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A9-0174/2020

RELATÓRIOsobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise da COVID‑19

2.10.2020-( – C9‑0151/2020 – )-***

Comisã do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Lucia Ďuriš Nicholsonová


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Ciclo de vida em sesã
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A9-0174/2020
Textos apresentados :
A9-0174/2020
Votação :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise da COVID‑19

( – C9‑0151/2020 – )

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comisã ao Parlamento e ao Conselho (),

Tendo em conta o artigo294.º, n.º2, e o artigo175.º, n.º3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comisã (C9‑0151/2020),

Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de junho de 2020[1],

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comisã do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9‑0174/2020),

1.Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.Requer à Comisã que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comisã, bem como aos parlamentos nacionais.

ٱçã1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comisã

ٱçã

(2)Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comisã, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e incluã. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações de resposta à pandemia de COVID‑19, a fim de assegurar uma 𳦳ܱçã socialmente equitativa.

(2)Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comisã, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e incluã. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações de resposta à pandemia de COVID‑19, a fim de assegurar uma 𳦳ܱçã socialmente equitativa e resiliente.

ٱçã2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comisã

ٱçã

(3)Os Estados‑Membros foram afetados pelas consequências da pandemia de COVID‑19 de uma forma sem precedentes. A crise teve graves consequências económicas e sociais, gerando uma situação excecional a que é necessário dar reposta com medidas específicas consonantes com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

(3)Os Estados‑Membros foram afetados pelas consequências da pandemia de COVID‑19 de uma forma sem precedentes. A crise teve graves consequências económicas e sociais e agravou as condições de vida de mais de 109 milhões de pessoas em situação de pobreza ou que já estavam em risco de pobreza, aprofundou as clivagens sociais e aumentou a perda de postos de trabalho, a taxa de desemprego e as desigualdades, em particular nos grupos mais carenciados. A crise gerou uma situação excecional a que é necessário dar uma resposta urgente com medidas específicas consonantes com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outras medidas destinadas a lutar contra a pobreza.

ٱçã3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comisã

ٱçã

(4)Esta situação tem um impacto particular no FEAD. Tendo em conta que o ú de pessoas que sofrem de privação alimentar e material tem registado um aumento em virtude da pandemia de COVID‑19 e que as pessoas mais carenciadas estão expostas a riscos específicos e a novas dificuldades ao longo da crise, os Estados‑Membros deparam‑se com necessidades de financiamento acrescidas para garantir os apoios do fundo.

(4)Esta situação tem um impacto particular no FEAD. Tendo em conta que, na União, um ú significativo de pessoas já sofria de privação alimentar e material (por ano, 13milhões de pessoas, entre as quais se incluíam cerca de 4milhões de crianças, já recebiam apoio do FEAD antes da crise da COVID‑19) e que estes ús têm registado um aumento em virtude da pandemia de COVID‑19, e que as pessoas mais carenciadas estão mais expostas a riscos específicos e a novas dificuldades ao longo da crise, os Estados‑Membros deparam‑se com necessidades de financiamento acrescidas para garantir os apoios do FEAD.

ٱçã4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comisã

ٱçã

(5)A fim de corrigir os profundos choques 𳦴DzóDz e as graves consequências para o funcionamento do mercado único decorrentes das restrições excecionais impostas pelos Estados‑Membros para conter a propagação da COVID‑19, o Conselho Europeu aprovou, em 23 de abril de 2020, o «Roteiro para a 𳦳ܱçã» com uma forte componente de investimento, apelou à criação do [Instrumento Europeu de Recuperação ] e pediu à Comisã que analisasse as necessidades de modo a que os recursos sejam orientados para os setores e as regiões geográficas da Europa mais afetados, clarificando também a relação com o QFP.

(5)A fim de corrigir os profundos choques que afetaram a economia e a sociedade e as graves consequências para o funcionamento do modelo social europeu e do mercado único decorrentes das restrições excecionais impostas pelos Estados‑Membros para conter a propagação da COVID‑19, o Conselho Europeu aprovou, em 23 de abril de 2020, o «Roteiro para a 𳦳ܱçã» com uma forte componente de investimento, apelou à criação do [Instrumento Europeu de Recuperação ] e pediu à Comisã que analisasse as necessidades de modo a que os recursos sejam orientados para os setores e as regiões geográficas da Europa mais afetados, clarificando também a relação com o QFP.

