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Proposta de resolução - B8-0142/2019Proposta de resolução
B8-0142/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃOsobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 e das subcombinações Bt11 × MIR162 × 1507, MIR162 × 1507 × GA21 e MIR162 × 1507, nos termos do Regulamento (CE) n.º1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

21.2.2019-(D060244/03 – )

apresentada nos termos do artigo 106.º, n.os 2 e 3, do Regimento
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Deputados responsáveis: Bart Staes

Guillaume Balas, Lynn Boylan, Eleonora Evi, Sirpa Pietikäinen, Valentinas Mazuronis

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B8-0142/2019
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B8-0142/2019
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8‑0142/2019

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 e das subcombinações Bt11 × MIR162 × 1507, MIR162 × 1507 × GA21 e MIR162 × 1507, nos termos do Regulamento (CE) n.º1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(D060244/03 – )

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 e das subcombinações Bt11 × MIR162 × 1507, MIR162 × 1507 × GA21 e MIR162 × 1507, nos termos do Regulamento (CE) n.º1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060244/03),

–Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[1], nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,

–Tendo em conta a votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003, de 14 de janeiro de 2019, na qual não foi emitido parecer,

–Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[2],

–Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 31 de maio de 2018 e publicado em 11 de julho de 2018[3],

–Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados[4],

–Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.Considerando que, em 10 de agosto de 2010, a empresa Syngenta Crop Protection AG apresentou, através da sua empresa associada Syngenta Crop Protection NV/SA, à autoridade nacional competente da Alemanha um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003, e que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.Considerando que o âmbito do pedido, que, aquando da apresentação, incluía todas as subcombinações de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21, foi subsequentemente limitado a três subcombinações, Bt11 x MIR162 x 1507, MIR162 x 1507 x GA21 e MIR162 x 1507, independentemente da sua origem, para utilizações como géneros alimentícios e alimentos para animais, assim como para importação e transformação;

C.Considerando que o milho resultante da combinação dos quatro eventos Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 foi produzido por cruzamento convencional, para combinar quatro eventos únicos de milho, conduzindo à expressão de, nomeadamente, duas proteínas Cry diferentes (também conhecidas como proteínas Bt), para conferir proteção contra determinados lepidópteros, e à expressão de proteínas para conferir tolerância contra o glifosato e o glufosinato;

D.Considerando que a EFSA adotou um parecer favorável relativamente ao pedido; considerando que, no entanto, foi expresso um parecer minoritário por um membro do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM da EFSA);

Falta de dados sobre as três subcombinações

E.Considerando que o requerente não forneceu dados relativos a nenhuma das três subcombinações nem explicou por que não o considera necessário para a avaliação dos riscos; considerando que a EFSA não solicitou dados sobre as três subcombinações; considerando que não se sabe se essas subcombinações já foram sequer produzidas;

Parecer minoritário da EFSA

F.Considerando que, segundo o parecer minoritário de um membro do Painel OGM da EFSA, é inaceitável que as «avaliações» de culturas geneticamente modificadas (ou seja, as três subcombinações) para as quais não foram fornecidos dados tenham o mesmo peso e fiabilidade que as avaliações de culturas geneticamente modificadas para as quais os dados foram fornecidos e avaliados;

G.Considerando que, tal como indicado no parecer minoritário, há estudos que mostram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência de determinadas condições de exposição às proteínas Bt e que algumas proteínas Bt podem ter propriedades adjuvantes, sendo portanto suscetíveis de aumentar a alergenicidade das outras proteínas com que entram em contacto;

H.Considerando que, segundo o parecer minoritário, embora nunca tenham sido identificados efeitos indesejados em nenhum pedido em que são expressas proteínas Bt, tais efeitos não poderiam «ser observados pelos estudos toxicológicos [...] atualmente recomendados e realizados para a avaliação da segurança de plantas geneticamente modificadas na EFSA, uma vez que não incluem os ensaios adequados para esse efeito»[5];

I.Considerando que o parecer minoritário afirma também que, devido à falta de dados sobre as três subcombinações, «o risco de expressão aumentada das novas proteínas Bt expressas e de um possível efeito cumulativo da sua combinação no sistema imunitário (por exemplo, resultando numa atividade adjuvante) não pode ser excluído», e que não é possível clarificar o papel dos organismos geneticamente modificados (OGM) no aumento do risco alergénico nem, por conseguinte, proteger totalmente os consumidores que possam estar em risco;

