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Proposta de resolução - B9-0421/2020Proposta de resolução
B9-0421/2020

PROPOSTA DE RESOLUÇÃOsobre a Estratégia da UE para a União da Segurança

11.12.2020-()

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Juan Fernando López Aguilar
em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos


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B9-0421/2020
Textos apresentados :
B9-0421/2020
Textos aprovados :

B9-0421/2020

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança

()

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os seus artigos 2.º e 3.º, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os seus artigos 4.º, 16.º, 67.º, 70.º a 72.º, 75.º, 82.º a 87.º e 88.º,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 14.º, 21.º e 24.º,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, intitulada «Estratégia da UE para a União da Segurança» (),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, intitulada «Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual de crianças» (),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação da UE sobre o tráfico de armas de fogo para 2020-2025» (),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, intitulada «Agenda e plano de ação da UE de luta contra a droga» (),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de setembro de 2019, sobre o estado de aplicação da legislação da União relativa à luta contra o branqueamento de capitais[1],

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo – o plano de ação da Comissão e outros desenvolvimentos recentes[2],

Tendo em conta a sua decisão, de 12 de dezembro de 2018, sobre as conclusões e recomendações da Comissão Especial sobre o Terrorismo[3],

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de setembro de 2019, sobre a importância da memória europeia para o futuro da Europa[4],

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre os protestos contra o racismo na sequência da morte de George Floyd[5],

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança[6],

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 6 de outubro de 2020, sobre os processos apensos C-511/18 La Quadrature du Net e o., C‑512/18 French Data Network e o., C-520/18 Ordre des barreaux francophones et germanophone e o.,

Tendo em conta a jurisprudência do TJUE em matéria de vigilância maciça e conservação de dados,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de setembro de 2018, intitulada «Uma Europa que protege: uma iniciativa destinada a alargar as competências da Procuradoria Europeia aos crimes terroristas transnacionais ()»,

Tendo em conta os recentes relatórios da Europol[7],

Tendo em conta o artigo 132º, n.º2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

A.Considerando que a política de segurança da União deve permanecer alicerçada nos valores em que a UE foi fundada e consagrados no artigo2.º do TUE, incluindo os princípios da democracia, das liberdades individuais e do Estado de direito, bem como a Carta dos Direitos Fundamentais; que o direito à segurança, tal como previsto no artigo6.º da Carta, se refere à segurança em relação a detenções, buscas e outras intervenções desproporcionadas do Estado; que o projeto europeu assenta na ideia de uma sociedade aberta; que qualquer restrição ao exercício destes direitos e liberdades deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades; considerando, na observância do princípio da proporcionalidade, que essas restrições só podem verificar-se se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteger os direitos e as liberdades de terceiros;

B.Considerando que a nova Estratégia da UE para a União da Segurança deve fornecer as respostas adequadas para abordar de forma eficaz os desafios existentes e emergentes num panorama europeu de ameaças à segurança em rápida mutação; que a Comissão assinalou como principais desafios a cibercriminalidade, nomeadamente a usurpação de identidade, a cibersegurança, as ameaças híbridas, a desinformação, os ataques terroristas e a criminalidade organizada, designadamente o tráfico de seres humanos, o comércio de armas de fogo, o tráfico de droga e os crimes financeiros, económicos e ambientais;

C.Considerando que, em 2019, se registou uma tendência decrescente no respeitante ao número de ataques terroristas na UE, mas que a UE assistiu recentemente a novos ataques terroristas; que vários ataques cometidos por extremistas de direita não foram oficialmente reconhecidos como ataques terroristas[8]; que a ameaça do terrorismo jiadista continua a ser elevada e que a ameaça do terrorismo de direita tem vindo a aumentar nos últimos anos; que a ameaça do terrorismo de esquerda continua a manifestar-se em alguns Estados-Membros; que o terrorismo em todas as suas formas e manifestações deve ser condenado e combatido; que a Internet é um dos instrumentos mais frequentemente utilizados pelas organizações terroristas para difundir conteúdos terroristas[9], recrutar novos membros e incitar à violência;

DConsiderando que, de acordo com um relatório da Comissão publicado em 30 de setembro de 2020[10], foram assinaladas importantes lacunas na aplicação da Diretiva (UE) 2017/541[11] na maioria dos Estados-Membros;

EConsiderando que continuam a surgir na Europa novas formas de criminalidade organizada, que exploram as vulnerabilidades societais em mutação, estando a maioria dos grupos de criminalidade organizada envolvida em várias atividades criminosas; que os lucros dos grupos de criminalidade organizada na UE são estimados em 110mil milhões de euros por ano, mas que apenas cerca de 1% desses lucros são confiscados[12]; que existe uma forte ligação entre a criminalidade organizada e a corrupção;

