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Tribunal de Justiça da União Europeia

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) é uma das sete instituições da UE. Congrega dois órgãos jurisdicionais: o propriamente dito e o . O TJUE é responsável pela jurisdição da União Europeia. Estes órgãos jurisdicionais asseguram a correta interpretação e aplicação do direito primário e do direito derivado da UE na União. Fiscalizam a legalidade dos atos das instituições da UE e decidem se os Estados-Membros cumpriram as obrigações decorrentes do direito primário e do direito derivado. O Tribunal de Justiça interpreta igualmente o direito da UE a pedido de magistrados nacionais.

Tribunal de Justiça

A. Base jurídica

  • Artigo 19.º do (TUE), artigos 251.º a 281.º do (TFUE), artigo 136.º do Tratado Euratom e
  • ;
  • Orçamento da UE (Secção 4).

B. dzDzçã e Estatuto

1. dzDzçã

a. Número de membros (artigo 19.º do TUE e artigo 252.º do TFUE)

Um juiz por Estado-Membro (27). O Tribunal é assistido por 11 advogados-gerais. Os juízes do Tribunal de Justiça elegem de entre si um presidente e um vice-presidente para um mandato renovável de três anos.

b. Requisitos (artigo 19.º do TUE e artigo 253.º do TFUE)

  • os juízes e os advogados-gerais devem possuir as qualificações exigidas, nos respetivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou ser especialistas jurídicos reconhecidos;
  • devem oferecer todas as garantias de independência.

c. Processo de nomeação (artigo 253.º do TFUE)

Ao aproximar-se o termo dos mandatos dos juízes e dos advogados-gerais, os representantes dos governos dos Estados-Membros procedem, de comum acordo, à nomeação de juízes ou advogados-gerais para o Tribunal de Justiça, após consulta de um comité encarregado de dar parecer sobre a adequação dos potenciais candidatos (artigo 255.º do TFUE).

2. Características das funções

a. Duração (artigo 253.º do TFUE e Estatuto)

Seis anos. De três em três anos, procede-se à substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais, sendo substituídos alternadamente metade dos juízes e dos advogados-gerais. Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

b. Privilégios e imunidades (Estatuto)

Os juízes e os advogados-gerais gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos atos por si praticados na sua qualidade oficial, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções. Só podem ser afastados das suas funções por decisão unânime do Tribunal.

c. Obrigações (Estatuto)

Os juízes e os advogados-gerais:

  • prestam juramento (de independência, imparcialidade e respeito do segredo das deliberações) antes de assumir funções;
  • não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas, nem exercer qualquer outra atividade profissional;
  • assumem o compromisso de respeitar as obrigações decorrentes das suas funções.

C. Organização e funcionamento (artigo 253.º do TFUE e Estatuto)

1. Estrutura institucional

O Estatuto é fixado em Protocolo separado, anexo aos Tratados (artigo 281.º do TFUE). O Tribunal elege o seu presidente e um vice-presidente de entre os seus membros para um mandato renovável de três anos (artigo 9.º-A do Protocolo n.º 3). O presidente dirige o trabalho do Tribunal e preside às audiências e deliberações do tribunal pleno ou da grande secção. O Tribunal nomeia o seu secretário. O secretário é o secretário-geral da instituição, cujos serviços dirige sob a autoridade do presidente do Tribunal.

2. Funcionamento

O Tribunal estabelece o seu Regulamento de Processo, que é aprovado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada. O Tribunal pode reunir como tribunal pleno, com 27 juízes, como grande secção, composta por 15 juízes, ou como secção de três ou de cinco juízes. A instituição é financiada pelo orçamento da UE, no qual dispõe de uma secção própria (secção 4).

D. 𲹱çõ

O Tribunal de Justiça mostrou ser uma força motriz do processo de integração europeia.

1. Em geral

O seu Acórdão de 15 de julho de 1964 no processo Costa/Enel foi fundamental para o estabelecimento do direito da União como um sistema independente com precedência sobre as disposições jurídicas nacionais, consagrando o princípio do primado do direito da UE[1]. Do mesmo modo, o seu Acórdão de 5 de fevereiro de 1963 no processo Van Gend & Loos consagrou o princípio da aplicação direta do direito da União nos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros. Entre outros acórdãos importantes relativos à proteção dos direitos humanos incluiu-se o Acórdão de 14 de maio de 1974 no processo Nold, em que o Tribunal de Justiça declarou que os direitos humanos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito que tutela (4.1.2.).

