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Proposta de resolução - B8-0180/2019Proposta de resolução
B8-0180/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃOsobre um regime europeu de sanções por violações dos direitos humanos

11.3.2019-()

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Marietje Schaake, Petras Auštrevičius, Beatriz Becerra Basterrechea, Izaskun Bilbao Barandica, Gérard Deprez, Marian Harkin, Ivan Jakovčić, Ilhan Kyuchyuk, Louis Michel, Javier Nart, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Carolina Punset, Jozo Radoš, Frédérique Ries, Jasenko Selimovic, Pavel Telička, Ivo Vajgl, Matthijs van Miltenburg, Hilde Vautmansem nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comumRC-B8-0177/2019

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8‑0180/2019

Resolução do Parlamento Europeu sobre um regime europeu de sanções por violações dos direitos humanos

()

O Parlamento Europeu,

–Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que insta a um mecanismo à escala da UE para a imposição de sanções específicas contra pessoas envolvidas em violações graves violações dos direitos humanos, nomeadamente a sua recomendação ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky[1],

–Tendo em conta o título V, capítulo2, do Tratado da União Europeia (TUE) relativo à adoção de sanções no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PESC),

–Tendo em conta o artigo215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativo à adoção de sanções tanto contra países terceiros como contra pessoas singulares, grupos ou entidades não estatais,

–Tendo em conta a declaração proferida pelo Presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, por ocasião do discurso sobre o estado da União, em 12 de setembro de 2018, em que propõe que os Estados-Membros recorram às regras da UE em vigor para passar da unanimidade para a votação por maioria qualificada em determinados domínios da PESC, como a resposta coletiva a ataques contra os direitos humanos e a aplicação de sanções eficazes,

–Tendo em conta a declaração, de 10 de dezembro de 2018, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, na sequência da reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros,

–Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 22 de janeiro de 2019, sobre o caso Sergei Magnitsky e outras situações análogas – lutar contra a impunidade através de sanções seletivas;

–Tendo em conta o estudo intitulado «Sanções específicas contra pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos – impacto, tendências e perspetivas a nível da UE», publicado pela Direção-Geral das Políticas Externas em 26 de abril de 2018[2],

–Tendo em conta a proposta, de 14 de novembro de 2018, relativa à criação de uma comissão europeia para a proibição de entrada por violações dos direitos humanos,

–Tendo em conta a reunião de 20 de novembro de 2018, nos Países Baixos, sobre um regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos,

–Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.Considerando que, ao longo das duas últimas décadas, as sanções da UE (também conhecidas como medidas restritivas) se tornaram parte integrante do conjunto de instrumento em matéria de relações externas à disposição da UE e que atualmente estão em vigor mais de 40 medidas restritivas diferentes contra 34 países; que, segundo as estimativas, dois terços das sanções específicas por país da UE foram impostas para apoiar os objetivos em matéria de direitos humanos e democracia;

B.Considerando que, para além das sanções específicas por país que visam provocar mudanças no comportamento dos Estados, a UE introduziu recentemente medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas e os ciberataques, assim como medidas específicas de combate ao terrorismo;

C.Considerando que as sanções existentes ao nível da UE visam os intervenientes estatais e não estatais, tais como os terroristas e os grupos terroristas;

D.Considerando que, nos últimos meses, têm sido numerosos os casos em que empresas europeias, ou mesmo Estados-Membros da UE, violaram as sanções da UE; que estas violações incluem a visita do agente de segurança sírio Ali Mamlouk à Itália, o envio, por empresas belgas, de componentes para gás de guerra à Síria, a participação de empresas holandesas na construção da controversa ponte de Kerch, a presença de hélices alemãs em drones militares russos e o fornecimento, pela empresa holandesa Damen, de barcos de patrulha à guarda costeira da Líbia;

E.Considerando que estes exemplos ilustram a necessidade de clarificar ainda mais o âmbito e o alcance das sanções atualmente em vigor, bem como de clarificar o grau de responsabilidade dos países e das empresas em garantir que a utilização final ou o destino final dos seus bens e serviços não sejam abrangidos pelas sanções;

F.Considerando que as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE são responsáveis pela aplicação de sanções, ao passo que as medidas são decididas a nível europeu; que o reforço da cooperação e da partilha de informações entre estas autoridades, bem como um mecanismo de execução europeu, são essenciais para assegurar a aplicação e a interpretação uniformes das medidas restritivas da UE em vigor e garantir que as empresas europeias possam operar em condições de concorrência equitativas;

