ٱã do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, relativa à eleição da Provedora de Justiça Europeia ()
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.º, terceiro parágrafo, e o artigo 228.º,
–Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,
–Tendo em conta o seu Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a ٱã 94/262/CECA, CE, Euratom(1),
–Tendo em conta o artigo 237.º do seu Regimento,
–Tendo em conta o convite à apresentação de candidaturas(2),
–Tendo em conta a votação realizada na sessão de 17 de dezembro de 2024,
1.Elege Teresa ANJINHO para exercer a função de Provedor de Justiça Europeu até ao fim da legislatura;
2.Convida Teresa ANJINHO a prestar juramento perante o Tribunal de Justiça;
3.Encarrega a sua Presidente de mandar publicar a decisão anexa no Jornal Oficial da União Europeia;
4.Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Justiça.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 17 de dezembro de 2024
relativa à eleição da Provedora de Justiça Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.º, terceiro parágrafo, e o artigo 228.º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,
Tendo em conta o seu Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a ٱã 94/262/CECA, CE, Euratom(3),
Tendo em conta o artigo 237.º do seu Regimento,
Tendo em conta o convite à apresentação de candidaturas(4),
Tendo em conta a votação realizada na sessão de 17 de dezembro de 2024,
DECIDE:
Eleger Teresa ANJINHO para exercer a função de Provedor de Justiça Europeu até ao fim da legislatura.
JO C, C/2024/4914, 30.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4914/oj.
Descontinuação da Plataforma Europeia de RLL
118k
44k
DZçã legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (UE) n.º 524/2013 e altera os Regulamentos (UE) 2017/2394 e (UE) 2018/1724 no que diz respeito à descontinuação da plataforma europeia de resolução de litígios em linha (14152/1/2024 – C10-0199/2024 – )
–Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14152/1/2024 – C10‑0199/2024),
–Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de fevereiro de 2024(1),
–Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (),
–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta o artigo 68.º do seu Regimento,
–Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (10‑0028/2024),
1.Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2.Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3.Encarrega a sua Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4.Encarrega o seu Secretário‑Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5.Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
DZçã legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que respeitante às disposições relativas à data de aplicação ( – C10-0119/2024 – )
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (),
–Tendo em conta o artigo294.º, n.º2 e o artigo192.º, n.º1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0119/2024),
–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de outubro de2024(1),
–Após consulta ao Comité das Regiões Europeu,
–Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 75.º, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em cartas de 16de outubro de 2024 e 4 de dezembro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta os artigos 60.º e 70.º do seu Regimento,
1.Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue(2);
2.Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução
3.Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
4.Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que diz respeito às disposições relativas à data de aplicação
P10_TC1-COD(2024)0249
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/3234.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão por ocasião da adoção do Regulamento (UE) 2024/3234 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que diz respeito às disposições relativas à data de aplicação(3)
A Comissão continua empenhada em aliviar os encargos que pesam sobre as empresas, reduzindo os requisitos administrativos e eliminando encargos burocráticos desnecessários.
No que diz respeito, especificamente, ao Regulamento (UE) 2023/1115, a Comissão prestará esclarecimentos adicionais e procurará simplificar os procedimentos de apresentação de relatórios e documentação, reduzindo-os ao mínimo necessário, em plena conformidade com os objetivos do regulamento. Para esse efeito e antecipar eventuais problemas, a Comissão publicará uma edição atualizada das Orientações e Perguntas Frequentes. A Comissão continuará também a ter em consideração as observações apresentadas pelas partes interessadas e pelos Estados-Membros, apoiando os comerciantes e operadores na aplicação das regras em vigor, em especial no que diz respeito à obrigação de apresentação de declarações de diligência devida ao longo de toda a cadeia de valor.
A fim de permitir que os comerciantes e os operadores, em colaboração com as autoridades competentes, estejam em condições de cumprir os requisitos previstos no regulamento, a Comissão está a dar prioridade à operacionalização do sistema de informação. A categorização dos riscos da avaliação comparativa é também fundamental para garantir a previsibilidade no que respeita à aplicação do regulamento aos operadores, comerciantes, países produtores e autoridades competentes. A Comissão compromete-se firmemente a assegurar que tanto o sistema de informação como a proposta de classificação dos riscos estejam disponíveis o mais rapidamente possível, o mais tardar seis meses antes da entrada em aplicação do regulamento.
No contexto da revisão geral do regulamento prevista, o mais tardar, até 30 de junho de 2028, a Comissão analisará, sempre que necessário, com base numa avaliação de impacto, medidas adicionais para simplificar e reduzir os encargos administrativos. Esta análise terá em conta a necessidade e a viabilidade de reduzir os requisitos em matéria de aprovisionamento a partir de países e partes de países que tenham obtido resultados positivos, em consonância com os objetivos do regulamento.
DZçã legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho RESTORE – Apoio Regional de Emergência à Reconstrução, que altera o Regulamento (UE) 2021/1058 e o Regulamento (UE) 2021/1057 ( – C10-0147/2024 – )
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (),
–Tendo em conta o artigo294.º, n.º2, e o artigo164.º, o artigo175.º, n.º 3, e o artigo178.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0147/2024),
–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta a avaliação orçamental pela Comissão dos Orçamentos,
–Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de dezembro de 2024(1),
–Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 21 de novembro de 2024(2),
–Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6de dezembro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta os artigos 60.º, 59.º e 58.º do seu Regimento,
–Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional (10‑0031/2024),
1.Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2.Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3.Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2021/1057 e (UE) 2021/1058 no que diz respeito ao Apoio Regional de Emergência à Reconstrução (RESTORE)
P10_TC1-COD(2024)0275
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/3236.)
