O Comité Económico e Social Europeu
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) é um órgão consultivo da União Europeia, sediado em Bruxelas. É composto por 329membros. A sua consulta pela Comissão, pelo Conselho ou pelo Parlamento pode ser obrigatória, nos domínios estabelecidos nos Tratados, ou facultativa. O CESE também pode emitir pareceres por iniciativa própria. Os seus membros não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da UE.
Base jurídica
- Artigo13.º, n.º4, do Tratado da União Europeia (TUE);
- artigos300.º a304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
- e subsequentes decisões do Conselho que nomeiam os membros do Comité Económico e Social Europeu propostos por diferentes Estados-Membros;
- que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21de setembro de2020 e 20de setembro de 2025.
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A. Número e repartição dos lugares (artigo301.º do TFUE e Decisão (UE) 2019/853 do Conselho, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu).
Atualmente, o é composto por 329membros, que se encontram repartidos do seguinte modo entre os diversos Estados-Membros:
- 24para a Alemanha, a França e a Itália;
- 21para a Polónia e a Espanha;
- 15para a Roménia;
- 12para a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, a República Checa, Grécia, a Hungria, os Países Baixos, Portugal e a Suécia;
- 9para a Croácia, a Dinamarca, a Finlândia, a Irlanda, a Lituânia e a Eslováquia;
- 7para a Estónia, a Letónia e a Eslovénia;
- 6para o Luxemburgo e Chipre;
- 5para Malta.
Em termos globais, a dimensão do CESE foi reduzida de350 para329membros a partir de 1de fevereiro de2020 (na sequência da saída do Reino Unido da UE).
B. Modo de nomeação (artigo302.º do TFUE)
Os membros do CESE são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, com base nas propostas apresentadas pelos Estados-Membros (como ). O Conselho consulta a Comissão sobre estas nomeações (artigo302.º, n.º2, do TFUE). Os Estados-Membros devem assegurar uma representação adequada dos diferentes setores económicos e sociais. Na prática, um terço dos lugares é atribuído aos empregadores, um terço aos trabalhadores e um terço aos restantes grupos (agricultores, comerciantes, profissionais liberais, consumidores, etc.).
O número máximo de membros do CESE permitido pelo Tratado de Lisboa é350 (artigo301.º do TFUE). Este número foi ligeiramente ultrapassado entre julho de 2013 e setembro de 2015, devido à adesão da Croácia, em 1de julho de2013. A atribuição de mais nove lugares ao novo Estado-Membro elevou o número de membros para353 (anteriormente eram344). A adaptou a composição do CESE na sequência da adesão da Croácia, tendo reduzido em 1o número de membros da Estónia, de Chipre e do Luxemburgo para solucionar a discrepância entre o número máximo de membros do CESE previsto no artigo301.º, primeiro parágrafo, do TFUE e o número de membros após a adesão da Croácia. Por conseguinte, o número de membros do Luxemburgo e de Chipre sofreu, em cada um dos casos, uma redução de seis para cinco e o número de membros da Estónia baixou de sete para seis. A determinou finalmente a composição do CESE em consonância com a distribuição de lugares no Comité das Regiões Europeu, que também dispõe de 329membros devido à saída do Reino Unido da UE, de que resultou a vacatura de 24lugares. Consequentemente, o número de membros do Luxemburgo e de Chipre foi novamente aumentado de cinco para seis e o número de membros da Estónia de seis para sete.
C. Natureza do mandato (artigo301.º do TFUE)
Os membros do CESE são designados pelos governos nacionais e nomeados pelo Conselho por um período de cinco anos, renovável (artigo302.º do TFUE). São provenientes de grupos de interesses económicos e sociais na Europa. A última renovação ocorreu em outubro de2020, para o mandato de2020-2025 (, de 2de outubro de2020, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21de setembro de2020 e 20de setembro de2025).
Os membros do CESE pertencem a um de três grupos:
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Os membros do CESE exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União (artigo300.º, n.4, do TFUE). Sempre que o lugar de um membro ou membro suplente do CESE fique vago na sequência da cessação do seu mandato, é necessária uma decisão separada do Conselho para substituir esse membro.
Organização e regras de funcionamento
O CESE não figura entre as instituições enumeradas no artigo13.º, n.º1, do TUE. No entanto, o artigo13.º, n.º4, dispõe que o CESE assiste o Parlamento, o Conselho e a Comissão, exercendo funções consultivas.
- O CESE designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, para um mandato de dois anos e meio.
- O CESE estabelece o seu regulamento interno.
- O CESE pode reunir-se por iniciativa própria, mas reúne-se habitualmente a pedido do Conselho ou da Comissão.
