PROPOSTA DE RESOLUÇÃOsobre a descriminalização universal da homossexualidade à luz dos recentes acontecimentos no Uganda
18.4.2023-()
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Pierre Karleskind, Abir Al‑Sahlani, Petras Auštrevičius, Izaskun Bilbao Barandica, Sylvie Brunet, Olivier Chastel, Catherine Chabaud, Asger Christensen, Ilana Cicurel, Katalin Cseh, Laurence Farreng, Charles Goerens, Klemen Grošelj, Bernard Guetta, Svenja Hahn, Ivars Ijabs, Karin Karlsbro, Billy Kelleher, Ilhan Kyuchyuk, Moritz Körner, Karen Melchior, Jan‑Christoph Oetjen, Urmas Paet, Frédérique Ries, Catharina Rinzema, María Soraya Rodríguez Ramos, Michal Šimečka, Ramona Strugariu, Irène Tolleret, Dragoş Tudorache, Emma Wiesner, Hilde Vautmans, Salima Yenbou
em nome do Grupo Renew
Ver igualmente a proposta de resolução comumRC-B9-0219/2023
9‑0223/2023
Resolução do Parlamento Europeu sobre a descriminalização universal da homossexualidade à luz dos recentes acontecimentos no Uganda
()
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
–Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
–Tendo em conta a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos,
–Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos,
–Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
–Tendo em conta a resolução sobre a proteção contra a violência e outras violações dos direitos humanos contra as pessoas, com base na sua orientação sexual ou identidade de género real ou imputada, adotada na 55.º sessão ordinária da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos em Luanda (Angola), de 28 de abril a 12 de maio de 2014,
–Tendo em conta a declaração conjunta assinada por 85 países no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 22 de março de 2011, sobre a erradicação dos atos de violência e das violações conexas dos direitos humanos com base na orientação sexual e na identidade de género,
–Tendo em conta os Princípios de Jogjakarta sobre a aplicação da legislação internacional dos direitos humanos em matéria de orientação sexual e de identidade de género;
–Tendo em conta o relatório do perito independente das Nações Unidas em matéria de proteção contra a violência e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género, de 11 de maio de 2018,
–Tendo em conta o trabalho do Grupo Principal LGBTI das Nações Unidas, em particular a sua declaração de 19 de março de 2023, em que apela ao Conselho de Segurança das Nações Unidas para que integre melhor os direitos humanos das pessoas LGBTIQ no seu mandato internacional em matéria de paz e segurança,
–Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020‑2025» (),
–Tendo em conta as diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 24 de junho de 2013,
–Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a pena de morte, aprovadas pelo Conselho em 12 de abril de 2013,
–Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o seu artigo2.º,
–Tendo em conta a Agenda 2023‑2025 para a inclusão e a diversidade no Serviço Europeu para a Ação Externa, adotada em 6 de março de 2023,
–Tendo em conta a lei ugandesa contra a homossexualidade, de 21 de março de 2023,
–Tendo em conta a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Volker Türk, de 22 de março de 2023;
–Tendo em conta o artigo 132.º, n.º2, do seu Regimento,
A.Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem defende a dignidade inerente e a igualdade de direitos de todos os seres humanos, incluindo o direito inalienável à vida, à liberdade e à privacidade;
B.Considerando que a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos protege o direito de todas as pessoas ao respeito pela sua dignidade e pelo seu direito à liberdade e proíbe penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
C.Considerando que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos reconhece o direito à vida como um direito humano fundamental e afirma explicitamente que a pena de morte não deve ser imposta por crimes não violentos ou por crimes cometidos por pessoas com menos de 18anos de idade no momento da infração;