DZçã legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2020/2220 no respeitante a medidas específicas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para a prestação de assistência adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais ( – C10-0148/2024 – )
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (),
–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0148/2024),
–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta a avaliação orçamental pela Comissão dos Orçamentos,
–Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de dezembro de 2024(1),
–Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 21 de novembro de 2024(2),
–Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de novembro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta os artigos 60.º e 58.º, do seu Regimento,
–Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (10‑0026/2024),
1.Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2.Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3.Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2020/2220 no que diz respeito a medidas específicas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para a prestação de assistência adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais
P10_TC1-COD(2024)0274
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/3242.)
DZçã legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre a proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a ٱã 2008/971/CE do Conselho no que se refere aos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», a sua rotulagem e os nomes das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção ( – C10-0167/2024 – )
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (),
–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0167/2024),
–Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de dezembro de 2024(1),
–Tendo em conta o artigo 60.º do seu Regimento,
–Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (10‑0022/2024),
1.Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2.Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3.Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de2024 tendo em vista a adoção da ٱã (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a ٱã 2008/971/CE do Conselho no que se refere aos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», à sua rotulagem e aos nomes das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, ٱã (UE) 2024/3244.)
DZçã do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2024/002 BE/Limburg machinery and paper ( – C10-0166/2024 – )
–Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( – C10‑0166/2024),
–Tendo em conta o Regulamento (UE)2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE)n.º1309/2013(1) («Regulamento FEG»),
–Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom)2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 8.º,
–Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(4), nomeadamente o ponto9,
–Tendo em conta os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e as metas estabelecidas no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,
–Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
–Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (10‑0019/2024),
A.Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores afetados pelas consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem‑se no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais estes trabalhavam;
B.Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2024/002BE/Limburg machinery and paper a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência do despedimento(5) de 681 trabalhadores nos setores económicos classificados nas divisões 17 (Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos) e 28 (Fabricação de máquinas e equipamentos) da NACE Revisão 2, na região da província do Limburgo, no período de referência para a candidatura de 31 de dezembro de 2023 a 30 de abril de 2024;
C.Considerando que a candidatura diz respeito a 567 trabalhadores despedidos na empresa SappiLanakenNV (papel) e a 114 trabalhadores despedidos na empresa PurmoGroup BelgiumNV (máquinas);
D.Considerando que a candidatura foi apresentada ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de pelo menos 200 despedimentos durante um período de referência de quatro meses em empresas que operam no mesmo setor económico ou em diferentes setores económicos e estão situadas na mesma região;
E.Considerando que a pandemia de COVID‑19 e a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia diminuíram a competitividade económica e tiveram um impacto negativo no crescimento económico na Bélgica;
F.Considerando que a Sappi Lanaken era especializada na produção de papel revestido sem madeira; considerando que a diminuição da procura de produtos gráficos decorrente do aumento da digitalização conduziu a uma sobrecapacidade crescente da indústria europeia de papel revestido sem madeira; considerando que a produção da Sappi Lanaken não podia ser reorientada para outros produtos de papel com maior procura sem que houvesse investimentos avultados, pelo que o grupoSappi decidiu cessar a produção em Lanaken e encerrar a fábrica, já que, devido à sobrecapacidade estrutural da indústria, não foi possível identificar nenhum comprador adequado;
G.Considerando que o volume de produção de radiadores de painéis do grupo Purmo diminuiu de forma constante no período 2018‑2023, passando de 820000unidades em2018 para 320000unidades em 2023 (‑60%); considerando que, comparando os custos de produção das várias fábricas do grupo Purmo na Europa, a unidade de Zonhoven está numa situação de desvantagem, visto que os seus custos são 17a35% mais elevados; considerando que o grupo Purmo decidiu cessar a produção de radiadores de painéis de 50mm na sua fábrica de Zonhoven e encerrar a respetiva linha de produção; considerando que, na sequência da situação inesperada no que concerne à disponibilidade e aos preços do gás resultante da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, juntamente com a legislação da União que privilegia os sistemas de aquecimento de baixa temperatura em detrimento dos radiadores de painéis, a recuperação da procura é improvável, porquanto o mercado dos radiadores de painéis se limitará cada vez mais à substituição das unidades em utilização;