ٱçã5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comisã

ٱçã

(6)Em 27 de maio de 2020, a Comisã adotou uma proposta de Regulamento11 que altera o Regulamento (UE, EURATOM) n.º 1311/201312 do Conselho, e libertou recursos adicionais para ajudar os Estados‑Membros a mitigar os danos decorrentes da crise no contexto da pandemia de COVID‑19 e preparar a 𳦳ܱçã da economia. Como parte deste pacote, é disponibilizado para o efeito um montante excecional adicional de 58 272 800 000 EUR para autorizações orçamentais dos Fundos Estruturais no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, para os anos de 2020, 2021 e 2022, com vista à sua rápida canalização para a economia real através das estruturas existentes no quadro dos programas da política de coeã de 2014‑2020. A Comisã deverá determinar a repartição dos recursos adicionais para cada Estado‑Membro com base num método de afetação assente nos dados estatísticos objetivos mais recentes relativos à prosperidade relativa dos Estados‑Membros e à magnitude dos efeitos da atual crise nas respetivas economias. A fim de refletir o caráter evolutivo dos efeitos da crise, a repartição deve ser revista em 2021, com base no mesmo método de afetação que utiliza os últimos dados estatísticos disponíveis, até 19 de outubro de 2021. Para dar uma resposta eficaz ao impacto social do surto de COVID‑19 nas pessoas mais carenciadas, é importante que os Estados‑Membros possam afetar os recursos adicionais ao FEAD, em função das suas necessidades. Ao fazê‑lo, os Estados‑Membros devem ter em devida conta o aumento do ú de pessoas mais carenciadas desde o início da pandemia de COVID‑19. Além disso, é necessário estabelecer limites máximos no que respeita à afetação dos recursos adicionais a medidas de assistência técnica do Estado‑Membro. Tendo em conta a rápida utilização prevista dos recursos adicionais, as autorizações que lhe estão associadas também devem ser anuladas aquando do encerramento dos programas. Para os recursos adicionais, ã ainda introduzidas possibilidades de transferências financeiras entre o FEDER, o FSE e o FEAD, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

(6)Em 27 de maio de 2020, a Comisã adotou uma proposta de Regulamento11 que altera o Regulamento (UE, EURATOM) n.º 1311/201312 do Conselho, e libertou recursos adicionais para ajudar os Estados‑Membros a executar ações destinadas a mitigar os danos decorrentes da crise no contexto da pandemia de COVID‑19 e preparar uma 𳦳ܱçã social, resiliente e sustentável da economia. Como parte deste pacote, está a ser disponibilizado para esse efeito um montante excecional adicional de 58 272 800 000 EUR para autorizações orçamentais dos Fundos Estruturais no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, para os anos de 2020, 2021 e 2022, com vista à sua rápida canalização para a economia real através das estruturas existentes no quadro dos programas da política de coeã de 2014‑2020. A Comisã deverá determinar a repartição dos recursos adicionais para cada Estado‑Membro com base num método de afetação assente nos dados estatísticos objetivos mais recentes, incluindo dados relativos à igualdade e referentes à prosperidade relativa dos Estados‑Membros, à pobreza e às taxas de excluã social, bem como à natureza e magnitude dos efeitos da atual crise nas respetivas economias e sociedades, com especial destaque para as pessoas mais desfavorecidas, como os sem‑abrigo e as pessoas que vivem em instituições segregadas, que tradicionalmente não ã tidos em conta pelos serviços estatísticos dos Estados‑Membros; para o efeito, devem ser recolhidos dados pertinentes e comparáveis, com a participação de organizações não governamentais e das autoridades locais que trabalham no domínio da pobreza e da excluã social e prestam serviços às pessoas mais carenciadas. A fim de refletir o caráter evolutivo dos efeitos da crise da COVID‑19, a repartição deve ser revista em 2021, com base no mesmo método de afetação que utiliza os últimos dados estatísticos e relativos à igualdade disponíveis, até 19 de outubro de 2021. Para dar uma resposta eficaz ao impacto social do surto de COVID‑19 nas pessoas mais carenciadas, e em derrogação do artigo 92.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º1303/201312‑A, os Estados‑Membros também devem afetar uma parte dos recursos adicionais ao FEAD. Ao fazê‑lo, os Estados‑Membros devem ter em devida conta o aumento do ú de pessoas mais carenciadas desde o início da pandemia de COVID‑19. Além disso, é necessário estabelecer limites máximos no que respeita à afetação dos recursos adicionais a medidas de assistência técnica do Estado‑Membro. Tendo em conta a rápida utilização prevista dos recursos adicionais, as autorizações que lhe estão associadas também devem ser anuladas aquando do encerramento dos programas. Para os recursos adicionais, devem ainda ser introduzidas possibilidades de transferências financeiras entre o FEDER, o FSE e o FEAD, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego. Tendo em conta o papel fundamental do FSE na erradicação da pobreza e na luta contra a excluã social, a quota do FSE não deve ser inferior à atual obrigação legal de 23,1% a nível da União.

