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O orçamento da UE é supervisionado por cada instituição da UE e pelos seus Estados-Membros. O Tribunal de Contas Europeu e o Parlamento Europeu realizam controlos pormenorizados a vários níveis. O Parlamento examina anualmente a execução do orçamento, com vista a conceder quitação à Comissão, às outras instituições da UE e às agências descentralizadas da UE.

Base jurídica[1]

  • Artigos 287.º, 317.º, 318.º, 319.º, 322.º e 325.º do (TFUE);
  • (ver, em particular, o título II, capítulo 7, relativo ao princípio da boa gestão financeira e desempenho, e o título XIV, relativo à auditoria externa e quitação);
  • sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios, parte III;
  • Regimento do Parlamento Europeu, título II, capítulos 6 e 7, artigos 99.º, 100.º e 104.º; Título V, capítulo 2, artigo 134.º; AnexoV.

Objetivos

Assegurar a legalidade, a exatidão e a boa gestão financeira das operações orçamentais e dos sistemas de controlo financeiro, assim como a boa gestão financeira do orçamento da UE (economia, eficiência e eficácia) e, no que diz respeito ao Tribunal de Contas Europeu e ao Parlamento Europeu, velar por que estes objetivos sejam atingidos (critérios de desempenho).

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A. Controlo a nível nacional

O controlo inicial das receitas e despesas é exercido em grande parte pelas autoridades nacionais. As autoridades nacionais conservaram os seus poderes, particularmente em relação aos recursos próprios tradicionais (ver ficha 1.4.1), área em que podem realizar os procedimentos necessários à cobrança e ao controlo dos montantes. O controlo orçamental é também exercido através do combate às irregularidades e à fraude (ver ficha 1.4.6). As despesas operacionais dos instrumentos abrangidos pela gestão partilhada, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu (que, em conjunto, constituem os Fundos Estruturais), bem como o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), são igualmente controladas, em primeiro lugar, pelas autoridades dos Estados-Membros.

B. Controlo ao nível da UE

1. Controlo interno

Em cada instituição o controlo é efetuado, em primeiro lugar, pelos gestores orçamentais e contabilistas, e seguidamente pelo auditor interno da instituição em causa.

2. Controlo externo: pelo Tribunal de Contas Europeu (ver ficha 1.3.12)

O controlo externo é efetuado pelos tribunais de contas nacionais e pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE), o qual, nos termos do artigo 287.º do TFUE, apresenta todos os anos à autoridade orçamental os seguintes relatórios detalhados:

  • A declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem (designada por DAS);
  • O relatório anual relativo à execução do orçamento geral, que inclui os orçamentos de todas as instituições e organismos satélites;
  • Relatórios anuais específicos relativos às agências e aos organismos da UE;
  • Relatórios especiais sobre temas específicos (auditorias ao desempenho e conformidade);
  • Pareceres (sobre leis novas ou alteradas que tenham um impacto significativo na gestão financeira da UE);
  • Análises que abranjam políticas e temas ligados à gestão, avaliem domínios ou aspetos ainda não auditados ou estabeleçam uma base factual sobre determinados temas;
  • O TCE publicou um relatório sobre o desempenho global do orçamento da UE para os exercícios financeiros de 2019, 2020 e 2021, tendo deixado de o publicar a partir do exercício de 2022.

O TCE elabora também com regularidade relatórios sobre as operações de contração e concessão de empréstimos e sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED). O último FED abrangeu o período de 2014-2020 e foi depois integrado no orçamento da UE com o quadro financeiro plurianual 2021-2027[2].

3. Controlo a nível político: pelo Parlamento Europeu

No Parlamento Europeu, a Comissão do Controlo Orçamental é responsável pela preparação da posição do PE, e em particular por:

  • Controlar a execução do orçamento da UE e do FED;
  • Preparar as decisões de quitação, incluindo o processo interno de quitação;
  • Encerrar a apresentação e a auditoria das contas e dos balanços da UE, das suas instituições e de todos os organismos por ela financiados;
  • Controlar as atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento (ver ficha 1.3.15);
  • Supervisionar a relação custo-benefício das diferentes formas de financiamento da UE usadas na aplicação das políticas da União;
  • Nomear membros do TCE, tendo em conta os seus relatórios;
  • Examinar as fraudes e irregularidades praticadas na execução do orçamento da UE e adotar medidas com o objetivo de evitar e perseguir estes casos de fraude e de irregularidade e proteger os interesses financeiros gerais da UE.
  • Relações com o TCE, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia;