H.Considerando que as duas empresas, dando cumprimento à legislação belga, seguiram o procedimento obrigatório de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores e criaram uma unidade de emprego, cujo objetivo é prestar serviços de recolocação aos trabalhadores despedidos no contexto de despedimentos coletivos;
I.Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas ativas da política do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor inicial de atividade, preparando‑os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;
J.Considerando que o FEG não pode exceder o montante anual máximo de 30milhões de EUR (a preços de 2018), tal como estabelecido no artigo8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765;
1.Concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no artigo4.º, n.º2, alíneac), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 704135EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 60% do custo total de 1173559EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 1126559EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 47000EUR;
2.Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 19 de julho de 2024 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Bélgica, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 5 de novembro de 2024 e transmitida ao Parlamento na mesma data;
3.Observa que a candidatura diz respeito a 567 trabalhadores despedidos na empresa SappiLanaken e a 114 trabalhadores despedidos na empresa PurmoGroup Belgium; observa ainda que os beneficiários visados totalizarão 632 trabalhadores, quase todos homens;
4.Sublinha que os mercados de trabalho de Lanaken e de Zonhoven estão em desvantagem em relação ao do Limburgo no seu conjunto ou ao da Flandres, apresentando um rácio entre a população ativa e os postos de trabalho disponíveis significativamente inferior ao do Limburgo no seu conjunto ou ao da Flandres; salienta que o número de postos de trabalho industriais disponíveis no Limburgo diminuiu 15% em 2023;
5.Assinala que os perfis dos trabalhadores despedidos, um terço dos quais tem 55anos ou mais, e dos quais 30% têm baixos níveis de instrução, se traduzem em obstáculos consideráveis no mercado de trabalho; realça que, atendendo à tendência decrescente da oferta de empregos e à sua distribuição geográfica, os trabalhadores necessitarão de apoio personalizado adicional para encontrarem um novo emprego;
6.Relembra que as autoridades belgas devem evidenciar a origem dos fundos, assegurar a notoriedade do financiamento da União e destacar o valor acrescentado da União da intervenção, mediante a prestação de informação coerente e eficaz, dirigida a diversos públicos, incluindo informação dirigida aos beneficiários, às autoridades locais e regionais, aos parceiros sociais, aos meios de comunicação social e ao público em geral;
7.Considera que é uma responsabilidade social da União e dos Estados‑Membros proporcionar aos trabalhadores afetados a possibilidade de obterem as qualificações necessárias para o emprego futuro, visto que a transição digital e ecológica tem um impacto significativo nos seus setores e conduz a uma redução da procura; saúda o facto de a Bélgica ter elaborado o pacote coordenado de serviços personalizados em consulta com os beneficiários visados, os representantes destes e os parceiros sociais;
8.Salienta que o apoio prestado pelo FEG tem de ser integrado numa estratégia mais vasta em prol dos trabalhadores afetados e da região, a todos os níveis políticos, inclusive por intermédio do apoio dos instrumentos de financiamento pertinentes da União, visando garantir que ninguém fique para trás nas transições digital e climática;
9.Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores consistem nas seguintes ações: disponibilização de um conselheiro de intervenção social, assistência, aconselhamento e orientação profissional, apoio à procura ativa de emprego, formação, requalificação e formação profissional, incluindo formação em competências digitais, e formação no local de trabalho;
10.Assinala que a Bélgica iniciou a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 26de dezembro de 2023 e que, portanto, o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorre a partir dessa data e até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;
11.Assinala que a Bélgica iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 20de novembro de 2023 e que, portanto, as referidas despesas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir dessa data e até 31meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;
12.Salienta que as autoridades belgas confirmaram que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução e que qualquer duplo financiamento será evitado;
13.Reitera que a assistência do FEG não pode substituir as ações que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem quaisquer subsídios ou direitos dos trabalhadores despedidos, a fim de garantir a plena adicionalidade da subvenção; recorda que os Estados‑Membros que se candidatam ao apoio financeiro do FEG devem assegurar que as obrigações estabelecidas na legislação nacional e da União em matéria de despedimentos coletivos foram cumpridas e que a empresa em causa tratou os seus trabalhadores em conformidade;
14.Insta as autoridades belgas e os demais Estados‑Membros a tomarem as medidas preventivas de forma pró‑ativa, a fim de adaptar as indústrias à globalização e às mudanças tecnológicas e ambientais e proteger os trabalhadores da perda de emprego e de outros efeitos negativos da globalização;
15.Aprova a decisão anexa à presente resolução;
16.Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
17.Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu deAjustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de umacandidatura da Bélgica (EGF/2024/002 BE/Limburg machinery and paper)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, ٱã (UE) 2025/47.)
Regulamento (UE, Euratom)2024/765 do Conselho, de 29defevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom)2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).
