Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2023, sobre a nova reforma das regras da fiscalidade empresarial ()
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta a Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados‑Membros diferentes (Diretiva Juros e Royalties)(1),
–Tendo em conta a Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mães e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes (Diretiva Sociedades‑mãe e Filiais)(2),
–Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (Diretiva Antielisão FiscalI ou DAFI)(3), e a Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros (DAFII)(4),
–Tendo em conta a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (Diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade ou DCA1)(5), a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (DCA2)(6), a Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (DCA3)(7), a Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (DCA4)(8), a Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais (DCA5)(9), a Diretiva (UE) 2018/822, do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (DCA6)(10), e a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (DAC7)(11),
–Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia(12) (Diretiva Resolução de Litígios da UE),
–Tendo em conta a Diretiva (UE) 2021/2101 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais(13),
–Tendo em conta a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (Diretiva Segundo Pilar)(14),
–Tendo em conta as propostas da Comissão que aguardam adoção, nomeadamente a proposta sobre a matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (), a proposta sobre a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (), o pacote de tributação digital ( e ), bem como as posições do Parlamento sobre as referidas propostas,
–Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de janeiro de 2019, intitulada «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE»(15),
–Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (),
–Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» (),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, intitulada «A próxima geração de recursos próprios do orçamento da UE»(16),
–Tendo em conta a proposta da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, de uma diretiva do Conselho relativa à fixação de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União (), bem como a posição do Parlamento sobre esta proposta(17),
–Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de junho de 2023, intitulada «Um pacote de medidas adaptado para a próxima geração de recursos próprios»(18),
–Tendo em conta as Conclusões do Conselho Assuntos Económicos e Financeiros de 6 de dezembro de 2022,
–Tendo em conta o estudo da Comissão, de janeiro de 2022, intitulado «Tax compliance costs for SMEs – An update and a complement: final report» [Custos de cumprimento fiscal das PME: atualização e complemento: relatório final],
–Tendo em conta o relatório sobre o resultado final da Conferência sobre o Futuro da Europa e a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de maio de 2022, sobre o seguimento das conclusões da Conferência sobre o Futuro da Europa(19),
–Tendo em conta a proposta da Comissão, de 11 de maio de 2022, que estabelece regras relativas a uma dedução para reduzir a distorção dívida‑capitais próprios e à limitação da dedutibilidade dos juros para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades (),
–Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia,
–Tendo em conta o convite à apreciação da Comissão para uma avaliação de impacto, de 13 de outubro de 2022, sobre a proposta de diretiva do Conselho intitulada «Empresas na Europa: Quadro para a Tributação das Receitas (BEFIT, do inglês Business in Europe: Framework for Income Taxation)»,
–Tendo em conta o discurso da presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, perante o plenário do Parlamento Europeu, em 19 de outubro de 2022, sobre os trabalhos preparativos para a reunião do Conselho Europeu de 20 e 21 de outubro de 2022,
–Tendo em conta o discurso sobre o Estado da União da presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, perante o plenário do Parlamento Europeu em setembro de 2022,
–Tendo em conta os relatórios por país da Comissão para 2023 no seu Semestre Europeu,
–Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de março de 2023, intitulada «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030» (),
–Tendo em conta o relatório anual da Comissão sobre a fiscalidade de 2023(20),
–Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 23 de março de 2023,
–Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2021, sobre a reforma da política da UE sobre práticas fiscais prejudiciais (incluindo a reforma do Grupo do Código de Conduta)(21),
–Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o impacto das reformas fiscais nacionais na economia da UE(22),
–Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre uma tributação justa e mais simples que apoie a estratégia de recuperação (seguimento dado pelo PE ao plano de ação de julho da Comissão e às suas 25iniciativas no domínio do IVA, das empresas e da fiscalidade individual)(23),
–Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2022, sobre «Um quadro europeu em matéria de retenção na fonte»(24);
–Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de outubro de 2022, sobre o impacto de novas tecnologias na fiscalidade: cripto e cadeia de blocos(25),
–Tendo em conta o Plano de Ação, de 19 de julho de 2013, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) em matéria de erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS, do inlgês Base Erosion and Pprofit Shifting),
–Tendo em conta os estudos da Comissão sobre «Indicadores de planeamento fiscal agressivo»(26),
–Tendo em conta os relatórios finais, de outubro de 2015, da OCDE/G20 sobre a BEPS,