2. Em matérias específicas

  • direito de estabelecimento: Acórdão de 8 de abril de 1976 no processo Royer, em que o Tribunal de Justiça estabeleceu o direito de um nacional de um Estado-Membro permanecer noutro Estado-Membro, independentemente de possuir ou não uma autorização de residência emitida pelo país de acolhimento;
  • livre circulação de mercadorias: Acórdão de 20 de fevereiro de 1979 no processo Cassis de Dijon, em que o Tribunal de Justiça concluiu que qualquer produto legalmente produzido e comercializado num Estado-Membro deve, em princípio, ser admitido no mercado de qualquer outro Estado-Membro;
  • jurisdição externa da Comunidade: Acórdão sobre o Acordo Europeu sobre os Transportes Rodoviários, de 31 de março de 1971, no processo dzã/DzԲ, que reconheceu o direito de a União concluir acordos internacionais em domínios a que se aplicam regulamentos da União;
  • acórdãos recentes que impõem o pagamento de uma indemnização pelos Estados-Membros que não transpuseram, ou transpuseram tardiamente, uma diretiva para o direito nacional;
  • diversos acórdãos no domínio da segurança social e da concorrência;
  • decisões relativas a infrações ao direito da UE cometidas pelos Estados-Membros, que são essenciais para o bom funcionamento do mercado comum.
  • proteção de dados: Acórdãos sobre o sistema «porto seguro» no processo (2015) e sobre o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA no processo (2020), que anularam as relativas aos Estados Unidos, com o objetivo de proteger os princípios fundamentais do direito europeu e assegurar um sólido conjunto de requisitos em matéria de proteção de dados.

Um dos grandes méritos do Tribunal tem sido a afirmação do princípio de que os Tratados não devem ser interpretados de forma rígida, mas ser considerados à luz do estado de integração e dos objetivos dos próprios Tratados. Este princípio tem permitido à UE legislar em áreas não abrangidas por disposições específicas dos Tratados, como a luta contra a poluição (no acórdão de 13 de setembro de 2005 no processo C-176/03, o Tribunal autorizou a UE a tomar medidas no domínio do direito penal, caso «necessário» para a consecução do objetivo em matéria de proteção do ambiente).

Em 2022, foram submetidos no Tribunal de Justiça 806 processos, dos quais 546 eram reenvios prejudiciais, 37 ações diretas e 209 recursos de decisões do Tribunal Geral. Foram concluídos 808 processos, incluindo 564 reenvios prejudiciais, 36 ações diretas e 196 recursos de decisões do Tribunal Geral. Os Estados-Membros que apresentaram mais pedidos foram a Alemanha (98), Itália (63), Bulgária (43) e Espanha (41). A duração média dos processos foi de 16,4 meses[2]. Em 31 de dezembro de 2022, encontravam-se pendentes 1111 processos.

Tribunal Geral

A. Base jurídica

Artigos 254.º a 257.º do TFUE, artigo 40.º do Tratado Euratom e título IV do Protocolo n.º 3 anexo aos Tratados relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

B. Duração e Estatuto (artigo 254.º do TFUE)

1. dzDzçã

a. Número (artigo 19.º do TUE e artigo 254.º do TFUE)

Nos termos do artigo254.º do TFUE, o número de juízes é fixado pelo Estatuto. O , dispõe que o Tribunal Geral é composto por dois juízes por Estado-Membro (atualmente são 54). Os juízes são nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados-Membros, após consulta de um comité encarregado de dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz. O seu mandato, renovável, é de seis anos. Os juízes podem ser chamados a exercer as funções de advogado-geral, visto que, ao contrário do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral não dispões de advogados-gerais permanentes.

b. Requisitos

Idênticos aos do Tribunal de Justiça (artigo 19.º do TUE). Para serem nomeados para o Tribunal Geral, os candidatos devem possuir as competências necessárias para o exercício de altas funções jurisdicionais.

c. Processo de nomeação

Idêntico ao do Tribunal de Justiça.

2. Características das funções

Idênticas às do Tribunal de Justiça.

C. Organização e funcionamento

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o seu presidente e, por um mandato de seis anos, o seu secretário, embora o Tribunal Geral utilize os serviços do Tribunal de Justiça para as suas necessidades no domínio administrativo e linguístico.

O Tribunal Geral estabelece o seu , de comum acordo com o Tribunal de Justiça (artigo 254.º, quinto parágrafo, do TFUE). O Tribunal Geral funciona por secções, compostas por três ou cinco juízes. O Tribunal Geral reúne em tribunal pleno ou em grande secção ou funciona com juiz singular. Mais de 80% dos processos intentados no Tribunal Geral são julgados por uma secção de três juízes.

De acordo com a recente alteração do Protocolo n.º3 (artigo49.º-A), o Tribunal Geral, tal como o Tribunal de Justiça, é assistido por um ou mais advogados-gerais na apreciação dos pedidos de decisão prejudicial. Por conseguinte, os juízes do Tribunal Geral elegem entre eles um ou mais advogados-gerais por um período de três anos (existindo a possibilidade de uma reeleição).

As recentes alterações ao seu Regulamento de Processo (abril de 2023) permitem as audiências por videoconferência (artigo107.º-A do Regulamento de Processo). As alterações introduzem igualmente o conceito de «caso-piloto» (artigo71.º-A do Regulamento de Processo). Se vários processos suscitarem a mesma questão de direito e estiverem reunidas as condições necessárias, um dos processos pode ser identificado como o processo-piloto e os outros suspensos.