–Tendo em conta o relatório anual de atividades do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2023,
–Tendo em conta o artigo 10.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia,
–Tendo em conta o artigo 15.º, o artigo 24.º, n.º3, o artigo 228.º e o artigo 298.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
–Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163 do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a ٱã 94/262/CECA, CE, Euratom(1),
–Tendo em conta os artigos 11.º, 41.º, 42.º e 43.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta),
–Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD),
–Tendo em conta o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado pelo Parlamento Europeu em 6 de setembro de 2001,
–Tendo em conta o Acordo‑Quadro sobre Cooperação celebrado em 15 de março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006,
–Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu,
–Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 148.º, n.º 2, do seu Regimento,
–Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (10‑0016/2024),
A.Considerando que o relatório anual de atividades do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2023 foi apresentado oficialmente à presidente do Parlamento Europeu em 18de abril de 2024 e que a Provedora de Justiça, Emily O'Reilly, apresentou o relatório à Comissão das Petições, em 4 de setembro de 2024, em Bruxelas;
B.Considerando que os artigos 20.º, 24.º e 228.º do TFUE conferem ao Provedor de Justiça Europeu poderes para receber queixas relativas a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos e organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais;
C.Considerando que o artigo15.º do TFUE estabelece que, «a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta‑se pelo maior respeito possível do princípio da abertura» e que «[t]odos cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado‑Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União»;
D.Considerando que o artigo 41.º da Carta dispõe que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»;
E.Considerando que o artigo 43.º da Carta estabelece que «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado‑Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais»;
F. Considerando que, em conformidade com o artigo 298.º, n.º 1, do TFUE, «no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da União apoiam‑se numa administração europeia aberta, eficaz e independente»;
G.Considerando que o Provedor de Justiça Europeu pode propor recomendações e sugerir medidas de correção e melhorias destinadas a resolver vários aspetos de má administração;
H.Considerando que a Provedora de Justiça abriu 398 inquéritos em 2023, dos quais 393 com base em queixas e 5 de iniciativa própria, e encerrou 372 inquéritos (369 com base em queixas e três de iniciativa própria);
I.Considerando que, em 2023, a maioria dos inquéritos dizia respeito à Comissão (250 inquéritos ou 62,81%), seguida do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) (47inquéritos ou 11,81%), do Parlamento Europeu (16 inquéritos ou 4,02%) e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) (11 inquéritos ou 2,76%); considerando que os restantes inquéritos se distribuíram do seguinte modo: o Conselho da União Europeia (sete inquéritos ou 1,76%), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (seis inquéritos ou 1,76%), o Serviço Europeu para a Ação Externa (seis inquéritos ou 1,51%), a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (seis inquéritos ou 1,51%), o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (cinco inquéritos ou 1,26%), outros organismos da UE (33 inquéritos ou 8,27%) e outras instituições ou órgãos da UE (12 inquéritos ou 3,01%);
J.Considerando que, em 2023, a maior percentagem dos inquéritos da Provedora de Justiça dizia respeito à Comissão, cujas atividades administrativas estão a ser alvo de considerável atenção pública, uma vez que se trata do executivo da UE;
K.Considerando que, nos inquéritos encerrados pela Provedora de Justiça em 2023, não foi detetada má administração em 99 (26,6 %) casos, foi encontrada uma solução, ou uma solução parcial, pela instituição em 206 (55,4 %) casos, não se justificaram novos inquéritos em 46 (12,4 %) casos e foi detetada má administração em 27 (7,3 %) casos;
L.Considerando que, em 2023, as três principais preocupações nos inquéritos encerrados pela Provedora de Justiça foram a transparência e a responsabilização (por exemplo, o acesso à informação e a documentos (34,2%), a cultura de serviço (21,5%) e o recrutamento (15,3 %); considerando que outras preocupações incluem a boa gestão das questões relativas ao pessoal, o uso adequado do poder discricionário (incluindo nos procedimentos de infração), a gestão adequada dos procedimentos de infração, o respeito pelos direitos fundamentais, o respeito pelos direitos processuais, as subvenções, a contratação pública, os contratos, a ética, a participação pública no processo decisório da UE e a boa gestão financeira;
M.Considerando que, em 2023, a Provedora de Justiça também levou a cabo inquéritos estratégicos e iniciativas mais vastas sobre questões sistémicas nas instituições da UE, abrangendo o acesso a documentos, os direitos fundamentais, questões éticas, a responsabilização na tomada de decisões e o recrutamento de funcionários da UE.
N.Considerando que os cidadãos da UE têm amplos direitos de acesso a documentos na posse da administração da UE; considerando que a Provedora de Justiça abriu um inquérito de iniciativa própria, solicitando à Comissão que resolvesse urgentemente os atrasos sistemáticos no tratamento dos pedidos de acesso a documentos, a fim de garantir que respeita os prazos estabelecidos na legislação da UE em matéria de acesso do público aos documentos (Regulamento (CE) n.º1049/2001(2)); considerando que este inquérito revelou que, quando as pessoas solicitam a revisão de uma decisão de acesso, conhecida como um pedido confirmativo, a Comissão não cumpre os prazos estabelecidos na lei em 85% dos casos, tendo a maioria das respostas chegado após 60dias; considerando que, devido a estes atrasos, as informações obtidas deixaram muitas vezes de ser úteis para os requerentes, impedindo‑os de participar no processo de tomada de decisão em tempo útil;