F.Considerando que, em 2019, a Comissão deu início a processos por infração contra 23 Estados-Membros por incumprimento da Diretiva 2011/93/UE, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil[13]; que os Estados-Membros fizeram progressos na aplicação da diretiva, mas que subsistem desafios, nomeadamente no que respeita à prevenção, ao direito penal, bem como à proteção, apoio e assistência às vítimas; que a coação sexual e a extorsão sexual de crianças em linha, bem como a exploração sexual com base em material explícito produzido pelas próprias crianças, são facilitadas pela disponibilidade generalizada de dispositivos em linha; que um número crescente de crianças e adolescentes são vítimas de aliciamento em linha;

G.Considerando que a exploração sexual continua a ser a finalidade mais frequente do tráfico de seres humanos na UE, ao mesmo tempo que se registou um aumento do tráfico de seres humanos para exploração laboral em vários Estados-Membros[14]; que o número de condenações e ações penais continua a ser baixo em relação ao número comunicado de vítimas; que as tecnologias digitais, as redes sociais e os serviços Internet são instrumentos importantes utilizados para recrutar vítimas de tráfico;

H.Considerando que, de acordo com relatórios do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) e da Europol, o mercado de drogas ilícitas na UE, cada vez mais complexo, adaptável e inovador, tem um valor de retalho estimado em cerca de 30 mil milhões de euros por ano, e que o tráfico de drogas ilícitas representa uma importante fonte de rendimento para os grupos de criminalidade organizada, que podem ter ligações a outras atividades ilegais e ao terrorismo; que o tráfico de drogas ilícitas está a tornar-se um motor do aumento da violência e da corrupção e que pode ter amplas repercussões negativas na sociedade; que as mortes relacionadas com a droga na Europa parecem manter-se a um nível estável de 9000 mortes por ano[15] e que o consumo de droga continua a ser um problema importante de saúde pública;

IConsiderando que, em 2019, a Europol continuou a fornecer aos Estados-Membros análises operacionais e a processar as contribuições, prestando ainda um apoio proativo às investigações de alto nível sobre os três domínios que constituem uma ameaça permanente para a segurança interna da União, designadamente a cibercriminalidade, a criminalidade grave e organizada e o terrorismo;

J.Considerando que, em 2019, a Rede Prüm tinha mais de 9,2 milhões de perfis de ADN disponíveis para comparação entre todas as bases de dados dos Estados-Membros, tendo sido efetuadas mais de 2,2 milhões de pesquisas de ADN nesse ano; que, além disso, houve quase 400000 pesquisas de impressões digitais que geraram 10000 resultados verificados, e que se realizaram mais de 16 milhões de pesquisas de dados de registo de veículos[16];

K.Considerando que a cooperação judiciária em matéria penal é um dos fundamentos do espaço de liberdade, segurança e justiça da União e se baseia no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais; que o reconhecimento mútuo deve basear-se na confiança mútua entre os Estados-Membros; que a investigação de muitos crimes necessita de provas armazenados eletronicamente («provas eletrónicas»); que as autoridades competentes enfrentam frequentemente dificuldades práticas na obtenção dos dados necessários junto dos prestadores de serviços no âmbito de investigações transfronteiriças devido à ineficácia dos instrumentos existentes, como os acordos de auxílio judiciário mútuo e a decisão europeia de investigação; que os procedimentos existentes podem ser morosos e que os dados pertinentes já foram frequentemente apagados quando o pedido chega ao prestador de serviços; que os colegisladores debatem atualmente um pacote legislativo relativo às provas eletrónicas;

L.Considerando que a aplicação da diretiva relativa às garantias processuais[17], cujo objetivo é assegurar a equidade dos processos penais, não foi satisfatória, em detrimento da confiança mútua e da cooperação entre as autoridades judiciais;

M.Considerando que o TJUE decidiu, em diversas ocasiões, que a conservação de dados generalizada e a vigilância maciça das comunicações eletrónicas ou dos dados relativos às viagens não está em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais; que, no seu acórdão sobre os processos apensos C-511/18, C-512/18 e C520/18, o TJUE confirmou a jurisprudência no processo Tele2, concluindo que apenas é permitida a conservação orientada de dados limitada a pessoas específicas ou a uma área geográfica específica; que, contudo, o Tribunal especificou que os endereços IP atribuídos à fonte de uma comunicação, podem ser sujeitos a uma conservação generalizada e indiscriminada para efeitos de combate a crimes graves e ameaças graves à segurança pública, sujeita a salvaguardas rigorosas;