O processo de quitação

Uma vez por ano o Parlamento, por recomendação do Conselho, dá quitação à Comissão (e a outras instituições e organismos) pela execução do orçamento do exercício n-2, após examinar, entre outros elementos, os relatórios de atividades anuais das direções-gerais da Comissão (e de outras instituições), o relatório anual da Comissão sobre a gestão e o desempenho, bem como o relatório de avaliação (nos termos do artigo 318.º do TFUE). Este relatório debruça-se sobre os resultados alcançados pelos programas da UE, tendo em conta as recomendações formuladas em anos anteriores pelo Parlamento e pelo Conselho), o relatório anual do TCE e as respostas da Comissão e das outras instituições às observações do Parlamento (artigo 319.º do TFUE). Este processo é conhecido como controlo parlamentar da execução do orçamento e visa assegurar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, bem como a boa gestão financeira. A Comissão do Controlo Orçamental prepara a posição do Parlamento sobre os relatórios referidos supra. As decisões de quitação daí resultantes são acompanhadas de uma resolução que contém as observações e recomendações do Parlamento relativas à execução do orçamento.

A Comissão e as demais instituições devem dar seguimento às observações formuladas pelo Parlamento Europeu nas suas resoluções sobre quitação (artigo 319.º, n.º 3, do TFUE e artigo 262.º do Regulamento Financeiro).

Regra geral, o Parlamento aprecia os relatórios de quitação em sessão plenária antes de 15 de maio (artigo 260.º do Regulamento Financeiro). Assim, salvo em circunstâncias excecionais, a concessão da quitação é votada no período de sessões de maio ou, caso a quitação seja adiada, no período de sessões de outubro. Se a proposta de concessão da quitação não obtiver uma maioria a favor, ou se o Parlamento decidir adiar a sua decisão de quitação (na primavera), o Parlamento informa as instituições ou agências em causa acerca das respetivas razões. Estas instituições ou agências devem tomar prontamente as medidas necessárias para eliminar os obstáculos à decisão relativa à quitação. Seguidamente, e no prazo de seis meses, a Comissão do Controlo Orçamental apresenta um novo relatório com uma nova proposta para conceder ou recusar a quitação.

Embora o TFUE refira somente a quitação à Comissão, por motivos de transparência e de controlo democrático o Parlamento concede também separadamente quitação às demais instituições e organismos e a cada agência ou entidade similar (as disposições relativas à quitação a conceder às agências descentralizadas e às parcerias público-privadas encontram-se estabelecidas nos respetivos regulamentos de base). O Parlamento tem recusado conceder quitação ao Secretário-Geral do Conselho desde 2009 devido à falta de cooperação do Conselho no processo de quitação. Por último, as decisões de quitação do Parlamento e as suas resoluções relativas à execução do orçamento geral da UE, Secção I – Parlamento Europeu, são dirigidas ao Presidente do Parlamento.

Papel do Parlamento Europeu

A. Evolução das competências

Entre 1958 e 1970 o Parlamento era informado das decisões relativas à quitação sobre a execução do orçamento, que era dada pelo Conselho à Comissão. Em 1971 o Parlamento passou a ter poderes para conceder a quitação conjuntamente com o Conselho. Desde 1 de junho de1977, data em que o Tratado de 22 de julho de 1975 entrou em vigor, o Parlamento, após receber a recomendação do Conselho, passou a ser a única instituição com poderes para conceder a quitação. Importa referir que o Parlamento, através das suas comissões competentes, procede também à audição dos comissários indigitados, e a Comissão do Controlo Orçamental procede à audição dos membros indigitados para o TCE, bem como dos candidatos pré-selecionados para o cargo de diretor-geral do OLAF e para membros do Comité de Fiscalização do OLAF. Estes lugares não podem ser providos antes de realizadas as audições. Importa, por fim, referir que o diretor-geral do OLAF é indigitado pela Comissão Europeia, depois de consultados o Parlamento e o Conselho, e que os membros do Comité de Fiscalização do OLAF são nomeados de comum acordo pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão.