Podem ser interpostas, em primeira instância, no Tribunal Geral, ações diretas por pessoas singulares ou coletivas, afetadas direta e individualmente, e pelos Estados-Membros contra atos das instituições, órgãos, organismos ou agências da UE, bem como ações diretas destinadas a obter a reparação do prejuízo causado pelas instituições ou pelo seu pessoal. As decisões do Tribunal Geral podem ser objeto de recurso, limitado às questões de direito, perante o Tribunal de Justiça. Em média, cerca de 30% das decisões do Tribunal Geral são contestadas.

O Parlamento e o Conselho podem criar tribunais especializados, adstritos ao Tribunal Geral, encarregados de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas. Para criar estes tribunais, o Parlamento e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário.

Em 2022, foram submetidos 904 processos no Tribunal Geral, tendo sido concluídos 858 processos. 792 destes processos diziam respeito a ações diretas (270 relativos à propriedade intelectual e industrial, 76 a auxílios estatais e concorrência, 66 à função pública da UE e 380 a outras ações diretas). Uma parte que não possa suportar as custas processuais pode solicitar apoio judiciário gratuito (54 casos em 2022). A duração média dos processos foi de 16,2 meses. Em 31 de dezembro de 2022, encontravam-se pendentes 1474 processos[3].

Antigo Tribunal da Função Pública da União Europeia

O Tribunal da Função Pública da União Europeia (instituído em 2004) foi responsável, na ausência de uma jurisdição nacional competente, pela apreciação dos litígios entre as instituições da UE e os seus agentes. No contexto de um aumento geral do número total de juízes do Tribunal de Justiça, o Tribunal da Função Pública foi dissolvido em 1 de setembro de 2016 e integrado no Tribunal Geral pelo . Os processos pendentes no Tribunal da Função Pública em 31 de agosto de 2016 transitaram para o Tribunal Geral, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2016. O Tribunal Geral continua a tratar esses processos no estado em que se encontravam à data, continuando a ser aplicáveis as decisões processuais tomadas pelo antigo Tribunal da Função Pública.

O papel do Parlamento Europeu

Em 1990, o Tribunal de Justiça proferiu uma decisão num processo instaurado pelo Parlamento no âmbito do processo legislativo relativo à adoção de medidas sanitárias na sequência do acidente nuclear de Chernobyl, em que reconheceu o direito de o Parlamento interpor recurso para o Tribunal com vista a obter a anulação de decisões e, assim, salvaguardar as suas prerrogativas no âmbito do processo legislativo.

Nos termos do artigo 257.º do TFUE, o Parlamento e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem criar tribunais especializados, adstritos ao Tribunal Geral, encarregados de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas. O Parlamento e o Conselho adotam regulamentos, quer por proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão.

Nos termos do artigo281.º, segundo parágrafo, do TFUE, o pode ser alterado pelo Parlamento e pelo Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (sob a forma de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho). Um exemplo da participação do Parlamento é a própria proposta do Tribunal de Justiça, de 30 de novembro de 2022, de alteração do seu Estatuto.

O Parlamento é uma das instituições mencionadas no artigo 263.º do TFUE que podem interpor um recurso (na qualidade de parte) junto do Tribunal de Justiça.

Nos termos do artigo218.º, n.º11, do TFUE, o Parlamento pode solicitar o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projeto de acordo internacional com os Tratados. Em caso de parecer negativo do Tribunal de Justiça, o acordo projetado não pode entrar em vigor, salvo alteração deste ou revisão dos Tratados. Por exemplo, em julho de 2019, o Parlamento solicitou um parecer jurídico sobre a compatibilidade com os Tratados das propostas de adesão da UE à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) ().

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os candidatos aos cargos de juiz e de advogado-geral passaram a ser previamente avaliados por um comité composto por sete personalidades, uma das quais é proposta pelo Parlamento (artigo 255.º, segundo parágrafo, do TFUE e artigo 128.º do Regimento do Parlamento) através de uma aprovada em sessão plenária.

Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422, o Tribunal de Justiça apresentou, em 21 de dezembro de 2020, um , que foi elaborado por um consultor externo. Em especial, o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 exige que o relatório incida nas seguintes matérias: a eficiência do Tribunal Geral, a necessidade e a eficácia do aumento do número de juízes para 56, a utilização e eficiência dos recursos e a futura criação de secções especializadas, bem como outras alterações orgânicas.

Em 19 de setembro de 2023, a Comissão JURI adotou um projeto de relatório sobre uma , que tinha por objetivo transferir do Tribunal de Justiça para o Tribunal Geral a competência para decidir a título prejudicial em vários domínios específicos e alargar o requisito de obtenção de uma autorização para recorrer no caso de recursos interpostos contra determinadas decisões do Tribunal Geral. Em 11 de abril de 2024, o ato foi adotado pelo Conselho, na sequência da primeira leitura do Parlamento. O texto acordado inclui disposições relativas à eleição de advogados-gerais permanentes para um mandato de três anos pelo Tribunal Geral.

[1]Ziller J., La primauté du droit de l’Union européenne [O primado do direito da União Europeia], Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, Departamento Temático dos Direitos dos 侱岹ãDz e dos Assuntos Constitucionais, Parlamento Europeu, maio de 2022.
[2].
[3] de 2022

Alexandru-George Moș / Udo Bux / Mariusz Maciejewski