D.Considerando que 61 países de todo o mundo ‑ principalmente em África, no Médio Oriente e na Ásia ‑ criminalizam a homossexualidade e a identidade transgénero por lei; que dois outros países a criminalizam de facto; que, no Catar, na Arábia Saudita, no Afeganistão, no Irão, no Iémen, na Somália, nos Emirados Árabes Unidos, no Brunei, no norte da Nigéria, na Mauritânia e no Paquistão, a sanção por atos homossexuais é a morte;
E.Considerando que as leis que criminalizam a atividade sexual consensual entre pessoas do mesmo sexo violam direitos humanos fundamentais e protegidos a nível internacional;
F.Considerando que existe um movimento mundial no sentido da descriminalização da homossexualidade e das identidades transgénero, uma vez que o número de países que criminalizam atos consensuais entre pessoas do mesmo sexo diminuiu de 113 em 1990 para 64 em 2023; que este movimento é alimentado por uma consciência crescente de que as leis que criminalizam a homossexualidade e a identidade transgénero são discriminatórias e violam direitos humanos fundamentais, e que o progresso societal exige os mesmos direitos e oportunidades para todos; que esta dinâmica crescente oferece esperança de que o mundo avance para um futuro mais justo e equitativo, em que todas as pessoas sejam livres de expressar a sua verdadeira identidade sem receio de discriminação ou perseguição;
G.Considerando que, em 21 de março de 2023, o Parlamento ugandês aprovou a Lei contra a Homossexualidade (a seguir designada por «a Lei»); que a Lei propõe a aplicação da pena de morte ao crime de «homossexualidade agravada», a prisão perpétua pelo crime de «homossexualidade», até 14anos de prisão por «tentativa de homossexualidade» e até 20anos de prisão por «promoção da homossexualidade»; que esta última inclui a censura total das questões LGBTIQ, incluindo as organizações da sociedade civil que trabalham pela defesa dos direitos humanos;
H.Considerando que, em 2009, 2012, 2013 e 2014, foram já propostas iterações anteriores de leis semelhantes que proíbem a promoção da homossexualidade e dos atos homossexuais, assinalando uma propensão para a transformação sistemática das pessoas LGBTIQ em bodes expiatórios; que os políticos e os líderes religiosos desempenharam um papel fundamental no incitamento à retórica do ódio contra as pessoas LGBTIQ no Uganda; que já se assiste a um aumento da violência verbal e física, na sequência da aprovação da Lei;
I.Considerando que o Presidente Museveni proferiu declarações inflamatórias, como as que alegam que «os homossexuais são desvios em relação ao normal» e que «o Ocidente» procurou obrigar outros países a «normalizar os desvios»; que ainda não promulgou a Lei;
J.Considerando que, em abril de 2023, as Ilhas Cook se tornaram o último país a descriminalizar a homossexualidade, alterando a sua Lei sobre a criminalidade; que, no início de 2023, Singapura descriminalizou «atos indecentes entre homens», alterando o seu Código Penal;
K.Considerando que, em muitos casos recentes, a descriminalização da homossexualidade e da identidade transgénero resultou de decisões judiciais, como o acórdão oral do Supremo Tribunal Barbadiano de dezembro de 2022 e o acórdão do Supremo Tribunal das Caraíbas Orientais de agosto de 2022;
L.Considerando que todos os Estados‑Membros da UE manifestaram repetidamente a sua oposição inabalável à pena de morte em qualquer momento e em todas as circunstâncias, considerando‑a um tratamento desumano e degradante e contrário à dignidade humana; que os Estados‑Membros se comprometeram a defender incansavelmente a abolição total da pena capital;
M.Considerando que todos os Estados‑Membros da UE condenaram inequivocamente leis, políticas e práticas discriminatórias, incluindo a criminalização de relações consensuais entre adultos do mesmo sexo ou pessoas de identidade transgénero; que os Estados‑Membros apelaram à UE para que envidasse esforços no sentido de alcançar a descriminalização das relações consensuais entre pessoas do mesmo sexo e de adultos transgénero;
N.Considerando que o artigo 21.º do TUE estipula que «A ação da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento», em especial «democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.»;
