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Ciclo relativo ao documento : B9-0413/2020

Textos apresentados :

B9-0413/2020

Debates :

Votação :

PV17/12/2020-9

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0366

Textos aprovados
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Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020-Bruxelas
Milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411
P9_TA(2020)0366B9-0413/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069146/02 – )

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069146/02),

–Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), em especial o artigo 7.º, n.º3, e o artigo 19.º, n.º3,

–Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003, de 26 de outubro de 2020, não foi emitido qualquer parecer,

–Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

–Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 26 de setembro de 2019 e publicado em 7 de novembro de2019(3),

–Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM)(4),

–Tendo em conta o artigo 112.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

–Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.Considerando que, em 24 de maio de 2017, a empresa Monsanto Europe N.V., em nome da Monsanto Company, Estados Unidos da América, apresentou à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 («milho geneticamente modificado combinado»), em conformidade com os artigos5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003 (o «pedido»); considerando que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado combinado destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.Considerando, além disso, que o pedido abrangia a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de 10 subcombinações dos eventos de transformação únicos que constituem o milho geneticamente modificado combinado;

C.Considerando que já foram autorizadas quatro subcombinações de milho geneticamente modificado combinado; considerando que o projeto decisão de execução da Comissão abrange as seis subcombinações restantes;

D.Considerando que o milho geneticamente modificado combinado resulta da combinação de quatro eventos de milho geneticamente modificado (MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411), confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato e produz quatro proteínas inseticidas (Cry1A.105, Cry2Ab2, Vip3Aa20 e Cry3Bb1), que são também conhecidas como proteínas «Bt» e que são tóxicas para determinados lepidópteros (borboletas e traças) e coleópteros(5);

E.Considerando que as avaliações anteriores dos quatro eventos únicos e de quatro das subcombinações de milho geneticamente modificado combinado, que já foram autorizados, foram utilizadas como base para a avaliação do milho geneticamente modificado combinado de quatro eventos e das restantes seis subcombinações;

F.Considerando que, em 26 de setembro de 2019, a EFSA emitiu um parecer favorável em relação a esse pedido, que foi publicado em 7 de novembro de2019;

G.Considerando que o Regulamento (CE) n.º1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço;

Preocupações dos Estados-Membros e inexistência de dados experimentais sobre as subcombinações

H.Considerando que os Estados-Membros apresentaram numerosas observações críticas à EFSA durante o período de consulta de três meses(6); considerando que essas observações críticas incluem preocupações relativamente ao facto de não ter sido realizada qualquer análise sobre os resíduos de glifosato ou os metabolitos de glifosato no milho geneticamente modificado combinado, de não terem sido realizados testes sobre os possíveis efeitos de sinergia e de antagonismo das proteínas Bt e dos resíduos de herbicidas, de continuarem sem resposta as questões relativas à segurança do milho geneticamente modificado combinado e dos géneros alimentícios e alimentos para animais dele derivados, de os potenciais efeitos a longo prazo para a reprodução ou o desenvolvimento causados pelos géneros alimentícios ou alimentos para animais não terem sido avaliados e de, devido à falta de informação, não ser possível avaliar plenamente a segurança do milho geneticamente modificado combinado;

I.Considerando que uma análise científica independente concluiu, nomeadamente, que não é possível chegar a uma conclusão final quanto à segurança do milho geneticamente modificado combinado, que a avaliação toxicológica e a avaliação dos riscos ambientais são inaceitáveis e que a avaliação dos riscos não cumpre os requisitos estabelecidos para avaliar os riscos para o sistema imunitário(7);

J.Considerando que o requerente não facultou quaisquer dados experimentais relativamente às seis subcombinações atualmente não autorizadas de milho geneticamente modificado combinado(8);

Ausência de avaliação dos resíduos de herbicidas e dos produtos decompostos

K.Considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas dão lugar a uma maior utilização de herbicidas «complementares», devido, em grande medida, ao aparecimento de ervas daninhas tolerantes aos herbicidas(9); considerando que, consequentemente, é de esperar que as culturas de milho geneticamente modificado combinado fiquem expostas a doses mais elevadas e repetidas de glifosato e que, por conseguinte, possa estar presente na colheita uma maior quantidade de resíduos; considerando que o milho geneticamente modificado combinado exprime três proteínas tolerantes ao glifosato, o que o torna ainda mais tolerante a doses mais elevadas e a pulverizações repetidas;