–Tendo em conta a Declaração sobre uma solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, de 8 de outubro de 2021, no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, que foi aprovada por 138 dos 141membros em 16 de dezembro de 2022,
–Tendo em conta os relatórios sobre os planos preparatórios («Blueprints») do primeiro e segundo pilares, adotados em 14 de outubro de 2020, pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20, bem como os resultados da análise económica e da avaliação de impacto da OCDE, de 12 de outubro de 2020, intitulada «Tax Challenges Arise from Digitalisation – Economic Impact Assessment» [Desafios fiscais decorrentes da digitalização – Avaliação do impacto económico],
–Tendo em conta as regras‑modelo do segundo pilar, adotadas em 20 de dezembro de2021 pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, relativas à aplicação a nível nacional de um imposto mínimo mundial de 15%,
–Tendo em conta a declaração do Quadro Inclusivo da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS), intitulada «Solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia», à qual 137 dos 141membros aderiram e aprovaram em 4 de novembro de 2021,
–Tendo em conta a proposta da Comissão, de 19 de junho de 2023, de uma diretiva do Conselho relativa a uma isenção ou redução mais rápida e mais segura dos impostos em excesso retidos na fonte (),
–Tendo em conta a Lei Pública 117‑169 dos Estados Unidos, de 16 de agosto de 2022, designada por Inflation Reduction Act [Lei sobre a redução da inflação],
–Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
–Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos,
–Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (9‑0359/2023),
A.Considerando que os Estados‑Membros são livres de decidir sobre as suas próprias políticas económicas, em particular as políticas fiscais, conforme garantido pelos Tratados da UE, especialmente a regra da unanimidade neles consagrada; considerando que é do interesse dos Estados‑Membros que o sistema fiscal funcione corretamente para assegurar uma cobrança adequada dos impostos; considerando que, embora a política fiscal continue a ser, em grande medida, da responsabilidade dos Estados‑Membros, o mercado único exige coordenação e cooperação entre os Estados‑Membros e a nível da UE na definição da política fiscal, a fim de promover a integração do mercado único, prevenir distorções económicas e evitar a concorrência fiscal prejudicial;
B.Considerando que a política fiscal é uma competência nacional nos termos dos Tratados e que a soberania fiscal é um princípio fundamental da ordem jurídica da UE; considerando que a unanimidade, tal como consta dos Tratados, deve ser compensada por um nível muito elevado de responsabilidade dos Estados‑Membros e deve estar em consonância com o princípio da cooperação leal baseado no artigo4.º, n.º3, do Tratado da União Europeia; considerando que este quadro de direito primário permite um elevado nível de coordenação legislativa e de cooperação administrativa entre os Estados‑Membros da UE; considerando que essa coordenação e cooperação são necessárias para preservar a integridade do mercado único e uma concorrência fiscal leal e transparente;
C.Considerando que a noção de sistema fiscal equitativo e eficiente não implica necessariamente um nível de tributação mais elevado;
D.Considerando que os cidadãos europeus têm dificuldade em fazer face às despesas e que, além dos agregados familiares com baixos rendimentos, a classe média está a ser cada vez mais afetada e que várias empresas enfrentam múltiplos desafios; considerando que outras empresas, em particular no setor da energia, obtiveram lucros inesperados;
E.Considerando que, em 4 de novembro de 2021, 137 dos 141 membros do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, incluindo todos os Estados‑Membros da UE, chegaram a acordo sobre a reforma do sistema fiscal internacional através de uma solução assente em dois pilares para enfrentar os desafios decorrentes da digitalização da economia, incluindo a imposição de limitações acordadas a nível multilateral à transferência de lucros;
F.Considerando que as PME representam atualmente quase a totalidade das empresas do setor empresarial não financeiro da União Europeia (UE27+1) (99,8%), dois terços do emprego total da UE28 (66,6%) e ligeiramente menos de três quintos (56,8%) do valor acrescentado gerado pelo setor empresarial não financeiro, segundo o relatório da Comissão sobre os custos de cumprimento fiscal das PME: atualização e complemento, de janeiro de 2022;
G.Considerando que o plano de ação BEPS permitiu chegar a um consenso no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, reunindo mais de 139países e jurisdições sobre muitos assuntos relacionados com a luta contra a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo;
H.Considerando que o planeamento fiscal agressivo pode afetar a capacidade dos contribuintes para cumprir as regras em matéria de obrigações fiscais, bem como a competitividade das empresas e a estabilidade das receitas fiscais; considerando que o planeamento fiscal agressivo e a concorrência fiscal prejudicial podem ter um impacto negativo no funcionamento do mercado único;
I.Considerando que a UE deu o exemplo ao transpor acordos internacionais para diretivas, melhorando a coordenação e o combate da UE à fraude fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo; considerando que os Estados‑Membros mostraram um certo grau de diversidade na abordagem do plano de ação BEPS da OCDE;
J.Considerando que o Grupo do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas prosseguiu a sua missão de identificar e limitar as medidas fiscais prejudiciais dos Estados‑Membros; considerando que, em 8 de novembro de 2022, os ministros das Finanças acordaram em reforçar o código de conduta; considerando que algumas empresas parecem adaptar‑se às novas regras fiscais e podem aplicar regimes de planeamento fiscal agressivo; considerando que o pacote final da BEPS no âmbito da reforma do sistema fiscal internacional para combater a elisão fiscal foi aprovado pelos países participantes na OCDE/G20 em 2015;