O.Considerando que a política externa e de segurança comum da UE visa o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais;
P.Considerando que o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento obriga a UE e os seus Estados‑Membros a aplicarem uma abordagem da cooperação para o desenvolvimento baseada nos direitos humanos, que abrange todos os direitos humanos;
Q.Considerando que o regime «Tudo Menos Armas» (TMA) da UE elimina os direitos aduaneiros e as quotas aplicáveis a todas as importações de bens (exceto armas e munições) provenientes dos países menos desenvolvidos para a UE; que a UE pode retirar as preferências TMA por violações graves e sistemáticas dos princípios estabelecidos nas convenções internacionais sobre direitos humanos fundamentais e direitos laborais, tais como violações sistémicas dos direitos humanos;
Acontecimentos recentes no Uganda
l.Condena, com a maior veemência possível, a Lei aprovada em 21 de março de 2023 pelo Parlamento ugandês, que aumenta as penas e alarga o âmbito da legislação do Uganda que criminaliza a homossexualidade e a identidade transgénero; considera que a sua adoção constitui uma flagrante violação da Constituição ugandesa e das obrigações internacionais do Uganda decorrentes da Carta Africana e da arquitetura do Direito Internacional das Nações Unidas, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Carta das Nações Unidas;
2.Manifesta grande preocupação pelo facto de apenas 2 entre 389 parlamentares terem votado contra a Lei; lamenta as observações do Presidente Museveni, que contribuíram para intensificar o discurso de ódio sobre as pessoas LGBTIQ; manifesta a sua preocupação perante o número de políticos, líderes religiosos e figuras dos meios de comunicação social que instigaram o ódio; considera que a transformação das pessoas LGBTIQ em bodes expiatórios pela maioria da classe política ugandesa constitui um grave desenvolvimento que afeta os princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos internacionalmente reconhecidos; considera que a promulgação desta Lei prejudicaria inevitavelmente as relações entre a UE e o Uganda e exigiria que a UE redirecionasse o seu foco;
3.Manifesta o seu apoio e admiração aos deputados e aos representantes da sociedade civil ugandeses que tiveram a coragem de se levantarem e de se exprimirem publicamente contra a Lei;
4.Congratula‑se com a declaração do Serviço Europeu para a Ação Externa imediatamente após a votação do Parlamento ugandês, segundo a qual a UE estava «profundamente preocupada» com a aprovação da Lei; lamenta, no entanto, que, até à data, o Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Josep Borrell, não tenha reagido à Lei a título pessoal, fazendo‑o apenas através do seu porta‑voz; considera que a gravidade da situação justifica uma resposta institucional mais forte e merece uma reação ao mais alto nível da diplomacia da UE;
5.Recorda que esta Lei é apenas o último passo do Uganda na via preocupante que tem seguido há vários anos, no contexto de um aumento da retórica homofóbica entre políticos, líderes religiosos e outras figuras importantes da sociedade ugandesa, com uma pressão cada vez maior sobre a sociedade civil, bem como um aumento do discurso de ódio contra as pessoas LGBTIQ patrocinado pelo Estado, que incita ao ódio e à violência contra as pessoas LGBTIQ no país; condena estas manifestações de intolerância, preconceito e discriminação no século XXI;
6.Está convicto de que a assinatura da Lei não só promoveria ainda mais a discriminação e os crimes de ódio contra as pessoas LGBTIQ, como também poderia inverter os progressos realizados pelo Governo ugandês na erradicação do VIH enquanto ameaça para a saúde pública;
7.Lamenta e condena vivamente a decisão do Gabinete Nacional Ugandês para as Organizações Não Governamentais, de 5 de agosto de 2022, de encerrar a Minorias Sexuais Uganda, a principal organização de direitos LGBTIQ do país; apoia de forma inabalável Frank Mugisha, fundador e líder desta organização, que dedicou a sua vida à luta pelos direitos das pessoas LGBTIQ no Uganda;
Situação no mundo