- Para o auxiliar na elaboração de pareceres, o CESE dispõe das seguintes seis secções especializadas nos diferentes domínios de atividade da UE (podendo, além disso, instituir subcomités para abordar determinados assuntos):
O CESE é assistido por um secretariado-geral, chefiado por um secretário-geral, que responde perante o presidente. O secretariado-geral fornece aos membros do CESE apoio político, de comunicação, organizacional, linguístico e material. O secretariado-geral é composto por cerca de 700 membros do pessoal. Para efeitos de eficácia, o CESE partilha os serviços do seu secretariado permanente em Bruxelas com o secretariado do Comité das Regiões Europeu (relativamente à questão da sede em Bruxelas, ver Protocolo n.º6 do Tratado de Lisboa relativo à localização das sedes das instituições). A Mesa do Parlamento Europeu chegou igualmente a acordo com o CESE, no âmbito do processo orçamental de2014, com vista à aumentarem, em conjunto, a eficiência no domínio da tradução. Esta medida estava em conformidade com o artigo314.º, n.º1, do TFUE, nos termos do qual: «[...] cada instituição [...] elabora [...] uma previsão das suas despesas para o exercício orçamental seguinte. A Comissão reúne essas previsões num projeto de orçamento [...].» O Comité dispõe de um orçamento administrativo anual de 152,5milhões de euros, inscritos na secçãoVI do orçamento da UE (exercício de 2022) – um aumento de 5,1% em relação ao orçamento de 2021.
A fim de gerir eficazmente a parte do orçamento da UE que lhe foi atribuída, o CESE tem vindo a cooperar estreitamente com o Comité das Regiões Europeu em assuntos administrativos através de sucessivos acordos de cooperação administrativa. Estes acordos preveem uma cooperação administrativa, permitindo a partilha de recursos humanos e financeiros nos domínios da logística (edifícios, segurança, tipografia, etc.), das tecnologias da informação e da tradução.
Em 1de novembro de2021, entrou em vigor um novo acordo de cooperação quinquenal entre o CESE e o Comité das Regiões Europeu, baseado em serviços conjuntos. O novo acordo alarga ainda mais o âmbito das atividades conjuntas, atribuindo serviços de receção e distribuição de correio em papel aos serviços conjuntos. Quase metade do pessoal do CESE (2023: 671trabalhadores) trabalham no serviço conjunto.
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O CESE foi instituído pelos Tratados de Roma de1957 com o objetivo de envolver os grupos de interesses económicos e sociais no estabelecimento do mercado comum e de proporcionar um mecanismo institucional para informar a Comissão e o Conselho de Ministros sobre questões europeias. O Ato Único Europeu (1986) e o Tratado de Maastricht (1992) alargaram o âmbito das questões que devem ser submetidas à apreciação do CESE. O Tratado de Amesterdão alargou ainda mais os domínios de consulta e permitiu que o CESE fosse consultado pelo Parlamento. Em média, o CESE emite 170documentos de consulta e pareceres por ano (dos quais cerca de 15% são emitidos por sua própria iniciativa). Os pareceres são publicados no Jornal Oficial. O CESE exerce igualmente funções consultivas (artigo300.º do TFUE). O seu papel consiste em comunicar às instituições responsáveis pelo processo decisório da União o parecer dos representantes da atividade económica e social.
A. Emissão de pareceres a pedido de instituições da União
1. Consulta obrigatória
O Tratado prevê que, em determinados domínios, só poderá ser tomada uma decisão após consulta do CESE pelo Conselho ou pela Comissão. Trata-se dos seguintes domínios:
- Política agrícola (artigo 43.º);
- Livre circulação de pessoas e de serviços (artigos46.º, 50.ºe59.º);
- Política de transportes (artigos91.º, 95.ºe100.º);
- Harmonização da tributação indireta (artigo 113.º);
- Aproximação das legislações no domínio do mercado único (artigos114.º e115.º);
- Política de emprego (artigos148.º,149.º e153.º);
- Política social, educação, formação profissional e juventude (artigos156.º, 165.ºe166.º);
- Saúde pública (artigo 168.º);
- Proteção do consumidor (artigo 169.º);
- Redes transeuropeias (artigo 172.º);
- Política industrial (artigo 173.º);
- DZã económica, social e territorial (artigo 175.º);
- Investigação e desenvolvimento tecnológico e espaço (artigos182.º e188.º);
- Ambiente (artigo 192.º).
2. Consulta facultativa
O CESE pode igualmente ser consultado sobre quaisquer outras matérias pelo Parlamento, pela Comissão ou pelo Conselho, sempre que o considerem oportuno. Sempre que decidam consultar o CESE (a título obrigatório ou facultativo), essas instituições podem fixar um prazo (nunca inferior a um mês) para a apresentação de um parecer; decorrido esse prazo sem que tenha sido recebido o parecer, podem prescindir do mesmo (artigo 304.º do TFUE).
B. Emissão de parecer por iniciativa do próprio CESE
O CESE pode tomar a iniciativa de emitir um parecer, sempre que o considere oportuno.
O papel do Parlamento Europeu
O , visa reforçar a legitimidade democrática da UE. O Parlamento Europeu e o CESE chegaram a acordo sobre várias questões.
- O CESE prepara avaliações de impacto com informações e materiais pertinentes da sociedade civil sobre o modo de funcionamento da legislação da UE em vigor e sobre as deficiências que devem ser tidas em conta na respetiva elaboração e revisão. Tais avaliações são enviadas ao Parlamento em tempo útil, antes do início do procedimento de alteração.
- Em todas as reuniões das comissões parlamentares competentes, é reservado um lugar para um membro do CESE. Os relatores do CESE são convidados a apresentar os pareceres importantes às comissões parlamentares competentes.
- A cooperação legislativa geral e o plano de trabalho são debatidos duas vezes por ano entre o presidente da Conferência dos Presidentes das dzõ, os presidentes das dzõ do Parlamento e o Presidente do CESE.
Alexandru-George Moș / Udo Bux / Mariusz Maciejewski