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Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024-Bruxelas
Regulamento Desflorestação: disposições relativas à data de aplicação
P10_TA(2024)0031

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no respeitante às disposições relativas à data de aplicação ( – C10-0119/2024 – )(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto em vigor ٱçã
ٱçã 3
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1(novo)
Regulamento (UE)2023/1115
Considerando 68
-1)O considerando 68 passa a ter a seguinte redação:
(68)Além disso, a Comissão deverá avaliar o risco de desflorestação e degradação florestal ao nível de um país ou de partes de um país, com base num conjunto de critérios que reflitam dados quantitativos, objetivos e reconhecidos internacionalmente, por um lado, e indicações de que os países estão ativamente empenhados na luta contra a desflorestação e a degradação florestal, por outro. Tal informação comparativa deverá facilitar o exercício da diligência devida por parte dos operadores da União e o acompanhamento e o controlo do cumprimento pelas autoridades competentes, incentivando também os países produtores a aumentar a sustentabilidade dos seus sistemas de produção agrícola e a reduzir o seu impacto em termos de desflorestação. Tal deverá contribuir para aumentar a transparência e a sustentabilidade das cadeias de abastecimento. O sistema de avaliação comparativa deverá basear-se num sistema de classificação dos países em ٰê níveis, a saber, de risco baixo, padrão ou alto. A fim de assegurar a devida transparência e clareza, a Comissão deverá, em especial, tornar públicos os dados utilizados para a avaliação comparativa, as razões para a alteração da classificação proposta e a resposta do país em causa. No que diz respeito aos produtos derivados em causa provenientes de países de baixo risco ou de partes de países classificados de baixo risco, os operadores deverão poder exercer uma diligência devida simplificada. No que diz respeito aos produtos derivados em causa provenientes de países de alto risco ou de partes de países classificados de alto risco as autoridades competentes deverão ser obrigadas a aplicar um controlo reforçado. A Comissão deverá ser habilitada a adotar atos de execução para determinar a lista de países ou partes de países que apresentem um risco baixo ou alto.
«(68) Além disso, a Comissão deverá avaliar o risco de desflorestação e degradação florestal ao nível de um país ou de partes de um país, com base num conjunto de critérios que reflitam dados quantitativos, objetivos e reconhecidos internacionalmente, por um lado, e indicações de que os países estão ativamente empenhados na luta contra a desflorestação e a degradação florestal, por outro. Tal informação comparativa deverá facilitar o exercício da diligência devida por parte dos operadores da União e o acompanhamento e o controlo do cumprimento pelas autoridades competentes, incentivando também os países produtores a aumentar a sustentabilidade dos seus sistemas de produção agrícola e a reduzir o seu impacto em termos de desflorestação. Tal deverá contribuir para aumentar a transparência e a sustentabilidade das cadeias de abastecimento. O sistema de avaliação comparativa deverá basear-se num sistema de classificação dos países em quatro níveis, a saber, de risco baixo, padrão, alto ou nulo. A fim de assegurar a devida transparência e clareza, a Comissão deverá, em especial, tornar públicos os dados utilizados para a avaliação comparativa, as razões para a alteração da classificação proposta e a resposta do país em causa. No que diz respeito aos produtos derivados em causa provenientes de países de baixo risco ou de partes de países classificados de baixo risco, os operadores deverão poder exercer uma diligência devida simplificada. No que diz respeito aos produtos derivados em causa provenientes de países de alto risco ou de partes de países classificados de alto risco as autoridades competentes deverão ser obrigadas a aplicar um controlo reforçado. Os produtos derivados em causa provenientes de países ou de partes de países de risco nulo não deverão ser sujeitos a essas condições. A Comissão deverá ser habilitada a adotar atos de execução para determinar a lista de países ou partes de países que apresentem um risco baixo ou alto.»
ٱçã 4
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo)
Regulamento (UE)2023/1115
Considerando 86
-1-A)O considerando86 passa a ter a seguinte redação:
(86)Os operadores, os comerciantes e as autoridades competentes deverão dispor de um período razoável para se prepararem para cumprir os requisitos do presente regulamento.
«(86) Os operadores, os comerciantes e as autoridades competentes deverão dispor de um período razoável para se prepararem para cumprir os requisitos do presente regulamento. No período que antecede a data de aplicação, e a fim de evitar atrasos, a Comissão deverá dar prioridade à otimização da plataforma para o intercâmbio de informações entre as partes interessadas pertinentes e as autoridades competentes. A Comissão compromete-se igualmente a publicar a classificação do risco para que as partes interessadas pertinentes se possam preparar para o âmbito de aplicação obrigatório definido no presente regulamento. Tanto a plataforma de intercâmbio de informações como a classificação do risco devem estar disponíveis e a funcionar em pleno, pelo menos, seis meses antes da data de aplicação. Em caso de novos atrasos, a data de aplicação deve ser adiada em conformidade.»
ٱçã 5
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-B (novo)
Regulamento (UE)2023/1115
Artigo 3 – parte introdutória
-1-B)No artigo 3.º, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
Os produtos de base em causa e os produtos derivados em causa não podem ser colocados nem disponibilizados no mercado, nem exportados, a menos que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
«1. Os produtos de base em causa e os produtos derivados em causa provenientes de países ou de partes de países que apresentem um risco baixo, padrão ou alto, nos termos do artigo 29.º, não podem ser colocados nem disponibilizados no mercado, nem exportados, a menos que estejam preenchidas todas as seguintes condições:»
ٱçã 6
