Ϸվ

Conselho da União Europeia

O Conselho é a instituição que, juntamente com o Parlamento, aprova a legislação da UE através de regulamentos e diretivas, e que elabora decisões e recomendações não vinculativas. Nas suas áreas de competência, toma decisões deliberando por maioria simples, maioria qualificada ou unanimidade, de acordo com a base jurídica do ato que requer a sua aprovação.

Base jurídica

No quadro institucional único da União Europeia, o Conselho exerce as atribuições que lhe foram cometidas pelo artigo16.º do Tratado da União Europeia (TUE) e pelos artigos237.º a243.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Papel

A. 𲵾çã

Com base em propostas apresentadas pela Comissão, o Conselho adota legislação da UE sob a forma de regulamentos e diretivas, quer em conjunto com o Parlamento, em conformidade com o artigo294.º do TFUE (processo legislativo ordinário), quer por si só, após consulta do Parlamento (ver ficha 1.2.3). O Conselho também adota decisões próprias e recomendações não vinculativas (artigo288.º do TFUE) e emite resoluções. O Conselho e o Parlamento estabelecem as regras gerais do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ou reservadas ao próprio Conselho ().

B. çԳٴ

O Conselho é um dos dois ramos da autoridade orçamental, sendo o outro o Parlamento. Em conjunto, adotam o orçamento da União Europeia (ver ficha 1.2.5). Além disso, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e por unanimidade, adota decisões que estabelecem as disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios da UE e ao quadro financeiro plurianual (artigos311.º e 312.º do TFUE). A decisão sobre o quadro financeiro plurianual requer a aprovação do Parlamento, que se pronuncia por maioria dos seus deputados. O quadro financeiro plurianual mais recente (2021-2027) foi aprovado pelo Parlamento em novembro de 2020. O Conselho partilha a secçãoII do orçamento da União Europeia (artigo46.º, alíneab), do ) com o Conselho Europeu, mesmo tratando-se de duas instituições distintas.

C. Outras atribuições

1. Acordos internacionais

O Conselho celebra os acordos internacionais da União Europeia, que são negociados pela Comissão e que, na maioria dos casos, requerem a aprovação do Parlamento ().

2. dzçõ

O Conselho, deliberando por maioria qualificada (desde o Tratado de Nice), nomeia os membros do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões Europeu.

3. Política económica

O Conselho coordena as políticas económicas dos Estados-Membros (artigo121.º do TFUE) e, sem prejuízo das competências do Banco Central Europeu, toma as decisões políticas no domínio monetário.

Aplicam-se regras especiais aos membros do Eurogrupo: o artigo 137.º do TFUE prevê que «[a]s regras a que obedecem as reuniões entre os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são definidas pelo Protocolo relativo ao Eurogrupo». O artigo 1.º do Protocolo (n.º 14) do TFUE estabelece que «[o]s ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro reúnem-se entre si de maneira informal. Estas reuniões têm lugar, na medida do necessário, para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única. Nelas participa a Comissão. O Banco Central Europeu será convidado a participar nessas reuniões, que serão preparadas pelos representantes dos ministros das Finanças dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e da Comissão». Nos termos do artigo2.º do Protocolo, «[o]s ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro elegem um presidente por dois anos e meio, por maioria desses Estados-Membros». Por norma, os ministros das finanças do Eurogrupo reúnem-se na véspera da reunião do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros».

O Conselho exerce igualmente um certo número de funções de governação económica no quadro do Semestre Europeu. No início do ciclo, no outono, analisa as recomendações específicas destinadas à área do euro, baseando-se na Análise Anual do Crescimento, e, posteriormente, em junho e julho, adota as recomendações específicas por país, após a sua aprovação pelo Conselho Europeu.

O artigo136.º do TFUE foi alterado pela Decisão 2011/199/UE do Conselho Europeu e entrou em vigor em 1 de maio de 2013, após a ratificação de todos os Estados-Membros. Constitui a base jurídica para mecanismos de estabilidade como o Mecanismo Europeu de Estabilidade (ver ficha 2.6.8).

4. Política Externa e de Segurança Comum (ver fichas 5.1.1 e 5.1.2)

O Tratado de Lisboa confere personalidade jurídica à União Europeia, que substituiu a Comunidade Europeia. O novo Tratado aboliu igualmente a estrutura dos três pilares. A justiça e os assuntos internos converteram-se num domínio de ação totalmente integrado da UE, a que se aplica geralmente o processo legislativo ordinário. Todavia, em matéria de política externa e de segurança, o Conselho continua a agir com base em regras especiais quando adota posições comuns e ações conjuntas ou quando elabora convenções.

A antiga fórmula da Troica foi substituída por um novo sistema: sob a presidência permanente do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Conselho «Negócios Estrangeiros» colabora agora estreitamente com a Comissão, sendo assistido pelo Secretariado-Geral do Conselho e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.

Ծçã

A. dzDzçã

1. Membros

O Conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro a nível ministerial, «com poderes para vincular o Governo desse Estado-Membro» (artigo16.º, n.º2, do TUE).