__________________

__________________

11 .

11 .

12 Regulamento (UE, Euratom) n.º1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020 (JO L347 de 20.12.2013, p.884).

12 Regulamento (UE, Euratom) n.º1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020 (JO L347 de 20.12.2013, p.884).

12‑A Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coeã, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coeã e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

ٱçã6

Proposta de regulamento

Considerando 6‑A (novo)

Texto da Comisã

ٱçã

(6‑A)A feminização da pobreza, que resulta numa maior incidência e numa pobreza mais grave nas mulheres1‑A, faz com que os aspetos relacionados com o género devam ser tidos em conta durante a preparação, a execução, o acompanhamento e a avaliação do FEAD. Ademais, tendo em conta o elo indissociável entre discriminação e pobreza, nos termos do artigo21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é proibida a discriminação em razão do género, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

__________________

1a

ٱçã7

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comisã

ٱçã

(8)A fim de assegurar que os Estados‑Membros dispõem de meios financeiros suficientes para executar rapidamente as ações destinadas a reparar os danos decorrentes da crise no contexto da pandemia de COVID‑19 e preparar a 𳦳ܱçã da economia, é necessário prever um nível superior de pré‑financiamento para que as ações apoiadas pelos recursos adicionais sejam implementadas sem demora. A magnitude do pré‑financiamento deve garantir aos Estados‑Membros os meios necessários para avançar os pagamentos aos beneficiários, nos casos em que tal for necessário, e reembolsá‑los de imediato logo que sejam apresentados os pedidos de pagamento.

(8)A fim de assegurar que os Estados‑Membros dispõem de meios financeiros suficientes para executar rapidamente as ações destinadas a reparar os danos decorrentes da crise no contexto da pandemia de COVID‑19, tendo em conta o seu impacto na pobreza e na excluã social, e preparar uma 𳦳ܱçã social, resiliente e sustentável da economia e da sociedade, é necessário prever o mais cedo possível um nível superior de pré‑financiamento para que as ações apoiadas pelos recursos adicionais sejam implementadas sem demora. A magnitude do pré‑financiamento deve garantir aos Estados‑Membros os meios necessários para avançar os pagamentos aos beneficiários, nos casos em que tal for necessário, e reembolsá‑los de imediato logo que sejam apresentados os pedidos de pagamento. A fim de assegurar uma ajuda imediata aos beneficiários, os Estados‑Membros devem comprometer‑se a adotar todas as medidas necessárias para avançar os pagamentos o mais rapidamente possível.

ٱçã8

Proposta de regulamento

Considerando 8‑A (novo)

Texto da Comisã

ٱçã

(8‑A)O modo de execução do FEAD não deve ser alterado em consequência do presente regulamento, devendo continuar a ser o regime de gestão partilhada.

ٱçã9

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comisã

ٱçã

(9)A fim de reduzir os encargos para os orçamentos públicos resultantes das ações de reparação dos danos decorrentes da crise no contexto da pandemia do COVID‑19 e preparar a 𳦳ܱçã da economia, é conveniente que os recursos adicionais não sejam sujeitos à obrigação de cofinanciamento.

(9)A fim de reduzir os encargos para os orçamentos públicos resultantes das ações de reparação dos danos decorrentes da crise no contexto da pandemia de COVID‑19 e preparar a 𳦳ܱçã social, resiliente e sustentável da economia e da sociedade, é conveniente que os recursos adicionais não sejam sujeitos à obrigação de cofinanciamento.

ٱçã10

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comisã

ٱçã

(11)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, dar resposta ao impacto da crise de saúde pública nas pessoas mais carenciadas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros de forma isolada e pode, pois, devido à dimenã e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(11)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, dar resposta ao impacto da crise socioeconómica e de saúde pública nas pessoas mais carenciadas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros de forma isolada e pode, pois, devido à dimenã e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

ٱçã11

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comisã

ٱçã

(14)Tendo em conta a pandemia de COVID‑19 e a urgência de dar resposta à crise de saúde pública, considera‑se necessário recorrer à exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo4.º do Protocolo n.º1 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

(14)Tendo em conta a pandemia de COVID‑19 e a urgência de dar resposta à crise socioeconómica e de saúde pública, considera‑se necessário recorrer à exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo4.º do Protocolo n.º1 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

ٱçã12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.º223/2014

Artigo 6‑A – título

Texto da Comisã

ٱçã

Aumento DZܲԳá de recursos em resposta ao surto de COVID‑19

Aumento de recursos em resposta ao surto de COVID‑19

ٱçã13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.º223/2014

Artigo 6‑A – n.° 1

Texto da Comisã

ٱçã

1.Os recursos referidos no artigo6.º podem ser aumentados pelos Estados‑Membros, numa base voluntária, em resposta à pandemia de COVID‑19, de acordo com o artigo92.º‑B, n.º5, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º1303/2013. O aumento pode afetar as autorizações orçamentais para 2020, 2021 e 2022.