N.Considerando que a aplicação da Diretiva Direitos das Vítimas[18] não foi satisfatória, o que se ficou a dever, nomeadamente, a uma transposição incompleta e/ou incorreta[19];

O.Considerando que a crise da COVID-19 contribuiu substancialmente para uma maior incidência de determinados crimes, tais como a produção e a distribuição em linha de material pedopornográfico, e que, segundo relatórios, se calcula que esse material terá aumentado 25% em alguns Estados-Membros; que entre 70% e 85% das crianças vítimas de abuso conhecem o seu agressor e que a grande maioria delas são vítimas de pessoas em quem confiam; que as queixas por violência doméstica, especialmente contra as mulheres e as crianças, aumentaram significativamente durante este período; que a pandemia demonstrou ter um impacto considerável no panorama da criminalidade grave e organizada em toda a Europa em domínios como a cibercriminalidade, a contrafação de mercadorias, a fraude e a criminalidade organizada contra a propriedade[20]; que a crise causa atrasos e dificulta o acesso à justiça, à assistência e ao apoio, além de agravar as condições nas prisões; que a crise agravou a situação dos migrantes, tornando-os mais vulneráveis a abusos por parte de criminosos, e levou a uma mudança das rotas de introdução clandestina de migrantes;

1.Congratula-se com a publicação da nova Estratégia da UE para a União da Segurança e salienta a necessidade de uma avaliação e aplicação eficazes da legislação da UE em vigor neste domínio; concorda com a Comissão em que, nos casos em que foram identificadas lacunas no quadro regulamentar e de execução, é necessário dar seguimento sob a forma de iniciativas legislativas e não legislativas; salienta ainda que as medidas no quadro da Estratégia para a União da Segurança devem ser suficientemente flexíveis para responder às circunstâncias em constante mutação e às organizações criminosas que alteram o seu modus operandi;

2.Insiste em que qualquer nova proposta legislativa deve ser acompanhada de uma avaliação de impacto exaustiva e abrangente, nomeadamente sobre o impacto nos direitos fundamentais e os riscos de discriminação; destaca o papel fundamental da Agência dos Direitos Fundamentais da UE (FRA) na avaliação do respeito dos direitos fundamentais;

3.Salienta que o terrorismo, independentemente da sua natureza, visa ameaçar as sociedades democráticas na Europa e ataca os valores europeus; deplora as muitas vítimas, sobretudo dos ataques jiadistas e do extremismo de direita, ao longo dos últimos anos; destaca o importante trabalho das autoridades de aplicação da lei que levou a que muitos ataques fossem abortados; observa, contudo, que a ameaça terrorista na UE continua a ser elevada; insta a Comissão a assegurar a plena e rápida aplicação da Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo em todos os Estados‑Membros; insta a Comissão a apresentar a nova agenda da UE em matéria de luta contra o terrorismo, abordando as ameaças terroristas baseadas em vários fatores, como os mencionados no relatório TE-SAT 2020 da Europol; solicita que esta agenda inclua medidas e ações em matéria de coordenação, intensificação da cooperação a nível nacional, regional e internacional, assim como intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, sobre o financiamento do terrorismo, a luta contra a radicalização em linha e fora de linha, a prevenção e a educação, a luta contra o discurso de ódio, o racismo e a intolerância, assim como sobre a proteção, a assistência e o apoio às vítimas do terrorismo;

4.Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem uma abordagem holística para prevenir e combater a radicalização, que deve combinar políticas de segurança, educação, sociais, culturais e de luta contra a discriminação, e contar com a participação de todas as partes interessadas, incluindo a Rede de Sensibilização para a Radicalização (RSR), as iniciativas comunitárias de base e o trabalho comunitário de base, a elaboração de políticas orientadas para a comunidade, a integração linguística e de valores e a educação ao longo da vida; reitera o seu apelo à Comissão no sentido de fazer uma utilização mais eficaz dos fundos da UE para este fim, assim como de desenvolver metodologias para avaliar a eficácia dos programas pertinentes;

5.Salienta que a educação, incluindo o desenvolvimento do pensamento crítico, de competências digitais e em matéria de segurança em linha, é fundamental para a prevenção a médio e longo prazo e essencial para reduzir a radicalização e a privação de direitos, que conduzem à atividade criminosa;