2. ʰêԳ

Com exceção do Conselho «Negócios Estrangeiros», o Conselho é presidido pelo representante do Estado-Membro que ocupa a ʰêԳ da União Europeia: esta muda de seis em seis meses, pela ordem estabelecida pelo Conselho, deliberando por unanimidade (artigo16.º, n.º9, do TUE). A presidência do Conselho, com exceção da formação «Negócios Estrangeiros», é assegurada por grupos predeterminados de três Estados-Membros por períodos de 18meses, sendo a presidência sucessivamente assumida por cada um dos membros por um período de seis meses.

A ordem das presidências nos próximos cinco anos é a seguinte: Suécia e Espanha em 2023, Bélgica e Hungria em 2024, Polónia e Dinamarca em 2025, Chipre e Irlanda em 2026 e Lituânia e Grécia em 2027. O Conselho Europeu pode alterar a ordem das presidências (artigo236.º, alíneab), do TFUE).

3. Instâncias preparatórias

Um comité composto pelos representantes permanentes dos Estados-Membros prepara os trabalhos do Conselho e desempenha as tarefas que este lhe atribui (artigo240.º do TFUE). Este comité, conhecido como Coreper, é presidido por um representante do Estado-Membro que exerce a presidência do Conselho «Assuntos Gerais», ou seja, a presidência rotativa. No entanto, o Comité Político e de Segurança, que acompanha a evolução da situação internacional no domínio da política externa e de segurança comum, é presidido por um representante do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

O Coreper reúne-se todas as semanas a fim de preparar os trabalhos do Conselho e coordenar as atividades ligadas à codecisão com o Parlamento. Está dividido em dois grupos: o CoreperI, composto pelos representantes permanentes adjuntos que preparam os trabalhos relativos aos domínios mais técnicos, como a agricultura, o emprego, a educação ou o ambiente; e o CoreperII, que trata das matérias mais relevantes do âmbito da «política de alto nível», nomeadamente os negócios estrangeiros, as questões económicas e monetárias ou a justiça e os assuntos internos. O Coreper é assistido nos seus trabalhos preparatórios por cerca de uma dezena de comités e cerca de uma centena de grupos de trabalho especializados.

B. Funcionamento

Consoante a matéria em causa, o Conselho delibera por maioria simples, por maioria qualificada ou por unanimidade (ver fichas 1.2.3 e 1.2.4). Quando o Conselho delibera sobre um projeto de ato legislativo, as suas reuniões são abertas ao público (artigo16.º, n.º8, do TUE). O Secretário-Geral do Conselho é nomeado pelo Conselho nos termos do artigo240.º do TFUE. As reuniões do Conselho realizam-se em Bruxelas, com a exceção das reuniões de abril, junho e outubro, que se realizam no Luxemburgo. Existem atualmente dez formações do Conselho, das quais três se reúnem regularmente (Assuntos Gerais, Relações Externas e Assuntos Económicos e Monetários – ECOFIN).

1. Maioria simples

Este tipo de maioria significa que, para que uma decisão seja tomada, basta que recolha mais votos a favor do que contra. Cada membro do Conselho dispõe de um voto. Assim sendo, obtém-se a maioria simples se 14membros do Conselho votarem a favor. A regra da maioria simples aplica-se sempre que o Tratado não disponha em contrário (artigo238.º, n.º1, do TFUE). Por conseguinte, este é o processo de tomada de decisão por defeito. Na prática, porém, só se aplica a um número reduzido de decisões: o regulamento interno do Conselho, a organização do Secretariado-Geral do Conselho e as regras aplicáveis aos comités previstos no Tratado.

2. Maioria qualificada

a. Mecanismo

A regra da maioria qualificada do Conselho está consagrada do Tratado de Lisboa, no artigo16.º, n.º4, primeiro parágrafo, do TUE. Nos termos desse artigo, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55% dos membros do Conselho que representem, no mínimo, 65% da população da UE. Na prática, são necessários, pelo menos, 15dos27 Estados-Membros. Nos casos em que a proposta não provém da Comissão nem do Alto Representante, aplica-se a chamada «regra de maioria qualificada reforçada», segundo a qual a percentagem exigida de membros do Conselho que votam a favor é de 72% (pelo menos 20dos27 Estados-Membros), que representem, mais uma vez, pelo menos 65% da população da UE.

b. Âmbito de aplicação

O Tratado de Lisboa ampliou mais uma vez o âmbito de aplicação do processo de decisão com base na votação por maioria qualificada (VMQ). A VMQ foi introduzida ou alargada para 68bases jurídicas, na maioria dos casos conjuntamente com a introdução do processo legislativo ordinário (muitos dos domínios agora abrangidos faziam parte do terceiro pilar). A nomeação do Presidente e dos membros da Comissão, dos membros do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões Europeu processa-se igualmente por VMQ (ver fichas 1.2.3 e 1.2.4).