K.Considerando que a taxa nominal média do imposto sobre o rendimento das sociedades nos países da UE se alterou, passando de 35% em 1995 para 21,2% em 2023;
L.Considerando que, em junho de 2023, 143jurisdições, incluindo todos os Estados‑Membros da UE, concordaram com a reforma do sistema fiscal internacional através de uma solução assente em dois pilares;
M.Considerando que o acordo interinstitucional juridicamente vinculativo, de 16 de dezembro de 2020, prevê a aplicação de um roteiro de novos recursos; considerando que os novos recursos próprios propostos pela Comissão em dezembro de2021 se destinam a cobrir parte do reembolso do NextGenerationEU; considerando que, em junho de 2023, a Comissão propôs um recurso próprio ligado ao setor empresarial;
N.Considerando que a fragmentação, a complexidade e a digitalização inadequada da política fiscal contribuem para criar vários obstáculos para as empresas, incluindo os trabalhadores das PME, os trabalhadores por conta própria e os cidadãos no mercado único, insegurança jurídica, burocracia, risco de dupla tributação e dificuldades em requerer o reembolso de impostos; considerando que esses obstáculos desencorajam a atividade económica transfronteiriça no mercado único; considerando que a superação destes obstáculos requer uma cooperação multilateral entre os Estados‑Membros e a aplicação urgente pelos Estados‑Membros de soluções digitais que simplifiquem e reduzam os custos do cumprimento das obrigações fiscais para as empresas; considerando que a fragmentação das políticas cria também riscos para as autoridades fiscais, como a dupla não tributação e possibilidades de arbitragem (planeamento fiscal); considerando que alguns Estados‑Membros desenvolveram regimes que causam uma tributação inferior à taxa nominal nacional e podem colocar as PME numa situação de desvantagem concorrencial;
O.Considerando que os Estados‑Membros continuam a registar perdas de receitas fiscais devido a práticas fiscais prejudiciais e que as estimativas das receitas perdidas em resultado das práticas fiscais prejudiciais variam entre 36‑37mil milhões de EUR e 160‑190mil milhões de EUR por ano; considerando que a fragmentação das políticas pode aumentar os custos de execução para as autoridades fiscais;
P.Considerando que a contribuição de solidariedade se aplicou aos lucros inesperados de algumas empresas do setor da energia;
Q.Considerando que, no âmbito da economia social de mercado da UE, níveis de tributação adequados, bem como leis fiscais simples e claras, não devem distorcer a tomada de decisões dos agentes económicos; considerando que políticas fiscais sólidas devem apoiar a criação de emprego e o crescimento económico e melhorar a competitividade da UE e dos seus Estados‑Membros;
R.Considerando que essa fragmentação da política fiscal deve ser atenuada através de uma maior coordenação e cooperação e de um compromisso claro dos Estados‑Membros com a transposição rápida e competente das diretivas no domínio da fiscalidade;
S.Considerando que a maioria dos sistemas de fiscalidade empresarial na UE prevê deduções fiscais generosas para os pagamentos de juros(27); considerando que os custos de financiamento por capitais próprios, que incluem o pagamento de dividendos, não podem ser deduzidos da mesma maneira; considerando que existe uma desvantagem estrutural para as empresas que dependem do financiamento por capitais próprios, em particular quando são empresas jovens e de pequena dimensão, com dificuldade de acesso a crédito; considerando que esta distorção cria incentivos problemáticos ao sobre‑endividamento; considerando que as deduções por capitais próprios das empresas podem ter um impacto nas receitas fiscais dos Estados‑Membros e devem ser cuidadosamente concebidas;
T.Considerando que as empresas privadas, incluindo as PME, desempenham um papel fundamental na sociedade, visto que são os principais geradores de emprego; considerando que, através da sua atividade empresarial, estas organizações criam oportunidades de emprego para milhões de pessoas, o que, por sua vez, impulsiona o desenvolvimento económico e social das comunidades no seio das quais operam; considerando que, ao promoverem a concorrência e a inovação, as empresas privadas promovem a eficiência na afetação de recursos, o que resulta num aumento da produtividade e do crescimento económico; considerando que a atividade empresarial privada também gera receitas fiscais para o Estado, que podem ser utilizadas para financiar serviços públicos essenciais; considerando que as empresas privadas, enquanto principais geradores de emprego, desempenham um papel essencial no desenvolvimento económico e social das sociedades, promovendo o progresso e melhorando a qualidade de vida das pessoas;
U.Considerando que a Comissão apresentou uma proposta relativa a um conjunto único de regras fiscais para a atividade empresarial na Europa, intitulada «Empresas na Europa: Quadro para a Tributação de Rendimentos (BEFIT);
V.Considerando que o impulso legislativo da Comissão em matéria de fiscalidade deve ter prioridades claras, relacionadas com a luta contra a fraude e a elisão fiscais, promovendo a simplificação administrativa, bem como a redução da burocracia e dos custos de conformidade, em particular no que diz respeito às PME;
1.Recorda que, embora a política fiscal continue a ser da responsabilidade dos Estados‑Membros, o mercado único exige um certo nível de cooperação e harmonização no domínio da fiscalidade para permitir a sua conclusão, melhoria e desenvolvimento; observa, além disso, que uma abordagem comum em matéria de políticas fiscais é fundamental para combater a concorrência fiscal prejudicial e a transferência de lucros, combatendo a elisão e a evasão fiscais; salienta que essa cooperação requer confiança mútua e a boa‑fé de todos os Estados‑Membros;