6.Reitera que, embora não seja o único fator, a presença de conteúdos terroristas em linha provou ser um catalisador para a radicalização de indivíduos, sobretudo de jovens, tendo alguns cometido infrações terroristas, na aceção da Diretiva (UE) 2017/541; considera que a luta contra as desigualdades sociais é fundamental para combater as causas profundas da radicalização; insiste na necessidade de identificar rapidamente e eliminar completamente os conteúdos terroristas em linha com base em disposições jurídicas claras, incluindo a avaliação humana e salvaguardas adequadas e sólidas para garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais e das normas constitucionais; sublinha que, embora tenham sido realizados alguns progressos neste domínio, as empresas têm de estar muito mais empenhadas neste processo; apela à criação de mecanismos transparentes que permitam identificar e denunciar rapidamente os conteúdos terroristas em linha e que permitam aos cidadãos da UE sinalizar tais conteúdos; salienta a necessidade de reforçar as capacidades da Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet (IRU da UE) da Europol;

7.Recorda que a liberdade de religião e a liberdade de expressão são direitos fundamentais estabelecidos nos artigos 10.º e 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais; exorta a UE e os seus Estados-Membros a defenderem estes direitos fundamentais à luz dos recentes ataques terroristas de motivação religiosa;

8.Congratula-se com a agenda de luta contra a criminalidade organizada anunciada pela Comissão; solicita mais uma vez a revisão da Decisão-Quadro2008/841/JHA do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada[21] e a adoção de uma definição comum de criminalidade organizada; considera que esta definição comum deve igualmente ter em conta o recurso à violência, à corrupção ou à intimidação por parte de grupos criminosos para obter o controlo das atividades económicas ou dos contratos públicos, ou para influenciar os processos democráticos; é de parecer que os grupos de criminalidade organizada podem ser desmantelados de forma mais eficiente, privando-os dos lucros do crime; salienta, a este respeito, a necessidade de novas medidas em matéria de congelamento e confisco de bens, incluindo os bens não relacionados com uma condenação, e insta os Estados-Membros a intensificarem a cooperação e o intercâmbio de informações a este respeito; observa que as atividades criminosas emergentes, como o crime ambiental, a criminalidade organizada contra a propriedade ou o tráfico de bens culturais, não devem ser negligenciadas, uma vez que contribuem, com frequência, para o financiamento de outras atividades criminosas;

9.Congratula-se com a comunicação da Comissão, de 7 de maio de 2020, sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que estabelece novas melhorias na resposta da UE a estes crimes, nomeadamente no que respeita à aplicação e execução da legislação em vigor; reitera a necessidade de uma melhor cooperação entre as autoridades administrativas, judiciais e de aplicação da lei na UE e, em particular, as unidades de informação financeira dos Estados-Membros, nomeadamente através da FIU.net; considera que deve ser aumentada a visibilidade dos atuais modelos de cooperação no domínio da segurança, tais como a Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT); é de parecer que a UE deve liderar as tão necessárias reformas do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI); entende que a Diretiva relativa ao branqueamento de capitais deve ser cuidadosamente avaliada e, se necessário, revista;

10.Reitera o seu apelo às instituições da UE e a todos os Estados-Membros no sentido de combaterem resolutamente a corrupção sistémica e de conceberem instrumentos eficazes para prevenir, combater e sancionar a corrupção, lutar contra a fraude e acompanhar de forma regular a utilização de fundos públicos; exorta, por conseguinte, a Comissão a retomar imediatamente a sua atividade anual de monitorização e apresentação de relatórios sobre a luta contra a corrupção, que deve abranger todos os Estados-Membros e instituições, agências e organismos da UE; insiste em que, por conseguinte, o financiamento da UE ao abrigo do novo QFP e do Plano de Recuperação deva ser eficazmente protegido contra uma utilização para fins de corrupção e fraude por grupos de criminalidade organizada;

11.Recorda que os Estados-Membros com regimes de concessão de residência e cidadania a investidores frequentemente facilitam a corrupção e o branqueamento de capitais, importando assim riscos de segurança para a União; congratula-se com os processos por infração iniciados pela Comissão[22] a este respeito; reitera o seu apelo à Comissão para que faça pleno uso do seu direito de iniciativa legislativa para apresentar uma proposta legislativa para proibir ou regulamentar estes regimes;

12.Salienta a necessidade de intensificar os esforços a nível da União e a nível nacional para enfrentar o fenómeno em evolução do abuso sexual de crianças em linha e fora de linha, incluindo para prevenir, detetar e comunicar o abuso sexual de crianças em linha, retirar o material pedopornográfico em linha, e melhorar a investigação e repressão de delitos conexos; toma nota da comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, sobre a Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual das crianças; regista, além disso, a intenção da Comissão de apresentar, antes de junho de 2021, uma nova proposta legislativa abrangente que exija aos prestadores de serviços que detetem e denunciem o abuso sexual de crianças em linha; espera que esta proposta respeite plenamente os direitos fundamentais e seja acompanhada de uma avaliação de impacto exaustiva;