O.Considerando que, em 2023, a Provedora de Justiça Europeu publicou um relatório especial no seguimento do seu inquérito estratégico sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos; considerando que o Gabinete do Provedor de Justiça apresentou esse relatório ao Parlamento Europeu com vista a obter o seu apoio para persuadir a Comissão a dar seguimento às suas recomendações, por considerar que os cidadãos têm o direito de esperar melhores práticas de uma administração da UE aberta, moderna e com espírito de serviço;
P.Considerando que o relatório especial foi debatido na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento e conduziu a uma resolução do Parlamento Europeu intitulada «Tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos»(3), adotada em 14 de março de 2024, na qual o Parlamento manifestou grande preocupação com os atrasos extremos da Comissão no processo de concessão de acesso do público aos documentos solicitados e instou a Comissão a corrigir estes atrasos sistemáticos e significativos; considerando que o Parlamento salientou que ponderaria fazer uso de todos os instrumentos parlamentares disponíveis para tratar este assunto; considerando que a resolução também referiu as negociações sobre a aquisição de vacinas contra a COVID‑19 e solicitava uma divulgação adequada por parte da Comissão, uma transparência mais pró‑ativa, mais recursos humanos especializados para tratar pedidos confirmativos e uma atitude mais aberta e construtiva em relação aos requerentes;
Q.Considerando que a Provedora de Justiça salientou a necessidade de um acompanhamento e execução adequados da aplicação das novas regras deontológicas do Parlamento;
R. Considerando que a Provedora de Justiça reconheceu progressos significativos no reforço das normas éticas no Parlamento na sequência do Qatargate, mas manifestou preocupação quanto à sua aplicação e execução; considerando que a Provedora de Justiça abriu um inquérito separado relativamente às despesas de viagem pagas à Comissão por terceiros desde 2021;
S.Considerando que a transparência é uma parte vital de uma sociedade democrática e um instrumento importante na luta contra a corrupção; considerando que os cidadãos da UE têm direito ao mais elevado nível de transparência e que o mais elevado nível de acessibilidade aos documentos públicos é essencial para garantir a responsabilização;
T.Considerando que, em 2023, o Gabinete do Provedor de Justiça continuou a sensibilizar o público para o papel do Provedor de Justiça na manutenção de elevados padrões de trabalho na administração da UE e na proteção dos direitos dos cidadãos e das liberdades fundamentais;
1.Aprova o relatório anual relativo a 2023 apresentado pela Provedora de Justiça Europeia e louva a excelente apresentação dos factos e números mais importantes relativos à sua atividade em 2023;
2.Felicita Emily O’Reilly pelo seu notável trabalho e pelos seus esforços incansáveis para apoiar a democracia, reforçando a responsabilização e a transparência das instituições, órgãos e organismos da UE, e para assegurar que a administração da UE responda às preocupações dos cidadãos;
3.Manifesta apreço pela cooperação construtiva entre a Provedora de Justiça Europeia e o Parlamento Europeu, em particular com a Comissão das Petições, assim como com outras instituições da UE;
4.Congratula‑se com a publicação pela Provedora de Justiça de um guia para aceder aos documentos da UE, que visa sensibilizar os cidadãos para o seu direito de acesso a documentos e permitir‑lhes examinar o processo decisório da União; considera que é essencial continuar a prestar informações adequadas aos cidadãos sobre o papel e o âmbito das atividades do Provedor de Justiça e a sua influência no desenvolvimento das instituições da UE;
5.Congratula‑se com as recomendações formuladas na sequência do inquérito de iniciativa própria da Provedora de Justiça sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos; insta a Comissão a melhorar a forma como trata esses pedidos, a resolver os seus atrasos sistémicos com caráter de urgência e a respeitar os prazos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; partilha a opinião da Provedora de Justiça de que os documentos e informações solicitados são frequentemente sensíveis ao fator tempo e podem perder relevância para os requerentes se ocorrerem atrasos; considera que a Comissão deve publicar documentos e estatísticas sobre a forma como trata os pedidos de acesso a documentos de maneira pró‑ativa, uma vez que essas informações são fundamentais para melhorar a transparência nesta matéria e reforçar a responsabilização da Comissão perante os cidadãos; sublinha que a transparência do processo de tomada de decisões tem sido o tema central de muitos inquéritos da Provedora de Justiça, em particular no que diz respeito às atividades de lóbi;
6. Sublinha que o acesso do público aos documentos é um direito fundamental dos cidadãos da UE e uma das bases da democracia europeia; recorda que a evolução tecnológica e social desde a adoção do Regulamento (CE) n.º1049/2001 exige o seu alinhamento pelo novo contexto digital; reconhece, a este respeito, a necessidade de rever este regulamento e insta o Conselho a encetar negociações construtivas com o Parlamento e a Comissão sobre a sua revisão, a fim de que estas três principais instituições da UE sejam modelos de transparência e responsabilização pública para toda a União Europeia; está firmemente convicto de que quaisquer negociações sobre a revisão do Regulamento (CE) n.º1049/2001 devem basear‑se na posição já adotada pelo Parlamento e que o seu âmbito de aplicação deve ser alargado a todas as instituições, órgãos e organismos da UE, reforçando assim a responsabilização do processo de tomada de decisões; recorda, neste contexto, a posição do Parlamento segundo a qual por «documento» deve entender‑se qualquer conteúdo de dados, seja qual for o seu suporte (escrito em papel ou armazenado em formato eletrónico ou sob a forma de registo sonoro, visual ou audiovisual), relativo a uma matéria da competência de uma instituição, órgão ou organismo da União(4); frisa que é essencial que as instituições sejam transparentes nas suas relações com os cidadãos, tal como também reconhecido pela Provedora de Justiça no seu inquérito sobre a transparência dos trílogos(5), no qual a Provedora de Justiça manifestou a sua compreensão relativamente aos desafios e sensibilidades específicos no âmbito do sistema de negociações interinstitucionais da UE, mas convidou as instituições a envidarem esforços para superar esses desafios, por forma a permitir aos cidadãos o exercício efetivo dos seus direitos democráticos;