2. Insta a Comissão e o Conselho a ajudarem as empresas a melhorar as condições de investimento e a tornar a tributação das empresas mais fácil de cumprir, mais sustentável e orientada para o reforço da competitividade da Europa;
3.Sublinha que os Estados‑Membros da UE têm plena responsabilidade pela cobrança adequada dos impostos e têm o direito de decidir sobre os seus próprios sistemas fiscais, respeitando, ao mesmo tempo, o mercado único e os direitos de tributação de outros Estados‑Membros; frisa que o bom funcionamento dos sistemas fiscais e das administrações fiscais nacionais desempenha um papel fundamental na cobrança de impostos e que a sustentabilidade das receitas fiscais nos orçamentos públicos dos Estados‑Membros é importante;
4.Toma nota do pacote apresentado pela Comissão sobre a simplificação fiscal para as PME e a BEFIT; assinala as Conclusões do Conselho Europeu de 23 de março de 2023, em que se apela à simplificação do quadro regulamentar geral e à redução dos encargos administrativos, e a Comunicação da Comissão de 16 de março de 2023, em que se sublinha que o enquadramento fiscal da UE é fundamental para apoiar o crescimento e o investimento privado, nomeadamente eliminando os obstáculos fiscais ao investimento transfronteiras, e que o papel da UE nas políticas fiscais visa combater as distorções, garantir o bom funcionamento do mercado único e evitar a fragmentação deste último; salienta a necessidade de adotar soluções à escala da UE bem delineadas, tendo em conta os sistemas existentes nos Estados‑Membros e de não impor encargos adicionais, desproporcionados e desnecessários às empresas, mormente às PME;
5.Sublinha que é fundamental combater o planeamento fiscal agressivo(28) e a evasão fiscal, promovendo a equidade, a transparência e a segurança fiscais; salienta que a luta contra a evasão fiscal, a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo proporcionará receitas fiscais adicionais, que ajudarão os governos nacionais a manter os impostos a níveis que apoiem o crescimento económico sustentável, bem como a atratividade e a competitividade da UE no domínio fiscal;
6.Insta a Comissão a recordar aos Estados‑Membros a aplicação das recomendações no contexto do Semestre Europeu e a avaliação dos planos nacionais de recuperação e resiliência em matéria de planeamento fiscal agressivo;
7.Reconhece as ações anteriores da UE contra a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, em consonância com a evolução do panorama internacional a nível da OCDE/G20; toma nota das numerosas diretivas sobre fiscalidade adotadas desde 2011 que conduziram a uma fiscalidade empresarial mais equitativa, simples e eficaz na UE e a um número mais elevado de obrigações em matéria de cumprimento fiscal impostas às empresas na UE(29); destaca que os benefícios das referidas diretivas devem ser superiores aos seus custos e que as obrigações em matéria de cumprimento fiscal impostas às empresas na UE, em particular às PME, e os custos associados não devem ser desproporcionados; porém, observa igualmente que as diretivas foram bloqueadas no Conselho, nomeadamente as propostas relativas ao imposto sobre as transações financeiras, à MCCIS e à MCCCIS; salienta, neste contexto, que o Parlamento adotou uma posição comum sobre a diretiva relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades em 2018(30);
8.Lamenta que, em determinados casos, os Estados‑Membros tenham transposto e aplicado diretivas sobre fiscalidade de forma divergente, o que pode prejudicar o bom funcionamento do mercado único e conduzir a um desalinhamento das bases tributáveis, a uma maior burocracia e a custos do cumprimento mais elevados; insta os Estados‑Membros a assegurarem que as diretivas sobre fiscalidade sejam integralmente transpostas e respeitem as intenções nela estabelecidas; lamenta, a este respeito, o facto de os regimes fiscais nacionais, as administrações fiscais e, em geral, as diferenças na administração pública mais ampla dos países terem um impacto nos encargos do cumprimento, em particular para as PME, já que estas têm de lidar com cerca de 27sistemas fiscais diferentes, tal como observado pela Comissão em janeiro de 2022; insta a Comissão a formular, para cada um dos Estados‑Membros, recomendações coerentes, justas e claras sobre a transposição das diretivas e sobre a aplicação eficaz das mesmas; exorta os Estados‑Membros e a Comissão Europeia a utilizarem da melhor forma os fóruns existentes da UE, com o objetivo de garantir uma aplicação coerente da legislação fiscal da UE em todos os Estados‑Membros;
9.Salienta que o enquadramento fiscal, nomeadamente no que diz respeito à tributação das sociedades, influencia as decisões de investimento e, consequentemente, é um dos fatores que influenciam a criação de emprego, o crescimento económico sustentável e a competitividade;
Reduzir os encargos do cumprimento para as empresas da UE, mormente para as PME
10.Observa que, segundo a Comissão Europeia, os custos estimados do cumprimento fiscal para as grandes empresas multinacionais ascendem a cerca de 2% dos impostos pagos, ao passo que, para as PME, são estimados em cerca de 30% dos impostos pagos; lamenta que alguns Estados‑Membros tenham desenvolvido regimes fiscais que permitem disparidades entre as empresas multinacionais e as PME, colocando assim estas últimas em desvantagem concorrencial; recorda que as PME são as principais potenciadoras do crescimento económico e da criação de emprego; exorta a Comissão Europeia a conceber políticas fiscais de uma forma que facilite a aplicação das mesmas para as empresas de menor dimensão, reduzindo os custos que estas suportam e as suas obrigações administrativas ao abrigo da legislação fiscal;