3. Unanimidade

O Tratado só exige a unanimidade para decisões relativas a um número reduzido de domínios como os impostos e a política social. Esta regra foi mantida no Tratado de Lisboa. O artigo48.º, n.º7, do TUE prevê uma cláusula-ponte geral aplicável a todas as políticas da UE que, em determinadas condições, confere a possibilidade de derrogar dos processos legislativos inicialmente previstos nos Tratados. Por conseguinte, permite ao Conselho substituir a regra da unanimidade pela da maioria qualificada quando delibera sobre domínios específicos: as cláusulas-ponte permitem passar do processo legislativo especial para o processo legislativo ordinário e da votação por unanimidade para a VMQ. No entanto, uma cláusula-ponte só pode ser ativada se uma decisão for adotada por unanimidade pelo Conselho ou pelo Conselho Europeu. Por conseguinte, todos os Estados-Membros devem estar de acordo antes de tal cláusula poder ser ativada.

No seu , o Presidente Juncker anunciou uma revisão exaustiva das cláusulas-ponte. Em consequência, a Comissão publicou até à data quatro comunicações sobre a (setembro de 2018), a (janeiro de 2019), a (abril de 2019) e a (2019).

De um modo geral, o Conselho procura alcançar a unanimidade, mesmo quando ela não é exigida. Esta tendência remonta ao «Compromisso do Luxemburgo» de 1966, que pôs termo ao diferendo entre a França e os demais Estados-Membros, pelo qual a França quis impedir a transição da regra da unanimidade para a da maioria qualificada em determinados domínios. O texto do compromisso diz o seguinte: «Quando, nos casos de decisões suscetíveis de serem tomadas por maioria sob proposta da Comissão, estiverem em causa interesses muito importantes de um ou vários parceiros, os membros do Conselho esforçar-se-ão por chegar a soluções que possam ser adotadas, num prazo razoável, por todos os membros do Conselho, em cumprimento dos seus interesses mútuos e dos da Comunidade.»

Uma solução idêntica foi encontrada em 1994, quando foi alcançado o chamado «Compromisso de Ioannina» para proteger os Estados-Membros a ponto de criar uma minoria de bloqueio. Segundo este acordo, caso estes manifestassem a intenção de se oporem à decisão do Conselho tomada por maioria qualificada, o Conselho devia fazer tudo o que estivesse ao seu alcance para, num prazo razoável, encontrar uma solução satisfatória para uma ampla maioria de Estados-Membros.

Nos termos do artigo48.º do TUE, qualquer revisão dos Tratados fundadores exige unanimidade, o que é considerado um importante obstáculo à reforma da União de 27Estados-Membros. Para ultrapassar o requisito de unanimidade, os Estados-Membros celebram acordos internacionais fora da ordem jurídica da UE. Tal aconteceu pela primeira vez em resultado da crise do euro, com a adoção, em 2012, do e do , bem como, em 2014, do . Nos termos do artigo14.º, n.º3, do Pacto Orçamental, este é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor apenas nos Estados-Membros que o tenham ratificado. Exigindo a ratificação por apenas 12países da área do euro, o Pacto estabeleceu a aprovação por uma minoria de Estados-Membros como condição para a sua entrada em vigor.

No contexto da Conferência sobre o Futuro da Europa e da pandemia de COVID-19, o Parlamento, na sua , propôs «mais poderes para tomar medidas em caso de ameaças transfronteiriças para a saúde» e solicitou a ativação da «cláusula-ponte geral para facilitar o processo de tomada de decisões em todos os domínios que possam contribuir para enfrentar os desafios da atual crise sanitária». Na sua , o Parlamento apresentou ao Conselho propostas de alteração dos Tratados ao abrigo do processo ordinário de revisão previsto no artigo48.º do TUE. As alterações sugeridas permitiriam que as decisões no Conselho fossem tomadas por votação por maioria qualificada, em vez de por unanimidade, em domínios relevantes, como a adoção de sanções e em situação de emergência.

No seu , em 9 de maio de 2022, a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, reafirmou a vontade da Comissão de aplicar as propostas dos cidadãos aprovadas para ultrapassar o impasse da votação por unanimidade. Segundo a Comissão, «cabe-nos agora adotar a forma mais direta de o conseguir, quer utilizando todos os meios ao nosso dispor ao abrigo dos Tratados, quer, sim, alterando os Tratados, se necessário». Em 11 de julho de 2023, o Parlamento adotou uma Resolução sobre a aplicação de cláusulas-ponte nos Tratados da UE, propondo a ativação das cláusulas-ponte em alguns domínios de intervenção prioritários, nomeadamente a política externa e de segurança comum, a política energética e as questões fiscais com uma dimensão ambiental.

Em dezembro de 2023, a Presidente da Comissão o compromisso do seu Gabinete no sentido de reformar os Tratados. No entanto, numa de 20 de março de 2024, a Comissão atenuou esta posição, afirmando que a governação da UE poderia ser «rapidamente melhorada utilizando plenamente o potencial dos Tratados em vigor», fazendo referência aos obstáculos à alteração dos Tratados colocados pela exigência de unanimidade.

Eeva Pavy / Alexandru-George Moș