G.Considerando que o Parlamento tem repetidamente apelado à criação de um regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, que assegure a coerência e a eficácia dos congelamentos de ativos individuais, da proibição de vistos e de outras sanções impostas a pessoas e entidades pelos Estados-Membros e ao nível da UE;

H.Considerando que, aquando da introdução de um regime de sanções, há que respeitar um processo transparente de inclusão, revisão e retirada da lista das entidades ou pessoas sancionadas;

I.Considerando que alguns países, nomeadamente os EUA, o Canadá, a Estónia, a Lituânia e o Reino Unido, adotaram legislação semelhante à «Lei Magnitsky», baseada em regimes de sanções específicos em matéria de direitos humanos;

J.Considerando que vários ativistas da sociedade civil contribuíram ativamente para a introdução de tais regimes, designadamente o empresário de origem americana William Browder, na sequência da morte do seu advogado, Sergei Magnitsky, enquanto estava a ser detido na Rússia;

K.Considerando que, em novembro de 2018, o Governo neerlandês lançou o debate entre os Estados-Membros da UE sobre a oportunidade política de um regime de sanções específicas em matéria de direitos humanos à escala da UE; que os debates preliminares prosseguem ao nível dos grupos de trabalho do Conselho;

1.Condena veementemente todas as violações dos direitos humanos em todo o mundo; solicita ao Conselho que estabeleça rapidamente um regime de sanções autónomo, flexível e reativo à escala da UE, que permita visar todas as pessoas e todos os intervenientes estatais e não estatais, assim como outras entidades envolvidas ou responsáveis por violações graves dos direitos humanos e atos de corrupção sistémica; está firmemente convicto de que tal regime um instrumento valioso a acrescentar ao conjunto de instrumentos em matéria de direitos humanos e política externa de que a UE dispõe atualmente e reforçaria o papel da União enquanto interveniente a nível mundial no domínio dos direitos humanos, nomeadamente no âmbito da sua luta contra a impunidade e do seu apoio às vítimas de abusos e aos defensores dos direitos humanos em todo o mundo;

2.Regista a Lei Global Magnitsky aprovada pelo Congresso dos EUA em 2016, baseada no «Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act» de 2012, que se destinava a sancionar as pessoas responsáveis pela morte de Sergei Magnitsky, ativista anticorrupção e advogado, que faleceu enquanto se encontrava em detenção preventiva numa prisão russa, após ter sofrido condições desumanas, negligência deliberada e tortura;

3.Salienta que um regime da UE de sanções das violações dos direitos humanos deve continuar a basear-se na recomendação de 2 de abril de 2014 referente ao caso Magnitsky, em que o Parlamento exortou o Conselho a estabelecer uma lista comum para toda a UE dos funcionários responsáveis pela morte de Sergei Magnitsky, pelo subsequente encobrimento do caso ao nível da justiça e pela perseguição da sua família; salienta a necessidade de um regime da UE de sanções em matéria de direitos humanos que permita sancionar as pessoas envolvidas em violações dos direitos humanos em qualquer parte do mundo, cujo nome retome simbolicamente o de Sergei Magnitsky; congratula-se com o facto de ter sido adotada, do outro lado do Atlântico, legislação semelhante que visa autores de violações dos direitos humanos em todo o mundo; destaca a necessidade de uma cooperação transatlântica para responsabilizar os autores de violações dos direitos humanos; exorta outras democracias a criarem sistemas semelhantes;

4.Salienta que esse regime deveria permitir a imposição de medidas restritivas, mormente o congelamento de ativos e a proibição de entrada na UE, contra qualquer pessoa ou entidade que seja responsável – através da participação, assistência, financiamento ou contribuição – pelo planeamento, a direção ou a perpetração de graves violações dos direitos humanos, abusos e atos de corrupção sistémica; salienta a necessidade de definir claramente o âmbito das violações, que podem incluir atos de tortura, desaparecimento forçado, tráfico de seres humanos, detenção política e atos de corrupção, entre outros, e de estabelecer as vias legais adequadas através das quais possa ser contestada uma inclusão na lista;