7.Subscreve as conclusões do relatório especial da Provedora de Justiça(6) ao Parlamento Europeu sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos e manifesta preocupação com a avaliação da Provedora de Justiça, segundo a qual estes atrasos sistémicos e significativos no tratamento dos pedidos de acesso do público a documentos pela Comissão constituem má administração; frisa a importância de a Comissão dedicar mais recursos ao processamento dos pedidos confirmativos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, bem como a necessidade de uma transparência mais pró‑ativa e de uma abordagem mais construtiva em relação aos requerentes; exorta a Comissão a corrigir esta situação com caráter prioritário, reformando a sua gestão do acesso do público aos documentos; recorda o direito do Parlamento de intentar uma ação contra a Comissão junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e espera um compromisso claro e inequívoco por parte do novo Colégio de Comissários para corrigir esta situação;
8.Regista o inquérito da Provedora de Justiça sobre a medida em que o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia aplicam o direito da UE e as decisões do TJUE quando se trata de pedidos de acesso do público a documentos legislativos, em que a Provedora de Justiça salientou a necessidade de assegurar o acesso atempado do público aos documentos legislativos e de facilitar a participação dos cidadãos da UE no processo legislativo da UE; reconhece a importância do tratamento atempado dos pedidos de acesso a documentos por todas as instituições, por forma a promover um sentimento de confiança no processo legislativo da UE, que se baseia nos princípios fundamentais da transparência e do acesso do público à informação, tal como confirmado pela jurisprudência do TJUE; recorda que, de acordo com a jurisprudência da UE, as instituições da União só podem recusar a divulgação de documentos legislativos em circunstâncias excecionais e que a sua fundamentação para o fazer se deve basear em factos específicos e tangíveis;
9. Assinala a intenção da Provedora de Justiça de realizar um inquérito mais amplo sobre a forma como o âmbito das informações ambientais e das informações relacionadas com as emissões para o ambiente é interpretado pela Comissão; manifesta especial preocupação com o facto de a Provedora de Justiça ter detetado má administração na recusa da Comissão em facultar o acesso a documentos relativos às emissões de gases com efeito de estufa da indústria cerâmica, comunicadas no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE; lamenta que a Comissão tenha rejeitado a solução proposta pela Provedora de Justiça e não tenha assegurado a transparência necessária, nem dado pleno efeito ao Regulamento (CE) n.º1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários(7) e à Convenção de Aarhus; insta a Comissão a garantir o acesso do público às informações sobre o ambiente, em conformidade com o direito da UE e a jurisprudência conexa do TJUE, e a promover a participação do público no processo de tomada de decisões em matéria de ambiente; manifesta preocupação pelo facto de a recusa da Comissão em facultar o acesso a todos os documentos solicitados relativos às emissões de gases com efeito de estufa comunicadas no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE se estender a outras instalações industriais para além da indústria cerâmica e insta a Provedora de Justiça a continuar o seu trabalho de sensibilização para as conclusões das investigações, com vista a aumentar a transparência; recorda que um número considerável de petições ao Parlamento Europeu diz respeito à falta de acesso ou ao acesso limitado à informação ambiental;
10.Exorta o Conselho a permitir o acesso pleno do público ao parecer jurídico sobre a Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022(8) relativa a salários mínimos adequados na União Europeia, em conformidade com a recomendação da Provedora de Justiça, que identificou casos de má administração nesta matéria;
11. Apoia a Provedora de Justiça nos seus esforços no sentido de continuar a contribuir para a clarificação do que constitui um documento da UE e salienta que as instituições da UE devem seguir as recomendações da Provedora de Justiça, a fim de adaptar as suas práticas administrativas tendo em conta a evolução dos meios de comunicação; sublinha que o direito dos cidadãos ao acesso público à informação se aplica aos documentos escritos físicos e eletrónicos, bem como às gravações áudio e audiovisuais relacionadas com as políticas, atividades e decisões das instituições da UE, e recorda que as mensagens de texto e as mensagens instantâneas relacionadas com o trabalho são consideradas «documentos» nos termos do Regulamento (CE) n.º1049/2001; lamenta os casos em que a Comissão não concedeu acesso público a documentos sob a forma de mensagens de correio eletrónico ou mensagens de texto, como os relativos aos projetos de estratégias da UE em matéria de solos, florestas e adaptação às alterações climáticas, ou aos intercâmbios entre a presidente da Comissão e o diretor executivo de uma empresa farmacêutica no que diz respeito à aquisição de vacinas contra a COVID‑19;
12.Saúda o compromisso da Provedora de Justiça de defender os direitos fundamentais nas ações relacionadas com a migração; observa que a Provedora de Justiça solicitou mais esclarecimentos à Comissão sobre a forma como tenciona garantir o respeito pelos direitos humanos no contexto do Memorando de Entendimento entre a UE e a Tunísia, num esforço para assegurar que a UE cumpre as suas obrigações em matéria de direitos humanos; salienta que todas as instituições, órgãos e organismos da UE têm a obrigação de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tal como previsto nos Tratados e na Carta;