13.Realça que estas medidas devem ser complementadas por uma campanha de sensibilização do público, concebida em cooperação com todas as partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações de defesa dos direitos da criança, que educam as crianças, os seus pais e os professores sobre os perigos em linha; apela a uma melhor proteção das crianças, incluindo os seus dados pessoais e a sua privacidade, na Internet e solicita aos Estados-Membros que apoiem as redes e campanhas existentes que se ocupam deste âmbito;

14.Insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva 2011/93/UE e apela a que disponibilizem urgentemente os recursos humanos e financeiros adequados à aplicação integral da mesma; lamenta que o Código Penal em vários Estados-Membros preveja sanções muito leves para a prática de atos sexuais com uma criança, o que não constitui um elemento dissuasor eficaz[23]; apela aos Estados-Membros para que reavaliem estas sanções e introduzam as alterações legislativas necessárias para alinharem rapidamente as suas legislações nacionais pelas disposições da Diretiva 2011/93/UE; insta a Comissão a avaliar se esta diretiva deve ser reforçada através da inclusão de disposições sobre a proteção das vítimas, o apoio às mesmas e a prevenção destas infrações;

15.Recorda à Comissão o seu apelo à designação de um representante da UE para os direitos da criança que deve servir como ponto de referência para todos os assuntos e políticas da UE relacionadas com as crianças; congratula-se com a decisão da Comissão de incluir na estratégia da UE, de 24 de julho de 2020, para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual de crianças, a criação de um centro europeu de prevenção e luta contra o abuso sexual de crianças, conforme solicitado pelo Parlamento Europeu na sua resolução, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança, como ponto focal para uma abordagem europeia coordenada e com a participação de múltiplas partes interessadas, abrangendo a aplicação da lei, a prevenção e a assistência às vítimas de abuso sexual de crianças;

16.Salienta que a cifragem de ponta a ponta contribui para a privacidade dos cidadãos, incluindo a proteção das crianças na Internet, para a segurança dos sistemas informáticos e que é indispensável para os jornalistas de investigação e os denunciantes, entre outros, que pretendam denunciar irregularidades; assinala que as «funções-alçapão» (backdoors) podem comprometer gravemente a força e a eficácia da cifragem, e que podem ser utilizadas de forma abusiva por criminosos e intervenientes externos do Estado que procuram desestabilizar a nossa sociedade; chama a atenção para o facto de os criminosos se adaptarem rapidamente aos novos desenvolvimentos e explorarem tecnologias emergentes para fins ilícitos; apela, por conseguinte, aos Estados-Membros e à Agência da UE para a Formação Policial (CEPOL) para que forneçam às autoridades responsáveis pela aplicação da lei formação de alta qualidade nos domínios pertinentes; insta a Comissão a avaliar se pode ser encontrada uma solução regulamentar que permita o acesso legal e direcionado das autoridades responsáveis pela aplicação da lei aos dados necessários, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais;

17.Destaca que a desinformação, especialmente quando amplificada pelas novas tecnologias, como a inteligência artificial e as manipulações de vídeo «deepfakes», quer sejam difundidas por intervenientes estatais ou não estatais, podem representar uma ameaça para a nossa democracia e segurança; exorta a Comissão a tornar o combate à desinformação uma parte integrante da nossa Estratégia para a União da Segurança, nomeadamente através da atribuição de financiamento adequado; toma nota do Plano de Ação para a Democracia Europeia, que aborda o desafio da desinformação enquanto potencial ameaça à segurança interna; recorda a importância das campanhas de sensibilização com o objetivo de informar os cidadãos sobre o uso dessas técnicas de desinformação;

18.Reconhece que o combate às ameaças híbridas que visam enfraquecer a coesão social e minar a confiança nas instituições, bem como o reforço da resiliência da UE, são um elemento importante da Estratégia para a União da Segurança; destaca a este respeito a necessidade de uma cooperação mais forte entre os Estados-Membros e de uma melhor coordenação a nível da UE, entre todos os intervenientes, a fim de fazer frente a estas ameaças; congratula-se com as principais medidas de combate às ameaças híbridas estabelecidas pela Comissão e salienta a necessidade de integrar as considerações sobre as ameaças híbridas na elaboração de políticas mais amplas;

19.Realça que as tecnologias novas e em evolução estão presentes em todos os aspetos da segurança, dando origem a novos desafios e ameaças em matéria de segurança; insiste na importância de infraestruturas críticas seguras, nomeadamente infraestruturas digitais e de comunicação; exorta a Comissão a planear proativamente a investigação, o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias com vista a garantir a segurança interna da UE, no pleno respeito dos direitos fundamentais e dos valores europeus; sublinha que a UE não deve financiar tecnologias que violem os direitos fundamentais;