5.Está convencido do impacto que este novo regime terá no comportamento das pessoas e entidades em causa, bem como do seu efeito dissuasor; salienta, neste contexto, a necessidade de todos os Estados-Membros da UE interpretarem, explicarem e procederem à aplicação de sanções, de forma coerente; insta os Estados-Membros e a Comissão a intensificarem a cooperação e a partilha de informações, e a conceberem um mecanismo europeu de supervisão e execução, que assuma a forma de um organismo independente – como, por exemplo, um tribunal de sanções – enquanto solução para a situação atual, em que as sanções continuam a ser violadas, prejudicando a credibilidade da política externa da UE;

6.Acolhe com agrado a proposta do Presidente da Comissão, de ir além da unanimidade no processo de decisão do Conselho nos domínios da PESC, e insta o Conselho a adotar o novo instrumento de sanções por forma a que a imposição de sanções em matéria de direitos humanos possa ser adotada por maioria qualificada no Conselho;

7.Apoia os debates preliminares ao nível do Conselho sobre a criação de um tal instrumento de sanções; insta a Alta Representante e os seus serviços a adotarem uma abordagem construtiva e proativa, de molde a assegurar uma conclusão bem sucedida desses debates, e espera ser informado pela Alta Representante sobre os progressos realizados nesse sentido; salienta a importância do papel de controlo do Parlamento relativamente a esse regime futuro, nomeadamente no que diz respeito ao âmbito e à definição dos critérios de inclusão na lista, bem como às possibilidades de recurso judicial;

8.Insta todos os Estados-Membros a garantirem que tanto as suas autoridades como as empresas registadas nos seus territórios respeitem plenamente as decisões do Conselho relativas a medidas restritivas contra pessoas e entidades, designadamente o congelamento de ativos de pessoas que constam da lista e as restrições de admissão nos respetivos territórios na sequência de violações dos direitos humanos; manifesta a sua preocupação com as recentes informações relativas ao não respeito dessas decisões e recorda aos Estados-Membros a sua obrigação, nos termos do direito internacional, de assegurar a prisão e detenção de pessoas suspeitas de terem cometido crimes envolvendo atrocidades que se encontrem no respetivo território;

9.Apela à utilização mais coerente das sanções no âmbito das relações externas da UE, incluindo uma maior transparência no Conselho e na Comissão durante o processo conducente à adoção de sanções, a fim de garantir uma maior credibilidade das sanções impostas;

10.Insiste na importância de o futuro regime de sanções da UE em matéria de direitos humanos ser complementar e coerente com as atuais políticas da UE e com as medidas restritivas específicas por país e horizontais em vigor; salienta, neste contexto, que o novo regime não deve substituir o âmbito dos direitos humanos das atuais medidas específicas por país; considera, além disso, que qualquer regime futuro deve ser plenamente complementar ao quadro internacional em vigor em matéria de sanções e coerente com o mesmo, designadamente no que diz respeito ao Conselho de Segurança das Nações Unidas;

11.Alerta para o facto de que a legitimidade política deste regime dependerá, em grande medida, da capacidade do Conselho para adotar listas baseando-se estritamente nos direitos;

12.Sublinha a necessidade de o regime ser juridicamente sólido e estar em plena conformidade com as mais elevadas normas em matéria de proteção e observância do direito a um processo equitativo das pessoas ou entidades em questão; insiste, neste contexto, em que as decisões de incluir ou excluir pessoas ou entidades da lista se baseiem em critérios claros, precisos e diretamente relacionados com o crime cometido, a fim de garantir a plena fiscalização jurisdicional;

13.Salienta que a prossecução penal dos autores de violações graves dos direitos humanos nas jurisdições nacionais ou internacionais deve continuar a ser o objetivo principal de todos os esforços envidados pelos seus Estados-Membros para combater a impunidade; reitera, a este respeito, o princípio da jurisdição universal; solicita ao Conselho que inclua as violações transfronteiriças no âmbito de aplicação deste regime;

14.Insta a Comissão a consagrar recursos e conhecimentos especializados em quantidade suficiente à aplicação e ao acompanhamento deste regime, uma vez em vigor, bem como a prestar especial atenção à informação do público sobre as listas, tanto na UE como nos países em causa;

15.Presta homenagem aos esforços incansáveis dos ativistas da sociedade civil para apoiar a introdução de sanções contra os autores individuais; recomenda a criação de um comité consultivo a nível da UE, composto por peritos e representantes da sociedade civil, que contribua para os debates em curso no Conselho relativos a um futuro regime de sanções em matéria de direitos humanos;

16.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Última actualização: 11 de Março de 2019
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