B. Recurso à quitação

Caso considere que a forma como a Comissão executou o orçamento é insatisfatória em determinados pontos, o Parlamento pode decidir adiar a quitação. A recusa de concessão de quitação pode ser considerada como equivalendo a exigir que a Comissão se demita. Esta ameaça foi concretizada em dezembro de 1998: após uma votação em sessão plenária que levou à rejeição da proposta de quitação foi constituído um grupo de cinco peritos independentes, que apresentou um relatório sobre acusações de fraude, má gestão e nepotismo feitas à Comissão. O Colégio de Comissários demitiu-se coletivamente em 16 de março de 1999.

No que se refere à execução do orçamento geral da União Europeia pela Comissão, importa referir que o Parlamento Europeu introduziu dois novos elementos no quadro do processo de quitação relativo aos exercícios de 2011 e 2012: verificação da legalidade e da regularidade das despesas, acompanhada de uma avaliação de desempenho (artigo 318.º do TFUE); um relatório de avaliação das finanças da UE baseado nos resultados obtidos e uma disposição que estipula que uma decisão de quitação pode ser «contrabalançada» por eventuais reservas no que toca a determinados domínios de intervenção. No processo de quitação de 2019, pela primeira vez em quatro anos o TCE emitiu um parecer desfavorável sobre a legalidade e regularidade das despesas subjacentes às contas. No entanto, no seu primeiro relatório sobre o desempenho global do orçamento da UE, o TCE constatou a existência de procedimentos satisfatórios. O Parlamento concordou com a sugestão do TCE de que fosse ainda melhorada a qualidade da informação prestada pela Comissão e salientou que os indicadores de resultados e de impacto são mais adequados para medir o desempenho do que os indicadores de recursos e de realizações.

Durante o processo de quitação relativo ao exercício de 2019 o Parlamento examinou também as insuficiências na gestão orçamental e financeira da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e considerou que as explicações da Agência eram insuficientes. O Parlamento decidiu adiar a concessão de quitação à Frontex desde a primavera de 2021 até 21 de outubro de 2021, quando a sessão plenária votou a favor da concessão de quitação à Agência, mas colocou na reserva 90milhões de euros, ou seja, cerca de 12% do orçamento total desta Agência. Estas verbas só podem ser libertadas se a Frontex cumprir determinadas condições, nomeadamente o recrutamento de 20 agentes em falta para controlo dos direitos fundamentais e três diretores executivos adjuntos, que devem ser suficientemente qualificados para preencher estes cargos, e criar um mecanismo de comunicação de incidentes graves nas fronteiras externas da UE e um sistema operacional de controlo dos direitos fundamentais. Durante o processo de quitação subsequente (pelo orçamento de 2020), o Parlamento adiou a sua decisão sobre as contas da Frontex por considerar que a Frontex não tinha cumprido as condições estabelecidas pelo Parlamento em outubro de 2021. Além disso, a Agência ainda teve de dar resposta às conclusões de um inquérito do OLAF sobre assédio, má conduta e devoluções sumárias de migrantes, e informar o Parlamento sobre os progressos nestas matérias. Nos últimos processos de quitação, as preocupações do Parlamento centraram-se nos requisitos de controlo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nas elevadas taxas de erro para os programas de despesas, na transparência na utilização das verbas da UE (incluindo informações sobre os beneficiários finais), no acesso das organizações não governamentais às verbas da UE e no reforço do quadro de controlo e acompanhamento para a monitorização das verbas da UE em zonas instáveis ou de conflito.

Como já referido, a Comissão, as demais instituições e as agências descentralizadas devem apresentar relatórios sobre as medidas tomadas para dar seguimento às observações que acompanham as resoluções do Parlamento Europeu sobre a quitação. Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas que tomaram em resposta às observações do Parlamento e a Comissão é obrigada a ter em conta estas informações no seu próprio relatório de acompanhamento (artigo 262.º do Regulamento Financeiro).

As comissões especializadas do Parlamento contribuem também para garantir que as verbas da UE são despendidas de uma forma eficiente, de modo a salvaguardar os superiores interesses do contribuinte da UE. Os membros da Comissão do Controlo Orçamental encontraram-se, por várias vezes, para discutir com representantes das comissões homólogas dos parlamentos dos Estados-Membros, com as autoridades nacionais de auditoria e com representantes dos serviços aduaneiros.

Para mais informações sobre este tema consultar o sítio Web da Comissão do Controlo Orçamental.

[1]As negociações interinstitucionais sobre o novo Regulamento Financeiro à data da redação do documento.
[2]Os 8.º, 9.º, 10.º e 11.º FED ainda estão a ser executados e serão objeto de um relatório separado até ao seu encerramento.

Diána Haase