11.Insta a Comissão a realizar um estudo à escala da UE sobre os níveis dos custos de cumprimento das obrigações fiscais em cada país e uma avaliação global dos cenários identificados; insta ainda a Comissão a acompanhar essa avaliação com uma iniciativa para fazer face aos elevados custos de conformidade e a reforçar a cooperação para reduzir os encargos administrativos;
12.Observa que, no mercado único, as atividades transfronteiriças para trabalhadores por conta de outrem e por conta própria continuam a ser administrativamente complexas do ponto de vista fiscal e da segurança social; observa, além disso, que a prevalência acrescida de teletrabalho exacerbou este problema;
13.Insta a Comissão a apresentar uma avaliação global das medidas tomadas anteriormente em matéria de tributação das sociedades desde 2011 e a publicar uma avaliação de impacto exaustiva sobre as melhores opções para reduzir os encargos administrativos para as empresas, em particular as PME, a fim de fazer um levantamento de todas as diferenças de transposição na UE, identificar os domínios de simplificação e assegurar que as empresas já sob pressão disponham de um prazo razoável para aplicar as políticas; destaca o pedido do Conselho Europeu de 22 de março de 2023 para que a Comissão realize controlos de competitividade relativamente às novas propostas legislativas, nomeadamente relativas à tributação, e salienta que a apresentação de qualquer nova proposta, se necessário, deve contribuir para o bom funcionamento, a integridade e a igualdade de condições de concorrência do mercado único e não cria um encargo desproporcionado para as empresas; insta a Comissão a ter igualmente em conta, nas novas propostas legislativas relativas à tributação, a compatibilidade com as soluções (incluindo soluções digitais) já introduzidas em cada Estado‑Membro que ajudam a reduzir os encargos para as empresas;
14.Toma nota dos resultados da Conferência sobre o Futuro da Europa, de 9 de maio de2022, e das propostas relativas ao reforço da competitividade da UE e ao aprofundamento do mercado único, com o objetivo de alcançar um certo nível de harmonização e coordenação das políticas fiscais nos Estados‑Membros, a fim de prevenir a evasão e a elisão fiscais, apoiando simultaneamente o êxito económico das empresas; aguarda a aplicação da proposta anunciada pela presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, em 19 de outubro de 2022, de introduzir um controlo normalizado da competitividade na regulamentação da UE; salienta que a preservação da competitividade da economia da UE deve ser considerada na elaboração de nova legislação fiscal; espera que a competitividade respeite plenamente as normas laborais e sociais da UE em vigor;
15. Congratula‑se com o plano REPowerEU e as suas prioridades; insta os Estados‑Membros a ponderarem a integração de medidas fiscais e incentivos fiscais para acelerar a execução dos fundos, alcançar uma maior competitividade e ajudar as PME, as empresas e o setor industrial a cumprirem os objetivos deste programa nos seus planos nacionais de recuperação e resiliência alterados, tal como sugerido pela Comissão;
16.Toma nota do debate renovado sobre incentivos fiscais na sequência da adoção das regras‑modelo do segundo pilar, que garantem um nível mínimo de tributação efetiva do rendimento das sociedades de 15%, e em reação à Lei sobre a redução da inflação dos Estados Unidos; insta a Comissão a analisar os ensaios com créditos fiscais, nomeadamente no âmbito do quadro revisto dos auxílios estatais da UE; insiste, no entanto, em que todas as decisões sejam tomadas de forma coordenada para preservar o funcionamento do mercado único, em conformidade com o direito da concorrência e para evitar uma concorrência internacional em matéria de subvenções; salienta que os incentivos fiscais devem visar atrair investimentos reais, tendo em conta as preocupações relacionadas com o envelhecimento da sociedade, as normas laborais e sociais dignas e as transições ecológica e digital;
17.Observa que os Estados‑Membros podem estudar a possibilidade de adotar políticas de aplicação de uma dedução fiscal à totalidade das despesas de investimento de capital e de tornar permanentes as disposições relativas às depreciações fiscalmente admitidas, a fim de melhorar os investimentos reais, em particular os investimentos em investigação e desenvolvimento, alcançar os objetivos climáticos e apoiar a competitividade da Europa; considera que uma dedução fiscal à totalidade das despesas de investimento de capital exige uma aplicação coordenada, uma conceção cuidadosa e uma diligência administrativa significativa para evitar a criação de um veículo para subsídios fiscais injustificados ou abusos fiscais; entende, por conseguinte, que essas políticas devem ser acompanhadas de um acompanhamento regular e de análises das suas repercussões;
18.Insta os Estados‑Membros, à luz das elevadas taxas de inflação, a reduzirem os encargos para as empresas, especialmente as PME, por exemplo, através de medidas fiscais temporárias destinadas a mitigar o aumento dos custos da energia, e a utilizarem as receitas adicionais com base no aumento dos preços da energia para proporcionar um alívio direto e específico, a fim de ajudar os cidadãos mais vulneráveis e a classe média e de reduzir os encargos para os cidadãos e as empresas, em especial as PME que foram gravemente afetadas pela crise;
Acordo do Segundo Pilar
19.Congratula‑se com o facto de ter sido acordada uma solução de dois pilares no Quadro Inclusivo da OCDE/G20 relativa à atribuição dos direitos de tributação e à aplicação de uma taxa mínima efetiva de imposto de 15% sobre os lucros a nível mundial das empresas multinacionais, e com a adoção da Diretiva Segundo Pilar, que transpõe o acordo internacional para o direito da UE; exorta a Comissão a informar o Parlamento sobre o êxito do processo de ratificação do acordo relativo ao segundo pilar em países terceiros;
