TÍTULO I:DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 4:GRUPOS POLÍTICOS
Artigo 35a:
Agrupamentos não oficiais
1.Os deputados podem constituir agrupamentos não oficiais para proceder a trocas de pontos de vista informais sobre temas específicos entre diferentes grupos políticos, reunindo membros de diferentes comissões parlamentares, e promover contactos entre os deputados e a sociedade civil.
2.Os agrupamentos não oficiais são escrupulosamente transparentes nas suas iniciativas. Não empreendem atividades suscetíveis de gerar confusão com as atividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Em especial, não utilizam o nome nem o logótipo do Parlamento. Não podem organizar eventos em países terceiros que coincidam com uma missão de um órgão oficial do Parlamento, incluindo uma delegação oficial de observação eleitoral. Os deputados que participam em agrupamentos não oficiais informam proativamente os interlocutores externos de que atuam na sua qualidade de deputados a título individual.
3.Um grupo político pode facilitar as atividades de agrupamentos não oficiais, fornecendo apoio logístico, exceto no caso de agrupamentos não oficiais relacionados com países terceiros para os quais exista uma delegação interparlamentar permanente, tal como referido no artigo 223.º.
Os agrupamentos não oficiais relacionados com países terceiros para os quais exista uma delegação interparlamentar permanente, tal como referido no artigo 223.º, não beneficiam de quaisquer instalações do Parlamento para as suas atividades.
A relação com o país terceiro pode resultar do nome ou das atividades do agrupamento não oficial.
4.Os agrupamentos não oficiais são obrigados a declarar qualquer apoio, inclusive em dinheiro ou em espécie, até ao final do mês seguinte ao da sua concessão. Em caso de inexistência de tal declaração, o presidente do agrupamento ou, se o agrupamento não tiver presidente, qualquer deputado que nele participe, declara o apoio recebido no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo acima indicado.
5.Os representantes de interesses só podem participar em atividades de agrupamentos não oficiais organizadas nas instalações do Parlamento, por exemplo participando em reuniões ou eventos de um agrupamento não oficial, prestando-lhe apoio ou coorganizando os seus eventos, se estiverem inscritos no registo de transparência.
6.Os questores mantêm um registo público das declarações a que se refere o n.º 4 e dos agrupamentos não oficiais que as apresentaram. A Mesa aprova regras detalhadas sobre o referido registo e sobre essas declarações e a respetiva publicação no sítio Web do Parlamento.
7.Os questores asseguram a aplicação efetiva do presente artigo.
8.Em caso de violação do disposto no presente artigo, os questores podem impor ao agrupamento não oficial a proibição de utilizar as instalações do Parlamento durante um período que não pode exceder o resto da legislatura.