13.Assinala a decisão da Comissão de trabalhar com as autoridades nacionais e locais para elaborar uma avaliação de impacto em matéria de direitos fundamentais de instalações de gestão da migração financiadas pela UE, na sequência de um inquérito relevante de iniciativa própria da Provedora de Justiça;
14. Congratula‑se com os inquéritos da Provedora de Justiça na sequência do escândalo Qatargate no Parlamento Europeu; apoia firmemente as conclusões da Provedora de Justiça de que as normas éticas e de luta contra a corrupção da UE têm de ser respeitadas e reforçadas pelas instituições da União e de que a implementação pelo Parlamento das reformas neste domínio deve ser devidamente acompanhada e aplicada a todos os níveis; destaca a necessidade de o Parlamento e a Comissão prestarem sempre especial atenção às atividades diretas e indiretas de grupos de interesse, a fim de identificar lacunas e insuficiências que possam comprometer a transparência e a responsabilização e aumentar o risco de potenciais conflitos de interesses; congratula‑se com os progressos significativos realizados no atual Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de integridade e transparência e incentiva a Provedora de Justiça a continuar, se for caso disso, a acompanhar o respetivo processo de aplicação; sublinha que as normas éticas devem ser seguidas rigorosamente, a fim de reforçar a confiança dos cidadãos nas instituições europeias;
15.Salienta o papel fundamental da transparência, da boa administração e do equilíbrio institucional dos poderes no trabalho das instituições da UE;
16.Toma nota das investigações da Provedora de Justiça sobre os riscos de conflitos de interesses na Comissão, especialmente no domínio do Fundo Europeu de Defesa (FED), notadamente o facto de a Comissão não ser obrigada a tornar públicos os nomes dos peritos que consulta sobre projetos relacionados com o FED; neste contexto, chama a atenção para a sugestão da Provedora de Justiça de que a Comissão deve publicar de forma pró‑ativa as declarações de interesses dos membros do Comité de Controlo da Regulamentação e, se necessário, alterar as regras pertinentes que regem o Comité;
17.Toma nota do apelo da Provedora de Justiça ao Banco Europeu de Investimento (BEI) para que melhore as suas normas em matéria de conflitos de interesses e reforce o papel de supervisão do seu Comité de Ética e Conformidade, na sequência da saída de um dos seus vice‑presidentes para assumir as funções de diretor executivo de um banco de fomento nacional; incentiva, neste contexto, a Provedora de Justiça a continuar a centrar‑se na questão dos períodos de incompatibilidade e nos «movimentos de porta giratória» por parte de quadros superiores de todas as instituições, órgãos e organismos da UE, a fim de assegurar os mais elevados padrões éticos de transparência e responsabilização pública;
18.Regozija‑se com as alterações da Comissão às suas orientações internas em matéria de contratos públicos, avaliadas de forma positiva pelo inquérito da Provedora de Justiça, que melhoram a gestão de potenciais conflitos de interesses profissionais nos concursos públicos;
19.Encoraja a Comissão a intensificar os esforços para aumentar a transparência no que diz respeito ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e solicita à Comissão que melhore o tratamento dos pedidos de acesso do público a documentos relacionados com o MRR e continue a publicar apreciações preliminares dos pedidos de pagamento dos Estados‑Membros;
20.Congratula‑se com a decisão da Provedora de Justiça de abrir um inquérito de iniciativa própria sobre os atrasos da Comissão relacionados com a gestão de riscos associados a substâncias químicas perigosas, cujo objetivo é examinar os atrasos na introdução de restrições para atenuar os riscos de substâncias químicas específicas e na colocação de substâncias químicas na lista de substâncias cuja utilização está sujeita a autorização prévia;
21.Manifesta preocupação pelo facto de a Provedora de Justiça ter identificado vários problemas de transparência nas interações da Comissão com a indústria do tabaco; observa, no entanto, que a Comissão se comprometeu a avaliar mais aprofundadamente a exposição dos seus departamentos às atividades de grupos de interesses da indústria do tabaco; recorda à Comissão que a UE e todos os seus Estados‑Membros são partes na Convenção‑Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco e que, por conseguinte, ao definirem e aplicarem as suas políticas de saúde pública em matéria de luta antitabaco, são obrigados a tomar medidas para proteger essas políticas dos interesses comerciais e outros interesses particulares da indústria do tabaco;
22.Recorda a obrigação imperativa das instituições da UE de assegurar os serviços de funcionários independentes e bem qualificados recrutados de forma aberta e com o devido equilíbrio geográfico entre nacionalidades e línguas; salienta que a Provedora de Justiça realizou um inquérito sobre a forma como o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) realizou testes de pré‑seleção no âmbito de um procedimento de recrutamento de pessoal para a função pública da UE e identificou problemas relativos à organização de testes que são realizados exclusivamente à distância; insta o EPSO a melhorar os seus procedimentos de recrutamento, assegurando que os requisitos técnicos não prejudiquem determinados candidatos, e a fornecer informações claras aos candidatos; considera que deve ser dada aos candidatos a possibilidade, se assim o entenderem, de participar nestas provas de forma presencial num centro de testes, como era prática comum antes da pandemia de COVID‑19;
23.Congratula‑se com o facto de, em 2023, o Gabinete do Provedor de Justiça Europeu ter continuado a divulgar o seu papel e a promover o seu trabalho junto de um público tão vasto quanto possível, tendo participado no Encontro Europeu da Juventude (EYE2023); salienta a importância do debate organizado pela Provedora de Justiça, com a participação da Comissão e do Parlamento, sobre o cumprimento do quadro de integridade da administração da UE;