8.Condena inequivocamente todas as leis, práticas e posições oficiais que criminalizam a homossexualidade, a identidade transgénero ou os atos consensuais entre pessoas do mesmo sexo;
9.Considera que estas leis são totalmente contrárias à legislação internacional em matéria de direitos humanos e violam os direitos humanos das pessoas LGBTIQ, nomeadamente o direito à vida, à privacidade, à liberdade, à segurança e à saúde, bem como a liberdade de associação, de reunião e de expressão. considera que a criminalização da homossexualidade e da identidade transgénero cria uma situação de apartheid, privando parte da população da proteção do Estado e da lei;
10.Insiste em que, ao proibir a sua existência, a criminalização da homossexualidade e da identidade transgénero torna as pessoas LGBTIQ num alvo, aumenta o risco de serem alvo de chantagem por parte das autoridades ou de outros cidadãos e incentiva o discurso de ódio, os crimes de ódio e a discriminação contra elas; recorda os riscos para a saúde causados pela criminalização da homossexualidade e da identidade transgénero, uma vez que a criminalização impede as políticas de saúde de base comunitária e impede as pessoas LGBTIQ de terem acesso a informações fiáveis sobre a sua saúde, em particular sobre a epidemia de VIH;
11.Reitera a sua oposição inabalável à pena de morte em qualquer momento e em todas as circunstâncias; considera‑a um tratamento desumano e degradante, contrário à dignidade humana;
12.Congratula‑se com a tendência mundial para a descriminalização universal da homossexualidade e da identidade transgénero; observa que o número de países que criminalizam a homossexualidade e a identidade transgénero nunca foi tão baixo; considera, no entanto, que há um longo caminho a percorrer até que seja alcançada a descriminalização universal e que devem ser utilizados todos os meios para a atingir num futuro próximo;
13.Manifesta a sua preocupação perante a atual retórica e movimentos antigénero e anti‑LGBTIQ mundiais, alimentados por líderes políticos e religiosos em todo o mundo, incluindo na UE; considera que estes movimentos dificultam drasticamente os esforços para alcançar a descriminalização universal da homossexualidade e da identidade transgénero, uma vez que legitimam a retórica segundo a qual as pessoas LGBTIQ são uma ideologia e não seres humanos; condena veementemente a propagação dessa retórica por alguns líderes políticos influentes na UE, incluindo representantes dos governos na Hungria, na Polónia e em Itália;
14.Refuta a narrativa desenvolvida pelos líderes políticos e religiosos de que a homossexualidade e a identidade transgénero são conceitos ocidentais; recorda que a maioria das leis que criminalizam a homossexualidade e a identidade transgénero no mundo têm origem nas leis das potências colonizadoras ocidentais;
15.Refuta a narrativa de que a descriminalização da homossexualidade e da identidade transgénero violaria princípios religiosos fundamentais ou impediria a liberdade de religião; congratula‑se, a este respeito, com as declarações do Papa, de 24 de janeiro de 2023, segundo as quais as leis que criminalizam a homossexualidade e a identidade transgénero são «injustas» e que «ser homossexual não é um crime»;
16.Louva o trabalho das organizações da sociedade civil de base centradas nos direitos humanos em todo o mundo, que trabalham incansavelmente para proteger e defender as pessoas LGBTIQ e combater o estigma e os preconceitos, por vezes em detrimento da segurança dos seus membros; considera que os Estados‑Membros e a UE devem apoiar estas organizações e ativistas da sociedade civil, incluindo financeiramente;
17.Recorda que a proteção dos direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais em todo o mundo é uma prioridade para a UE e que a descriminalização universal da homossexualidade e da identidade transgénero é um objetivo que a UE deve continuar a prosseguir durante o tempo necessário;
Apelo à ação
18.Apela à descriminalização universal da homossexualidade e da identidade transgénero;
19.Apela à abolição universal da pena de morte;