20.Observa que, além de fazerem face a um ambiente empresarial volátil e a um número crescente de diretivas fiscais da UE, as empresas concentram os seus recursos financeiros e humanos na aplicação das regras do segundo pilar e no respeito das orientações adicionais da OCDE e de interpretações por parte de cada Estado‑Membro; toma nota do pacote apresentado pela Comissão em 12 de setembro de 2023 sobre a simplificação fiscal para as PME, a BEFIT e a determinação dos preços de transferência; aguarda com expectativa o início das negociações sobre os diferentes dossiês e a avaliação da eficácia e do impacto das regras do segundo pilar, nomeadamente no contexto dos objetivos previstos, da análise custo‑benefício, da luta contra a evasão e a elisão fiscais, da concorrência fiscal prejudicial e do aumento das receitas fiscais;
21. Observa que as regras do primeiro e do segundo pilares só são aplicáveis às empresas multinacionais com um volume de negócios superior aos limiares, respetivamente de 20mil milhões de EUR e com uma rentabilidade superior a 10% e 750milhões de EUR; observa que a maioria das empresas, nomeadamente as PME, está, por conseguinte, isenta deste acordo; toma nota dos esforços da Comissão no sentido de desenvolver a BEFIT com base no acordo internacional do segundo pilar e na Diretiva Segundo Pilar da UE;
22.Entende que o Quadro Inclusivo da OCDE/G20 foi concebido como um pacote, com a finalidade de ter ambos os pilares em vigor em simultâneo; toma nota da declaração final do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, de 11 de julho de 2023, sobre a solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia; lamenta as diferentes sequências temporais do primeiro e do segundo pilares; toma devida nota do cenário internacional relativo à transposição das diretivas relativas ao primeiro e ao segundo pilares;
23.Regista a recente reforma do Grupo do Código de Conduta sobre o alargamento do seu âmbito de aplicação em 2022; insta a Comissão, os Estados‑Membros e o Grupo do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas a apresentarem uma avaliação das reformas anteriores; recorda a sua posição, de 7 de outubro de 2021, de incluir, na avaliação, medidas fiscais conducentes a baixos níveis de tributação, em consonância com o segundo pilar;
24.Toma nota do facto de a Comissão estar a ponderar a eventual introdução de um novo recurso próprio baseado no quadro BEFIT logo que este for adotado, em consonância com o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (Acordo Interinstitucional(31)); recorda que a Comissão se comprometeu a apresentar um imposto digital, caso a aplicação do primeiro pilar seja adiada para além do atual mandato; toma nota de que a Comissão reiterou o seu reconhecimento de que a BEFIT também é relevante nos que diz respeito aos recursos próprios;
25.Recorda que o Parlamento, por diversas ocasiões, nomeadamente na Resolução sobre os recursos próprios: um novo começo para as finanças da UE, um novo começo para a Europa(32), recentemente aprovada, se mostrou favorável a novos recursos próprios relacionados com a tributação das sociedades, como a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), o imposto sobre os serviços digitais e, mais recentemente, o recurso próprio baseado no «primeiro pilar» no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS; recorda, além disso, o seu apelo para que seja instituído um imposto sobre as transações financeiras (ITF) à escala da UE e avaliado, alternativamente, um imposto especial sobre o consumo sobre a recompra de ações por sociedades, tal como proposto na Lei de Redução da Inflação dos EUA, e um quadro comum e normalizado de retenção na fonte;
26.Frisa que novos recursos próprios baseados nos impostos sobre as sociedades, se bem concebidos, devem ser plenamente compatíveis com o objetivo de um regime fiscal simplificado e são suscetíveis de promover a equidade fiscal; insta a Comissão a identificar sinergias entre a modernização das regras fiscais e possíveis recursos próprios baseados nos impostos;
27.Toma nota da proposta da Comissão relativa a um recurso próprio transitório, baseado em estatísticas e ligado ao setor empresarial, que poderá ser aplicado até à eventual criação de um recurso próprio associado à BEFIT; considera que um tal recurso próprio, concebido de forma coerente, incentivaria os Estados‑Membros a acelerarem as negociações sobre o BEFIT;
28.Reitera o seu apelo aos Estados‑Membros para que, o mais rapidamente possível, adotem os novos recursos próprios destinados a cobrir o reembolso dos custos associados aos empréstimos contraídos no âmbito do NextGenerationEU e disponibilizem fundos suficientes em prol das suas políticas e prioridades;
Rumo a um regime fiscal mais coordenado e simplificado para as empresas (BEFIT)
29.Toma nota de que a BEFIT e o pacote de apoio às PME em matéria de fiscalidade são complementares e ambos se destinam a reforçar a simplificação para as empresas; exorta a Comissão a propor medidas para ajudar todos os Estados‑Membros a transitarem para um sistema fiscal simplificado, eficaz e competitivo, a fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas, especialmente as PME; reconhece que a simplificação dos procedimentos de reembolso, das deduções e dos litígios são outras soluções para reduzir os encargos administrativos, especialmente para as PME; regista, a este respeito, a proposta da Comissão, de junho de 2023, relativa a uma isenção ou redução mais rápida e mais segura dos impostos em excesso (FASTER), que visa impulsionar o investimento transfronteiriço e ajudar a prevenir práticas fiscais abusivas através de uma reforma dos procedimentos de retenção na fonte; apela à sua rápida adoção e aplicação;
