, Aura Salla, Paulius Saudargas, Matej Tonin, Axel Voss, Andrea Wechsler

Renew

João Cotrim De Figueiredo, Andreas Glück, Svenja Hahn, Martin Hojsík, Ivars Ijabs, Katri Kulmuni, Jan‑Christoph Oetjen, Marie‑Agnes Strack‑Zimmermann, Vlad Vasile‑Voiculescu, Yvan Verougstraete

S&D

José Cepeda, Vivien Costanzo, Andi Cristea, Matthias Ecke, Sofie Eriksson, Niels Fuglsang, Bruno Gonçalves, Nicolás González Casares, Giorgio Gori, Eero Heinäluoma, Yannis Maniatis, Thomas Pellerin‑Carlin, Tsvetelina Penkova, Elena Sancho Murillo, Bruno Tobback, Nicola Zingaretti

Verts/ALE

Michael Bloss, Sergey Lagodinsky, Isabella Lövin, Sara Matthieu, Ville Niinistö, Virginijus Sinkevičius, Marie Toussaint

10

PPE

Ilia Lazarov

PfE

Christophe Bay, Marie‑Luce Brasier‑Clain, Anne‑Sophie Frigout, Pascale Piera, Pierre‑Romain Thionnet

The Left

Marc Botenga, Rudi Kennes, Jussi Saramo, Dario Tamburrano

12

0

ECR

Fernand Kartheiser

ESN

Markus Buchheit, Siegbert Frank Droese, Marcin Sypniewski

PfE

Barbara Bonte, Paolo Borchia, Jaroslav Bžoch, Ton Diepeveen, Kinga Gál, András László, Auke Zijlstra

The Left

Marina Mesure

Legenda dos símbolos utilizados:

+:votos a favor

:votos contra

0:ٱçõ

Última actualização: 5 de Maio de 2025
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