20.Insta o Presidente ugandês Museveni a não promulgar a Lei e a recusar‑se categoricamente a dar o seu parecer favorável a qualquer futura iniciativa semelhante, dissuadindo novas tentativas neste sentido; insta o Presidente a promover os princípios da tolerância, da aceitação e do respeito pelos direitos humanos;
21.Exorta os 63 países que ainda não o fizeram a respeitarem o Direito Internacional e a tomarem todas as medidas necessárias, legislativas ou outras, para que a orientação sexual e a identidade de género deixem de estar na base de sanções penais;
22.Insta a Comissão a utilizar todos os meios diplomáticos, jurídicos e financeiros necessários à sua disposição para convencer o Presidente do Uganda a abster‑se de assinar a Lei aprovada pelo Parlamento ugandês; insiste em que as decisões tomadas e as sanções adotadas em relação ao Uganda devem visar e afetar prioritariamente os líderes políticos e religiosos que instigaram e apoiaram a Lei;
23.Salienta que a lei não deve ser utilizada para negar aos ugandeses o direito a serviços e medicamentos contra o VIH e insta o Governo ugandês a proporcionar um melhor acesso a estes serviços;
24.Está firmemente convicto de que, caso o Presidente ugandês assine a Lei, estarão reunidas as condições para que a Comissão retire as preferências TMA ao Uganda, em conformidade com o artigo19.º do Regulamento (UE) n.º978/2012[1], com base em violações graves e sistémicas dos direitos humanos, como fez com o Camboja; insta a Comissão a restabelecer os direitos aduaneiros e as quotas aplicáveis a todas as importações de mercadorias do Uganda para a UE até que os direitos das pessoas LGBTIQ tenham melhorado substancialmente, de acordo com prazos rigorosos e medidas de acompanhamento; insta a Comissão a tornar a descriminalização da homossexualidade um requisito de acesso ao regime TMA e a retirar da lista TMA outros países que continuam a criminalizar os atos sexuais consensuais entre pessoas do mesmo sexo;
25.Exorta a UE a prosseguir todas as ações políticas e diplomáticas pertinentes que conduzam à descriminalização universal da homossexualidade e da identidade transgénero; convida a UE a criar uma ampla coligação entre todos aqueles dispostos a apoiar estes esforços no seio da comunidade internacional, centrada em instrumentos internacionais como as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas; insiste em que todas as políticas externas da UE devem ser mobilizadas para alcançar este objetivo, incluindo a política externa e de segurança comum, a política comercial e a política de ajuda ao desenvolvimento;
26.Convida a Comissão a ponderar a inclusão de uma cláusula de «não retrocesso em matéria de direitos humanos» nos seus acordos de parceria internacionais, através da qual uma parceria, incluindo os seus aspetos financeiros, possa ser suspensa se um país parceiro retroceder em matéria de direitos humanos, nomeadamente através da criminalização da homossexualidade ou da identidade transgénero;
27.Exorta a Comissão, a UE e os seus Estados‑Membros a finalizarem a reforma do sistema europeu comum de asilo e a assegurarem a criação de vias de asilo seguras e legais, nomeadamente para as pessoas LGBTIQ que fogem de países onde podem ser detidas ou condenadas à morte;
28.Exorta a UE, os seus Estados‑Membros e os seus parceiros internacionais a alargarem o apoio financeiro às organizações de base que defendem as pessoas LGBTIQ e os direitos humanos, sediadas em países que criminalizam a homossexualidade e a identidade transgénero; insta a Comissão a criar um fundo específico da UE que ofereça apoio financeiro, técnico e jurídico a estas organizações, bem como a advogados envolvidos em ações judiciais em tribunais internacionais contra leis que violem convenções, cartas e tratados internacionais em matéria de direitos humanos;
°
°°
29.Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho, à Comissão, às agências das Nações Unidas, às autoridades ugandesas e às autoridades dos 63 outros países que ainda criminalizam a homossexualidade e a identidade transgénero, e solicita que a presente resolução seja traduzida para suaíli,
- [1] Regulamento (UE) n.º978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.º732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).