1.Os recursos referidos no artigo6.º devem ser aumentados pelos Estados‑Membros em resposta à pandemia de COVID‑19, com uma quota mínima que ascenda a, pelo menos, 3 % dos recursos adicionais, de acordo com o artigo92.º‑B, n.º5, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º1303/2013. O aumento pode afetar as autorizações orçamentais para 2020, 2021 e 2022.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) é o instrumento que ajuda as pessoas que se encontram em situação de pobreza a dar os primeiros passos para sair da pobreza e da excluã social. Cerca de 13milhões de pessoas recebem anualmente apoio do FEAD, entre as quais se incluem aproximadamente 4milhões de crianças com menos de 15anos de idade.

Os efeitos diretos e indiretos da pandemia de COVID‑19 continuam a agravar‑se em todos os Estados‑Membros. A situação que se vive atualmente não tem precedentes e exige medidas excecionais adaptadas às circunstâncias, designadamente no que respeita ao apoio às pessoas com maiores necessidades prestado pelo FEAD.

A primeira Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus (CRII)[2], sob a forma de um pacote de medidas que entrou em vigor em 1 de abril de 2020, introduziu uma série de alterações importantes no quadro legislativo aplicável aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, de modo a permitir uma resposta mais eficaz na situação atual. Foram adotadas medidas complementares no âmbito da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus + (CRII Plus)[3]. Este pacote incluía também alterações ao Regulamento (UE) n.º 223/2014[4] (Regulamento FEAD), através do Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020[5], que entrou em vigor em 25 de abril de 2020. Estas alterações tinham por objetivo adaptar o FEAD, a fim de responder ao desafio da pandemia de COVID‑19 e, em particular, de reagir rapidamente às novas necessidades adicionais dos grupos‑alvo, que enfrentam novas dificuldades decorrentes desta crise. O regulamento introduziu, por conseguinte, medidas específicas de liquidez e de flexibilidade adicionais para permitir que os Estados‑Membros enfrentassem a pandemia de COVID‑19 no âmbito do FEAD, incluindo a possibilidade de prestação de ajuda alimentar e de assistência material de base através de vales.

Embora a situação esteja ainda a evoluir e os Estados‑Membros estejam a atenuar as restrições impostas às sociedades e às empresas e a relançar as respetivas economias, os efeitos diretos e indiretos da crise já causaram danos em muitos setores. O processo de 𳦳ܱçã será moroso e não se pode excluir a necessidade de outras medidas de confinamento, uma vez que já estamos a assistir a novas vagas de COVID‑19 em muitos Estados‑Membros da UE. Neste contexto, corre‑se o sério risco de assistirmos a um aumento do ú de pessoas em situação de privação alimentar e material e, por conseguinte, ã necessárias novas medidas para mitigar as consequências sociais da pandemia de COVID‑19 e assegurar, assim, uma 𳦳ܱçã socialmente equitativa em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Em 27 de maio de 2020, a Comisã adotou uma proposta de Regulamento[6] que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013[7] do Conselho, e libertou recursos adicionais para ajudar os Estados‑Membros a mitigar os danos decorrentes da crise no contexto da pandemia de COVID‑19 e a preparar a 𳦳ܱçã social e resiliente da economia. Como parte deste pacote, é disponibilizado para o efeito um montante excecional adicional de 58 272 800 000 EUR para autorizações orçamentais dos Fundos Estruturais no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, para os anos de 2020, 2021 e 2022, com vista à sua rápida canalização para a economia real através das estruturas existentes no quadro dos programas da política de coeã de 2014‑2020.

A relatora entende que a Comisã deve determinar a repartição dos recursos adicionais para cada Estado‑Membro com base num método de afetação assente nos dados estatísticos objetivos mais recentes referentes à prosperidade relativa e aos dados estatísticos dos Estados‑Membros, incluindo dados relativos à igualdade, e à magnitude dos efeitos da atual crise nas respetivas economias e sociedades, com especial destaque para os mais desfavorecidos, tais como os sem‑abrigo e as pessoas que vivem em instituições segregadas, que tradicionalmente não ã abarcados pelos serviços estatísticos dos Estados‑Membros; para o efeito, devem ser recolhidos dados pertinentes e comparáveis com a participação de organizações não governamentais que trabalham no domínio da pobreza e da excluã social. A fim de refletir o caráter evolutivo dos efeitos da crise, a repartição deve ser revista em 2021, com base no mesmo método de afetação que utiliza os últimos dados estatísticos e relativos à igualdade disponíveis, até 19 de outubro de 2021.