L.Considerando que subsistem dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato; considerando que, em novembro de2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e que, em março de2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que não se justificava uma classificação nesse sentido; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial de Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

M.Considerando que, no seu parecer científico de 26 de setembro de 2019, o Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM da EFSA) afirma que a avaliação dos resíduos de herbicidas nas culturas de milho resistentes a herbicidas, relevante para o pedido em apreço, foi examinada pela Unidade dos Pesticidas da EFSA(10); considerando que, de acordo com um parecer da Unidade dos Pesticidas da EFSA, os dados sobre resíduos de glifosato no milho geneticamente modificado com modificações EPSPS(11) são insuficientes para determinar os limites máximos de resíduos e os valores da avaliação dos riscos(12);

N.Considerando que, mais uma vez de acordo com a Unidade dos Pesticidas da EFSA, não há dados toxicológicos que permitam realizar uma avaliação dos riscos para o consumidor relativamente a vários produtos decompostos do glifosato relevantes para culturas geneticamente modificadas tolerantes ao glifosato(13);

O.Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus produtos decompostos presentes em plantas geneticamente modificadas, assim como da sua potencial interação com proteínas Bt, não se enquadra na esfera de competências do Painel OGM da EFSA e, por conseguinte, não é realizada no âmbito do processo de autorização de OGM; considerando que este aspeto é problemático, uma vez que a forma como os herbicidas complementares são decompostos pela planta geneticamente modificada em causa, bem como a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos decompostos (metabolitos) podem ser determinadas pela própria modificação genética(14);

Proteínas Bt

P.Considerando que há estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência da exposição a proteínas Bt e que algumas destas proteínas podem ter propriedades adjuvantes(15), o que significa que podem aumentar as propriedades alergénicas de outras proteínas com as quais entram em contacto;

Q.Considerando que uma opinião minoritária formulada por um membro do Painel OGM da EFSA no âmbito do processo de avaliação de outra variedade de milho geneticamente modificado combinado e das respetivas subcombinações concluiu que, embora nunca tenham sido identificados efeitos indesejáveis no sistema imunitário em nenhum pedido que expresse proteínas Bt, estes não poderiam ser detetadas nos estudos toxicológicos atualmente recomendados e levados a cabo na EFSA para avaliar a inocuidade das plantas geneticamente modificadas, uma vez que estes estudos não incluem os ensaios adequados para o efeito(16);

R.Considerando que não se pode concluir que o consumo de milho geneticamente modificado combinado ou das suas subcombinações seja seguro para a saúde das pessoas e dos animais;

Processo decisório não democrático

S.Considerando que, na sequência da votação de 26 de outubro de 2020, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo35.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003, não emitiu qualquer parecer, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

T.Considerando que a Comissão reconhece que é problemático o facto de continuar a adotar decisões de autorização de OGM sem uma maioria qualificada favorável de Estados-Membros, o que constitui uma exceção para as autorizações de produtos em geral, mas que se tornou a norma no processo decisório relativo às autorizações de géneros alimentícios e de alimentos para animais geneticamente modificados;

U.Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opõem à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); considerando que, desde o início da sua nona legislatura, o Parlamento aprovou onze objeções; considerando que não houve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da autorização de qualquer um desses OGM; considerando que, apesar de reconhecer o défice democrático, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;

V.Considerando que, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão pode decidir não autorizar um OGM se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso(17); considerando que não é necessária qualquer alteração da legislação a este respeito;

1.Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta de 11de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM(19); manifesta, contudo, profunda deceção pelo facto de, em 28 de setembro de 2020, a Comissão ter autorizado a importação de outra variedade de soja geneticamente modificada(20), apesar da objeção do Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados-Membros;

5.Exorta a Comissão a desenvolver, com a máxima urgência, critérios de sustentabilidade, com a plena participação do Parlamento; insta a Comissão a fornecer informações sobre a forma como esse processo decorrerá e o respetivo calendário;

6.Insta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações da União decorrentes dos acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre o Clima, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

7.Reitera o seu apelo à Comissão para que, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 182/2011, deixe de autorizar OGM, quer para cultivo, quer para uso na alimentação humana e animal, sempre que não seja emitido um parecer pelos Estados-Membros no Comité de Recurso;