30.Observa que, desde 1997, o Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas tem sido o principal instrumento da UE para prevenir a concorrência fiscal prejudicial entre as empresas; sublinha que, neste contexto, os Estados‑Membros devem reexaminar, alterar ou suprimir as medidas fiscais em vigor que constituem uma concorrência fiscal prejudicial, bem como abster‑se de introduzir novas medidas desta natureza no futuro; congratula‑se, a este respeito, com as Conclusões do Conselho, de 8 de novembro de 2022, sobre a reforma do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas no que concerne ao âmbito das medidas fiscais em apreço aquando da análise das práticas fiscais prejudiciais na UE; insta o Grupo do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas a fazer pleno uso do seu mandato revisto;
31.Exorta o Conselho prosseguir as negociações sem demora sobre a proposta UNSHELL; recorda a intenção inicial da Comissão e a posição do Parlamento de 17 de janeiro de2023(33);
32.Aguarda com expectativa os efeitos esperados do BEFIT e do HOT na redução da complexidade do quadro jurídico dos sistemas de fiscalidade empresarial, contribuindo assim para atrair o investimento direto estrangeiro, melhorando a competitividade da UE e reduzindo o risco de deslocalizações de empresas para países terceiros; nota que, na Comunicação da Comissão sobre uma tributação das empresas para o século XXI, se declara que «[a] falta de um sistema comum de tributação das sociedades no mercado único atua como um entrave à competitividade [...] e [...] cria uma desvantagem competitiva em comparação com os mercados de países terceiros»; relembra que um quadro mais simples reduz também as possibilidades de planeamento fiscal agressivo;
33.Regista a proposta BEFIT da Comissão, com vista à conceção de um novo e único conjunto de regras da UE em matéria de fiscalidade empresarial e de uma matéria coletável comum da tributação dos rendimentos das empresas; neste contexto, exorta a Comissão a assegurar‑se de que a nova proposta proporcione clareza e previsibilidade a estas últimas e facilite a atividade económica transfronteiriça; salienta que qualquer proposta deste tipo tem de ter em conta os acordos alcançados ou os debates em curso a nível mundial, protegendo os interesses da UE; reitera que os acordos sobre os quadros de tributação das sociedades são mais eficazes quando alcançados a nível mundial;
34.Compreende que a iniciativa BEFIT é uma oportunidade para reduzir os custos associados ao cumprimento fiscal e os encargos administrativos, contribuindo simultaneamente para minimizar o planeamento fiscal agressivo e promover condições de concorrência equitativas para as PME; considera que a correção das lacunas que permitem a evasão, a elisão e a fraude fiscais deve ser integrada nas iniciativas legislativas no domínio da fiscalidade; observa que é necessário um trabalho contínuo no âmbito do quadro do imposto sobre as sociedades para proceder a ajustamentos a este respeito;
35.Recorda que considera que a iniciativa BEFIT deve ser apoiada pelo processo político de criar apoio político à mudança; toma nota do relatório de avaliação de impacto revisto, que clarifica os ensinamentos retirados de anteriores iniciativas em matéria de fiscalidade empresarial e acrescenta as ligações com a abordagem de dois pilares da OCDE;
36.Toma nota dos objetivos BEFIT visados, conforme abordados no convite à apreciação da Comissão para uma avaliação de impacto, de aumentar a resiliência das empresas, reduzindo a complexidade causada por diferentes conjuntos de regras fiscais nacionais e os custos de cumprimento que as empresas da UE enfrentam com operações transfronteiriças, de eliminar os obstáculos ao investimento transfronteiriço e de tornar o mercado único mais atrativo para o investimento internacional, de criar um ambiente propício a um crescimento justo e sustentável, abrindo caminho à simplificação administrativa, e de proporcionar receitas fiscais sustentáveis para os orçamentos dos Estados‑Membros, o que é particularmente importante dado o clima económico difícil e os desafios sociais atuais; considera que a aplicação de um conjunto único de regras fiscais pode ajudar a reduzir as possibilidades de concorrência fiscal prejudicial e de elisão fiscal entre os Estados‑Membros, simplificando simultaneamente as regras em matéria de fiscalidade empresarial na UE;
37.Salienta o papel proeminente das administrações fiscais na garantia da execução de uma reforma BEFIT; recomenda que sejam atribuídos meios suficientes, designadamente formação, pelos Estados‑Membros e através do futuro programa FISCALIS;
38.Recorda que as anteriores tentativas da União no sentido da definição de um conjunto de regras comuns tiveram em conta três fatores: mão de obra, ativos e vendas; toma nota do compromisso da Comissão de avaliar, no âmbito de uma revisão exaustiva da regra de transição, uma eventual alteração para introduzir uma repartição baseada em fórmulas para a matéria coletável BEFIT;
39.Observa que as empresas que operam em toda a UE têm de lidar com diferentes leis fiscais e autoridades fiscais; frisa a ideia de criar um balcão único que permita a apresentação de uma declaração fiscal consolidada como forma possível de reduzir os encargos administrativos e minimizar os obstáculos fiscais ao mercado único; insta, neste contexto, os Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços para introduzir um sistema de arquivo eletrónico que beneficie os contribuintes; insta a Comissão a avaliar se a introdução de um balcão único exigirá uma maior harmonização da matéria coletável do imposto sobre as sociedades e o estabelecimento de uma fórmula para uma repartição justa e eficaz dos direitos de tributação entre os Estados‑Membros; exorta a Comissão a avaliar se o balcão único poderá ser potencialmente testado para os grupos empresariais que operam no mercado único, com a aplicação das regras do segundo pilar, e incorporando posteriormente as novas regras BEFIT, como seguimento; congratula‑se, a este respeito, com a Comunicação da Comissão de 16 de março de2023 (), que salienta a utilidade dos balcões únicos para eliminar as barreiras;