20.Realça que a infraestrutura de 5G constitui uma componente estratégica da futura segurança europeia e uma componente fundamental da resiliência estratégica europeia; insta a Comissão a elaborar um plano para a construção de uma rede europeia de 5G, incluindo o financiamento destinado ao seu desenvolvimento na Europa e um plano para eliminar e substituir gradualmente a tecnologia 5G de países terceiros que não respeitem os direitos fundamentais e os valores europeus;

21.Observa que a introdução clandestina de migrantes está muitas vezes interligada com outras formas de criminalidade organizada; espera que o Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes para 2021-2025 proponha medidas destinadas a melhorar a capacidade de prevenir, identificar, investigar e julgar as redes criminosas de introdução clandestina de migrantes; considera que entre os seus aspetos fundamentais, o plano de ação deve abordar a utilização de plataformas de redes sociais e plataformas de mensagens em linha utilizadas por passadores para a publicidade dos serviços e o recrutamento de clientes; entende que deve ser prestada especial atenção aos menores não acompanhados, que constituem um grupo altamente vulnerável e estão expostos a vários riscos, incluindo violência, abuso e exploração, ao longo das rotas migratórias para a UE e no seio desta[24]; toma nota do papel das agências e entidades da UE, nomeadamente o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes (EMSC), da Europol; insta os Estados-Membros a respeitarem o direito internacional ao prestarem assistência humanitária a pessoas em perigo no mar, em conformidade com as orientações da Comissão de 2020;

22.Congratula-se com a adoção do plano de ação da UE para 2020-2025 sobre o tráfico de armas de fogo, que inclui indicadores e disposições em matéria de informação e abrange os parceiros da Europa do Sudeste (Balcãs Ocidentais, Moldávia e Ucrânia), além de reforçar simultaneamente a cooperação com os países do Médio Oriente e Norte de África; congratula-se com a intenção da Comissão de introduzir uma recolha sistemática e harmonizada de dados sobre as apreensões de armas de fogo;

23.Apela à rápida execução da ação preparatória proposta pelo Parlamento sobre o controlo eficaz da Internet obscura à escala da UE e insta os Estados-Membros e a Comissão a analisarem outras ações que visem prevenir o tráfico de armas de fogo na Internet obscura;

24.Congratula-se com a proposta da Comissão de confirmar, através da adoção de uma nova Agenda da UE de Luta contra a Droga para os próximos cinco anos, o compromisso da União e dos Estados-Membros de proteger a saúde e a segurança dos cidadãos contra as ameaças associadas às drogas; considera que a política de luta contra a droga da União deve continuar a seguir uma abordagem integrada, equilibrada, multidisciplinar e baseada em dados concretos e nos direitos humanos, bem como a ser estreitamente coordenada com a ação externa da União; insiste em que a ação da UE em matéria de drogas ilícitas deve dedicar atenção e recursos idênticos tanto ao lado da oferta como ao lado da procura deste fenómeno, e solicita que o plano de ação da UE coloque uma maior ênfase na reabilitação e na prevenção, nomeadamente através de campanhas de sensibilização dedicadas especialmente às crianças e aos jovens;

25.Apoia a participação da sociedade civil e de outros intervenientes relevantes nas discussões em curso relativamente à comunicação da Comissão sobre a Agenda e Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2021-2025; considera que as respostas nacionais e da União aos desafios relacionados com a droga devem ser concebidas com o maior envolvimento possível das pessoas em causa, incluindo os consumidores de drogas; apela a que o mandato do OEDT seja alargado de forma a abranger as múltiplas dependências;

26.Toma nota do plano da Comissão de rever o mandato da Europol para que se torne um centro de intercâmbio de informações sobre aplicação da lei e de cooperação no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade grave e organizada na UE; salienta que este novo mandato reforçado deve dotar a Europol dos instrumentos pertinentes para uma cooperação mais eficaz com todos os parceiros pertinentes; salienta que essas alterações devem ser acompanhadas de uma maior responsabilização política, bem como de um maior controlo judicial e escrutínio parlamentar, com forte ênfase na responsabilização, transparência e respeito pelos direitos fundamentais; salienta que a revisão do mandato da Europol deve alinhar plenamente o regime de proteção de dados da Agência pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1725[25]; solicita que seja apresentada uma avaliação do atual quadro jurídico para o mandato da Europol, tal como previsto no artigo68.º do atual Regulamento Europol;