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-C (novo)
Regulamento (UE)2023/1115
Artigo 3 – n.º 1-A (novo)
-1-C)Ao artigo3.º, é aditado o seguinte número:
«1-A. Os produtos de base em causa e os produtos derivados em causa provenientes de países ou de partes de países que apresentem um risco nulo, nos termos do artigo 29.º, não podem ser colocados nem disponibilizados no mercado, nem exportados, a menos que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a)Terem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção; e
b)Satisfaçam os requisitos de documentação previstos no artigo5.º, n.º1-A.»
ٱçã 7
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-D (novo)
Regulamento (UE)2023/1115
Artigo 4 – n.º 10-A (novo)
-1-D)Ao artigo4.º, é aditado o seguinte número:
«10-A. Em derrogação dos n.os 1 a 10 do presente artigo, os operadores que coloquem ou disponibilizem no mercado ou exportem os produtos de base e produtos derivados em causa produzidos em países ou partes de países de risco nulo, nos termos do artigo29.º, são obrigados a cumprir apenas os requisitos de documentação previstos no artigo5.º, n.º1-A. Os operadores exercem a diligência devida, em conformidade com o n.º1 do presente artigo, em relação aos produtos e partes de produtos derivados em causa que tenham sido produzidos em países ou partes de países de risco nulo, nos termos do artigo29.º.»
ٱçã 9
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-E (novo)
Regulamento (UE)2023/1115
Artigo 5 – n.º 1-A (novo)
-1-E)Ao artigo5.º, é aditado o seguinte número:
«1-A. Os operadores que coloquem ou disponibilizem no mercado ou exportem os produtos de base e produtos derivados em causa produzidos em países ou partes de países de risco nulo, nos termos do artigo29.º, cumprem apenas os requisitos de documentação, apresentando, mediante pedido, os seguintes documentos às autoridades competentes:
a)A denominação comercial e o tipo de produtos derivados em causa;
b)A quantidade dos produtos derivados em causa;
c)O país de produção e, se for caso disso, as partes desse país;
d)O nome, endereço postal e endereço de correio eletrónico de qualquer empresa ou pessoa que lhes tenha fornecido os produtos derivados em causa;
e)O nome, endereço postal e endereço de correio eletrónico de qualquer empresa, operador ou comerciante a quem tenham sido fornecidos os produtos derivados em causa;
f)Informações adequadamente conclusivas e verificáveis que indiquem que os produtos derivados em causa não estão associados à desflorestação;
g)Informações adequadamente conclusivas e verificáveis de que os produtos de base em causa foram produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção.»
ٱçã 10
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto ‑1‑F (novo)
Regulamento (UE)2023/1115
Artigo 16 – n.º 10‑A (novo)
-1-F)Ao artigo16.º, é aditado o seguinte número:
«10‑A. Os Estados‑Membros asseguram que as verificações anuais realizadas pelas respetivas autoridades competentes, nos termos do n.º1 do presente artigo, abranjam pelo menos 0,1% dos operadores que coloquem ou disponibilizem no mercado ou exportem produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com produtos de base em causa produzidos num país ou partes de um país classificado como sendo de risco nulo, em conformidade com o artigo29.º.»
ٱçã 11
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto ‑1‑G (novo)
Regulamento (UE)2023/1115
Artigo 29 – n.º 1
-1-G)No artigo 29.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.O presente regulamento estabelece um sistema de ٰê etapas para a avaliação de países ou partes de países. Para esse efeito, os Estados‑Membros e os países terceiros, ou partes desses países, são classificados numa das seguintes categorias de risco:
«1. O presente regulamento estabelece um sistema de quatro etapas para a avaliação de países ou partes de países. Para esse efeito, os Estados‑Membros e os países terceiros, ou partes desses países, são classificados numa das seguintes categorias de risco:
a)"De alto risco", países ou partes de países relativamente aos quais a avaliação a que se refere o n.º 3 determina um risco elevado de produzir, nesses países ou em partes desses países, produtos de base em causa que resultam em produtos derivados em causa que cumprem com o disposto no artigo 3.º, alínea a);
a)"De alto risco", países ou partes de países relativamente aos quais a avaliação a que se refere o n.º 3 determina um risco elevado de produzir, nesses países ou em partes desses países, produtos de base em causa que resultam em produtos derivados em causa que cumprem com o disposto no artigo 3.º, alínea a);
b)"De baixo risco", países ou partes de países relativamente aos quais a avaliação a que se refere o n.º 3 conclui que existem garantias suficientes de que os casos de produção nesses países, ou em partes desses países, de produtos de base em causa que resultem em produtos derivados em causa que não cumprem com o disposto no artigo 3.º, alínea a), são excecionais;
b)"De baixo risco", países ou partes de países relativamente aos quais a avaliação a que se refere o n.º 3 conclui que existem garantias suficientes de que os casos de produção nesses países, ou em partes desses países, de produtos de base em causa que resultem em produtos derivados em causa que não cumprem com o disposto no artigo 3.º, alínea a), são excecionais;
c)"De risco padrão", países ou partes de países que não se enquadram na categoria "de alto risco" nem na categoria "de baixo risco".
c)"De risco padrão", países ou partes de países que não se enquadram na categoria "de alto risco", na categoria “de baixo risco” nem na categoria “de risco nulo”;
c-A)"De risco nulo", países ou partes de países que satisfazem os seguintes critérios de avaliação:
i)o desenvolvimento florestal manteve‑se estável ou aumentou em relação a 1990,
ii)esses países ou partes desses países assinaram o Acordo de Paris e as convenções internacionais em matéria de direitos humanos e de prevenção da desflorestação,
iii)os regulamentos relativos à prevenção da desflorestação e à conservação das florestas são aplicados e cumpridos de forma rigorosa e com plena transparência no plano nacional e são monitorizados.»

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo.

Última actualização: 14 de Janeiro de 2025Aviso legal-Política de privacidade