8.Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas até que os riscos sanitários associados aos resíduos sejam exaustivamente investigados, caso a caso, o que exige uma avaliação completa dos resíduos da pulverização dessas culturas geneticamente modificadas com herbicidas complementares e uma avaliação dos produtos da decomposição dos herbicidas e dos seus eventuais efeitos combinatórios, inclusive com a própria planta geneticamente modificada;

9.Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize quaisquer subcombinações de eventos geneticamente modificados combinados, a menos que estas tenham sido exaustivamente avaliadas pela EFSA com base em dados completos apresentados pelo requerente;

10.Entende, mais especificamente, que a aprovação de variedades para as quais não tenham sido disponibilizados dados de segurança, que ainda não tenham sido testadas ou que ainda não tenham sido criadas viola os princípios da legislação alimentar geral estabelecidos no Regulamento (CE) n.º178/2002;

11.Reitera o seu apelo à EFSA para que continue a desenvolver e a utilizar de forma sistemática métodos que permitam identificar os efeitos indesejáveis de eventos geneticamente modificados combinados, designadamente no que se refere às propriedades adjuvantes das proteínas Bt;

12.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e das subcombinações, para utilização como género alimentício ou alimento para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2017-144), EFSA Journal 2019, 17(11):5848, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5848.
(4)––––––––––– Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0028).Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0029).Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0030).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GHØØ1-3) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0054).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0055).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0056).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0057).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, referente ao projeto de decisão de execução do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (textos Aprovados, P9_TA(2020)0069).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0291).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYNØØØH2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0292).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0293).
(5) Parecer da EFSA, p. 11.
(6) Observações dos Estados-Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2017-00442.
(7) Observações da Testbiotech sobre a avaliação efetuada pela EFSA relativa ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e às subcombinações para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2017-144 da Bayer/Monsanto), dezembro de 2019, https://www.testbiotech.org/sites/default/files/Testbiotech_Comment_MON87427%20x%20MON89034%20x%20MIR%20162%20x%20MON87411.pdf.
(8) Parecer da EFSA, p. 26.
(9) Ver, por exemplo, Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact» (Culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, ervas daninhas e herbicidas: panorâmica e consequências), Environmental Management, janeiro de 2016, 57(1), pp. 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738, Benbrook, C.M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. - the first sixteen years» (Impacto das culturas geneticamente modificadas na utilização de pesticidas nos EUA – os primeiros dezasseis anos), Environmental Sciences Europe 24, 24 (2012), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24 e Schütte, G., Eckerstorfer, M., Rastelli, V. et al., «Herbicide resistance and biodiversity: agronomic and environmental aspects of genetically modified herbicide-resistant plants» (Resistência aos herbicidas e biodiversidade: aspetos agronómicos e ambientais das plantas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas), Environmental Sciences Europe 29, 5 (2017), https://link.springer.com/article/10.1186/s12302-016-0100-y
(10) Parecer da EFSA, p. 8.
(11) O milho geneticamente modificado combinado apresenta uma modificação EPSPS.
(12) Avaliação da EFSA dos limites máximos de resíduos em vigor para o glifosato, em conformidade com o artigo12.º do Regulamento (CE) n.º396/2005 – versão revista para ter em conta dados omitidos, EFSA Journal 2019, 17(10):5862, p. 4, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5862.
(13) Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato, EFSA Journal, 2015, 13(11):4302, p. 3, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4302.
(14) Este é, de facto, o caso do glifosato, tal como mencionado na avaliação da EFSA dos limites máximos de resíduos existentes para o glifosato, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, EFSA Journal 2018, 16(5):5263, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/5263.
(15) Para uma análise, ver Rubio Infante, N., Moreno-Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in mammals» (Estudo sobre a inocuidade e os efeitos biológicos das toxinas Cry do Bacillus thuringiensis nos mamíferos), Journal of Applied Toxicology, maio de 2016, 36(5): pp. 630-648, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/jat.3252/full.
(16) Pedido EFSA-GMO-DE-2010-86 (milho Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 e três subcombinações, independentemente da sua origem), Opinião minoritária, Wal, J.M., membro do Painel OGM da EFSA, EFSA Journal 2018, 16(7):5309, p. 34, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2018.5309.
(17) A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o artigo6.º, n.º3, do Regulamento (UE) n.º182/2011.
(18) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(19) https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf.
(20) MON 87708 × MON 89788 × A5547-127, https://webgate.ec.europa.eu/dyna/gm_register/gm_register_auth.cfm?pr_id=100.

Última actualização: 16 de Março de 2021Aviso legal-Política de privacidade