27.Toma nota da possível modernização do quadro legislativo das Decisões de Prüm; reconhece as deficiências e potenciais melhorias identificadas por diversos peritos e atribuídas, nomeadamente, à qualidade insuficiente dos dados; recorda a importância de dispor de dados exatos e acessíveis ao público sobre a utilização das possibilidades de Prüm e insta a Comissão a recolher esses dados junto de todos os Estados-Membros participantes, a fim de avaliar adequadamente o atual quadro jurídico de Prüm e permitir um controlo democrático significativo; exige que qualquer nova proposta contenha a obrigação de os Estados-Membros fornecerem esses dados à Comissão, que devem ser utilizados para relatórios de revisão periódicos e disponíveis ao público; solicita, além disso, que a proposta seja acompanhada de uma avaliação de impacto exaustiva, que tenha em conta as implicações em matéria de direitos fundamentais, e que demonstre se o intercâmbio automático de dados constituiria uma mais-valia, bem como se são necessárias outras categorias de dados biométricos; salienta que qualquer nova solução deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade, assim como o acervo da UE em matéria de proteção de dados, e prever salvaguardas sólidas para proteger os direitos fundamentais;

28.Realça que a Diretiva sobre a informação antecipada sobre passageiros[26] («Diretiva API») contribuiu para controlos fronteiriços mais eficazes e para a identificação de pessoas que representam ameaças para a segurança; toma nota da intenção da Comissão de propor uma nova versão da Diretiva API para estar em conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa e com o acervo em matéria de proteção de dados; espera que esta revisão seja acompanhada de uma avaliação de impacto exaustiva, que deverá incluir as implicações em matéria de direitos fundamentais;

29.Recorda que, nos últimos anos, foram concluídas importantes iniciativas legislativas da UE para detetar criminosos nas suas fronteiras externas e melhorar a eficácia da cooperação policial, com o objetivo de contribuir para um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União; recorda, além disso, que estas iniciativas incluem uma nova arquitetura para os sistemas de informação da UE e respetiva interoperabilidade, devendo a atenção centrar-se agora na sua implementação atempada, no pleno respeito dos direitos fundamentais;

30.Salienta que a capacidade suficiente para processar informação pelas autoridades de aplicação da lei é uma parte vital de toda a cadeia de esforços de segurança na União como um todo; realça que a capacidade insuficiente num ou mais Estados-Membros enfraquece seriamente a eficácia das políticas de segurança da UE; insta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar uma capacidade adequada de tratamento da informação nos Estados-Membros

31.Reconhece o contributo da Eurojust no sentido de apoiar e coordenar o trabalho das autoridades judiciais nacionais na investigação e repressão da criminalidade transnacional; solicita um aumento dos esforços para promover a confiança mútua entre as autoridades judiciárias, nomeadamente através da aplicação efetiva das diretivas relativas ao roteiro processual, e facilitar e acelerar o intercâmbio de informações e a comunicação no setor judicial na União Europeia; salienta que a cooperação judiciária em matéria penal está a ficar para trás no que respeita a digitalização; insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio financeiro às autoridades judiciais para garantir normas analíticas adequadas e ferramentas digitais apropriadas, a fim de facilitar e acelerar a sua cooperação e permitir o intercâmbio seguro de informações; congratula-se com a Comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2020, sobre a digitalização da justiça na UE, e com a proposta de regulamento relativo a um sistema informatizado de comunicação nos processos civis e penais transfronteiras (sistema e‑CODEX);

32.Salienta que a cooperação judiciária entre os Estados-Membros e o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais devem ser melhorados, nomeadamente através de uma aplicação atempada e correta dos instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal; salienta que determinados desenvolvimentos na situação do Estado de direito em vários Estados-Membros afetaram este intercâmbio de informações e a cooperação policial e judiciária em geral; destaca, a este respeito, que a confiança mútua assenta na compreensão comum dos valores da UE consagrados no artigo 2.º TUE, incluindo o Estado de direito, dos quais a independência dos magistrados e a luta contra a corrupção são componentes essenciais;

33.Reitera o seu apelo a novas ações no sentido de melhorar a formação das autoridades de aplicação da lei em estratégias de luta contra o racismo e a discriminação e de prevenir, identificar e proibir o estabelecimento de perfis étnicos ou raciais e a violência; insta os Estados-Membros a investirem neste domínio e a cooperarem com a CEPOL e a Rede Europeia de Formação Judiciária; sublinha que existe uma necessidade contínua de formação sobre as tendências de radicalização, terrorismo e branqueamento de capitais;