40.Considera que todas as grandes empresas que operam na UE devem ser abrangidas pela futura proposta BEFIT; insta a Comissão a certificar‑se de que seja dada resposta às necessidades específicas das PME, mantendo as regras BEFIT facultativas para as PME, especialmente para as que não exercem atividades transfronteiriças; congratula‑se, no entanto, com qualquer proposta que permita que as empresas de menor dimensão se baseiem num quadro voluntário, simplificado e harmonizado de tributação das sociedades;
41.Salienta que a distorção dívida‑capitais próprios na tributação das sociedades, que permite deduções fiscais generosas dos pagamentos de juros, ao passo que os custos de financiamento por capitais próprios não podem ser deduzidos de forma semelhante, coloca em evidência as desvantagens estruturais enfrentadas pelas empresas que dependem do financiamento por capitais próprios, que são frequentemente empresas mais jovens e de menor dimensão, com um acesso mais difícil ao crédito; assinala que, no passado, as deduções de juros nocionais foram utilizadas de forma abusiva para atividades ilegais; toma nota da proposta da Comissão, de 11 de maio de 2022, que aborda a distorção dívida‑capitais próprios como forma de promover o financiamento através dos mercados de capitais, em vez de desincentivar o financiamento através da dívida, reconhecendo simultaneamente a propriedade dos Estados‑Membros em questões fiscais, e a decisão do Conselho, de 6 de dezembro de 2022, de suspender a análise da proposta; convida o Conselho a reavaliar e, eventualmente, a retomar as negociações sobre esta proposta com a ajuda da Comissão; apoia a inclusão, na proposta da Comissão, de disposições rigorosas contra a evasão fiscal, incluindo as previstas no artigo5.º; insta, neste contexto, os Estados‑Membros a garantirem um elevado nível de proteção contra a erosão da base tributável;
42.Considera que a segurança fiscal seria reforçada se os Estados‑Membros tivessem um entendimento comum quanto ao que constitui um incentivo fiscal que não causa distorções; exorta a Comissão a avaliar a eficácia dos regimes fiscais preferenciais para patentes e de outros regimes de propriedade intelectual no âmbito da nova abordagem de correlação definida na Ação5 do Plano de Ação BEPS sobre as práticas fiscais prejudiciais;
43.Insta a Comissão e os Estados‑Membros a reforçarem significativamente os orçamentos para a investigação, o desenvolvimento e a inovação, a fim de alcançar o objetivo de 3% do PIB da UE de forma coordenada; realça que os incentivos fiscais específicos à investigação e desenvolvimento privados, aplicados de modo responsável em termos orçamentais (por exemplo, através de créditos fiscais, de deduções acrescidas ou de planos de depreciação ajustados), podem contribuir para aumentar as despesas privadas para estes fins, o que é frequentemente acompanhado de externalidades positivas; assinala que a análise regular dessas externalidades positivas deve ser realizada e ajustada ou revogada, se os incentivos não produzirem o resultado pretendido; toma nota da conclusão de que esses incentivos são mais eficazes para as PME se forem baseados nas despesas(34); sublinha que esses incentivos fiscais devem estar em estrita conformidade com a legislação em vigor e com as prioridades políticas globais da UE; recorda que, segundo o relatório sobre investimento 2022/2023 do Banco Europeu de Investimento, as despesas das empresas em investigação e desenvolvimento foram equivalentes a apenas 1,5% do PIB da UE em 2020, em comparação com 2,6% nos Estados Unidos e no Japão; observa que esta diferença poderia reduzir a competitividade da UE a longo prazo; congratula‑se, a este respeito, com a Comunicação da Comissão, de 16 de março de 2023, que incentiva os Estados‑Membros a apoiarem as atividades de investigação e inovação; insta a Comissão a apresentar uma avaliação dos incentivos fiscais mais eficazes e eficientes para a investigação e o desenvolvimento privados;
44.Exorta a Comissão a realizar uma avaliação de impacto sobre a utilização de novas tecnologias para melhorar a rapidez, a eficiência, a fiabilidade, a transparência e a resiliência dos procedimentos administrativos fiscais; entende que a Comissão pode acompanhar essa avaliação de impacto com uma proposta para reforçar a cooperação entre as autoridades fiscais, tirando partido das boas práticas identificadas e conduzindo a um ambiente favorável às empresas, com menos burocracia, custos de conformidade e encargos administrativos excessivos;
o oo
45.Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
«Study on Structures of Aggressive Tax Planning and Indicators – Final Report» (documento sobre fiscalidade n.º61, de 27 de janeiro de 2016), «The Impact of Tax Planning on Forward‑Looking Effective Tax Rates» (documento sobre fiscalidade n.º64, de 25 de outubro de 2016) e «Aggressive tax planning indicators – Final Report» (documento sobre fiscalidade n.º71, de 7 de março de 2018).
Comissão Europeu, Avaliação de impacto que acompanha o documento de proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas a uma dedução para reduzir a distorção dívida‑capitais próprios e à limitação da dedutibilidade dos juros para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades (SWD(2022)0145).
Ver, nomeadamente, as Diretivas Antielisão Fiscal (DAFI e DAFII), as alterações da Diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (da DCA1 à DCA7), a revisão da Diretiva Sociedades‑mãe e Filiais, a Diretiva Resolução de Litígios da UE, a Diretiva relativa à divulgação pública de informações discriminadas por país ou a Diretiva Pilar Dois.
Subcomissão dos Assuntos Fiscais, audição sobre «O papel dos incentivos e isenções fiscais no âmbito da reforma da tributação das sociedades e na promoção da competitividade das economias europeias», 11 de julho de 2022.