Falta de avaliação e de controlos dos herbicidas complementares e seus resíduos

J.Considerando que a aplicação de um herbicida complementar, neste caso glufosinato e glifosato, faz parte da prática agrícola regular no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que se pode esperar que estas plantas sejam expostas a doses mais elevadas e repetidas, o que não só implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita e, consequentemente, no produto importado, como pode igualmente influenciar a composição da planta geneticamente modificada e as respetivas características agronómicas;

K.Considerando que a utilização do glufosinato não é autorizada na União, uma vez que foi classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[6];

L.Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

M.Considerando que, de um modo geral, de acordo com o Painel dos Produtos Fitossanitários e Respetivos Resíduos da EFSA, não é possível tirar conclusões sobre a segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com formulações de glifosato[7]; considerando que os aditivos e as respetivas misturas utilizados em formulações comerciais destinadas à pulverização de glifosato podem apresentar uma toxicidade superior à da substância ativa por si só[8];

N.Considerando que a União já retirou do mercado um aditivo à base de glifosato denominado taloamina polietoxilada, devido a preocupações acerca da sua toxicidade; considerando que misturas e aditivos problemáticos podem, no entanto, ser ainda autorizados nos países em que este milho geneticamente modificado é cultivado (Argentina, Canadá e Japão, atualmente);

O.Considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos das plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos; considerando que os resíduos da pulverização com herbicidas são considerados fora do âmbito de competências do Painel OGM da EFSA; considerando que os resíduos da pulverização de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 ou das três subcombinações com herbicidas não foram avaliados;

P.Considerando que, além disso, os metabolitos de herbicidas complementares que ocorrem nas plantas combinadas podem diferir dos da planta parental, o que a EFSA não teve em conta na sua avaliação;

Q.Considerando que, de acordo com um estudo independente[9], a EFSA deveria ter solicitado ao requerente que apresentasse dados de ensaios de campo com a dosagem mais elevada de herbicidas tolerada pelas plantas; considerando que material dessas plantas deveria ter sido avaliado no que respeita à toxicidade para os órgãos, às reações do sistema imunitário e à toxicidade reprodutiva, tendo também em conta os efeitos combinatórios com outros compostos das plantas e as toxinas Bt;

R.Considerando que, no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021, os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glufosinato ou de glifosato nas importações de milho, a fim de controlar o respeito dos limites máximos de resíduos (LMR)[10]; considerando que não é possível garantir que os resíduos de glifosato e de glufosinato no milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 ou nas três subcombinações respeitam os LMR da União;

Falta de legitimidade democrática

S.Considerando que, na sequência da votação de 14 de janeiro de 2019, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo35.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

T.Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, as decisões de autorização terem sido adotadas pela Comissão sem o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros, bem como o facto de a devolução do processo à Comissão para decisão final, que constitui verdadeiramente uma exceção em todo o procedimento, se ter tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que, em diversas ocasiões, o Presidente Juncker lamentou esta prática, que classificou de não democrática[11];

U.Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura[12] a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

1.Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[13], consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.Insta a Comissão a não autorizar a importação, destinada a utilizações como géneros alimentícios ou alimentos para animais, de quaisquer plantas geneticamente modificadas que tenham sido tornadas tolerantes a um herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União, no presente caso, o glufosinato;

5.Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares, metabolitos e fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

6.Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em questão se destinar ao cultivo na União ou a importação para a União se destinar a uma utilização como género alimentício ou alimento para animais;

7.Insta a Comissão a não autorizar quaisquer subcombinações de eventos combinados, a menos que estas tenham sido exaustivamente avaliadas pela EFSA com base em dados completos apresentados pelo requerente;

8.Insta a EFSA a continuar a desenvolver e a utilizar de forma sistemática métodos que permitam identificar os efeitos não desejados de eventos geneticamente modificados combinados que são conhecidos e esperados, como, por exemplo, no que ser refere às propriedades adjuvantes das toxinas Bt;

9.Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;

10.Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do procedimento atual, que se revelou inadequado;

11.Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, sejam destinadas ao cultivo sejam destinadas à utilização como géneros alimentícios e alimentos para animais;

12.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

Última actualização: 21 de Fevereiro de 2019
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