24.Regozija‑se com os inquéritos conduzidos pela Provedora de Justiça na sequência de queixas apresentadas por pessoas com deficiência e encoraja o seu trabalho enquanto membro do quadro da UE no âmbito da CNUDPD; salienta a importância do compromisso da Provedora de Justiça no sentido de acompanhar a aplicação pela administração da UE da CNUDPD e insta todas as instituições da UE a prestarem a máxima atenção às recomendações da Provedora de Justiça nos inquéritos relacionados com os direitos das pessoas com deficiência; regista com apreço a presidência da Provedora de Justiça, em 2023, do quadro da UE no âmbito da CNUDPD e o seu trabalho contínuo enquanto membro desse quadro;
25.Salienta que a Diretiva Acessibilidade(9) foi adotada em 17 de abril de 2019 e que o prazo nela estabelecido para a sua transposição pelos Estados‑Membros era 28 de junho de 2022; sublinha que o principal âmbito de aplicação da Diretiva Acessibilidade consistia em simplificar a vida de, pelo menos, 87milhões de pessoas com deficiência, facilitando o seu acesso, nomeadamente, aos transportes públicos, aos serviços bancários, aos computadores, aos televisores, aos livros eletrónicos e às lojas em linha; lamenta profundamente que todos os Estados‑Membros continuem a não assegurar a sua transposição plena e coerente e acumulem atrasos, tal como confirmado pelos processos por infração em curso instaurados contra todos eles pela Comissão; insta a Provedora de Justiça a invocar esta violação muito grave do direito da UE, que prejudica gravemente os direitos das pessoas com deficiência, no âmbito das atividades globais realizadas no quadro da UE para a CDPD da ONU, a fim de ajudar a resolver esta questão com caráter prioritário;
26.Acolhe favoravelmente o inquérito da Provedora de Justiça sobre a forma como a Comissão aplica a regra do Estatuto dos Funcionários da UE relativa à duplicação do abono por filho a cargo para prestar assistência a crianças com deficiência; congratula‑se, neste contexto, com a iniciativa da Comissão de proceder a uma revisão das regras aplicáveis por toda a administração da UE, a fim de assegurar uma avaliação individual substantiva de todos os pedidos relativos a este tipo de abono;
27.Salienta a importância da Rede Europeia de Provedores de Justiça (ENO) e das reuniões anuais organizadas com provedores de justiça nacionais e regionais através da ENO no sentido de aumentar a sensibilização no que diz respeito ao que o Provedor de Justiça Europeu pode fazer pelos cidadãos europeus; incentiva a Provedora de Justiça a continuar a participar no intercâmbio de experiências e de boas práticas com os provedores de justiça nacionais através da ENO; toma nota de que a conferência anual da ENO de 2023 se centrou na proteção dos direitos humanos e abordou os benefícios e potenciais inconvenientes da utilização da IA na administração pública;incentiva as organizações da sociedade civil a utilizarem melhor os serviços do Provedor de Justiça Europeu para exercer o controlo das instituições da UE, garantindo a transparência e o tratamento dos casos de incumprimento do direito da União; congratula-se com a adesão da Instituição do Provedor dos Direitos Humanos da Bósnia-Herzegovina à ENO; insta a Provedora de Justiça a reforçar a cooperação com os gabinetes dos provedores de justiça nacionais dos países candidatos à adesão à UE, a fim de fortalecer a capacidade das autoridades públicas desses países para se alinharem com as normas da UE em matéria de boa administração, integridade e responsabilização;
28.Recomenda a continuação da estreita cooperação entre a Provedora de Justiça e a Comissão das Petições do Parlamento Europeu, que têm a missão partilhada de aproximar as instituições da UE dos cidadãos; manifesta grande apreço pela atenção e pelo seguimento dados pela Provedora de Justiça a todas as queixas, incluindo o encaminhamento de queixas que não se enquadram no seu âmbito de competências em matéria de aplicação da legislação da UE para outra autoridade competente ou para a Comissão das Petições do Parlamento Europeu; exorta o Gabinete do Provedor de Justiça a prosseguir os seus esforços nesse sentido, uma vez que a cooperação com a Comissão das Petições, a informação atempada e o acesso a documentos nas 24 línguas oficiais da UE podem aumentar a participação efetiva dos cidadãos e da sociedade civil no processo de tomada de decisões;
29.Congratula‑se com o facto de a taxa de aceitação, de 2023, pelas instituições da UE, nomeadamente a percentagem de respostas positivas ao número total de propostas apresentadas pela Provedora de Justiça para corrigir ou melhorar as suas práticas administrativas, ter sido de 81%, o que representa uma melhoria em relação ao ano anterior; considera firmemente, no entanto, que as instituições, órgãos e organismos da União devem respeitar plenamente e de forma coerente as soluções, recomendações e sugestões do Provedor de Justiça;
30.Louva a Provedora de Justiça pela manutenção de uma relação de trabalho construtiva com a Comissão, que é a instituição da UE afetada pela maioria dos seus inquéritos; observa que esta relação ajuda a Comissão a tornar os seus procedimentos administrativos mais eficientes e transparentes;
31.Preza os esforços envidados pela Provedora de Justiça no sentido de melhorar constantemente os procedimentos internos, a fim de garantir que a experiência dos queixosos seja positiva e que as queixas sejam tratadas da forma mais eficiente possível; saúda os esforços da Provedora de Justiça para continuar a melhorar a visibilidade das suas atividades e saúda as melhorias introduzidas no sistema de queixas em linha do Provedor de Justiça, que o tornaram mais fácil de utilizar; congratula‑se com o sítio Web multilingue do Provedor de Justiça, que reflete o seu compromisso de prestar assistência nas 24 línguas oficiais da UE;salienta a importância de garantir o acesso pleno das pessoas com deficiência a toda a gama de recursos disponibilizados pela UE aos seus cidadãos, especialmente através de serviços sistemáticos de tradução e interpretação oferecidos em todas as línguas oficiais, incluindo a língua gestual;
32.Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados‑Membros.
Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj)
DZçã legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação), artigo 3.º: /doceo/document/TA‑7‑2011‑0580_PT.pdf.
Relatório especial da Provedora de Justiça Europeia no seu inquérito estratégico sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos (OI/2/2022/OAM).
Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2019/882/oj).