34.Congratula-se igualmente com a instituição da Procuradoria Europeia; solicita que a sua independência seja preservada e que seja assegurado o seu funcionamento eficaz nos processos judiciais nacionais; manifesta a sua preocupação pelo facto de a Comissão ter cometido uma omissão significativa ao não ter em conta o papel da Procuradoria Europeia no reforço da nossa União da Segurança: solicita que seja avaliada a possibilidade de alargamento do mandato da procuradoria Europeia, em conformidade com o artigo83.º do TFUE, logo que a Procuradoria Europeia esteja plenamente operacional;

35.Exorta os Estados-Membros a assegurarem a plena e correta aplicação da Diretiva Direitos das Vítimas e de outras normas da UE em matéria de direitos das vítimas; congratula-se com a adoção da Estratégia para os Direitos das Vítimas e a criação do cargo de coordenador da Comissão para os Direitos das Vítimas; reitera o seu apelo para que seja dada especial atenção às vítimas vulneráveis e a favor da possibilidade de pagamento de uma indemnização, recorrendo para tal aos bens apreendidos e confiscados e aos produtos do crime; reitera o seu apelo para que seja assegurado um financiamento sustentável dos serviços de apoio às vítimas;

36.Reitera a necessidade de proteção e assistência eficazes às vítimas vulneráveis do tráfico de seres humanos, nomeadamente a sua reintegração na sociedade, com especial destaque para os menores não acompanhados; realça a necessidade de o pessoal responsável pela aplicação da lei receber formação sobre os aspetos psicológicos do tráfico e de adotar uma abordagem adaptada ao género e às crianças que aplique a legislação de combate à discriminação;

37.Salienta que a igualdade de género é um aspeto crucial para combater a radicalização, reduzir a violência doméstica e prevenir o abuso sexual e o abuso de crianças; insta a Comissão a incluir medidas de apoio à igualdade de género como uma importante componente de prevenção da sua estratégia de segurança e insta o Conselho a ativar a cláusula-ponte através da adoção de uma decisão unânime para identificar a violência contra as mulheres e as raparigas (e outras formas de violência baseada no género) como um dos domínios de criminalidade definidos no artigo83.º, n.º1, do TFUE; insta a Comissão e os Estados-Membros a darem prioridade à luta contra a violência doméstica através da prestação de serviços de apoio, da criação de unidades especializadas responsáveis pela aplicação da lei e da perseguição destes crimes; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que disponibilizem dados atualizados relativamente a esta questão; insta a UE e os Estados-Membros a ratificarem a Convenção de Istambul;

38.Lamenta a falta sistemática de aplicação plena e atempada das medidas de segurança da UE por parte dos Estados-Membros; considera que as medidas de segurança devem ser aplicadas não só pela letra da lei, mas também pelo seu espírito; observa que, se as medidas de segurança não forem sistematicamente aplicadas na íntegra e atempadamente, correm o risco de serem consideradas nulas, de não resultarem em mais segurança e de, por conseguinte, deixarem de preencher os requisitos de necessidade e proporcionalidade; insta a Comissão a iniciar processos por infração imediatamente após os prazos de transposição ou após ter sido identificada uma infração;

39.Salienta a importância das provas da eficácia das atuais medidas de segurança na UE; salienta que a medida em que a restrição dos direitos fundamentais pode ser considerada necessária e proporcional depende da eficácia destas políticas, comprovada por provas quantitativas e qualitativas disponíveis publicamente; lamenta que, até à data, a Comissão apenas tenha disponibilizado provas circunstanciais sobre medidas de segurança, mas nenhuma prova quantitativa;

40.Insta a Comissão a avaliar regularmente as atuais políticas e acordos de segurança e a adaptá-los à jurisprudência do TJUE, sempre que necessário; considera que os acordos PNR com os EUA e a Austrália devem ser alterados urgentemente, a fim de estarem em conformidade com a jurisprudência do TJUE, e considera que a recusa da Comissão em agir em conformidade constitui uma grave omissão;

41.Manifesta a sua preocupação perante a externalização para o setor privado de algumas atividades dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e apela a uma melhor supervisão de toda a cooperação público-privada no domínio da segurança; lamenta a falta de transparência do financiamento da UE para as empresas privadas que criam sistemas de segurança ou partes dos mesmos;

42.Manifesta a sua profunda preocupação com a falta de recursos atribuídos a algumas agências da UE que atuam no domínio da justiça e dos assuntos internos (JAI) para cumprirem plenamente o seu mandato; apela a que as agências e os organismos da UE no domínio da JAI sejam dotados do financiamento e dos recursos humanos adequados, para que a UE possa concretizar a Estratégia para a União da Segurança;

43.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

Última actualização: 15 de Dezembro de 2020
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