A relatora salienta que para dar uma resposta eficaz ao impacto social do surto de COVID‑19 nas pessoas mais carenciadas, e em derrogação do artigo 92.º, n.º 7, do Regulamento n.º1311/2013, os Estados‑Membros devem, se for caso disso, atribuir uma parte dos recursos adicionais ao FEAD (antes ou ao mesmo tempo da dotação para o FEDER e o FSE). Por fim, os aspetos relativos ao género devem ser tidos em conta aquando da preparação, execução, monitorização e avaliação do fundo, em conformidade com o artigo21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

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ٱçã do Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise da COVID‑19

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– C9‑0151/2020 –

Data de apresentação ao PE

28.5.2020

Comisã competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sesã

EMPL

17.6.2020

Relatores

Data de designação

Lucia Ďuriš Nicholsonová

25.6.2020

Exame em comisã

31.8.2020

21.9.2020

Data de aprovação

1.10.2020

Resultado da votação final

+:

–:

0:

52

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Atidzhe Alieva‑Veli, Abir Al‑Sahlani, Marc Angel, Dominique Bilde, Gabriele Bischoff, Vilija Blinkevičiūtė, Andrea Bocskor, Milan Brglez, Sylvie Brunet, David Casa, Leila Chaibi, Margarita de la Pisa Carrión, Klára Dobrev, Jarosław Duda, Estrella Durá Ferrandis, Lucia Ďuriš Nicholsonová, Rosa Estaràs Ferragut, Nicolaus Fest, Loucas Fourlas, Cindy Franssen, Heléne Fritzon, Helmut Geuking, Alicia Homs Ginel, France Jamet, Agnes Jongerius, Radan Kanev, Ádám Kósa, Stelios Kympouropoulos, Katrin Langensiepen, Miriam Lexmann, Elena Lizzi, Radka Maxová, Kira Marie Peter‑Hansen, Dragoș Pîslaru, Manuel Pizarro, Dennis Radtke, Elżbieta Rafalska, Guido Reil, Daniela Rondinelli, Mounir Satouri, Monica Semedo, Beata Szydło, Eugen Tomac, Romana Tomc, Marie‑Pierre Vedrenne, Marianne Vind, Maria Walsh, Stefania Zambelli, Tatjana Ždanoka, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Konstantinos Arvanitis, Brando Benifei, Marc Botenga, Samira Rafaela, Eugenia Rodríguez Palop


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

52

+

ECR

Lucia Ďuriš Nicholsonová, Helmut Geuking, Elżbieta Rafalska, Beata Szydło, Margarita dela Pisa Carrión

GUE/NGL

Konstantinos Arvanitis, Marc Botenga, Leila Chaibi, Eugenia Rodríguez Palop

ID

Dominique Bilde, France Jamet, Elena Lizzi, Stefania Zambelli

NI

Daniela Rondinelli

PPE

Andrea Bocskor, David Casa, Jarosław Duda, Rosa Estaràs Ferragut, Loucas Fourlas, Cindy Franssen, Radan Kanev, Ádám Kósa, Stelios Kympouropoulos, Miriam Lexmann, Dennis Radtke, Eugen Tomac, Romana Tomc, Maria Walsh, Tomáš Zdechovský

Renew

Atidzhe Alieva‑Veli, Sylvie Brunet, Radka Maxová, Dragoș Pîslaru, Samira Rafaela, Monica Semedo, Marie‑Pierre Vedrenne

S&D

Marc Angel, Brando Benifei, Gabriele Bischoff, Vilija Blinkevičiūtė, Milan Brglez, Klára Dobrev, Estrella Durá Ferrandis, Heléne Fritzon, Alicia Homs Ginel, Agnes Jongerius, Manuel Pizarro, Marianne Vind

Verts/ALE

Katrin Langensiepen, Kira Marie Peter‑Hansen, Mounir Satouri, Tatjana Ždanoka

2

ID

Nicolaus Fest, Guido Reil

1

0

Renew

Abir Al‑Sahlani

Legenda dos símbolos utilizados:

+:votos a favor

:votos contra

0:ٱçõ

Última actualização: 19 de Outubro de 2020
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